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ID
2334433
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No contexto da grave crise econômica que vem assolando o país e, principalmente, os entes subnacionais, a responsabilidade fiscal assume destacada importância no controle das despesas públicas.

Nesse cenário, uma das medidas que pode ser adotada em relação ao controle dos limites de gastos com despesas de pessoal é:

Alternativas
Comentários
  • CRFB - Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis

  • a) CORRETA. Conforme a letra da CRFB. Art. 169, §3°, I e II, CR.

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

     

    ATENÇÃO: Os servidores "não estáveis" referidos no inciso II NÃO SÃO OS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. Os incisos foram incluídos pela EC 19/98, que traz o seguinte texto em seu art. 33 (art. 33 da emenda, não da CR):  Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

     

    b) INCORRETA. A questão tenta confundir o candidato, pois o estável exonerado tem direito à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, na forma do art. 195, §5°, CR. (Corrigido em razão do comentário do colega Max Alves)

     

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    c) INCORRETA. A assertiva traz hipótese absurda, de emenda à Constituição por Decreto.

     

    d) INCORRETA. O art. 23, §2°, da LRF (LC 101/00) traz a hipótese de redução de carga horária para contenção de despesas com pessoal. Porém, a eficácia do dispositivo foi suspensa na ADI 2.238/MC:

     

    LRF. Art. 23. [...] . § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

     

    ADI 2238: "a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo".

     

    e) INCORRETA. Mais uma assertiva absurda, sugerindo a invasão pelo Poder Executivo, na esfera orçamentária dos demais poderes e do MP. Os demais Poderes deverão seguir as disposições da LRF para conter as despesas.

  • Só uma correção ao ótimo comentário do colega Harumaki_de Fígado, referente à letra B.

    O servidor estável pode perder o cargo sim, conforme art. 169, §4º da CF. O erro está em falar acerca da indenização, que é de 1 mês por ano de serviço, e não 3 meses por ano de serviço. Além disso, não se trata de demissão, mas de exoneração.

    _____________________

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

  • 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas:

    i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

    ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.

  • Sobre o item D

    Análise da constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal

    É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Trata-se de uma questão sobre despesas públicas que demanda a leitura de diversas normas que são relacionadas a questões orçamentárias.

    Primeiramente, vamos ler o art. 169 da CF/88:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. 
    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  
    I - redução em pelo MENOS VINTE POR CENTO das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  
    II - EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS (...)
    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a UM MÊS DE REMUNERAÇÃO por ano de serviço.

     
    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis é uma das medidas que podem ser tomadas em caso de controle dos limites de gastos com despesas de pessoal. É exatamente o que consta no art. 169, § 3º, I, da CF/88:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. [...]
    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 
    I - redução em pelo MENOS VINTE POR CENTO das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    B) ERRADO. Segundo o art. 169, § 5º, da CF/88, a demissão de servidores estáveis, que farão jus a uma indenização de UM MÊS (não serão três meses) de remuneração por ano de serviço.

    C) ERRADO. A estipulação de novo teto constitucional que limite os vencimentos dos servidores públicos de todos os Poderes deve correr por lei e não por decreto segundo o art. 37, X, da CF/88: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

    D) ERRADO. A redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária era prevista no art. 23, §2°, da LRF: “É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária".
    No entanto, esse dispositivo teve a eficácia suspensa na ADI 2.238/MC: "a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão 'quanto pela redução dos valores a eles atribuídos', e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo".

    E) ERRADO. A limitação pelo Poder Executivo das despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não pode ocorrer no caso de descumprimento dos limites com despesas de pessoal segundo o julgamento da ADIN 2238-5, que suspendeu a eficácia do § 3º do art. 9º da LRF:
    “Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...)
    §3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".