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ID
2334436
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime do emprego público, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STJ -  Súmula: 466 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

  • Alguém sabe o erro da A, já que:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
    competência da União, especialmente sobre:
    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

    Obrigada!

  • Adriana,

    Eu considerei a LETRA A errada em razão de o vínculo com as empresas estatais ser por meio de emprego público, não havendo necessidade de lei para regular o quadro de pessoal dessas entidades.

    Mas parece que o próprio examinador não pensou nas estatais ao formular a questão, sendo passível de recurso pela anulação.

  • PARTE 01

     

    “Direito Administrativo – Cespe/UnB – Questões comentadas de provas elaboradas pelo Cespe/UnB”, págs. 137-139:

    Já decidiu o TCU (Acórdão 56/2007 – 2ª Câmara, Acórdão 1.557/2005 – Plenário, Decisão 158/2002 – Plenário) pela existência de empregos em comissão em empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A Corte de Contas Federal diz que a aplicação literal e isolada do inciso II do artigo 37 da Constituição com relação às entidades da Administração indireta não se mostra pertinente, pois conduz à interpretação de que tais entidades não poderiam ter “cargos” em comissão de livre exoneração, o que não guarda consonância com outros dispositivos constitucionais.

    O TCU utiliza a palavra “cargos” (entre aspas) para demonstrar que a menciona em sentido amplo, entendendo-se que se trata, na realidade, de empregos em comissão, mesmo porque o pessoal das estatais é submetido ao regime da CLT, e não estatutário. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os ocupantes de cargos públicos possuem vínculo estatutário (Lei nº 8.112/90, na esfera federal) e os ocupantes de empregos públicos, vínculo contratual (celetista).

    O TCU declara que é pouco razoável concluir que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, sujeitas ao regime privado e submetidas, portanto, a um menor rigor do que a administração direta, não possam ter esses “cargos” de livre nomeação e exoneração, enquanto a administração centralizada possui tal prerrogativa. Há alguns dispositivos da própria Constituição que afastam essa interpretação.

    O art. 19, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT estabelece que o disposto no caput desse artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão. Fala-se aqui de emprego de confiança ou emprego em comissão, terminologia mais apropriada em relação à administração indireta, apesar de não ser utilizada no artigo 37 da Carta Magna. O uso dessa expressão, todavia, denota que a Constituição reconhece a existência de empregos em comissão (em contraposição a cargos em comissão).

     

  • PARTE 02

     

    O artigo 54, I, “a”, da Carta Magna estabelece que os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, não podem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, na administração pública direta e indireta. A Lei Maior denota, mais uma vez, que o constituinte admitiu a existência de empregos demissíveis ad nutum nas entidades da administração indireta.

    É nesse sentido a lição de Diogenes Gasparini. O autor diz que, não obstante ser a admissão de pessoal mediante concurso público a regra, existem algumas exceções, como o provimento de cargos, empregos ou funções em comissão, ainda que o inciso II do artigo 37 da Lei Maior só mencione “cargos em comissão”.

    Entendimento semelhante é o de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem a regra do artigo 37, II, da CF/88 deve sofrer certa atenuação, embora não elisão, tratando-se de empresa estatal exploradora de atividade econômica. Para tanto concorre não apenas sua natureza industrial ou comercial, mas, sobretudo, o artigo 173, § 1º, II, da Constituição, que prevê a submissão destas pessoas jurídicas ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.

    O autor entende que as estatais exploradoras de atividade econômica podem, legitimamente, prescindir da realização de concurso público nas situações em que sua realização obstaria a alguma necessidade de imediata admissão de pessoal, bloqueando o desenvolvimento de suas normais atividades, ou quando se trate de contratar profissionais de maior qualificação, que não teriam interesse em se submeter a prestar o concurso, por serem absorvidos avidamente pelo mercado.

    Ainda, José dos Santos Carvalho Filho entende que, embora a Constituição não tenha feito expressa alusão, é lícito afirmar, com suporte em interpretação sistemática, que a inexigibilidade de concurso público abrange não só os cargos em comissão, mas também os empregos em comissão (ou de confiança) das pessoas administrativas de direito privado – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. O autor cita também que o mesmo entendimento é partilhado por Sérgio de Andréa Ferreira.

    Finalmente, cite-se o caso dos dirigentes das estatais, que, embora não sejam empregados, no estrito sentido do termo, já que não submetidos a vínculo de subordinação (art. 3º da CLT), também não se submetem a concurso público (o Cespe considera os dirigentes das estatais, que não sejam empregados de carreira, como empresários, submetidos apenas ao respectivo estatuto, conforme expresso nas justificativas de alteração e manutenção de gabarito da prova objetiva do Exame de Ordem da OAB/2007.1).

    Quanto aos empregos públicos em empresas estatais exploradoras de atividade econômica, é interessante ressaltar ainda que o TCU decidiu que é desnecessário que tais empregos – efetivos ou em comissão – sejam criados por lei.

     

  • PARTE 03

     


    Esclarece a Corte de Contas Federal que as empresas estatais que desempenham atividades econômicas sujeitam-se, nos termos do § 1º do art. 173 da Constituição, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Por isso, apenas excepcionalmente e nos casos previstos pela Constituição, elas se submetem às mesmas regras da administração direta e autárquica.

    Entre essas regras, segundo o Tribunal, não se encontra a que disciplina a criação de cargos em comissão, como a leitura isolada do dito inciso II do artigo 37 sugere. A criação de cargos e empregos públicos é disciplinada pelo inciso II do § 1º do artigo 61 da Lei Maior. Dispõe a alínea “a” do dispositivo que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica. A criação de empregos públicos por lei, portanto, é desnecessária no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que desenvolvem atividades econômicas, podendo ser feita por ato administrativo da entidade.

    O TCU ressalta, contudo, que não se defende que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possam criar empregos de livre nomeação sem quaisquer parâmetros. A criação desses empregos está sujeita aos princípios da Administração Pública, como a moralidade e a impessoalidade, além de ter que ser aprovada pelas instâncias competentes. Eles devem também estar restritos a funções de chefia, direção e assessoramento, conforme o teor do artigo 37, V, da Constituição Federal.

    Assim, a criação de empregos públicos em sociedades de economia mista que desenvolvem atividades econômicas não necessita ser realizada por intermédio de lei. O regime jurídico das pessoas estatais que desenvolvem tais atividades é o privado, onde vigora a livre criação de empregos, derrogado apenas excepcionalmente pela Carta Magna.

    Esta é a posição de Diogenes Gasparini, que também diz que os empregos das empresas estatais são criados e regulados por atos da diretoria da entidade governamental, não havendo necessidade de lei para essa finalidade.

  • LETRA E: ART. 37,§9º § 9º O disposto no inciso XI (teto de remuneração) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Sobre a letra A: Não obstante a disposição do art. 48, X, da CF, há empregos públicos que não são criados, necessariamente, por lei, como, por ex, o disposto nos arts. 51, IV e 52, VIII, ambos da CF (isto é, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem dispor, mediante resolução, sobre criação de empregos públicos de seus serviços). 

  • A letra "c" é a mais correta, até porque é entendimento sumulado do STJ. 

    Mas a letra "e" não se mostra totalmente errada, pois a remuneração dos empregados públicos pode não submeter ao teto constitucional desde que não haja aporte de recurso público para pagamento da folha de salários, como ocorre com o Banco do Brasil por exemplo.

    Poderia ser uma alternativa mais completa para consolidar o erro, mas como dizem: opte pela menos errada ou pela mais certa.

  • Alguém sabe o erro da D?

  • Em resposta ao pedro machado.

    O erro da alternativa D é a palavra exclusivamente, pois, existem outros diplomas legais que tratam de empregados públicos, como por exemplo a LEI Nº 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.

  • Não consegui compreender o erro da letra B. 

    Veja o que diz o art. 37, inciso II, da CF: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Outra hipótese é a do inciso IX: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

  • Pedro Machado, 

    segundo o art. 1º da lei 9962/00: "Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário". 

  • Qual o erro da B?

  • Na minha opinião, a alternativa B está correta.

    "a contratação para emprego público depende de concurso público, salvo nas hipóteses previstas na própria Constituição Federal

     

    A afirmativa prevê a regra (prevista no art. 37, II, da CRFB), que está escorreita, e depois excepciona os casos previstos na própria CRFB (exemplo: empregos comissionados), que também estão abarcados na mesma exceção feita pelo referido dispositivo legal.

     

    Não consegui ainda entender qual foi o motivo do examinador ter considerado essa alternativa como incorreta.

     

    Aceito sugestões via inbox.

  • Complicado você ter que marcar "a mais certa" quando tem "algumas mais certas"... Questão MUITO aberta.

  • A letra B não está errada! Mais uma questão para o menu: PRECISAMOS APRENDER A ELABORAR QUESTÃO.

    Segundo CF/88 Art. 37

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Letra: C

    STJ -  Súmula: 466 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

  • - Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.
    - Função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.
    OBS: Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo. O titular do cargo se caracteriza como servidor público estatutário.
    - Emprego público é utilizado para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público como sinônima da de servidor público trabalhista. Para bem diferenciar as situações, é importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo.
    Fonte: Carvalho Filho

  • Questão anulada pela banca.

    http://netstorage.fgv.br/alerj2016/alerj2016_proc_gabarito_definitivo.pdf (prova tipo 1)

    http://netstorage.fgv.br/alerj2016/ALERJ_2016_-_Procurador_Procurador_(AL-PROC)_Tipo_1.pdf

  • Essa questão foi anulada?

  • A única que sabia que tava errada era o item E hahah: 

    EMPREGO PUBLICO se submete ao TETO REMUNERATÓRIO CONST.

     

    GABARITO ''só Deus sabe''

  • Questão anulada pela banca.

    http://netstorage.fgv.br/alerj2016/alerj2016_proc_gabarito_definitivo.pdf (prova tipo 1)

    http://netstorage.fgv.br/alerj2016/ALERJ_2016_-_Procurador_Procurador_(AL-PROC)_Tipo_1.pdf

  • Alguém sabe o erro da letra B?

  • Aqui está o erro da letra B:

    "a contratação para emprego público depende de concurso público, salvo nas hipóteses previstas na própria Constituição Federal"

    O examinador se referiu a "EMPREGO público", e não a "cargo público". Realmente, não existe exceção ao concurso público para empregados públicos (de empresas publicas e sociedades de economia mista), o que existe é exceção ao concurso público para "ocupantes de cargo público", que é o caso dos servidores comissionados... Portanto, o erro da alternativa é da palavra "salvo" em diante. Empregado público SEMPRE faz concurso público. Se o examinador tivesse escrito "cargo público", a resposta seria a letra B, e ela estaria 100% certa.

    Agora, a minha dúvida: Qual o ERRO DA LETRA C? Não consegui perceber.

  • Parece que o examinador queria pedir a incorreta haha