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ID
2334166
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em campanha para a prefeitura de sua cidade em 2012, Mauro cometeu crime eleitoral pelo qual foi condenado, em 2015, a dois anos de reclusão e, em 2018, pretende se candidatar ao governo de seu Estado. Mauro

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    A resposta encontra-se na lei complementar 64/90.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    (...)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

  • A questão envolve três temas:

    (1) causa de inelegibilidade;

    (2) termo inicial da inelegibilidade;

    (3) termo final da inelegibilidade.

    No caso de que se trata a causa é a condenação pela prática de crime eleitoral a que a lei comina PPL por sentença transitada em julgado ou por decisão de órgão colegiado. O termo inicial é a condenação. O termo final é o decurso de oito anos contados da extinção ou do cumprimento da pena.

    Logo resposta a.

  • Qual a distinção entre suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade?

    A distinção é simples. A suspensão dos direitos políticos atinge tanto a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) quanto a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). A inelegibilidade, diversamente, restringe apenas a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).

    MOREIRA DE ALMEIRA. Roberto.Curso de Direito Eleitoral.2017, pg. 135.

     

  • LC 64/90

    Artigo 1º, alinea E:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (...).

     

    Gabrito : A

  • Só lembrando que causas que versarem sobre inelegibilidade devem observar a remessa necessária ;)

  • INELEGIBILIDADE POR CRIME > NÃO SE APLICA = CULPOSO/MENOR POTENCIAL/PRIVADA

    Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • GABARITO: A

     

     

    | Lei Complementar n 64 de 18 de Maio de 1990 - Lei da Inelegibilidade

    | Artigo 1

         "São inelegíveis:"

     

    | Alínea e

         "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:"

     

    | 4

         "eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade"

  • Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • A - Gabarito

    B - Sentença transitada em julgado ou decisão de Órgão colegiado

    C - Inelegível visto que a inelegibilidade projeta-se 8 anos após o cumprimento de pena.

    D - É inelegível para qualquer cargo.

    E - 8 anos após o cumprimento de pena, no entanto desde a condenação em sjtj ou proferida por OJC é inelegível.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de inelegibilidade por condenação por prática de crime eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela LC nº 135/10).

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    Em campanha para a prefeitura de sua cidade em 2012, Mauro cometeu crime eleitoral pelo qual foi condenado, em 2015, a dois anos de reclusão.

    Em 2018, pretende se candidatar ao governo de seu Estado.

    Mauro, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “e", da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, não poderá ser eleito Governador em 2018, pois é inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após a condenação, desde que a decisão condenatória tenha transitado em julgado ou sido proferida por órgão judicial colegiado.

    Resposta: E.

  • Que eu saiba só cumpre pena depois da decisão definitiva, seja porque transitou em julgado (logo, era recorrível), seja porque foi proferida por um órgão colegiado (e, não havia trânsito, pois irrecorrível).

  • EXCEÇÕES:

    • CRIMES CULPOSOS;
    • DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (JECRIM - PENA MÁXIMA DE 2 ANOS, CUMULADO OU NÃO COM MULTA);
    • CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
  • Ficar ligado na ADI 6.630: “Em face do exposto, defiro o pedido de suspensão da expressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea ‘e’ do inciso I do art. 1o da Lei Complementar 64/1990, nos termos em que fora ela alterada pela Lei Complementar 135/2010, tão somente aos processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do TSE e do STF.”

    De acordo com o Min. Kássio Nunes, a inelegibilidade de 8 anos deve contar a partir da condenação, uma vez que a norma da alínea e,“faz protrair por prazo indeterminado os efeitos do dispositivo impugnado”.