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A Lei 9.784/1999 faculta a abertura de consulta pública, mediante despacho motivado do órgão competente, quando a matéria objeto do processo envolver assunto de interesse geral( art. 31).
A administração é obrigada a responder fundamentadamente às alegações, mas pode ser dada uma resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais( art. 31, § 2.º).
É também possível a realizaçã de audiência pública, quando a autoridade competente para a tomada de decisão entender que, em face da relevância da questão, sejam necessários debates sobre a matéria do processo( art. 32).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.2017
Outra questão que aborda esse tema: FCC/2016 Q764553
[Gab. E]
bons estudos
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LETRA A - ERRADA
Art. 31.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
LETRA B - ERRADA
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
LETRA C - ERRADA
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
LETRA D - ERRADA
Não há essa exigência na lei.
LETRA E - CERTA
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Correta, E
Pura literalidade da lei, sem mais complicações, vejamos:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
complementando...
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
importante: § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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GABARITO LETRA E
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Letra: E
Segundo a Lei 9784:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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LETRA E CORRETA
LEI 9.784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Compartilhando o macete que aprendi aqui:
RAIC
Relevância da questão - Audiência pública.
Interesse geral - Consulta pública.
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letra E
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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GABARITO "E"
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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A consulta pública não está destinada a qualquer matéria relevante, mas sim a assuntos de interesse geral. Assim, é a abrangência e não a importância que fará com que o assunto seja levado à discussão ampliada, em mecanismo de participação opinativa popular.
Evidentemente, a consulta pública será feita antes da tomada de decisão, além de ser uma faculdade da Administração que poderá convocá-la por meio de despacho fundamentado, salvo se houver prejuízo para a parte interessada.
Inteligência do art. 31 da Lei n. 9.784/99.
Resposta: letra "E".
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relevÂncia da questão = audiÊncia pública
assunto de interesse geral = consulta pública.
se ligou na parada? cincunflexo com circunflexo
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GABARITO E
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
"SE FOR PRA DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO"
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Uma diferença apontada pela jurisprudência entre audiência e consulta pública refere-se ao fato de que na primeira há a participação direta e verbal dos interessados e da sociedade em geral, ao passo que a segunda é mais formal, ao permitir uma participação apenas indireta, com a apresentação de peças e memoriais escritos. Decisão monocrática proferida pelo Des. Fed. Jirair Aram Meguerian do TRF da 1a Região no AG 2008.01.00.070691-0/DF.
http://www.editorajc.com.br/audiencias-e-consultas-publicas-o-contraditorio-como-requisito-de-validade-formal-do-ato-normativo-regulatorio/
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A) Não confere.
B) Há discricionariedade.
C) Consulta pública apenas.
D) Não é obrigatória.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Importante não confundir Consulta Pública com Audiência Pública:
CONSULTA PÚBLICA (Art. 31):
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros (escrita), antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada;
*Requisitos:
a) Assunto de interesse geral;
b) Discricionariedade da autoridade competente;
c) Justificativa (despacho motivado);
d) Antes que seja proferida decisão no PAF;
e) Desde que não haja prejuízo ao interessado;
PUBLICIDADE => § 1. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas (não enquadradas no conceito de interessados) possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas;
DIREITO SUBJETIVO DE RESPOSTA => § 2. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais;
*Ou seja: a parte que se manifestar em consulta pública terá direito a uma resposta motivada da administração, mas não lhe confere a condição de interessado no PAF;
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Art. 32):
*Em caso de QUESTÃO RELEVANTE, para debates sobre a matéria;
*Aqui não há direito de consulta aos autos pelos terceiros não interessados, e nem do direito de resposta às considerações, mas SOMENTE DEBATES;
*A administração pode estabelecer outros meios de participação da sociedade civil (cidadãos, organizações e associações) quando a matéria for relevante (Art. 33);
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É apenas um examinador preguiçoso que reescreveu os artigos 31, 32 e 33 nas alternativas.
Leia-os; é isso.
Parecem que querem que a gente decore letra de lei nas questões.
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Gabarito : E de "nada vai me parar! "
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Gab. E
Complementando...
CPI no AR
Consulta Pública => Interesse Geral
Audiência Pública => Relevância da Questão
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A questão aborda algumas disposições da Lei 9.784/99 e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 31, §
2
o, da Lei 9.784/99 estabelece que "
O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente
iguais".
Alternativa "b": Errada.
O art. 32 da Lei 9.784/99 dispõe que "Antes da tomada de decisão,
a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo".
Alternativa "c": Errada. O art. 33 da Lei 9.784/99 aponta que "Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas".
Alternativa "d": Errada. O art. 31,
caput, da Lei 9.784 menciona que "o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros (...)". O dispositivo legal deixa claro que a realização de consulta pública não será obrigatória toda vez que
requerida por qualquer administrado.
Alternativa "e":
Correta.
Nos termos do art. 31
,
caput, da Lei 9.784/99, "Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada".
Gabarito do Professor: E
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GABARITO: LETRA E
Artigo 31
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LETRA E
Alternativa "a": Errada. O art. 31, § 2o, da Lei 9.784/99 estabelece que "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais".
Alternativa "b": Errada. O art. 32 da Lei 9.784/99 dispõe que "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo".
Alternativa "c": Errada. O art. 33 da Lei 9.784/99 aponta que "Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas".
Alternativa "d": Errada. O art. 31, caput, da Lei 9.784 menciona que "o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros (...)". O dispositivo legal deixa claro que a realização de consulta pública não será obrigatória toda vez que requerida por qualquer administrado.
Alternativa "e": Correta. Nos termos do art. 31, caput, da Lei 9.784/99, "Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada".