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Letra (e)
Neste caso a prescrição deve ser calculada tendo como base a pena efetivamente aplicada (02 anos de reclusão). Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP.
Todavia, como o agente possuía menos de 21 anos na data do FATO, este prazo deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
Logo, o prazo prescricional, aqui, será de 02 anos.
Resta saber, agora, se ocorreu a prescrição antes da sentença.
Devemos desconsiderar o prazo anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, §1º do CP. Considerando o lapso de tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, chegamos à conclusão de que transcorreu mais de dois anos, ou seja, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA.
Prof. Renan Araujo
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Essa questão cheia de data só pra tentar confundir...
Fiz só lembrando da tabelinha dos prazos prescricionais.
Máximo PPL Prazo prescricional
Inferior a 1 ano 3 anos
= ou > 1 ano até 2 anos 4 anos
> 2 anos até 4 anos 8 anos
> 4 anos até 8 anos 12 anos
> 8 anos até 12 anos 16 anos
> 12 anos 20 anos
Conforme o CP: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Então, a prescrição é de 2 anos já que a pena foi 2 anos (a prescrição seria 4 anos, mas reduz metade).
A única letra com 2 anos é alternativa E.
Em caso de erros, por favor, avise-me.
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1 - no dia 15 de julho de 2014 foi recebida a denúncia;
2 - no dia 14 de agosto de 2016 houve sentença condenatória cuja pena é de 2 anos de reclusão.
3 - crimes cujas penas são de 2 anos prescrevem em 4 anos.
4 - no momento do fato o autor era menor de 21 anos. Redução do prazo prescricional pela metade: ou seja, passa de 4 para 2 anos.
Como entre 1 e 2 houve transcurso de tempo igual ou superior a 2 anos, ocorreu a prescrição.
(Comentário adaptado do colega julio barreto, na Q777886).
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Vale lembrar também que artigo 110 de nosso Código Penal determina que A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada”.
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Código Penal
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Sabendo que a prescrição da pretensão executoria nunca tem por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, já é possível eliminar as letras eliminar as letras C e D.
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Gabarito: E
No caso, aplica-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Esta pode ser calculada pela pena cominada na sentença (2 anos, no caso) e se dá no período entre a denúncia e a sentença.
Entre a denúncia (15/07/2014) e a sentença (14/08/2016), houve lapso temporal superior a dois anos.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Os crimes com pena maior ou igual a 1 ano e não excedente a 2 anos, prescreve em 4 anos. Sendo o agente menor de 21 anos na data do fato, prescreverá na metade do tempo, ou seja, dois anos (art. 109, V e art. 115, CP).
No entanto, não basta saber que o prazo prescricional é de dois anos. Isso porque se houvesse alternativa dizendo que o prazo prescricional seria de "2 anos e a pena cominada ao réu, Paulo, está prescrita em decorrência do trânsito em julgado da sentença", estaria errada, pois não há determinação do lapso temporal após a sentença (que seria caso de prescrição da pretensão executória).
Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva, objeto da questão, é retroativa e ocorreu, pois o prazo entre a denúncia e a sentença transitada em julgado superou dois anos.
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menor de 21 anos=redução da prescrição pela metade
GAB:E
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Dados apresentados na questão:
Crime: corrupção ativa (2 a 12 anos)
1. 1º de junho de 2010: consumação do crime (20 anos)
3. 15 de julho de 2014: recebida a denúncia
4. 14 de agosto de 2016: publicação da sentença :pena de 2 anos de reclusão
5. Data não informada: trânsito da decisão para ambas as partes.
Levando-se em consideração os dados da questão e os tipos de prescrição temos:
1. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art 111 do CP, com base na pena máxima em abstrato para o crime (corrupção ativa: 12 anos). No caso em análise, da data do fato criminoso (1º de junho de 2010) até o recebimento da denúncia (15 de julho de 2014). Se levássemos em consideração apenas a pena máxima em abstrato, a prescrição seria de 16 anos. No entanto, deve-se aplicar a redução, pela metade, estabelecida no art. 115 do CP, já que, ao tempo do fato, o réu era menos de 21 anos. Dessa forma, prescreveria a pretensão punitiva em abstrato em 6 anos, não tendo ocorrido. (ERRADA A LETRA "D").
2. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, mas após o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de improvido o seu recurso), conforme o art. 110, §1º do CP, e tem como base na pena aplicada (2 anos) na sentença. Ocorre entre a data da sentença de 1º grau (14 de agosto de 2016) e o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que julgou o recurso da defesa (data não informada). A prescrição, levando-se em consideração a redução do art. 115 do CP, aconteceria em 2 anos, não há como dizer se ocorreu ou não.
3. Prescrição da pretensão punitiva retroativa: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, mas após o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de improvido o seu recurso), conforme o art. 110, §1º do CP, e tem como base na pena aplicada (2 anos) na sentença. Ocorre entre a data do recebimento da denúncia (15 de julho de 2014) e a sentença de 1º grau (14 de agosto de 2016), bem como entre oferecimento da denúncia/queixa (data não informada) e o recebimento da denúncia/queixa (15 de julho de 2014). Mais um vez, aplicando-se a redução do art. 115 CP, a prescrição aconteceria em 2 anos: levando-se em consideração o primeiro marco temporal, da data do recebimento da denúncia até a sentença de 1º grau, ocorreu a precrição da pretenção punitiva retroativa. (CORRETA A LETRA "E")
P.s. Ainda estou estudando o assunto. Qualquer incorreção no que foi escrito, por favor, avisem!
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COMENTÁRIO DO COLEGA RICKY W. NA QUESTÃO Q777886
O COMENTÁRIO SEGUINTE FOI RETIRADO DE OUTRA QUESTÃO SEMELHANTE E QUE ME AJUDOU A ENTENDER.
Galera, a questão dá todos os bizus no enunciado para resolvê-la.
Quando ela afirma que transitou em julgado para ambas as partes e que prescrição regula-se pela pena aplicada ao réu, trata-se de P.P.P.R (prescrição da punição punitiva retroativa). Vai retroagir da publicação da sentença até o recebimento da denúncia - por isso retroativa.
Nesse ponto, temos que ver qual foi a pena imposta ao condenado. Nesse caso: 2 anos de reclusão + multa.
Agora, é a parte mais complicada, pois a banca te obriga a ter a tabela do art. 109 do CP na cabeça, mas não é nada de outro mundo. Verifica-se na tabela, que o crime com pena igual a 1 ano ou, sendo superior, não execede 2, prescreve em 4 anos - caso do enunciado.
Logo sabemos que a pena do réu prescreverá em 4 anos. No entanto, atenção. O enunciado fala que ele possuia 66 anos na data do crime e que a denúncia só foi recebida 4 anos depois. Assim, já na data do recebimento da denúncia ele completara 70 anos e que o processo só teve sentença definitiva em 2016, quando ele, pelas nossas contas, já teria 72 anos.
Levando-nos até o teor do art. 115, que afirma que os prazos de prescrição serão reduzidos da metade quando o criminoso tiver mais de 70 anos na data da sentença. Conclui-se que o prazo prescricional do crime que cometeu será reduzido pela metade. Então 4 anos de prescrição, viraram 2 anos. Esse será o prazo da P.P.P.R a ser contabilizado em favor do réu.
Agora para marcar o X no lugar certo, é so aplicar o comando da P.P.P.R: retroage da publicação da sentença até o recebimento da denúncia e conta-se o prazo. Os 2 anos retroagidos da publicação da sentença, verifica-se que o crime só estaria prescrito se a sentença fosse publicada a partir de 18 outubro de 2016, 2 anos da data do recebimento da denúncia. O que não ocorreu, pois a mesma foi publicada antes, em abril. Logo, o crime não está prescrito e Moises deverá cumprir os 2 anos de pena integralmente.
A questão e seu enunciados são grandes e sua resolução também, infelizmente, mas é o que a banca nos cobra atualmente, e acredito que esse seja o percurso para resolvê-la.
RICKY W.
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Obs:
1 - Inicialmente, deve ficar claro que a questão trata da prescrição retroativa, ou seja, aquela que vai da sentença até o recebimento da denúncia, sendo calculado o prazo prescricional com base na pena aplicada em concreto, que no caso foi de dois anos.
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2 - Deve-se ficar atento para não cair na pegadinha: pena de 02 anos tem como prazo prescricional 04 anos, no entanto tal prazo será reduzido pela metade porque o agente era menor de 21 anos na data do fato. Assim,
o prazo prescricional será de apenas 02 anos.
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3 - Na prescrição retroativa, conta-se o prazo prescricional da data da sentença até o do recebimento da denúncia, sendo vedado calcular o prazo prescricional da data do recebimento da denúncia até a a data do crime.
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4 - Conclusão: como entre a data da sentença e o recebimento da denúncia já se transcorreu pouco mais de dois anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
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Show de explicação Sheyla Maia!
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Excelente comentário do colega Márcio Martins. Faço, contudo, somente uma ressalva, que já fiz em questão semelhante anterior:
Os termos para contagem da prescrição retroativa não são da sentença (ou da publicação dela) até o recebimento da denúncia/queixa (para trás), mas sim DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA, consoante inteligência dos arts. 112, I, e 110, caput e § 1º, ambos do CP:
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível [PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE]
Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...) [grifei]
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (...)
§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [grifei] [PRESCRIÇÃO RETROATIVA]
Bons estudos!
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Acrescentando um trecho do Manual de Direito Penal de Rogério Sanches sobre a contagem da PPPR, porque notei que há um choque de entendimentos nos comentários:
"[...] a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo "retroativa".
Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória."
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Eu não sabia que a redução do prazo de prescrição (por ser o agente menor de 21 anos na data do cometimento do crime)se aplicaria também a prescrição retroativa.
Questão muito boa.
Parabéns aos colegas pelos comentários.
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Essa banca repete questões.
Já respondi essa questão na prova de técnico ministerial da Paraíba.
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pessoal, foi aplicada fiança para o crime de corrupção ativa? e pode?
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Só eu achei que está errado falar em prescrição da pretensão PUNITIVA? Não seria EXECUTORIA não?
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Keep Calm,
Apesar de possível a confusão, trata-se da punitiva mesmo. Isso se dá porque em ambas as prescrições (retroativa e executória) estamos diante de uma pena em concreto e transitada em julgado (pelo menos pra acusação, na retroativa).
O principal fator para estabelecer a diferença é o marco inicial a ser considerado para a prescrição:
- se o marco for o recebimento da denúncia - sentença condenatória (retroage, por isso prescreve a punição)
- se o marco for o trânsito em julgado em diante (prescreve a própria execução).
Espero ter ajudado!
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TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
* PRIMEIRO(considerando a ordem do art. 109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS
** REGRA DO 4 - O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)
***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)
SOBRE AS PENAS,
**** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12
*****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A 1 ANO
O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!
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Se fosse antes de 2010 esse rapazola teria se dado bem...
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O crime praticado por Paulo foi o de corrupção pasiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, cuja pena cominada é de 02 a 12 anos de reclusão. Considerando-se que a pena aplicada foi de dois anos de reclusão, o prazo, pela prescrição retroativa, será de 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O prazo prescricional, no entanto, deve ser reduzido pela metade, em razão de o condenado ter 20 anos de idade quando praticou o delito, por força do disposto no artigo 115 do Código Penal. Sendo assim, como entre a data da publicação da sentença e a o recebimento da denúncia decorreram mais de 02 anos, nos termos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, operou-se a prescrição retroativa. A assertiva correta é constante no item (E).
Gabarito do professor: (E)
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Complementando os excelentes comentários dos colegas, cabe mencionar se o crime tivesse sido praticado em data anterior a 06-05-2010, data da entrada em vigo da LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010, poderia incidir a P.P.P.R entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Fica aqui o meu destaque nesse sentido, pois é impressionante, mesmo em questão atuais, tem sido cobrado assunto de prescrição envolvendo fatos da época de 2010, 2009, etc.
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Recebeu denúncia 15 julho de 2014 e sua sentença 14 de agosto de 2016, isso equivale a 2 anos.
Letra E
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A metade da resposta está errada. Vamos lá!
Pena - 2 anos
Prescrição - 4 anos
Menor de 21 na data do crime? Sim, reduz pela metade. Art. 115, CP. Prescrição cai para 2 anos.
Data do crime: 01/06/2010 + 2 anos = 01/06/2012(data em que está prescrita), ultimo dia do prazo? 31/05/2012.
Recebimento da denúncia: 15/07/2014... oxe! Já estava prescrito!
Essa resposta tá errada!
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Daiane Andrade, cuidado!
Com a Lei 12.234/2010, publicada em 05/05/2010, não mais se considera o período retroativo entre a data do crime e o recebimento da denúncia ou queixa quando já se tem a pena em concreto!
O Parágrafo 2° do art. 110 do CP foi revogado! A partir de 05/05/2010, considera-se, para fins da prescrição retroativa, o período entre o recebimento da denúncia ou queixa e o trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, conforme preconiza o art. 110, parágrafo 1°.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei 12.234, de 2010).
§ 2 Revogado pela lei 12.234, de 2010.
Portanto, não há erro algum na questão!
Obs: a lei 12.234/2010 não beneficia o réu e, portanto, só se aplica aos crimes praticados a partir de 05/05/2010.
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A pena aplicada foi de 2 anos que prescreve em 4 anos. Mas, o Autor do fato era menor de 21 anos, o que reduz a prescrição pela metade.
data do recebimento: 15 de julho de 2014
data da publicação: 14 de agosto de 2016
Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento e da publicação da sentença.
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Para responder à questão era preciso saber que a prescrição do crime caiu pela metade, tendo em vista que ele tinha menos de 21 anos na data do crime, conforme diz o 115 do CP. Isso era fundamental saber. Segundo ponto: mesmo se você não soubesse qual era a pena máxima para o crime de corrupção ativa, vc poderia acertar com a informação dada na questão de que ele começou a cumprir a pena em regime aberto: mas ai vc precisaria saber que para iniciar cumprir a pena em regime aberto , essa pena so poderia ser igual ou inferiro a 4 anos, conforme o 33, § 2º do CP. Aí dava pra matar: pois se o crime tem pena máxima de 4 anos e teve sua prescrição pela metade, restava analisar se estava prescrito ou não. Como a denúncia foi recebida em julho de 2014, ou seja, mais de 4 anos depois do crime , que foi em junho de 2010, tava absolutamente prescrito né? Valeu galera, Bons estudos pra vcs.
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O gabarito deveria ser retificado, pois a resposta certa é a letra "A". Pois a questão dá a entender que o transito em julgado se deu para ambas as partes, fato esse que faz com que a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP se dê com base na pena máxima em abstrato (art. 109, Caput, do CP) que no caso é de 12 anos para o crime de corrupção ativa, que geram uma PPP de 16 anos (art. 109, II do CP), todavia com a redução do prazo prescricional pela metade devido o agente ter cometido o crime com 20 anos, conforme art. 115, ou seja, a PPP será de 8 anos. Portando, não se deu a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa que regula-se pelo transito em julgado da sentença apenas para a acusação (art. 110, §1º do CP).
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Para esses tipos de questões:
Atenção a:
IDADE DO AGENTE
DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA
DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
PENA IMPOSTA NA SENTENÇA
PENA MAXIMA EM ABSTRATO PARA O CRIME.
PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART 109.
Pena 2 anos= prescreve em 4 anos. No tempo do crime o agente era menor de 21 anos, logo cai para metade o prazo prescricional, ou seja, 2 anos.
GABARITO LETRA E
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Aconselho a deixar esse tipo de questão para o final...ela tem alguns detalhes a serem analisados!
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Redução dos prazos de prescrição
ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Causas interruptivas da prescrição
ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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Corrupção passiva
ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Cá entre nós: Cobrar isso numa prova é uma maldade sem fim...eu duvido o cara fazer isso com tremenda tranquilidade no dia da prova!
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE