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De acordo com a Súmula 331 do TST:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALI-DADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
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Organizando para facilitar o entendimento...
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS = responsabilidade SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato (ADC 16 STF e Súmula 331, IV e V do TST);
OBRIGAÇÕES FISCAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93 e entendimento do TCU);
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS = responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração e da empresa (art. 71, § 2º da Lei 8.666/93);
OBRIGAÇÕES COMERCIAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93).
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Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo.
Prof. Erick Alves e Herbert Almeida (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
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Letra: D
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.
Percebe-se que, houve um consenso no julgamento no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos. Portanto, o Judiciário Trabalhista deverá primar pela busca da verdade real, qual seja, investigar, com rigor, se a inadimplência dos direitos trabalhistas pelos contratados, fornecedores de mão de obra, teve como causa principal, direta ou indireta, a inexecução culposa ou a omissão culposa na fiscalização do cumprimento do contrato de licitação, pelo órgão público contratante. Dessa forma a Administração Pública responde subsidiariamente.
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ESTADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. RETENÇÃO DE VERBAS DEVIDAS PELO PARTICULAR. LEGITIMIDADE.
O STF, ao concluir, por maioria, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas quando incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público. Precedente. Recurso especial provido. (REsp 1241862/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)
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· Considerando a orientação fixada na decisão do Supremo Tribunal Federal e a sua repercussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, deve a Administração Pública, em relação aos encargos TRABALHISTAS dos empregados das empresas terceirizadas, responder subsidiariamente, caso evidenciado a sua conduta culposa, no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de fiscalização. No que tange aos encargos COMERCIAIS e FISCAIS, no contrato administrativo, a responsabilidade é exclusiva da contratada (art. 71 da Lei 8.666/93). Já no que se refere aos encargos PREVIDENCIÁRIOS, a responsabilidade é solidária (art. 71, § 2o da Lei 8.666/93).
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Em suma:
Para que alguma responsabilidade SUBSIDIÁRIA seja validamente imputada à administração pública, tomadora de serviços, é indispensável que se comprove, no caso concreto, a conduta culposa desta.
Exemplo: Não foram tomados cuidados básicos quanto a verificação da idoneidade da empresa no momento da contratação.
Fonte: Direito Administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino.
Súmula 331 TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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INFO 862 - STF
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).
Fonte: Dizer o direito
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ENCARGOS TRABALHISTAS- SUBSIDIARIAMENTE
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS- SOLIDARIAMENTE
Vale tudo se for pra memorizar e gabaritar a questão!
Bons estudos a todos!
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Simples assim:
1 - Encargos Trabalhistas - Responsabilidade Subsidiária;
2 - Encargos Previdenciários: Responsabilide Solidária.
Avante!
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INFO 862 - STF
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Súmula 331 TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa.
Resp: letra D
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Macete do PRE SO
PREvidenciárias - SOlidária.
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Prezados, sobre esse ponto há cuidados que devemos tomar, devido as alterações na jurisprudência em 2017. Vejamos:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs.: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Além do mais tem-se que atentar ao Info 882 do STF, que é o mais recente:
Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral. O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16). Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
* NÃO CONFUNDIR: E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma? NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: Art. 71 (...) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
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Responsabilidade Solidária
A responsabilidade, conforme podemos concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
Responsabilidade Subsidiária
Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.
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Bizu "tráfico preso"
TRAFICO
TRAbalhistas
FIscal
COmercial
PRESO
PREvidenciário
SOlidário
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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Bizu do Lucas é excelente! Não esqueço mais!
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Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando). Portanto, podemos concluir que a alternativa D está correta.
Gabarito: alternativa D.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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O particular contratado deve arcar com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que, conforme expressa dicção legal, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Sendo assim, em caso de não pagamento das obrigações previdenciárias dos empregados ligados à empresa contratada, surge automaticamente a possibilidade de exigir tal prestação do ente público.
Ocorre que, em relação os demais encargos da empresa contratada, não se admite a responsabilização do ente público. Com efeito, o art. 71, § 1o, da Lei 8.666/93 dispõe que "A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis".
Pela leitura do texto legal, resta clara a ausência de responsabilidade do ente público pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais das empresas por ele contratadas. Todavia, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, contrariando expressamente o dispositivo legal, estabeleceu que a responsabilidade do Estado seria subsidiária, em relação aos débitos trabalhistas das empresas por ele contratadas.
No dia 24 de novembro de 2010 foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1o , da Lei 8.666/93, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16/2010.
Com a finalidade de discutir a repercussão da decisão do STF nas demandas trabalhistas, o pleno do Superior Tribunal do Trabalho, no dia 24 de maio de 2011, se reuniu para definir uma nova redação para a súmula 331 do TST, ficando da seguinte maneira:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Gabarito do Professor: D
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 571-572.
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Em eventual discursiva, é bom recordar que:
-> REGRA: a adm pub responde objetivamente pelo danos extracontratuais (responsabilidade aquiliana);
-> nesses casos, excepcionalmente a adm pub responde subjetivamente, como ocorre nos casos de condutas omissivas (exceto omissão imprópria);
-> nos casos de contratos, a responsabilidade da adm pub não se confunde com aquela estabelecida no art. 37 da CF/88, justamente por não ser extracontratual. Portanto, nos casos de responsabilidade contratual, a adm pub deve responder subjetivamente, sendo necessário que se demonstre, ao menos, a culpa para que ela possa ser responsabilizada.