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ID
2334175
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da fiança, considere:
I. Pode ser estipulada na forma verbal, desde que na presença de, ao menos, duas testemunhas.
II. Pode ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor.
III. Não pode ser de valor inferior ao da obrigação principal.
IV. Não admite interpretação extensiva.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 819 do CC/02: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 

    Com esse artigo já responde 2 assertivas:

     

    I -  Pode ser estipulada na forma verbal, desde que na presença de, ao menos, duas testemunhas. FALSO

    IV-  Não admite interpretação extensiva. VERDADEIRO

     

    Art. 823 do CC/02: A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. 

     

    Com esse artigo, se responde a assertiva: 

    III-  Não pode ser de valor inferior ao da obrigação principal. FALSO

     

    Art. 820 do CC/02: Pode -se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 

     

    Com esse artigo, se responde a assertiva: 

    II-  Pode ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor. VERDADEIRO

     

    GABARITO: A

  • GAB A

    APÍTULO XVIII
    DA FIANÇA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  • Apenas a título de complementação da matéria, em razão de sua grande incidência nas questões da FCC:

     

    Súmula 332, STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na INEFICÁCIA TOTAL da garantia."

     

    OBS: Informativo 535 do STJ: Ainda  que  a  união  estável  esteja  formalizada  por  meio  de  escritura  pública,  é  válida  a  fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

  • COMENTARIOS - 

    I. Pode ser estipulada na forma verbal, desde que na presença de, ao menos, duas testemunhas. ERRADO, SEMPRE POR ESCRITO, ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL

    II. Pode ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor. CORRETO

    III. Não pode ser de valor inferior ao da obrigação principal. ERRADO, PODE SER INFERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, ARTIGO 823 DO CÓDIGO CIVIL

    IV. Não admite interpretação extensiva CORRETO

  • A questão trata da fiança.

    I. Pode ser estipulada na forma verbal, desde que na presença de, ao menos, duas testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    A fiança somente pode ser estipulada por escrito.

    Incorreta afirmativa I.


    II. Pode ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor.

    Código Civil:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    A fiança pode ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor.

    Correta afirmativa II.


    III. Não pode ser de valor inferior ao da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Não admite interpretação extensiva.

    Código Civil:

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    A fiança não admite interpretação extensiva.

    Correta afirmativa IV.


    Está correto o que consta APENAS em


    A) II e IV. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) II e III. Incorreta letra “B".

    C) I e IV. Incorreta letra “C".

    D) I e II. Incorreta letra “D".

    E) I e III. Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • COMPLEMENTANDO o comentário da colega Lais Campelo.

    FIANÇA S/ AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE:

    ► CC → ANULÁVEL

    ► STJ → INEFICÁCIA TOTAL

    ___________________________________________________________________________________________

    CC:

    Art. 1.647. (...) nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (...): III - prestar fiança ou aval.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado (...).

    STJ:

    Súmula 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na ineficácia total da garantia.

  • ACERTEI MAS POR EXCLUSÃO DE ASSERTIVAS

    FUNDAMENTAÇÃO

    CC

    .

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    .

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    .

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal E contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. (APRENDI ISSO HOJE)