SóProvas


ID
2334202
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o recurso de apelação à luz do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CPP

     

    a) Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

     

    b) Art. 600, § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. 

     

    c) Art. 600, § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

     

    d) Art. 593, § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    e) Súmula 705 STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • Rapaz rsrsrs

     

    a) Lembrando que o STF vem considerando possível a execução provisória da pena após o acórdão condenatório em 2ª instância, sob o argumento de que os recursos extraordinários lato sensu devolvem apenas a matéria de DIREITO (EDIT: tinha dito que era apenas de fato). Alexandre de Moraes, vulgo carequinha, recém aprovado na 'sabatina' (rsrs) do Senado, se declarou favorável a este entendimento, o que mina um pouco as chances de ser modificado.

     

    b) Prazos de recursos no processo penal:

     

    Embargos de Declaração            2 dias

    RESE                                          5 dias   (+2 razões)

    Apelação                                     5 dias  (+08 razões normal   /   +03 apelação contravenções  /  +03 assistente, após MP)

    Correição parcial                         5 dias

    Agravo em execução                   5 dias

    EDecl STF/Juizados                    5 dias

    Embargos infringentes/nulidade 10 dias

    Resp/RE                                      15 dias

    Apelação subsidiária*                 15 dias

    Carta Testemunhável                   48h

     

    * Interposta pelo ofendido ou seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão, havendo inércia do MP.

     

    e) É pacífico que réu e seu defensor possuem legitimidade autônoma para recorrer, independente um do outro. Interpretação da inteligência dos seguintes artigos:

     

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

           

            Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

            § 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

     

    pobre examinador rsrsss

     

     

  • Resposta correta: Letra E

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • Atenção!!! Em que pese o excelente comentário do colega POBRE EXAMINADOR, é importante ficar atento que, ao contrário do que afirmado no respectivo comentário, os recursos ditos extraordinários não devolvem a matéria de fato para julgamento, e sim, apenas matéria de direito, de modo que não se discute mais nessas instâncias a culpa do acusado e seu conjunto probatório. 

  • Sobre a letra C: 

    O assistente de acusação tem prazo de 3 dias para arrazoar a apelação, após o MP. Como lembrar?

     

    --> Prazo para interpor a apelação: 5 dias

    --> Prazo para razões: 8 dias

     

    O assistente fica com o que sobra: 8 - 5 = 3 dias 

  • a) a apelação de sentença condenatória, em regra, não terá efeito suspensivo.( Terá! (Art. 597, CPP).)  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.))

     b) é vedado ao apelante arrazoar o recurso de apelação na superior instância. (Não é!) (art. 600, CPP § 4o ) (Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964))

     c) havendo assistente de acusação este arrazoará o recurso de apelação, no prazo de cinco dias após o Ministério Público. ( art. 600, § 1º CPP) (§ 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.))

     d) quando cabível a apelação, se a parte pretender recorrer somente de parte da decisão, poderá usar o recurso em sentido estrito.  (Não poderá RESE!) Art. 593, § 4º, CPP)  ( § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948))

     e) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula 705 STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.)

  • Obrigado, Luísa!

     

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Sentença absolutória: não tem efeito suspensivo. Sentença condenatória, terá efeito suspensivo, salvo a aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança e suspensão condicional de pena - a apelação de sentença condenatória, em regra, não terá efeito suspensivo.

     

    ERRADA - Se o apelante declarar na pet. ou por termo, ao interpor a apelação que deseja arrazoar na instancia superior serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem, onde será aberta vista as partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial  - é vedado ao apelante arrazoar o recurso de apelação na superior instância.

     

    ERRADA - Se houver assistente este arrazoará no prazo de 3 dias, após o MP  - havendo assistente de acusação este arrazoará o recurso de apelação, no prazo de cinco dias após o Ministério Público.

     

    ERRADA - Quando cabivel apelação, não poderá ser usado o RESE, ainda que somente de parte da decisão se recorra. - quando cabível a apelação, se a parte pretender recorrer somente de parte da decisão, poderá usar o recurso em sentido estrito.

     

    CORRETA -a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • Suspensão da Apelação:

    1)Sentença Absolutória Própria: Não suspende 

    2)Sentença Absolutórioa Imprópria: Efeito Suspensivo

    Art. 596, CPP

    3)Sentebça Condenatória: Regra, efeito suspensivo.

    Art. 597 do CPP.

    Obs: A apelação interposto pelo assistente de acusação NÃO possuirá efeito suspensivo.

  • GABARITO E

    “HABEAS CORPUS. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEFENSOR. PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA Nº 705/STF. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, em respeito ao princípio da ampla defesa, na hipótese de ter o réu renunciado ao direito de recorrer da sentença condenatória, deve prevalecer a vontade do defensor que interpôs apelação, tendo em vista que é a defesa técnica, em tese, que tem condições de analisar qual a melhor medida a ser tomada em favor do acusado.

  • Corrigindo o comentário do colega Kaizen : apelação no caso de contravenções o prazo passou a ser 10 dias pois é da competência dos juizados.  Bjos a todos !

  • Priscila concurseira, onde posso encontrar esse prazo de 8 dias que você está falando? Continuo com o CPP e lá consta 3 dias:

     

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • CPP 
    a) Art. 597, "caput". 
    b) Art. 600, par. 4. 
    c) Art. 600, par. 1. 
    d) Art. 593, par. 4. 
    e)

  • EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO

     

    - Sentença absolutória: não tem efeito suspensivo.

     

    - Sentença absolutória imprópria: possui efeito suspensivo, pois a aplicação da medida de segurança depende do trânsito em julgado (art. 71 LEP) da sentença absolutória imprópria.

     

    - Sentença condenatória: em regra, tem efeito suspensivo, salvo a aplicação provisória de interdições de direito e medidas de segurança e suspensão condicional de pena.

  • CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.  

    Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.     

    Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

     Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    § 1  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

    § 2  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

    § 3  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

    § 4  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: E

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • Admite o processo penal que o recurso seja diretamente interposto pelo réu.

    Entretanto, possibilita, ainda, a apresentação por procurador com poderes específicos ou pelo defensor.

    No caso de divergência – o réu deseja recorrer, mas o defensor, não, por exemplo – deve prevalecer a vontade de quem quer sujeitar a decisão ao duplo grau de jurisdição.

    Conferir o teor da  Súmula 705  do STF: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.

    É preciso destacar, no entanto, que a renúncia do acusado, contando com a assistência do defensor, a contrario sensu, produz o efeito de renúncia ao direito ao duplo grau de jurisdição, constituindo autêntico obstáculo ao processamento ou conhecimento do recurso.

    Nesse sentido: TJSP: “Ademais, como bem consignado pela d. Procuradora de Justiça oficiante, o pedido formulado pelo impetrante é desprovido de ‘sentido’ lógico, porque se o paciente renunciou ao direito de recorrer da decisão de pronúncia e, assim, contribuiu explicitamente para que o  decisum  transitasse em julgado (fls. 55), não há que se falar em direito de recorrer em liberdade. Frise-se, por primeiro, que não se vislumbra qualquer irregularidade na manifestação da vontade de renunciar ao direito de interpor recurso contra a decisão de pronúncia, pois tal declaração foi acompanhada por oficial de justiça, serventuário que possui fé pública (fls. 54). Ademais, se o Defensor do paciente com ele anuiu e não requereu a reapreciação da decisão, mais uma vez, nenhuma mácula se extrai do procedimento” (HC 990.10.439905-0, 16.ª C., rel. Almeida Toledo, 14.12.2010, v.u.). 

    FONTE: GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO.

  • Sobre o recurso de apelação à luz do Código de Processo Penal,

    A

    a apelação de sentença condenatória, em regra, não terá efeito suspensivo.

    ERRADO.

    Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    B

    é arrazoar o recurso de apelação na superior instância.

    ERRADO.

    Art.. 600, § 4 Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

    C

    havendo assistente de acusação este arrazoará o recurso de apelação, após o Ministério Público.

    Art. 600, § 1 Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

    ERRADO.

    D

    quando cabível a apelação, se a parte pretender recorrer somente de parte da decisão,

    ERRADO.

    Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

    E

    E

    a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    CORRETO. (Súmula 705 STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.)

  • GABARITO: LETRA E. 

    COMENTÁRIOS: A questão traz o entendimento da Súmula 705 do STF: 

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. 

    LETRA A: Incorreto, pois a apelação contra sentença condenatória, em regra, tem efeito suspensivo. 

    Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. 

    LETRA B: Na verdade, há a possibilidade de arrazoar na instância superior. 

    Art. 600, § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial 

    LETRA C: Errado, pois o prazo é de 03 dias.  

    Art. 600,§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. 

    LETRA D: Errado. Ainda que de parte da decisão se recorra, deverá ser interposta apelação. 

    Art. 593, § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  

  • Gabarito: E

     

    Apelação:

     

    -  Interposição:                                               

    Regra: 5 dias da intimação                       

    Assistente de acus HABILITADO: 5 d

    Assis de acus N HAB.: 15 d

    JECRIM: 10 d

     

    - Razões: 

    Regra: 8 d

    Assist de acusação: 3 d

    /!\ JECRIM: interposição + razões -> concomitante. Não há possibilidade de apresentar razões diretamente no ad quem.

     

    - Forma: Petição ou termo nos autos.

     

    - Efeito regressivo: NÃO POSSUI (juiz não pode se retratar).

     

    - Remessa: 

    Regra: próprios autos (qdo n precisa permanecer na 1ª instância, já sentenciado, etc)

    Exceção: traslado (cópias: 2 ou + réus, 1 deles n foi julgado..)

     

    -Efeito devolutivo (todos os recursos têm, EXCETO embargos de declaração): integral (tds os pontos) ou parcial (alguns pontos).

    /!\ Súm 713, STF: no caso da apelação contra as decisões do tribunal do júri, o efeito devolutivo é restrito aos fundamentos da interposição. PARCIAL 

     

    - Efeito suspensivo: 

    Sentença condenatória -> TEM

    Sentença absolutória -> NÃO TEM

    Exceção:

    /!\  Possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. 

     

     

     

  • Não confundir;

    STF SÚMULA 708

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    com

    Súmula 705 STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • COMENTÁRIOS: A questão traz o entendimento da Súmula 705 do STF:

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    LETRA A: Incorreto, pois a apelação contra sentença condenatória, em regra, tem efeito suspensivo.

    Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    LETRA B: Na verdade, há a possibilidade de arrazoar na instância superior.

    Art. 600, § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial

    LETRA C: Errado, pois o prazo é de 03 dias.

    Art. 600,§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

    LETRA D: Errado. Ainda que de parte da decisão se recorra, deverá ser interposta apelação.

    Art. 593, § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

  • ------------------------------------------------------------------

    D) quando cabível a apelação, se a parte pretender recorrer somente de parte da decisão, poderá usar o recurso em sentido estrito.

    CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    ------------------------------------------------------------------

    E) Súmula 705 STF - (Correta)

  • Sobre o recurso de apelação à luz do Código de Processo Penal,

    A) a apelação de sentença condenatória, em regra, não terá efeito suspensivo.

    CPP Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    ------------------------------------------------------------------

    B) é vedado ao apelante arrazoar o recurso de apelação na superior instância.

    CPP Art. 600 - Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    § 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

    § 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

    § 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

    § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. 

    ------------------------------------------------------------------

    C) havendo assistente de acusação este arrazoará o recurso de apelação, no prazo de cinco dias após o Ministério Público.

    CPP Art. 600 - [...]

    § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

  • Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    (SE DA SENTENÇA O MP NAO APELAR, O OFENDIDO OU SEU PROCURADOR (...) PODE SE HBAILITAR COMO ASSISTENTE DE ACUSACAO, PODENDO APELAR EM 15 DIAS)

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer RAZÕES, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias.

    § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias, após o Ministério Público. 

    § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

    § 3o Quando forem 2 ou + os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

    § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

    Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 dias.

    § 1o Se houver + de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

  • Sobre a Letra A

    A) a apelação de sentença condenatória, em regra, ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶r̶á̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶i̶v̶o̶.̶ ̶ ̶ERRADO. TERÁ EFEITO SUSPENSIVO – Art. 597, CPP. Incorreto, pois a apelação contra sentença condenatória, em regra, tem efeito suspensivo.

    ______________________________________________

    Outros comentários do art. 597, CPP:

    Em geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 597), salvo quando:

    1 - interposta pelo assistente de acusação (art. 598, CPP), ou

    2- quando houver condenação no tribunal do juri a pena privativa de liberdade superior à 15 anos, caso em que o condenado já poderia iniciar o cumprimento provisório da pena (obs.: ainda será analisada a constitucionalidade desta última possibilidade) – art. 492, §4º, CPP.

    _____________________________________________

    Para efeitos e comparação no PROCESSO CIVIL: Art. 1.012, CPC. A apelação terá efeito suspensivo.  

    ______________________________________________

    Além desse teste, já caiu assim:

     

    CESPE. 2008. ERRADO. D) A apelação ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶d̶e̶ a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. ERRADO. Nesse caso é uma exceção e daí, não tem efeito suspensivo.

     

    Já foi disposto assim no FCC. 2017. ERRADO: A) a apelação de sentença condenatória, ̶e̶m̶ ̶r̶e̶g̶r̶a̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶r̶á̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶i̶v̶o̶. ERRADO. A apelação em face da sentença condenatória impede a ocorrência o trânsito em julgado, motivo pelo qual possui efeito suspensivo, já que impedirá o reconhecimento da culpa do acusado e a consequente execução da pena, nos termos do art. 597, CPP. 

  • Sobre a Letra B

    B) ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶ ̶a̶o̶ ̶apelante arrazoar o recurso de apelação na superior instância. ERRADO. Art. 600, §4º, CPP.  Poderá. Há a possibilidade de arrazoar na instância superior.

    CUIDADO! Tanto o réu quanto seu defensor podem apelar. E o que ocorre se houver conflito entre a vontade do réu e a vontade do seu defensor (um quer recorrer e o outro não quer)?

     

    Neste caso, doutrina e jurisprudência entendem que deve prevalecer a vontade daquele que deseja recorrer (seja o réu ou seja seu defensor). No caso específico da renúncia ao direito de recorrer, o STF entende que se ela foi prestada pelo réu, sem assistência do defensor, isso não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor, conforme consta no Verbete Sumular 705 do STF.

     

    Importante destacar que a jurisprudência se firma no sentido de que as razões de apelação podem ser apresentadas mesmo que fora do prazo, não caracterizando impedimento ao conhecimento do recurso de apelação interposto tempestivamente (STJ - HC HC 281.873/RJ).

     

    Trata-se, portanto, de mera irregularidade, sem prejuízo processual.

     

    Além desse teste já caiu assim:

     

    FCC. 2018. III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público,  ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶d̶o̶. ERRADO.  No caso de renúncia do único defensor constituído o réu primeiramente tem que ser intimado para constituir novo defensor, conforme Súmula 708 do S.T.F.: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."

     

     

  • Sobre a Letra C

    C) havendo assistente de acusação este arrazoará o recurso de apelação,  ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶após o Ministério Público. ERRADO. No prazo de três dias. Art. 600, §1º, CPP.

     

    Extra: se for caso de contravenções (JECRIM), o prazo passa a ser de 10 dias.  

     

    ______________________________________________________

    Dica 01:

    Como lembrar?

    --> Prazo para interpor a apelação: 5 dias

    --> Prazo para razões: 8 dias

    O assistente fica com o que sobra: 8 - 5 = 3 dias 

     

    _________________________________________________________

    Dica 02:

     

    APELAÇÃO - PRAZO

    PARTES: 05 DIAS (Contados da intimação).

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO: 05 DIAS ( do dia em que terminar o prazo para o MP ) ou (Caso tenha sido intimado após o MP, será contado da data da intimação ).

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO HABILITADO: 15 DIAS ( contados do dia em que terminar o prazo do MP).

     

    ______________________________________________

    Já caiu assim nas provas:

     

    FCC. 2010. De acordo com o Código de Processo Penal, o prazo para oferecimento de razões e contra-razões de apelação é de: C) OITO DIAS. CORRETO. Nos termos do art. 600, CPP, o prazo para oferecimento das razões e contrarrazões será de OITO DIAS, para recorrente e recorrido.

    Entretanto, caso haja assistente de acusação, essa terá o prazo de TRÊS dias para apresentar suas razões, nos termos do art. 600, §1º, CPP.

     

     

    FCC. 2015. Augusto é condenado a cumprir pena de 01 ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica. Habilitou-se durante o trâmite da ação penal um Assistente de Acusação. Inconformado com a condenação Augusto apresenta recurso de apelação para tentar reverter a sentença dentro do prazo de cinco dias. Assinado o termo de apelação Augusto terá prazo para arrazoar o recurso, previsto no CPP e, posteriormente, o Ministério Público terá direito ao mesmo prazo para contrarrazoar. Em seguida, o Assistente de Acusação poderá apresentar suas razões no prazo de: a) 03 dias. CORRETO.

     

     

     

     

     

  • Sobre a Letra D

    D) quando cabível a apelação, se a parte pretender recorrer somente de parte da decisão,  ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶u̶s̶a̶r̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶. ERRADO.  Não poderá ser usado o RESE – Art.  593, §4º, CPP. Princípio da unirecorribilidade / Princípio da absorção / Singularidade.

    Contudo, existem decisões "objetivamente complexas": possuem capítulos distintos. Inclusive, a própria legislação prevê seu cabimento simultaneamente. A título de exemplo, cita-se: Recurso Extraordinário e Recurso Especial; Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade.

    Contra decisão penal condenatória, em que é permitido os recursos de apelação e o recurso em sentido estrito, será obrigatório a interposição da apelação, mesmo que a divergência se dê em pontos específicos.

     

    Já caiu assim nas provas:

     

    AOCP. 2019. A) Deverá ser interposta apenas a apelação, ainda que parte da decisão seja atacável por meio de recurso em sentido estrito. CORRETO.

     

    CESPE. E) CORRETO. No caso de decisão condenatória cujos fundamentos admitam, simultaneamente, a apelação e o recurso em sentido estrito, a defesa deverá optar por aviar somente a primeira, ainda que seja cabível o segundo em ponto específico da decisão. CORRETO.

     

    FCC. 2017. D) ERRADO. quando cabível a apelação,  ̶s̶e̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶p̶r̶e̶t̶e̶n̶d̶e̶r̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶u̶s̶a̶r̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶. ERRADO. Quando for cabível a apelação não pode ser manejado o RESE, ainda que se pretenda recorrer apenas de parte da decisão. Neste caso, basta impugnar apenas a parte com a qual não se concorda, nos termos do art. 593, §4º, CPP.      

     

    FCC. 2014. É vedada a parte a interposição simultânea ou cumulativa de recursos contra a mesma decisão, salvo nos casos de decisões objetivamente complexas. CORRETO. A materialização do princípio da unirrecorribilidade, ou seja, para cada decisão caberá apenas um recurso, SALVO nos casos de decisões que possuam dois aspectos diversos, de maneira que cada parte da decisão poderá ser recorrida por meio de recurso próprio, como é o caso de recurso especial e do recurso extraordinário, que podem ser cumulativamente interpostos em face da mesma decisão, mas em relação a aspectos diferentes desta mesma decisão.

     

  • Sobre a Letra E

    E) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. CORRETO. Súmula 705 STF. 

     

    Não confundir essa Súmula com a outra Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensoro réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    É preciso destacar, no entanto, que a renúncia do acusado, contando com a assistência do defensor, a contrario sensu, produz o efeito de renúncia ao direito ao duplo grau de jurisdição, constituindo autêntico obstáculo ao processamento ou conhecimento do recurso.

    Nesse sentido: TJSP: “Ademais, como bem consignado pelo d. Procuradora de Justiça oficiante, o pedido formulado pelo impetrante é desprovido de “sentido” lógico, porque se o paciente renunciou ao direito de recorrer da decisão de pronúncia e, assim, contribui explicitamente para que o decisum transitasse em julgado (fls. 55), não há que se falar em direito de recorrer em liberdade. Frise-se, por primeiro, que não se vislumbra qualquer irregularidade na manifestação da vontade de renunciar ao direito de interpor contra a decisão de pronúncia, pois tal declaração foi acompanhada por oficial de justiça, serventuário que possui fé público (fls. 54). Ademais, se o Defensor do paciente com ele anuiu e não requereu a reapreciação da decisão, mais uma vez, nenhuma mácula se extrai do procedimento (HC 990.10.439905-0, 16 ªC, rel. Almeida Toledo, 14.12.2010, v.u).

    Súmula 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (aqui vai algo que me ensinaram: em havendo divergência entre a defesa apresentada pelo advogado e a defesa do próprio réu, prevalece a defesa técnica).

    ______________________________________________

    Referência: Qconcursos e Estratégia.

    Meus comentários servem para você colar no seu Vade Mecum e ficar lendo os artigos.

    Construa o Seu Código - Comentado.

    #construaoseuvademecum