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ID
2334280
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: A questão, refere-se ao conteúdo de Noções de Direito Administrativo.
Determinado órgão da Administração pública pretende alienar onerosamente um imóvel onde funcionava uma escola. Dentre as providências previstas pela Lei nº 8.666/1993, está a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

    LEI 8.666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.

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  • A) ESTÁ ERRADA : 

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • Olá galera, bom dia. 

    Alguém saberia me dizer o que está errado na letra B?

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

    ==>Entendi que no caso de venda a outro órgão ou entidade da administração pública estará dispensada somente a licitação na modadlidde de concorrência, ms não a autorização legislativa. 

    Acredito que tenha sido esse o erro da alternativa B

     

  • Sinceramente, não consegui entender essa questão.

    Além dos dois requisitos citados na alternativa "e", faltou a autorização do legislativo, pois se trata de imóvel. Portanto, s.m.j. ou algum detalhe que o meu humilde conhecimento não alcança, a questão está incompleta.

    Por fim, o material disponibilizado pelo professor do site não tem nada a ver com o tema da questão.

  • Karin Adam 

    Creio que o fato de ter sido uma afirmativa genérica, visto que a autorização legislativa para alienação refere-se apenas aos bens IMÓVEIS.

  •  a) obtenção de autorização legislativa, necessária para alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à Administração direta a partir de determinado valor.

    ERRADA - A autorização legislativa somente é exigível para alienação de bens IMÓVEIS. 

     b) autorização legislativa para o caso de se pretender alienação onerosa por meio de licitação, não sendo necessária no caso de venda para outro órgão da Administração direta.

    ERRADA - A autorização legislativa é exigida, no caso de venda para outro órgão será dispensada somente a LICITAÇÃO, que no caso de bens imóveis originários da Adm. será pela modalidade concorrência. 

     c) prévia demonstração de inexistência de outras destinações a serem dadas ao bem, o que, se presente, autoriza a alienação independentemente de autorização legislativa.

    ERRADA - Conforme a questão "a", a alienação de bens imóveis necessita de autorização legislativa.

     d) atualização monetária do valor da aquisição, para estabelecimento do valor mínimo na licitação, não sendo possível a alienação de bens imóveis oriundos de doações, porque gratuitas.

    ERRADA - é possível a alienação de bens imóveis oriundos de doação. 

     e) demonstração de interesse público na alienação pretendida e prévia avaliação do bem imóvel, para apuração do valor mínimo na licitação.

    CORRETA - apesar de faltar o requisito da autorização legislativa, não faz a questão ficar incorreta, apenas incompleta. Os requisitos incluídos na alternativa estão no caput do art. 17. 

  • ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS: ART .17,I

    1) interesse público

    2) avaliação prévia

    3) dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais

    4) licitação na modalidade de concorrência

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência

  • Tipo de questão que vira loteria, para banca A alternativa incompleta é errada, para banca B incompleta é certa, difícil.

  • Colega Karin Adam!

    A alternativa B está errada porque a autorização legislativa é necessária no caso de venda para outro órgão da adm. indireta. É dispensada a licitação, nos termos do art; 17, I, "e", da lei nº 8.666/93.

    Espero ter ajudado. 

    Bons estudos

  • Como não consta na Lei 8.666 que a avaliação será para apuração do valor mínimo na licitação, fiquei na dúvida.

     

    Acredito que essa afirmação seja com base na LEI Nº 9.636 (Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União):

     

    Art. 11-A.  Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas as suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.

  • A alienação de bens da administração pública depende de requisitos. É necessário a prévia avaliação e a justificação do interesse público. Note que se trata de uma regra geral. Sempre será necessário demonstrar interesse público, e avaliar o bem. É o caput do artigo 17.

    Contudo, em se tratando de bens IMÓVEIS, mais regras são adicionadas. A alienação de bens IMÓVEIS, quando feita pela administração direta, autárquica e fundacional (observe q ele não menciona empresas públicas e nem sociedades de economia mista) requer AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA e LICITAÇÃO na modalidade CONCORRÊNCIA. Ocorre que o artigo 17 dispõe sobre as hipóteses em que a licitação será dispensada, mas a exigência de autorização legislativa permanece!!

    Lembrando que a alienação de bens IMÓVEIS inservíveis para a administração pública ou que foram adquiridos em processos judiciais ou em dação em pagamento poderão ser alienados nos termos das disposições do artigo 19 da Lei 8.666, não havendo requisito de autorização legislativa, e podendo ser adotado licitação na modalidade concorrência ou leilão. 

    Lembrando: O requisito de AVALIAÇÃO PRÉVIA e DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO sempre serão necessários. 

    Não há necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens MÓVEIS, pelo que entendi.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Alienação de Bens.

    Para a alienação de BENS IMÓVEIS da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas que NÃO tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se: Interesse público devidamente justificado; Autorização legislativa; Avaliação prévia;

    Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.

    Para alienação de BENS IMÓVEIS de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que NÃO tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se: Interesse público devidamente justificado; Avaliação prévia, Não há exigência de autorização legislativa.

    Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.

    Para a alienação de BENS IMÓVEIS de Qualquer Órgão ou Entidade da Administração Pública, adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de DAÇÃO EM PAGAMENTO, exigem-se: Avaliação dos bens alienáveis; Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; Não há exigência de autorização legislativa.

    Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA ou LEILÃO independentemente de seu valor.

  • Confiram-se os comentários pertinentes a cada alternativa. Registre-se, por oportuno, que todos os dispositivos legais abaixo citados referem-se à Lei 8.666/93:

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado, inexiste a necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens móveis da Administração Pública, seja qual for o seu valor (art. 17, II).

    b) Errado:

    Não é verdade que a autorização legislativa seja desnecessária no caso de venda a outro órgão da Administração direta, porquanto se trata de requisito a ser, sempre, observado, em se tratando da alienação de bens imóveis, como na espécie (art. 17, I), à exceção daqueles adquiridos mediante dação em pagamento ou procedimento judiciais (art. 19), o que não é o caso desta questão. Deveras, a necessidade de licitação é que pode ser dispensada, nos casos listados nas alíneas do proprio art. 17, I.

    c) Errado:

    A lei não estabelece a necessidade de se demonstrar a inexistência de outras destinações a serem dadas ao bem. Deve-se, tão somente, justificar a satisfação do interesse público (art. 17, caput). Ademais, como já referido, a autorização legislativa deve, sempre, estar presente, quando a intenção for a de alienar bem imóvel, como é o caso desta questão, à exceção daqueles adquiridos mediante dação em pagamento ou procedimentos judiciais (art. 19). Eis aí, pois, outro equívoco desta alternativa.

    d) Errado:

    A lei não pede atualização monetária do valor do bem, e sim, na verdade, exige que o bem seja avaliado (art. 17, caput). Outrossim, nada impede que a Administração aliente bens adquiridos mediante doação.

    e) Certo:

    A presente alternativa está expressamente respaldada no teor do art. 17, caput, o que torna desnecessários comentários adicionais.

    Gabarito do professor: E

  • Apenas para completar os brilhantes comentários, entendo que o fato de a alternativa "e" não consignar o requisito da ausência de autorização legislativa, a bem da verdade, não configura omissão, pois o enunciado não deixa claro se o ente integra a administração direta ou indireta.

  • LETRA E

  • A redação da B matou muita gente (foi inspirada por entidades inferiores... hahaha). Na hora da prova o maluco passaria o olho correndo e pensaria que a LICITAÇÃO não seria NECESSÁRIA, marcaria a errada.

     b) autorização legislativa para o caso de se pretender alienação onerosa por meio de licitação, não sendo NECESSÁRIA  (a autorização legislativa) no caso de venda para outro órgão da Administração direta.

    Valeu boons estudos!

     

  • Para a alienação de BENS IMÓVEIS da Administração Direta, Autarq e Fundações Púb que NÃO tenham sido adquiridos em decorrência de proced judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:

    Interesse público;     Autorização legislativa;   Avaliação prévia;

    Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, ressalvadas dispensada.

     

     

    Para alienação de BENS IMÓVEIS de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que NÃO tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se: Interesse público justificado e  Avaliação prévia

    Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.

     

     

    Para a alienação de BENS IMÓVEIS adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou DAÇÃO EM PAGAMENTO, exigem-se:

    Avaliação  e  Comprovação da necessidade ou utilidade -  CONCORRÊNCIA ou LEILÃO independente do valor

     

     

     

    Todas as situações de licitação dispensada (NÃO HAVERÁ) se referem à alienação de bens imóveis ou móveis (TAXATIVAS):

     

    a) dação em pagamento;    

     

       b) doação, exclusivamente para outro órgão da administração

     

    c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração;

     

    d) investidura;    

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública


    f) ... bens imóveis residenciais destinados ou efetivamente ao programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social;

     

    g) procedimentos de legitimação de posse

     

    h)... bens imóveis de uso comercial  de até 250 m²  de programas de regularização fundiária de interesse social

     

     i) ... de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15  módulos f ou 1.500ha para fins de regularização fundiária.

     

     

    Tratando-se de bens móveis, os casos de licitação dispensada são os seguintes:

     

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social;

     

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

     

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

     

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

     

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

     

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, 

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;  

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;       

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;         

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;     

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;               

  • II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • o erro da B está no fato de que, mesmo que a venda se dê para outro órgão da Administração Pública, será necessária autorização legislativa.

    Em verdade, tal venda pode-se dar por meio de dispensa de licitação (art. 17, I, e).

  • a)obtenção de autorização legislativa, necessária para alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à Administração direta a partir de determinado valor.

    SOMENTE IMOVEL

    b)autorização legislativa para o caso de se pretender alienação onerosa por meio de licitação, não sendo necessária no caso de venda para outro órgão da Administração direta.

    DOAÇÃO OU VENDA

    c) prévia demonstração de inexistência de outras destinações a serem dadas ao bem, o que, se presente, autoriza a alienação independentemente de autorização legislativa.

    IMOVEL DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    d) atualização monetária do valor da aquisição, para estabelecimento do valor mínimo na licitação, não sendo possível a alienação de bens imóveis oriundos de doações, porque gratuitas.

    SOMENTE VEDA ALIENAR DEPOIS SE O IMOVEL FOI DOADO PELA ADMISTRAÇÃO PUBLICA.

    e) demonstração de interesse público na alienação pretendida e prévia avaliação do bem imóvel, para apuração do valor mínimo na licitação. OK

  • B) Será dispensada SOMENTE a licitação, quando se tratar de venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    SEMPRE existirá a autorização + avaliação + interesse público

  • LEI 8666

     

    ART. 17 - PARA ALIENÇÃO DE BENS, DEVERÁ HAVER:

     

    → interesse público justificado

    → prévia avaliação de bens

    → licitação pública

    → autorização legislativa - APENAS IMÓVEIS do FAD  (Fundacional, Autarquia e Direta)

     

    Se a autorização legislativa é APENAS PARA IMÓVEIS... Logo, a letra A) está errada.

     

    GAB. E

  • Confira-se os comentários pertinentes a cada alternativa. Registre-se, por oportuno, que todos os dispositivos legais abaixo citados referem-se à Lei 8.666/93:
     

     

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado, inexiste a necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens móveis da Administração Pública, seja qual for o seu valor (art. 17, II).
     

     

    b) Errado:

    Não é verdade que a autorização legislativa seja desnecessária no caso de venda a outro órgão da Administração direta, porquanto se trata de requisito a ser, sempre, observado, em se tratando da alienação de bens imóveis, como na espécie (art. 17, I), à exceção daqueles adquiridos mediante dação em pagamento ou procedimento judiciais (art. 19), o que não é o caso desta questão. Deveras, a necessidade de licitação é que pode ser dispensada, nos casos listados nas alíneas do proprio art. 17, I.
     

     

    c) Errado:

    A lei não estabelece a necessidade de se demonstrar a inexistência de outras destinações a serem dadas ao bem. Deve-se, tão somente, justificar a satisfação do interesse público (art. 17, caput). Ademais, como já referido, a autorização legislativa deve, sempre, estar presente, quando a intenção for a de alienar bem imóvel, como é o caso desta questão, à exceção daqueles adquiridos mediante dação em pagamento ou procedimentos judiciais (art. 19). Eis aí, pois, outro equívoco desta alternativa.
     

     

    d) Errado:

    A lei não pede atualização monetária do valor do bem, e sim, na verdade, exige que o bem seja avaliado (art. 17, caput). Outrossim, nada impede que a Administração aliente bens adquiridos mediante doação.
     

     

    e) Certo:

    A presente alternativa está expressamente respaldada no teor do art. 17, caput, o que torna desnecessários comentários adicionais.

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Comentário show o de Oliver!
  • Alienação de bens:                  Art. 17, 8.666/93


    - Necessariamente precedida de avaliação e subordinada ao interesse público;
    - Autorização legislativa: Bens Imóveis (Adm direta, A e FP) / Exceções: EP e SEM
    - Licitação na modalidade concorrência (regra): exceções nos casos de dispensa (arts. 17 e 24) e inexigibilidade (art. 25).

    ATENÇÃO, situações de permuta do art. 17 estão suspensas pelo STF (art. 17, I, "c"; II, "b").
     

  • REQUISITOS DA ALIENAÇÃO

     

     

    •   Interesse público

     

    •   Avaliação prévia

     

    •   Licitação pública   ↓

     

     

    MÓVEIS 

     

     

    Regra  →  Usa-se a modalidade leilão.

     

    SALVO  -  Se o MÓVEL for acima de 1.430.000 milhão  →  Usa-se a modalidade concorrência.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    IMÓVEIS

     

     

    Regra  →  Usa-se a modalidade concorrência.

     

    SALVO  - Se o IMÓVEL é derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.

     

     

    Nesses casos, usam-se as modalidades leilão ou concorrência.

     

     

    •   Requer autorização legislativaSALVO  →  Empresa pública / Sociedade de economia mista  (Ambas não precisam).

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Alguém mais não gosta dos comentários do  excelentíssimo senhor doutor juiz federal Rafael Pereira?

  • Não sei não.. quando fala em alienação de imóvel público eu já associo direto à autorização legislativa para tanto.. Achei a E incompleta e acabei errando rs

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • ADM Pública quer vender um imóvel? então responda essas quatro perguntas.

    1º- Tem interesse público? Se tiver, justifique e prove que é verdade o interesse do povo.

    2º Vai avaliar o imóvel antes?

    3º Vai pedir autorização do legislativo? ( Só empresas públicas e sociedades economia mista não precisam)

    4º Vai licitar por concorrência em regra ou por leilão se o imóvel vier por questões judiciais ou como dação em pagamento?

    --> Se todas as quatro respostas forem sim, pode vender. Vale ressaltar que é necessário atender todos os quatro requisitos.

  • Comentário:

    Antes de passarmos às alternativas, destaco que a alienação de imóveis da Administração Pública está substancialmente regulada pelo seguinte dispositivo da Lei 8.666/93:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) ERRADA. A autorização legislativa é requisito específico da alienação de bens imóveis (e não móveis). Além disso, o requisito não está associado a valor, mas sim à natureza do bem alienado (imóvel).

    b) ERRADA. A autorização legislativa se impõe ainda no caso de venda para outro órgão. O que se dispensa, nesse caso, é apenas a licitação para “venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo” (Art. 17, I, “e”).

    c) ERRADA. Um bem é afetado ou desafetado conforme esteja ou não sendo usado em destinação pública específica. A afetação e a desafetação possuem especial repercussão na alienabilidade dos bens públicos, pois, como visto, os bens de uso comum do povo ou de uso especial, que possuem alguma destinação pública, ou seja, os bens afetados, não podem ser alienados. Por outro lado, caso os bens de uso comum e os de uso especial venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, serão convertidos em bens dominicais, e, como tais, poderão ser alienados.

    Dessa forma, a alternativa está errada porque indica possibilidade de alienação de bem afetado.

    d) ERRADA. A regra é a avaliação do imóvel. Assim sendo, pouco importa o valor pelo qual ele ingressou no patrimônio público (ou ainda se de forma gratuita). O que vale é o laudo de avaliação atual.

    e) CERTA. Incluem-se entre os requisitos da norma: “demonstração de interesse público na alienação pretendida e prévia avaliação do bem imóvel, para apuração do valor mínimo na licitação”.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO E

    Na alienação de Imóveis, devem ser observados os seguintes requisitos:

    l- Autorização Legislativa;

    ll- Prévia Avaliação do Imóvel;

    ll- Demonstração de Interesse Público;

    IV- Licitação na Modalidade Concorrência, em regra. (Exceção: Leilão, caso o Imóvel seja advindo de Dação em Pagamento ou Procedimento Judicial).

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • A meu ver a questão cabe recurso, a alternativa B também pode estar correta

    b) autorização legislativa para o caso de se pretender alienação onerosa por meio de licitação, não sendo necessária (a autorização ou a licitação?) no caso de venda para outro órgão da Administração direta.

    Conforme art. 17, I, "e", da lei 8.666/93, que diz:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;