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ID
2334424
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Contrato administrativo celebrado com uma sociedade empresária do ramo da construção civil para a execução de obra pública foi objeto de dois termos aditivos. O primeiro promoveu acréscimo de 60% (sessenta por cento) e supressão de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor atualizado do contrato. O segundo estabeleceu, a pedido do contratado, a modificação da garantia do contrato, com a substituição de títulos da dívida pública por uma garantia hipotecária.

Sobre os referidos temas, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União já se consolidou no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666, Art. 65 - § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • GABARITO: LETRA C

     

    "Na alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato."

     

    Fonte: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-reafirma-entendimento-sobre-alteracao-de-valores-contratuais.htm

  • Alguém achou alguma jurisprudência do TCU a respeito de substituição de modalidades de garantia?? Pois fiquei com dúvidas em relação a alternativa "E"

  • O que significa "contabilizados isoladamente, sem qualquer compensação" na alternativa C?

  • Luciane Mendes... em relação ao item "E" , o erro está em "GarantIa HIPOTECÁRIA.

     e) em relação ao segundo termo aditivo, não haveria óbice jurídico para que as partes contratantes, de comum acordo, substituíssem títulos da dívida pública por uma garantia hipotecária.

    As espécies de garantia são: caução em dinheiro ou em títulos da dívida públicaseguro-garantia e fiança bancária.

    Sendo assim, a garantia de "títulos da dívida pública" só poderia ser substituída por qualquer das espécies acima.

  • O que significa "contabilizados isoladamente, sem qualquer compensação" na alternativa C?

    Significa que a supressão de 45% não pode ser descontada do acréscimo de 60%, gerando um resultado final de acréscimo de 15%, como queria nos fazer crer a alternativa (a). Tal desconto (compensação) somente poderia ser feito se eles pudessem ser contabilizados conjuntamente, o que não é possível.

    Espero ter ajudado.

     

  • Não é modalidade de garantia nos contratos administrativos a hipoteca. São modalidades de garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93: a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; o seguro-garantia e a fiança bancária.

  • Não tem alternativa correta.

    O gabarito dado é: em relação ao primeiro termo aditivo, haveria óbice jurídico porque acréscimos e supressões devem ser contabilizados isoladamente, sem qualquer compensação, tendo sido ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento); 

    Já o enunciado diz: Contrato administrativo celebrado com uma sociedade empresária do ramo da construção civil para a execução de obra pública

    Para obras e serviços de engenharia, o acréscimo pode er de até 50%, já as supressões, continuam até 25%.
    O gabarito peca ao afirmar "porque acréscimos e supressões devem (...) ultrapassado o limite de 25%". Ele englobou as duas formas, acréscimo e supressão com o mesmo %.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Vitor S., o acréscimo de 50% refere-se  ao caso particular de reforma de edifício e equipamentos, conforme art.65, §1,º segunda parte: "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seus acréscimos."

  • Lei 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Analisando bem essa questão, NÃO HÁ NO ENUNCIADO QUALQUER MENÇÃO QUE ESSA ALTERAÇÃO FOI PROMOVIDA UNILATERALMENTE pela administração pública, apenas se diz que foram realizados aditivos. O artigo 65, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93 admite a supressão em qualquer percentual quando for de comum acordo entre as partes, o que levaria a crer que A SUPRESSÃO SERIA LÍCITA EM QUALQUER PERCENTUAL, apenas o acréscimo estaria vedado. Isto faz com que o gabarito esteja errado, sem nenhuma assertiva correta.

  • § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Letra: C 

    Errei essa questão por não lembrar o art. da lei 8666.

    Lei 8666, Art. 65 - § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Não tenho certeza da justificativa da E, porém, observo que o art. 56, §1º não prevê a garantia hipotecária como hipótese de garantia nas contratações de obser, serviços e compras.

  • Alteração valores do contrato: Segundo a Lei 8.666/93, no seu artigo 65, não é permitido o aumento ou a redução, unilateralmente, superior a 25% nas obras, serviços e compras. Todavia, no que tange às reformas de edifícios, poderá haver até 50% de ACRÉSCIMOS. Registre-se, de acordo com o § 2o  do mesmo artigo, que havendo acordo entre contratante e contratado, poderá ser ultrapassado tal limite no caso de SUPRESSÃO, apenas.

    Segundo o entendimento do TCU, no que concerne a alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato. Ex: Não pode um contrato possuir primeiro um aumento de 60% e depois um supressão de 45%.

  • O segundo foi legal porque foi a pedido do contratado?

  • O segundo termo aditivo está errado porque as modalidades de garantia dos contratos administrativos são:
    I) caução em dinheiro ou título da dívida pública
    II) seguro-garantia
    III) fiança bancária 

    Ou seja, hipoteca não consta nos termos do art. 56. da lei 8666/96.

  • erro da letra b)

    em relação ao primeiro termo aditivo, haveria óbice jurídico em razão da supressão resultante de acordo entre as partes ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

    em razão do acrescimo é o certo.

  • Questão inteligente, top de linha! Exige reflexão e conhecimento dos dispositivos da Lei 8.666/93. Errei com Louvor! Essa não erro mais!!!

  • AC-1733-31/09-P - TCU

    2. Os limites mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.

     

    15.5 Edição de termos aditivos em valores superiores ao limite legal - Foram realizados oito termos aditivos ao Contrato nº 284/2000 suprimindo ou acrescentando serviços. Os itens suprimidos e acrescidos representaram uma alteração de 77,94 % e 117,80 %, respectivamente, do valor do contrato. Dois dos membros da Comissão de Acompanhamento da Fiscalização e Construção do CRCN, argumentaram que o entendimento tanto da Comissão como da Assessoria Jurídica da FADE era de que este percentual de acréscimo ou supressão somente seria considerado entre o valor inicial e final da obra. Mesmo assim, verificou-se que houve um aumento de 39,85 % sobre o valor inicial da obra. Desta forma, realizaram-se aditivos em valores superiores ao limite de 25 % estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Isto descaracterizou o projeto licitado, frustrando o processo licitatório, que busca alcançar a proposta mais vantajosa. Com exceção dos serviços de fundação e estruturas, cujas mudanças foram recomendadas por laudos técnicos (às fls. 58/62 e 63/70, vol. 2), todas as demais modificações foram propostas pela Comissão de Acompanhamento da Fiscalização e Construção do CRCN.

     

    23.1.2 O responsável afirma que os aditivos não ultrapassaram o limite de 25 %, uma vez que as substituições realizadas no projeto foram feitas por outras de igual valor, não alterando o valor original. No entanto, se fosse considerado para se calcular do limite de 25 % estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, somente o saldo dos acréscimos menos os decréscimos, seria possível suprimir 100 % dos itens de um contrato e acrescer outros itens no valor de 125 %, e mesmo modificando-se completamente o projeto licitado, estaria se respeitando o limite imposto na lei. Evidentemente que tal entendimento não pode prosperar. A lei permite supressões e acréscimos ao contrato de forma a abarcar situações imprevisíveis que ocorrem durante a execução de uma obra. No entanto, as mudanças que porventura sejam necessárias a uma obra não podem descaracterizar o projeto original, sob pena de se frustrar o processo licitatório, que busca alcançar a proposta mais vantajosa. Isto porque mesmo que os itens inseridos posteriormente estejam a preço de mercado, não há garantias de que estes preços seriam os mesmos se outras empresas pudessem cotá-los. Em regra, numa concorrência legítima, a Administração consegue preços significativamente inferiores aos de mercado.

  • A colega Júlia tem razão quando existe comum acordo a supressão pode se dar acima do percentual (já destacado nos comentários), por força do Art. 65, §2°, II, da Lei n. 8.666/93. Fica a atenção aos colegas.

    Acertei por trabalhar com contratos administrativos e por estar apenas incompleta.

  • A título de complementação, sobre as ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS (parte 1)

     

     

    ''Existe relevante controvérsia no tocante ao alcance dos limites percentuais (25% e 50%) previstos no art. 65, § 1.°, da Lei às alterações qualitativas.

     

    Primeira posição: os limites devem ser aplicados às alterações unilaterais quantitativas, mas não às qualitativas, tendo em vista dois fundamentos: (i) oart. 65, § 1.°, da Lei, que estabelece os mencionados limites, utiliza as expressões "acréscimos ou supressões", o que denota a quantidade do contrato. Ademais, oart. 65, I, "b", da Lei, ao definir a alteração quantitativa, também adota expressões análogas ("acréscimo ou diminuição"); (ii) nas definições das alterações unilaterais (qualitativa e quantitativa), apenas o inciso I, "b", doart. 65 da Lei (alteração quantitativa) faz menção a limites ("nos limites permitidos por esta Lei"). Não há menção, na alteração qualitativa, a limites legais. Nesse sentido: Marçal Justen Filho e MariaSylviaZanellaDiPietro.

     

    Segunda posiçãoos limites devem ser observados em toda e qualquer alteração unilateral, qualitativa ou quantitativa. O principal fundamento é a ausência de distinção entre as alterações nas normas que impõem os limites percentuais, admitindo-se a inobservância dos limites apenas para os casos de supressões por acordo das partes(art. 65, § 2.°, II, da Lei).17 Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Marcos Juruena Villela Souto, Flávio Amaral Garcia, Jessé Torres Pereira Junior, TCU e STJ.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo: Forense, 2016. 

     

    << CONTINUA >>

  • A título de complementação, sobre as ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS (parte 2)

     

     

    ''Entendemos que a razão está com o segundo entendimento que aplica os limites [máximo de 25% e 50% de alteravalor inicial atualizado do contrato] às duas espécies de alteração unilateral (quantitativa e qualitativa), tendo em vista a necessidade de interpretação da questão à luz dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a) segurança jurídica e boa-fé: a alteração ilimitada acarretaria insegurança para o contratado que deveria se sujeitar à vontade da Administração mesmo nas hipóteses em que não tenha condições materiais (equipamentos ou bens) ou econômicas para implementar o objeto alterado;

     

    b) economicidade: em virtude dos riscos incalculáveis assumidos pelo particular, a sua proposta de preço na licitação seria incrementada e não representaria, necessariamente, os custos e os lucros esperados;

     

    c) moralidade e isonomia: na ausência de limites percentuais, o preço contratual poderia sofrer enorme variação, o que colocaria em dúvida, eventualmente, a modalidade de licitação utilizada para escolher o licitante, sendo certo que determinadas modalidades (concorrência, tomada de preços e convite) levam em consideração o valor estimado do contrato e possuem exigências diferenciadas em relação à participação dos licitantes (ex.: a Administração utilizase do convite, direcionando a contratação para alguns convidados, para celebrar o contrato que sofre alteração posterior para elevar o preço ao patamar que demandaria a concorrência — esta última modalidade admite a participação de qualquer interessado); e

     

    d) razoabilidade: não se pode pretender transformar a contratação pública em loteria ou aventura jurídica.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Em relação ao 1.º aditivo:

     

    Lei n.º 8.666/93, artigo 65, § 1.º. "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos".  

     

    No tocante ao 2.º aditivo:

     

    Compete exclusivamente ao contratado escolher, segundo suas conveniências, a espécie de garantia que prestará à Administração Pública: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

     

    Atenção: garantia hipotecária não é admitida como espécie de garantia!!!   

     

    Ademais, a substituição da garantia depende da concordância da Administração. 

     

    Nesse sentido, a Lei n.º 8.666/93:

     

    Artigo 65. "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos":

     

    II - "por acordo das partes":

     

    a) "quando conveniente a substituição da garantia de execução".

  • provinha nível HARD essa de procurador ALERJ..ótima pra estudar...;)

  •  1) REGRA+ 25% E - 25%;

     2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

  •  

    Comentário de "MARCELA GRILLO" Excelente!

  • A questão em exame pressupõe a análise da possibilidade, ou não, de se operar uma espécie de compensação dos acréscimos e supressões unilaterais, promovidos pela Administração, em ordem a permanecer dentro dos limites previstos na Lei 8.666/93, mais precisamente em seu art. 95, I, "b" e §1º, em vista do qual, em suma, revela-se possível à Administração promover alterações unilaterais que materializem acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial contratado.

    Confiram-se as aludidas previsões normativas:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Ocorre que, de acordo com o entendimento firmado pelo TCU, tais acréscimos e supressões devem ser analisados separadamente, razão por que descabe pretender compensar um dado acréscimo com outra supressão, a fim de que o resultado de ambos permaneça nos limites legais, a exemplo da hipótese descrita no enunciado desta questão.

    Na linha do exposto, é ler o seguinte precedente da mencionada Corte Federal de Contas:

    "REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR LICITANTE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES EM PERNAMBUCO. CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO COM BASE EM PROJETOS DEFICIENTES. DESFIGURAÇÃO DO OBJETO EM FACE DE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DE ITENS EM PERCENTUAIS ACIMA DOS PERMITIDOS EM LEI. DEMAIS IRREGULARIDADES. AUDIÊNCIAS DOS RESPONSÁVEIS. ACATAMENTO PARCIAL DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
    1. A previsão normativa que autoriza à Administração exigir do contratado acréscimos e supressões até os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios que regem a licitação pública, essencialmente o que busca preservar a execução contratual de acordo com as características da proposta vencedora do certame, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia; referido comando legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativos do projeto básico.
    2. Os limites mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato."

    (Acórdão 1733/2009, Plenário, relator Ministro Augusto Nardes)

    Da fundamentação exposta, convém destacar, ainda, o seguinte trecho, dada a pertinência com o caso em exame:

    "21.2.3 - Se fosse considerado para se calcular do limite de 25 % estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 somente o saldo dos acréscimos menos os decréscimos, seria possível suprimir 100 % dos itens de um contrato e acrescer outros itens no valor de 125 %, e mesmo modificando-se completamente o projeto licitado, estaria se respeitando o limite imposto na lei. Evidentemente que tal entendimento não pode prosperar. A lei permite supressões e acréscimos ao contrato de forma a abarcar situações imprevisíveis que ocorrem durante a execução de uma obra. No entanto, as mudanças que porventura sejam necessárias a uma obra não podem descaracterizar o projeto original, sob pena de se frustrar o processo licitatório, que busca alcançar a proposta mais vantajosa. Isto porque mesmo que os itens inseridos posteriormente estejam a preço de mercado, não há garantias de que estes preços seriam os mesmos se outras empresas pudessem cotá-los. Em regra, numa concorrência legítima, a Administração consegue preços significativamente inferiores aos de mercado."

    Com isso, conclui-se pela irregularidade do primeiro termo aditivo cogitado no enunciado da questão.

    No que concerne ao segundo termo aditivo, também se mostra desconforme ao figurino legal, porquanto a Lei 8.666/93 admite como espécies de garantia, a serem ofertados pelo contratado, a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária.

    É o que se extrai da norma do §1º do art. 56 do mencionado diploma legal, que ora transcrevo:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária."


    Logo, a garantia hipotecária não é uma das modalidades de garantia aceitas pela legislação de regência, razão por que sua utilização não poderia ter sido aceita pela Administração.

    Firmadas estas premissas teóricas, vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Esta alternativa não se coaduna com a jurisprudência adotada pelo TCU, na linha do acima exposto.

    b) Errado:

    Especiicamente no caso de supressão, por acordo das partes, a Lei 8.666/93 não as submete aos limites previstos no art. 65, §1º, a teor da norma do §2º, II, deste mesmo dispositivo legal, in verbis:

    "§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    (...)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes." 

    c) Certo:

    Cuida-se aqui de alternativa em absoluta sintonia com todas as premissas anteriormente esposadas, de sorte que esta é a resposta acertada da questão.

    d) Errado:

    O motivo da impossibilidade de substituição da garantia não reside no fato de operar-se durante a execução do contrato, mas sim em virtude da ausência de previsão legal atinente à modalidade hipotecária, conforme antes destacado.

    e) Errado:

    Remeto o leitor aos comentários anteriores, empreendidos na opção "d".


    Gabarito do professor: C
  • Em relação ao 1.º aditivo: o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (§ 1º, art. 65). Sendo entendimento do TCU, o seguinte: "Na alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato." (Acórdão 1536/2016 – Plenário).

    No tocante ao 2.º aditivo: compete exclusivamente ao contratado escolher, segundo suas conveniências, a espécie de garantia que prestará à Administração Pública: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. Ademais, a substituição da garantia depende da concordância da Administração. Nesse sentido, a Lei n.º 8.666/93 estabelece que os contratos regidos por essa Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos de acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução (alínea ‘a’, inciso II, art. 65).

    As letras A e B estão erradas, por causa dos limites de alteração. Já as opções D e E estão erradas, pois a substituição da garantia seria possível, por acordo das partes; porém, a garantia hipotecária não é modalidade de garantia admitida pela Lei de Licitações. Sendo assim, consideramos como correta a alternativa ‘c’.

    Gabarito: alternativa C.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida