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Art. 819 do CC/02: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Com esse artigo já responde 2 assertivas:
I - Pode ser estipulada na forma verbal, desde que na presença de, ao menos, duas testemunhas. FALSO
IV- Não admite interpretação extensiva. VERDADEIRO
Art. 823 do CC/02: A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
Com esse artigo, se responde a assertiva:
III- Não pode ser de valor inferior ao da obrigação principal. FALSO
Art. 820 do CC/02: Pode -se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Com esse artigo, se responde a assertiva:
II- Pode ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor. VERDADEIRO
GABARITO: A
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GAB A
APÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
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Apenas a título de complementação da matéria, em razão de sua grande incidência nas questões da FCC:
Súmula 332, STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na INEFICÁCIA TOTAL da garantia."
OBS: Informativo 535 do STJ: Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.
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COMENTARIOS -
I. Pode ser estipulada na forma verbal, desde que na presença de, ao menos, duas testemunhas. ERRADO, SEMPRE POR ESCRITO, ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL
II. Pode ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor. CORRETO
III. Não pode ser de valor inferior ao da obrigação principal. ERRADO, PODE SER INFERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, ARTIGO 823 DO CÓDIGO CIVIL
IV. Não admite interpretação extensiva CORRETO
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A questão trata da fiança.
I. Pode
ser estipulada na forma verbal, desde que na presença de, ao menos, duas
testemunhas.
Código
Civil:
Art.
819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
A
fiança somente pode ser estipulada por escrito.
Incorreta
afirmativa I.
II. Pode
ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor.
Código
Civil:
Art.
820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou
contra a sua vontade.
A
fiança pode ser estipulada ainda que contra a vontade do devedor.
Correta
afirmativa II.
III. Não
pode ser de valor inferior ao da obrigação principal.
Código
Civil:
Art.
823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída
em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais
onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
A
fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal.
Incorreta
afirmativa III.
IV. Não
admite interpretação extensiva.
Código
Civil:
Art.
819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
A fiança
não admite interpretação extensiva.
Correta
afirmativa IV.
Está
correto o que consta APENAS em
A) II e IV. Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) II e III. Incorreta letra “B".
C) I e IV. Incorreta letra “C".
D) I e II. Incorreta letra “D".
E) I e III. Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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COMPLEMENTANDO o comentário da colega Lais Campelo.
FIANÇA S/ AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE:
► CC → ANULÁVEL
► STJ → INEFICÁCIA TOTAL
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CC:
Art. 1.647. (...) nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (...): III - prestar fiança ou aval.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado (...).
STJ:
Súmula 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na ineficácia total da garantia.
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ACERTEI MAS POR EXCLUSÃO DE ASSERTIVAS
FUNDAMENTAÇÃO
CC
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Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
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Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal E contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. (APRENDI ISSO HOJE)