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ID
2334283
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: A questão, refere-se ao conteúdo de Noções de Direito Constitucional.

Considere as seguintes situações:

I. Recusa à prestação de serviço do júri, por motivo de convicção religiosa, e à prestação de serviço alternativo previsto em lei, por motivo de convicção política.

II. Condenação criminal, por sentença de primeira instância, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

III. Acumulação remunerada de cargo de professor em Universidade pública com emprego técnico em sociedade de economia mista.

IV. Cancelamento de naturalização, por sentença de primeira instância, não transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

À luz da Constituição da República, ensejam a perda ou suspensão dos direitos políticos as situações referidas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os meus 10 acabou :(

     

    Alguma alma boa me manda se a resposta for A

  • Olá , Rodrigo . 

    Gabarito "A" 

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (ERRO DO ITEM "IV");

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (ITEM "II")

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (ITEM "I")

     

    *Art. 5°, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    * O ITEM "III" NÃO SE ENCONTRA NESSA LISTA E, TAMBÉM, NÃO É CAUSA DE PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

     

     

     

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  • I. Recusa à prestação de serviço do júri, por motivo de convicção religiosa, e à prestação de serviço alternativo previsto em lei, por motivo de convicção política.

    II. Condenação criminal, por sentença de primeira instância, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    III. Acumulação remunerada de cargo de professor em Universidade pública com emprego técnico em sociedade de economia mista.

    IV. Cancelamento de naturalização, por sentença de primeira instância, não transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

  • Sobre a III, em tese, seria possível a acumulação de cargos, logo, não haveria perda ou suspensão dos direitos políticos.

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    O inciso XI trata sobre remuneração e subsídio e não interfere na questão.

     

    Bons estudos.

  • VIDE O ENTENDIMENTO ATUAL DO CESPE NA  Q834954

     

    Para o TSE é caso de suspensão dos direitos:  recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;       

     

     

     

    ROL TAXATIVO. EXAUSTIVO   Q607046

     

                                                                                  DOUTRINA, FCC e CEPE

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;        (PERDA)

     

    II - incapacidade civil absoluta;          (SUSPENSÃO)

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;        (suspensão)

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.            (SUSPENSÃO)

     

     

     

     

  • I) CORRETA. Art. 438, CPP.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

     

  • Será que alguém pode comentar a parte  "por sentença de primeira instância" ?  A lei não diz isso...

  • R. R.

    Sentença de primeira instância é só pq o órgão julgador,que proferiu a sentença,foi um órgão de primeiro grau.Não importa isso,contanto que tenha transitado em julgado e os efeitos ainda perdurem.A banca coloca só pra confundir.

  • Art. 5°, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    A doutrina majoritária entende ser caso de SUSPENSÃO dos direitos políticos. As bancas ESAF, CESPE e FGV entendem ser caso de SUSPENSÃO dos direitos políticos. Apenas a FCC que sustenta ser caso de PERDA  dos direitos políticos, apesar de a questão não fazer essa especificação.

  • Perda -> Privação definitiva dos Direitos Políticos (artigo 15, incisos I e IV)

    Suspensão -> Privação temporária dos Direitos Políticos decorrente de: Incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa em cumprir obrigação a todos imposta e a respectiva prestação alternativa; improbidade administrativa.

  • I.  Correta: art, 5º, VIII + art. 15, IV

    Art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    II. Correta: art. 15, III

    Art. 15, III: condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

     

    III. Errada: acumulação permitida em lei, conforme art. 37, XVI, b

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;     

     

    IV: Errada: tem que transitar em julgado, conforme art. 15, I

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    Gabarito: A

  • Thiago, há possibilidades da condenação transitar em julgado ainda em primeira instância, a CF diz: "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".  Não necessariamente especificou em qual instância deve ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Ex: O reú é condenado, a acusação e a defesa não recorrem, ou não recorrem tempestivamente, fazendo coisa julgada.  O Processo transita em julgado em primeira instância.

     

  • (28/11/2017) ATENÇÃO: TST valida cumulação de cargo de técnico bancário da CEF e de professor no setor público

     

    Por similaridade, GABARITO PODERIA SER DIFERENTE (Apesar da CEF ser Empresa Pública, poderia refletir ao BB, por exemplo, que é Sociedade de Economia Mista e tem = atividade fim da CEF)

     

    - Segundo a SDI-1, o caso se enquadra na exceção prevista na Constituição. - 

     

    "A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública, com o de professor da rede pública de ensino. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de embargos da CEF contra acórdão da Segunda Turma, que permitiu a acumulação a uma empregada da Caixa.

     

    Na decisão questionada pela CEF, a Segunda Turma considerou possível a cumulação diante da compatibilidade de horários e das peculiaridades do cargo de técnico bancário da CEF, que exige conhecimentos específicos e profundos sobre o sistema financeiro nacional. Com essa fundamentação, a Turma proveu recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença que permitiu o exercício simultâneo das duas atividades.

     

    Conhecimento específico

     

    No recurso à SDI-1, a Caixa sustentou que o cargo de técnico bancário, apesar da nomenclatura, não apresenta as características necessárias ao enquadramento na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, pois não demandaria conhecimentos específicos.

     

    O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que esse dispositivo da Constituição vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, “exceto quando houver compatibilidade de horários e desde que seja de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. Foi nessa exceção que ele incluiu o caso da empregada da Caixa.

     

    Brandão assinalou que, assim como concluiu a Turma, o cargo de técnico bancário, apesar de exigir apenas a conclusão do Ensino Médio como requisito para ingresso nos quadros da empresa pública, após prévia aprovação em concurso público, “denota conhecimentos específicos que ultrapassam o conteúdo pedagógico ministrado nesse momento de formação educacional”. Segundo o relator, o técnico bancário necessita de conhecimentos nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária, disciplinas em que somente é possível ter contato no ensino superior.

    Processo: E-ED-RR-583-92.2012.5.01.0007

  • A

  • Ivo,
    Lindissímo, falou tudo hahahaha
    (não resisti)

  • Obrigado, Ivo. Em muitas situações rolo páginas e mais páginas dos comentários e nada do gabarito.... A sua objetividade tem me poupado bastante tempo. Muitíssimo obrigado.

  • Essa II "Condenação criminal, por sentença de primeira instância, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" confunde um pouco por causa do "por sentença de primeira instância" que na literalidade da norma não tem. Qual a explicação desse termo nesse contexto? Alguém poderia explicar?

    Grata, 

    Luana

  • O Ivo Pedro explicou muito bem, obrigado!!!

  • Galera, não perde tempo com as seduções de Satanás.


    Se transitou em julgado, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS, os direitos políticos estão suspensos.


    CORAAAAGEM!


  • Caro Marcos Cavalcanti, não sei se é novo por aqui, mas alguns colegas não são assinantes do site, por isso, têm um limite de resolução de 10 questões por dia. Assim, as pessoas acabam postando o gabarito para que estes colegas possam saber a resposta da questão acompanhando pelos comentários! Creio que foi essa a intenção do colega Ivo Pedro, apenas ser solidário com os não assinantes que muitas vezes querem apenas saber qual o gabarito sem que para tanto tenham que ler os comentários por inteiro!

  • Resposta letra A.

    Os comentários que estão fazendo sobre a III estão errados. É sobre este dispositivo da CF:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;"

  • Agradeço ao Leo pelo comentário.

    Só uma pequena observação, onde está escrito suspensão em vermelho leia-se PERDA.

  • O comentário mais completo é o da Audrey Hepburn.

  • A questão trata das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    I) VERDADEIRO. O art. 15 da CF/88 admite a suspensão de direitos políticos em caso de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (inciso IV). Além disso, o serviço do júri é obrigatório , conforme o art. 436, caput do Código de Processo Penal (CPP). Portanto, a afirmativa I é verdadeira.

    II)  VERDADEIRO. O art. 15 também admite a suspensão de direitos políticos pela condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. O examinador confundiu alguns candidatos ao mencionar condenação “por sentença de primeira instância". Apesar de o texto constitucional não mencionar esse trecho, isso não é relevante. O que importa para que incida a suspensão de direitos políticos é que a condenação criminal tenha transitado em julgado . Afirmativa II também é verdadeira.

    III) FALSO. A acumulação remunerada de cargos públicos não é uma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15. A propósito, vamos lembrar que o art. 37, inciso XVI, que em regra a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, salvo nas seguintes hipóteses: (a) a de dois cargos de professor; (b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Portanto, o caso narrado trata de uma acumulação lícita (professor + técnico, previsto na alínea b). Independente disso, a acumulação remunerada, seja lícita ou ilícita, não é causa de perda ou suspensão dos direitos políticos. Afirmativa III é incorreta.

    IV) FALSO. Conforme o art. 15, inciso I, o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é causa de perda dos direitos políticos. Como a afirmativa fala em “sentença de primeira instância, não transitada em julgado", está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra A (I e II).

    Vamos gravar os casos perda e suspensão dos direitos políticos?


    Imagem cedida pelo professor
  • Repita comigo: eu lerei a alternativa inteira...

  • Gabarito: A

    Só ressaltando um ponto da questão que passou batido por mim, a assertiva III, a qual trata da acumulação de cargos. A referida acumulação é permitida, logo não ensejará a perda/suspensão dos direitos políticos, tornando, assim, a assertiva III errada.