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Letra (b)
Fabíola:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
Apesar de ter um arrependimento por parte de Fabíola não será extinta a punibilidade, pois, a sentença, já tinha transcorrido, conforme o:
Art. 342, § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
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Como bem observado pelos colegas, a ~maldade~ da questão está no fato de que devemos analisar a sentença do processo em que ocorreu o ilícito (conforme o § 2º, do art. 342). Ou seja: a sentença do processo de Joaquim, pois Fabíola, em seu depoimento durante o inquérito policial que originou a denúncia, cometeu o crime de falso testemunho. Como já há sentença neste processo, não há que se falar em extinção da punibilidade pela retratação posterior.
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vi comentários de que a questão deveria ser anulada, pois ocorreu a confisssão espontânea no caso da Fabíola. Ocorre que a confissão é uma atenuante, e não uma causa de diminuição de pena prevista no tipo penal em comento. Mais incorreto ainda seria achar que o gabarito deveria ser trocado para o item D, que fixou um quantum de diminuição de pena não previsto no CP para a atenuante da confissão. Assim, a Fabíola, de fato, será processada sem qualquer causa de diminuição, como a própria questão diz, o que não impede de ser levado em consideração uma possível atenuante da confissão espontânea.
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Errei por achar que era sentença transitado em julgado.
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Prevê o tipo legal uma causa de extinção de punibilidade na hipótese em que o agente se retrata do conteúdo declarado ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
a lei, referindo-se a sentença, fomenta dúvida: será a sentença de primeira instância ou a definitiva?
a tendência da doutrina e da jurisprudência é julgar irrelevante a retratação após a sentença primeira, ainda que anteriormente ao seu trânsito em julgado.
No entanto, Rogério Sanches Cunha discorda, a uma, porque a lei não determinou que a retratação se fizesse antes da sentença recorrível, a duas, porque, enquanto não acontecer a coisa julgada, pode ser a sentença enganada impugnada pela via recursal, com fulcro e respaldo na retratação que se tenha apresentado.
Como podemos notar, a questão levou em conta a corrente que entende ser aplicável a causa de extinção da punibilidade pela retratação, desde que feita antes da PRIMEIRA SENTENÇA e independente de haver seu trânsito em julgado.
Importante consignar que a sentença mencionada é aquela proferida nos autos do processo em que ocorreu o falso.
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Errei por achar que seria extinta a punibilidade de Fabíola por ainda não terem se esgotado os recursos quanto a sentença de Joaquim.
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Art. 342 § 2º: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Ou seja, quando a pessoa não responde pelo crime, se antes do processo a pessoa se retratar. Se a pessoa mentiu e antes do processo começar a pessoa se retratar, não terá cometido o crime.
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Ela confessou a autoria do crime de falso testemunho, portanto, há a atenuante de confissão, devendo ser considerada como correta a terra E.
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Gabarito: B
A chave esta neste trecho: "Durante o trâmite do recurso interposto por Joaquim contra a sentença que o condenou por crime de roubo, e da ação penal instaurada por falso testemunho contra Fabíola"
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GABARITO B
Falso Testemunho ou falsa perícia: Art. 342 do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou adm., inquérito policial ou juízo arbitral.
Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa
§2º Causa de extinção de punibilidade: Se, ANTES DA SENTENÇA no PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente:
(I) se retrata.
(II) declara a verdade.
§1º Causa de aumento de pena: 1/6 a 1/3 se:
(I) praticado mediante suborno
(II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. Direta ou Indireta.
Principal diferença entre NEGAR A VERDADE e CALAR A VERDADE:
(a) negar a verdade: contrariar a verdade, embora sem fazer afirmação (ex: indagado pelo juiz se presenciou o acidente, como outras testemunas afirmam ter ocorrido, o sujeito nega).
(b) calar a verdade: a pessoa se recusa a responder ( fica em silêncio ou declara que não irá falar).
** O direito de mentir da testemunha somente existe quando ela faltar com a cerdade ou se calar evitando comprometer-se, vale dizer, utilizar o princípio constitucional do direito ao silêncio e de não ser obrigado a se auto acusar.
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tinha que SER ANTES DA SENTENÇA DO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitrale
EMBORA FABÍOLA TENHA SE ARREPENDIDO DO FALSO TESTEMUNHO, A SENTENÇA DO PROCESSO QUE OCORREU O ILÍCITO FOI PROLATADA, O QUE IMPEDE OS BENEFÍCIOS PENAIS PARA MARIA.
Art. 342, § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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A questão tentou induzir o candidato a erro citando que Fabíola se retratou durante o trâmite da ação penal de falso testemunho, no entanto, segundo o art.342. §2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
No caso em tela, a ação em que ocorreu o ilícito já estava em fase de recurso após sentença condenatóra.
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Qc bora classificar as questões corretamente?
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Comete crime de Falso testemunho ou falsa perícia
Quem...
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR ou INTÉRPRETE em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Obs.: Considerado Pela Doutrina Como Crime De Mão Própria.
Pena - RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Majorante:
§ 1o As penas aumentam-se de UM SEXTO A UM TERÇO, se o crime é praticado mediante SUBORNO ou se cometido com O FIM DE OBTER PROVA destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Atenção!!!
§ 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Ob.: Na questão, não ocorreu o transito em julgado. No entanto, a sentença já havia sido proferida. O acusado estava em processo de recurso.
Alternativa - b de bons estudos!
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As penas aumentam-se de UM SEXTO A UM TERÇO, se o crime é praticado mediante SUBORNO ou se cometido com O FIM DE OBTER PROVA destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
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A lei sofre o fato fala somente antes de aplicar a SENTENÇA, ai sim ela não poderia ser condenada... e outra, nao se exige transito em julgado.... A lei apenas fala da Sentença...
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Art. 342, CP (Falso Testemunho)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
OBS1> É até a SENTENÇA
OBS2> No processo em que ocorreu o ilícito (processo que ocorreu o falso testemunho, e não o processo instaurado para punir o falso)
OBS3> Não há redução de pena
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letra b
Fabiola se retratou depois da sentença, dessa forma de acordo com a literalidade do codigo ela deverá ser processada.
Art. 342, § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Questão bem elaborada!
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A confusão pode se dar quando o candidato confunde com a extinção da punibilidade pela retratação antes da sentença irrecorrível no crime de peculato culposo. Cuidado: PECULATO CULPOSO é antes da SENTENÇA IRRECORRÍVEL; FALSO TESTEMUNHO é antes da SENTENÇA apenas.
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Fabíola se retratou tarde demais...
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Achei que a sentença tinha que transitar em julgado. Foi triste!
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FALSO TESTEMUNHO / FALSA PERÍCIA
Núcleos do Tipo: fazer afirmação falsa/ calar a verdade.
Sujeito Ativo: testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete.
Momento: processo judicial, administrativo, IP ou Juízo Arbitral.
Pena: reclusão 2-4 anos + multa.
Aumento 1/6~1/3: mediante suborno ou para fazer prova em processo onde Poder Público (Adm. D e I) é parte.
Extinção de Punibilidade: retratação ANTES DA SENTENÇA DO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO (CUIDADO! Não é antes da sentença do processo de falso testemunho!).
Bons estudos!
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Gabarito b.
Confissão é atenuante, mas não quer dizer que vai reduzir em 1/6 ou em 1/6.
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Valeu César Duarte!
Errei a questão e já vim nos comentários com sangue nos olhos querendo saber o motivo.
"antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito". Agora não esqueço nunca mais.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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→ Falso testemunho ou Falsa perícia – art. 342 – CP – crime próprio, só pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete.
Doutrina entende que a vítima não pode ser sujeito ativo deste delito, pois não é testemunha. Ela não presta depoimento, e sim “declarações”.
Se a testemunha proferir falso testemunho com a intenção de não produzir prova contra si (pois a verdade poderia gerar um futuro processo contra ela), também não praticará crime.
Crime de mão própria, ou seja, além de só poder ser praticado por aquela pessoa que possui a condição especial, ele NÃO ADMITE COAUTORIA.
No crime de falso testemunho só cabe participação. No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação.
Testemunha sem compromisso de dizer a verdade (informante), a doutrina majoritária entende que sim, pois o CP não distingue testemunha compromissada e não compromissada para fins de aplicação desse tipo penal.
Tipo objetivo de AÇÃO MÚLTIPLA (ou plurinuclear), pois pode ser praticado de diversas formas: negando a verdade; fazendo afirmação falsa; calando-se.
Ainda que o processo seja todo anulado por algum vício, o crime permanece.
§ 2º – prevê hipótese de extinção da punibilidade – caso o agente se retrate da declaração falsa antes da sentença recorrível. Se o crime foi praticado em participação ou coautoria a retratação de um não se estende aos demais, por ser circunstância pessoal. Além disse, a retratação deve ocorrer no processo em que fora prestado o falso testemunho ou falsa perícia, e não no eventual futuro processo que será instaurado para punir o infrator.
FONTE: MEU MATERIAL RS
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Fabíola somente seria beneficiada se tivesse se retratado ANTES da sentença no processo de Joaquim. E o crime pode ocorrer tanto em processo judicial, como processo administrativo, inquérito policial e até juízo arbitral.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Questão dificil para quem nao conhece as exceções, mas muito bem elaborada.
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§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
FALSO TESTEMUNHO/FALSA PERÍCIA - Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade> TESTEMUNHA, INTÉRPRETE, TRADUTOR, PERITO, CONTADOR. EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, JUDICIAL, INQUÉRITO POLICIAL OU JUÍZO ARBITRAL.
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Neste caso, não existe como na peculato, a previsão de TRÂNSITO EM JULGADO ("sentença irrecorrivel") (presente no peculato CULPOSO, por exemplo, quando a pessoa antes da sentença trânsitada em julgado, repara o dano. No caso de reparação do dano posterior a sentenã a pena é reduzida da metade).
Neste caso, muito embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a simples existência de sentença já impede a extinção de pena pelo arrependimento e retratação.
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Para extinguir a puniblidade teria que se retratar até a sentença no processo em que ocorreu o falso depoimento.
Para fazer jus à redução de pena do arrependimento posterior teria que ter se retratado antes do recebimento da denúncia que lhe imputava o crime de falso testemunho.
Deu mole Fabíola...
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Caí igual um pato.
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O artigo 342, § 2º, do Código Penal, que trata da retratação no crime de falso testemunho, estabelece explicitamente que a retratação só produzirá seus efeitos de afastar a punibilidade da conduta quando for feita antes da prolatação da sentença no âmbito do processo em que ocorreu o ilícito de falso testemunho. No caso concreto, Fabíola não se retratou da afirmação falsa irrogada em inquérito policial, em momento antes da prolatação da sentença condenatória em desfavor de Joaquim, respondendo, com efeito, pelo crime de falso testemunho, tipificado no caput do artigo 342 do Código Penal. Não incide, no caso em apreço, nenhuma causa de diminuição de pena. Sendo assim, assertiva correta encontra-se no item "B" da questão.
Gabarito do professor: (B)
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Rogério Sanches afirma em seu Código Para Concursos que a retratação, em tese, poderia se dar até a sentença irrecorrível (já que o código deixa em aberto), ou seja, enquanto couber recurso.
Fui ortodoxo e acertei, mas fiquei com essa pulga atrás da orelha, e se fosse numa prova CESPE? Alguém acompanha como anda o posicionalmente dos tribunais superiores?
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Deu para acertar a questão, mas que redação ruim é essa, não sei se é erro da QC na hora de digitar, não colocar vírgulas, ou é a banca mesmo.
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Fabíola não estará sujeita ao instituto da extinção da punibilidade, pois, não se retratou antes do fim da sentença do processo em que ocorreu o ilícito.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou nega, ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
...
2.º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Só para registrar: Rogério Sanches não concorda com o posicionamento dominante na doutrina e na jurisprudência, entendendo que "a lei penal, ao conceder a faculdade, não determinou, explicitamente, que a retratação se fizesse antes da sentença recorrível. A duas, porque, enquanto não acontecer a coisa julgada, pode ser a sentença enganada impugnada pela via recursal, com fulcro e respaldo na retratação que se tenha apresentado".
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Volume único. 10ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 949).
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Bom, sabedor de que a dosimetria da pena varia entre 1/6 e 1/3 , já podemos de cara eliminar as alternativas "d" e "e".
Joaquim já foi sentenciado, logo a retratação não vale de nada. Portanto, "a" e "c" sumariamente descartadas.
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Infelizmente Fabiola se arrependeu tarde, o crime já havia se consumado pois o mala, amante dela lá ja teria sido condenado. Agora se ela houvesse retratado antes do transito em julgado, ela não iria responder. Agora só resta Fabiola comer arroz estragado com macarrão passado com agua de força!
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Não há redução de 1/6 a 1/3 e sim AUMENTO
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GABARITO: B
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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mole igual sopa de minhoca
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Ou eu viajei muito ou não sei dizer. Meu raciocínio:
1º Atenuante de confissão genérica, diminui a pena em 1/6 - entendimento jurisprudencial.
2º Será regularmente processada pelo delito in causa.
Resposta: Letra E
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"sem qualquer causa de redução", é isso mesmo Arnaldo? E a confissão (art. 65, III, d, CP)? Normalmente, quando as questões falam em causa de "aumento" ou de "redução" da pena, não estão se referindo às agravantes ou atenuantes genéricas (aplicáveis na segunda fase da dosimetria da pena), nem às circunstâncias judiciais (primeira fase da dosimetria da pena). Logo, a letra "B" pode ser dada como correta, também sob esse ponto de vista.
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Falso testemunho DEIXA DE SER PUNÍVEL se retratação for anterior à sentença do fato criminoso (não é antes do trânsito em julgado, se tiver em grau de recurso é punível simm!!!)
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falso testemunho ou falsa perícia
ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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O § 2° prevê uma hipótese de extinção da punibilidade, que ocorrerá caso o agente se retrate
da declaração falsa antes da sentença.
Sentença definitiva? Não. A maioria da Doutrina entende que a retratação, para gerar a
extinção da punibilidade, deve ocorrer antes da sentença recorrível. Entretanto, tem crescido o
entendimento de que a retratação, a qualquer momento, antes do trânsito em julgado, seria causa
de extinção da punibilidade.
fonte: Prof Renan Araujo; Estratégia
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A extinção da punibilidade prevista para o crime de falso testemunho ocorre com a retratação ou declaração da verdade por parte do autor do crime. Isso deve ocorrer ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito.
Na hipótese narrada, a retratação ocorreu na pendência de recurso, no processo em que ocorreu o crime de roubo. Ou seja, embora não tivesse ocorrido trânsito em julgado, foi realizada após a sentença condenatória, de modo que não faz jus à benesse.
CP, Art. 342 § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Veja-se que não se fala em trânsito em julgado ou sentença irrecorrível)
Gabarito: letra B.
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pensava que a retratação antes de sentença irrecorrível era motivo para a extinção de punibilidade nesse caso do falso testemunho. confundi total
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mas ela confessou, não? Não teria uma redução em razão da atenuante de confissão?
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Peculato culposo: Se retrata o dano antes da sentença IRRECORRIVEL, extingue a punibilidade, se é posterior, reduz a metade a pena imposta.
Falso testemunho ou falsa perícia: se a retratação ocorre antes da SENTENÇA, o fato deixa de ser punivel
Aumento de pena: 1/6 até 1/3 se ocorre em processo penal, ou em processo civil em que for parte a ADM pública direta ou indireta
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O fato deixa de ser punível antes da sentença dentro do processo onde o crime foi pratica e não dentro do processo autônomo de falso testemunho.
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Art. 342, §2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Questão boa, hein?!
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(...). Durante o trâmite do recurso interposto por Joaquim contra a sentença que o condenou por crime de roubo, e da ação penal instaurada por falso testemunho contra Fabíola, esta resolve se retratar, afirmando que Joaquim não estava com ela no dia do crime.
No caso hipotético apresentado, na esteira do Código Penal, Fabíola
B) será regularmente processada pelo crime de falso testemunho e estará sujeita à pena cominada ao delito, sem qualquer causa de redução de pena. [Gabarito]
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
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Fabíola se retratou no processo que estava sendo apurado o falso testemunho ou falsa perícia, para que ela tivesse extinta sua punibilidade ela deveria se retratar antes da sentença no processo que apurava o roubo (em que ela cometeu o ilícito de falso test/perícia), conforme art. 342 do CP; além disso, nesse artigo não há hipótese de diminuição de pena, apenas aumento de 1/6 a 1/3 em alguns casos.
GABARITO B