SóProvas


ID
2334430
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A realização de audiências e consultas públicas nos processos administrativos se revela como um importante mecanismo de participação dialógica dos administrados, conferindo maior transparência e legitimidade às ações e condutas da Administração Pública.

Sobre essa temática e à luz das disposições da Lei nº 9.784/99 - que trata do processo administrativo em sede federal - e do ordenamento jurídico em vigor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9.784/1999 faculta a abertura de consulta pública, mediante despacho motivado do órgão competente, quando a matéria objeto do processo envolver assunto de interesse geral( art. 31).

    A administração é obrigada a responder fundamentadamente às alegações, mas pode ser dada uma resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais( art. 31, § 2.º).

    É também possível a realizaçã de audiência pública, quando a autoridade competente para a tomada de decisão entender que, em face da relevância da questão, sejam necessários debates sobre a matéria do processo( art. 32). 

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.2017

     

    Outra questão que aborda esse tema: FCC/2016 Q764553

    [Gab. E]

     

    bons estudos

  • LETRA A - ERRADA

     

    Art. 31. 

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     

    LETRA B - ERRADA

     

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

     

    LETRA C - ERRADA

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

     Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

     

    LETRA D - ERRADA

     

    Não há essa exigência na lei.

     

    LETRA E - CERTA

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

            § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

            § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

            Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • Correta, E

    Pura literalidade da lei, sem mais complicações, vejamos:

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    complementando...

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.


    importante: § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • GABARITO LETRA E

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Letra: E

    Segundo a Lei 9784:

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 9.784 

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Compartilhando o macete que aprendi aqui: 

    RAIC

    Relevância da questão - Audiência pública.

    Interesse geral - Consulta pública.

  • letra E 

     

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • GABARITO "E"

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • A consulta pública não está destinada a qualquer matéria relevante, mas sim a assuntos de interesse geral. Assim, é a abrangência e não a importância que fará com que o assunto seja levado à discussão ampliada, em mecanismo de participação opinativa popular.

     

    Evidentemente, a consulta pública será feita antes da tomada de decisão, além de ser uma faculdade da Administração que poderá convocá-la por meio de despacho fundamentado, salvo se houver prejuízo para a parte interessada.

     

    Inteligência do art. 31 da Lei n. 9.784/99.

     

    Resposta: letra "E".

  • relevÂncia da questão = audiÊncia pública

    assunto de interesse geral = consulta pública.

    se ligou na parada? cincunflexo com circunflexo

  • GABARITO E

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    "SE FOR PRA DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO"

  • Uma diferença apontada pela jurisprudência entre audiência e consulta pública refere-se ao fato de que na primeira há a participação direta e verbal dos interessados e da sociedade em geral, ao passo que a segunda é mais formal, ao permitir uma participação apenas indireta, com a apresentação de peças e memoriais escritos. Decisão monocrática proferida pelo Des. Fed. Jirair Aram Meguerian do TRF da 1a Região no AG 2008.01.00.070691-0/DF.

     

    http://www.editorajc.com.br/audiencias-e-consultas-publicas-o-contraditorio-como-requisito-de-validade-formal-do-ato-normativo-regulatorio/

  • A) Não confere.

    B) Há discricionariedade.

    C) Consulta pública apenas.

    D) Não é obrigatória.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Importante não confundir Consulta Pública com Audiência Pública:

    CONSULTA PÚBLICA (Art. 31):

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros (escrita), antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada;

    *Requisitos:

    a)     Assunto de interesse geral;

    b)     Discricionariedade da autoridade competente;

    c)     Justificativa (despacho motivado);

    d)     Antes que seja proferida decisão no PAF;

    e)     Desde que não haja prejuízo ao interessado;

    PUBLICIDADE => § 1. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas (não enquadradas no conceito de interessados) possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas;

    DIREITO SUBJETIVO DE RESPOSTA => § 2. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais;

    *Ou seja: a parte que se manifestar em consulta pública terá direito a uma resposta motivada da administração, mas não lhe confere a condição de interessado no PAF;

    AUDIÊNCIA PÚBLICA (Art. 32):

    *Em caso de QUESTÃO RELEVANTE, para debates sobre a matéria;

    *Aqui nãodireito de consulta aos autos pelos terceiros não interessados, e nem do direito de resposta às considerações, mas SOMENTE DEBATES;

    *A administração pode estabelecer outros meios de participação da sociedade civil (cidadãos, organizações e associações) quando a matéria for relevante (Art. 33);

  • É apenas um examinador preguiçoso que reescreveu os artigos 31, 32 e 33 nas alternativas.

    Leia-os; é isso.

    Parecem que querem que a gente decore letra de lei nas questões.

  • Gabarito : E de "nada vai me parar! "

  • Gab. E

    Complementando...

    CPI no AR

    Consulta Pública => Interesse Geral

    Audiência Pública => Relevância da Questão

  • A questão aborda algumas disposições da Lei 9.784/99 e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O art. 31, § 2o, da Lei 9.784/99 estabelece que "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais".

    Alternativa "b": Errada.   O art. 32 da Lei 9.784/99 dispõe que "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo".

    Alternativa "c": Errada. O art. 33 da Lei 9.784/99 aponta que "Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas".

    Alternativa "d": Errada. O art. 31, caput, da Lei 9.784 menciona que "o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros (...)". O dispositivo legal deixa claro que a realização de consulta pública não será obrigatória toda vez que requerida por qualquer administrado.

    Alternativa "e": CorretaNos termos do art. 31, caput, da Lei 9.784/99, "Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada".

    Gabarito do Professor: E
  • GABARITO: LETRA E

    Artigo 31

  • LETRA E

    Alternativa "a": Errada. O art. 31, § 2o, da Lei 9.784/99 estabelece que "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais".

    Alternativa "b": Errada.  O art. 32 da Lei 9.784/99 dispõe que "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo".

    Alternativa "c": Errada. O art. 33 da Lei 9.784/99 aponta que "Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas".

    Alternativa "d": Errada. O art. 31, caput, da Lei 9.784 menciona que "o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros (...)". O dispositivo legal deixa claro que a realização de consulta pública não será obrigatória toda vez que requerida por qualquer administrado.

    Alternativa "e": Correta.  Nos termos do art. 31, caput, da Lei 9.784/99, "Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada".