SóProvas


ID
2334187
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, quando tinha 20 anos de idade, após ser abordado em uma blitz da polícia rodoviária federal na Rodovia Presidente Dutra, no dia 1º de Junho de 2010, oferece R$ 1.000,00, em dinheiro, para o policial responsável pela abordagem para não ser autuado por excesso de velocidade. Paulo é conduzido ao Distrito Policial, preso em flagrante, e acaba beneficiado pela Justiça sendo colocado em liberdade após pagamento de fiança. Encerrado o inquérito Policial, a denúncia em desfavor de Paulo, pelo crime de corrupção ativa, é recebida no dia 15 de Julho de 2014. O processo tramita regularmente e Paulo é condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por sentença publicada em 14 de Agosto de 2016. A sentença transita em julgado. Ricardo, advogado de Paulo, postula ao Magistrado competente para a execução da sentença o reconhecimento da prescrição. Neste caso, de acordo com o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Neste caso a prescrição deve ser calculada tendo como base a pena efetivamente aplicada (02 anos de reclusão). Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP.

     

    Todavia, como o agente possuía menos de 21 anos na data do FATO, este prazo deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP.

     

    Logo, o prazo prescricional, aqui, será de 02 anos.

     

    Resta saber, agora, se ocorreu a prescrição antes da sentença.

     

    Devemos desconsiderar o prazo anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, §1º do CP. Considerando o lapso de tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, chegamos à conclusão de que transcorreu mais de dois anos, ou seja, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA.

     

    Prof. Renan Araujo

  • Essa questão cheia de data só pra tentar confundir...

    Fiz só lembrando da tabelinha dos prazos prescricionais.

     

    Máximo PPL                              Prazo prescricional

    Inferior a 1 ano                                  3 anos

    = ou > 1 ano até 2 anos                    4 anos

    > 2 anos até 4 anos                          8 anos

    > 4 anos até 8 anos                          12 anos

    > 8 anos até 12 anos                       16 anos

    > 12 anos                                         20 anos

     

    Conforme o CP:  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Então, a prescrição é de 2 anos já que a pena foi 2 anos (a prescrição seria 4 anos, mas reduz metade).

    A única letra com 2 anos é alternativa E.

     

    Em caso de erros, por favor, avise-me.

  • 1 - no dia 15 de julho de 2014 foi recebida a denúncia;

    2 - no dia 14 de agosto de 2016 houve sentença condenatória cuja pena é de 2 anos de reclusão.

    3 - crimes cujas penas são de 2 anos prescrevem em 4 anos.

    4 - no momento do fato o autor era menor de 21 anos. Redução do prazo prescricional pela metade: ou seja, passa de 4 para 2 anos.

     

    Como entre 1 e 2 houve transcurso de tempo igual ou superior a 2 anos, ocorreu a prescrição.

     

    (Comentário adaptado do colega julio barreto, na Q777886). 

  • Vale lembrar também que artigo 110 de nosso Código Penal determina que A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada”.
  • Código Penal

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Sabendo que a prescrição da pretensão executoria nunca tem por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, já é possível eliminar as letras eliminar as letras C e D. 

     

  • Gabarito: E

    No caso, aplica-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Esta pode ser calculada pela pena cominada na sentença (2 anos, no caso) e se dá no período entre a denúncia e a sentença

    Entre a denúncia (15/07/2014) e a sentença (14/08/2016), houve lapso temporal superior a dois anos.

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Os crimes com pena maior ou igual a 1 ano e não excedente a 2 anos, prescreve em 4 anos. Sendo o agente menor de 21 anos na data do fato, prescreverá na metade do tempo, ou seja, dois anos (art. 109, V e art. 115, CP). 

     

    No entanto, não basta saber que o prazo prescricional é de dois anos. Isso porque se houvesse alternativa dizendo que o prazo prescricional seria de "2 anos e a pena cominada ao réu, Paulo, está prescrita em decorrência do trânsito em julgado da sentença", estaria errada, pois não há determinação do lapso temporal após a sentença (que seria caso de prescrição da pretensão executória).

     

    Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva, objeto da questão, é retroativa e ocorreu, pois o prazo entre a denúncia e a sentença transitada em julgado superou dois anos.

  • menor de 21 anos=redução da prescrição pela metade

    GAB:E

  • Dados apresentados na questão:

     

    Crime: corrupção ativa (2 a 12 anos)

    1. 1º de junho de 2010consumação do crime  (20 anos)

    3. 15 de julho de 2014: recebida a denúncia 

    4. 14 de agosto de 2016: publicação da sentença :pena de 2 anos de reclusão 

    5. Data não informada: trânsito da decisão para ambas as partes. 

     

    Levando-se em consideração os dados da questão e os tipos de prescrição temos:

     

    1. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art 111 do CP, com base na pena máxima em abstrato para o crime (corrupção ativa: 12 anos).  No caso em análise, da data do fato criminoso  (1º de junho de 2010) até o recebimento da denúncia (15 de julho de 2014). Se levássemos em consideração apenas a pena máxima em abstrato, a prescrição seria de 16 anos. No entanto, deve-se aplicar a redução, pela metade, estabelecida no art. 115 do CP, já que, ao tempo do fato, o réu era menos de 21 anos. Dessa forma, prescreveria a pretensão punitiva em abstrato em 6 anosnão tendo ocorrido. (ERRADA A LETRA "D").

     

    2. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, mas após o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de improvido o seu recurso), conforme o art. 110, §1º do CP, e tem como base na pena aplicada (2 anos) na sentença. Ocorre entre a data da sentença de 1º grau (14 de agosto de 2016) e o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que julgou o recurso da defesa (data não informada). A prescrição, levando-se em consideração a redução do art. 115 do CP, aconteceria em 2 anos, não há como dizer se ocorreu ou não.

     

    3. Prescrição da pretensão punitiva retroativa: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, mas após o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de improvido o seu recurso), conforme o art. 110, §1º do CP, e tem como base na pena aplicada (2 anos) na sentença. Ocorre entre a data do recebimento da denúncia (15 de julho de 2014) e a sentença de 1º grau (14 de agosto de 2016), bem como entre oferecimento da denúncia/queixa (data não informada) e o recebimento da denúncia/queixa (15 de julho de 2014). Mais um vez, aplicando-se a redução do art. 115 CP, a prescrição aconteceria em 2 anos: levando-se em consideração o primeiro marco temporal, da data do recebimento da denúncia até a sentença de 1º grau, ocorreu a precrição da pretenção punitiva retroativa. (CORRETA A LETRA "E")

     

    P.s. Ainda estou estudando o assunto. Qualquer incorreção no que foi escrito, por favor, avisem!

  • COMENTÁRIO DO COLEGA RICKY W.  NA QUESTÃO Q777886

    O COMENTÁRIO SEGUINTE FOI  RETIRADO DE OUTRA QUESTÃO SEMELHANTE E QUE ME AJUDOU A ENTENDER.

     

    Galera, a questão dá todos os bizus no enunciado para resolvê-la.

    Quando ela afirma que transitou em julgado para ambas as partes e que prescrição regula-se pela pena aplicada ao réu, trata-se de P.P.P.R (prescrição da punição punitiva retroativa). Vai retroagir da publicação da sentença até o recebimento da denúncia - por isso retroativa. 

     

    Nesse ponto, temos que ver qual foi a pena imposta ao condenado. Nesse caso: 2 anos de reclusão + multa.

    Agora, é a parte mais complicada, pois a banca te obriga a ter a tabela do art. 109 do CP na cabeça, mas não é nada de outro mundo. Verifica-se na tabela, que o crime com pena igual a 1 ano ou, sendo superior, não execede 2, prescreve em 4 anos - caso do enunciado.

     

    Logo sabemos que a pena do réu prescreverá em 4 anos. No entanto, atenção. O enunciado fala que ele possuia 66 anos na data do crime e que a denúncia só foi recebida 4 anos depois. Assim, já na data do recebimento da denúncia ele completara 70 anos e que o processo só teve sentença definitiva em 2016, quando ele, pelas nossas contas, já teria 72 anos.

     

    Levando-nos até o teor do art. 115, que afirma que os prazos de prescrição serão reduzidos da metade quando o criminoso tiver mais de 70 anos na data da sentença. Conclui-se que o prazo prescricional do crime que cometeu será reduzido pela metade. Então 4 anos de prescrição, viraram 2 anos. Esse será o prazo da P.P.P.R a ser contabilizado em favor do réu.

     

    Agora para marcar o X no lugar certo, é so aplicar o comando da P.P.P.R: retroage da publicação da sentença até o recebimento da denúncia e conta-se o prazo. Os 2 anos retroagidos da publicação da sentença, verifica-se que o crime só estaria prescrito se a sentença fosse publicada a partir de 18 outubro de 2016, 2 anos da data do recebimento da denúncia. O que não ocorreu, pois a mesma foi publicada antes, em abril. Logo, o crime não está prescrito e Moises deverá cumprir os 2 anos de pena integralmente.

     

    A questão e seu enunciados são grandes e sua resolução também, infelizmente, mas é o que a banca nos cobra atualmente, e acredito que esse seja o percurso para resolvê-la. 

     

     

    RICKY W.

  • Obs:
    1 - Inicialmente, deve ficar claro que a questão trata da prescrição retroativa, ou seja, aquela que vai da sentença até o recebimento da denúncia, sendo calculado o prazo prescricional com base na pena aplicada em concreto, que no caso foi de dois anos.
    -
    2 - Deve-se ficar atento para não cair na pegadinha: pena de 02 anos tem como prazo prescricional 04 anos, no entanto tal prazo será reduzido pela metade porque o agente era menor de 21 anos na data do fato. Assim,
    o prazo prescricional será de apenas 02 anos.
    -
    3 - Na prescrição retroativa, conta-se o prazo prescricional da data da sentença até o do recebimento da denúncia, sendo vedado calcular o prazo prescricional da data do recebimento da denúncia até a a data do crime.
    -
    4 - Conclusão: como entre a data da sentença e o recebimento da denúncia já se transcorreu pouco mais de dois anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

  • Show de explicação Sheyla Maia!

  • Excelente comentário do colega Márcio Martins. Faço, contudo, somente uma ressalva, que já fiz em questão semelhante anterior:

     

    Os termos para contagem da prescrição retroativa não são da sentença (ou da publicação dela) até o recebimento da denúncia/queixa (para trás), mas sim DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA, consoante inteligência dos arts. 112, I,  e 110, caput e § 1º, ambos do CP:

     

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível [PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE]

    Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...) [grifei]

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (...)

    § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [grifei] [PRESCRIÇÃO RETROATIVA]

     

    Bons estudos!

  • Acrescentando um trecho do Manual de Direito Penal de Rogério Sanches sobre a contagem da PPPR, porque notei que há um choque de entendimentos nos comentários:

    "[...] a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo "retroativa".
    Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória."

  • Eu não sabia que a redução do prazo de prescrição (por ser o agente menor de 21 anos na data do cometimento do crime)se aplicaria também a prescrição retroativa. 

    Questão muito boa.

    Parabéns aos colegas pelos comentários.

  • Essa banca repete questões. 

    Já respondi essa questão na prova de técnico ministerial da Paraíba.

  • pessoal, foi aplicada fiança para o crime de corrupção ativa? e pode?

     

  • Só eu achei que está errado falar em prescrição da pretensão PUNITIVA? Não seria EXECUTORIA não?

  • Keep Calm,

    Apesar de possível a confusão, trata-se da punitiva mesmo. Isso se dá porque em ambas as prescrições (retroativa e executória) estamos diante de uma pena em concreto e transitada em julgado (pelo menos pra acusação, na retroativa). 

    O principal fator para estabelecer a diferença é o marco inicial a ser considerado para a prescrição:

    - se o marco for o recebimento da denúncia - sentença condenatória (retroage, por isso prescreve a punição)

    - se o marco for o  trânsito em julgado em diante (prescreve a própria execução).

    Espero ter ajudado!

     

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • Se fosse antes de 2010 esse rapazola teria se dado bem...

  • O crime praticado por Paulo foi o de corrupção pasiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, cuja pena cominada é de 02 a 12 anos de reclusão. Considerando-se que a pena aplicada foi de dois anos de reclusão, o prazo, pela prescrição retroativa, será de 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O prazo prescricional, no entanto, deve ser reduzido pela metade, em razão de o condenado ter 20 anos de idade quando praticou o delito, por força do disposto no artigo 115 do Código Penal. Sendo assim, como entre a data da publicação da sentença e a o recebimento da denúncia decorreram mais de 02 anos, nos termos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, operou-se a prescrição retroativa. A assertiva correta é constante no item (E).
    Gabarito do professor: (E)   
  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, cabe mencionar se o crime tivesse sido praticado em data anterior a 06-05-2010, data da entrada em vigo da  LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010, poderia incidir a P.P.P.R entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Fica aqui o meu destaque nesse sentido, pois é impressionante, mesmo em questão atuais, tem sido cobrado assunto de prescrição envolvendo fatos da época de 2010, 2009, etc. 

  • Recebeu denúncia 15 julho de 2014 e sua sentença 14 de agosto de 2016, isso equivale a 2 anos.

    Letra E

  • A metade da resposta está errada. Vamos lá!

    Pena - 2 anos

    Prescrição - 4 anos

    Menor de 21 na data do crime? Sim, reduz pela metade. Art. 115, CP. Prescrição cai para 2 anos.

    Data do crime: 01/06/2010 + 2 anos = 01/06/2012(data em que está prescrita), ultimo dia do prazo? 31/05/2012.

    Recebimento da denúncia: 15/07/2014... oxe! Já estava prescrito!

    Essa resposta tá errada!

  • Daiane Andrade, cuidado!

    Com a Lei 12.234/2010, publicada em 05/05/2010, não mais se considera o período retroativo entre a data do crime e o recebimento da denúncia ou queixa quando já se tem a pena em concreto!

    O Parágrafo 2° do art. 110 do CP foi revogado! A partir de 05/05/2010, considera-se, para fins da prescrição retroativa, o período entre o recebimento da denúncia ou queixa e o trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, conforme preconiza o art. 110, parágrafo 1°.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei 12.234, de 2010).

            § 2  Revogado pela lei 12.234, de 2010.

    Portanto, não há erro algum na questão!

    Obs: a lei 12.234/2010 não beneficia o réu e, portanto, só se aplica aos crimes praticados a partir de 05/05/2010.

  • A pena aplicada foi de 2 anos que prescreve em 4 anos. Mas, o Autor do fato era menor de 21 anos, o que reduz a prescrição pela metade.

    data do recebimento: 15 de julho de 2014

    data da publicação: 14 de agosto de 2016

    Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento e da publicação da sentença.

  • Para responder à questão era preciso saber que a prescrição do crime caiu pela metade, tendo em vista que ele tinha menos de 21 anos na data do crime, conforme diz o 115 do CP. Isso era fundamental saber. Segundo ponto: mesmo se você não soubesse qual era a pena máxima para o crime de corrupção ativa, vc poderia acertar com a informação dada na questão de que ele começou a cumprir a pena em regime aberto: mas ai vc precisaria saber que para iniciar cumprir a pena em regime aberto , essa pena so poderia ser igual ou inferiro a 4 anos, conforme o 33, § 2º do CP. Aí dava pra matar: pois se o crime tem pena máxima de 4 anos e teve sua prescrição pela metade, restava analisar se estava prescrito ou não. Como a denúncia foi recebida em julho de 2014, ou seja, mais de 4 anos depois do crime , que foi em junho de 2010, tava absolutamente prescrito né? Valeu galera, Bons estudos pra vcs.

  • O gabarito deveria ser retificado, pois a resposta certa é a letra "A". Pois a questão dá a entender que o transito em julgado se deu para ambas as partes, fato esse que faz com que a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP se dê com base na pena máxima em abstrato (art. 109, Caput, do CP) que no caso é de 12 anos para o crime de corrupção ativa, que geram uma PPP de 16 anos (art. 109, II do CP), todavia com a redução do prazo prescricional pela metade devido o agente ter cometido o crime com 20 anos, conforme art. 115, ou seja, a PPP será de 8 anos. Portando, não se deu a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa que regula-se pelo transito em julgado da sentença apenas para a acusação (art. 110, §1º do CP).

  • Para esses tipos de questões:

    Atenção a:

    IDADE DO AGENTE

    DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

    PENA IMPOSTA NA SENTENÇA

    PENA MAXIMA EM ABSTRATO PARA O CRIME.

    PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART 109.

    Pena 2 anos= prescreve em 4 anos. No tempo do crime o agente era menor de 21 anos, logo cai para metade o prazo prescricional, ou seja, 2 anos.

    GABARITO LETRA E

  • Aconselho a deixar esse tipo de questão para o final...ela tem alguns detalhes a serem analisados!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.     

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.    

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    ======================================================================

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Cá entre nós: Cobrar isso numa prova é uma maldade sem fim...eu duvido o cara fazer isso com tremenda tranquilidade no dia da prova!

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE