-
Acredito que a questão esteja pautada no MS 33.340/DF do STF:DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.
-
Caso Friboi.
O TCU determinou que o BNDES enviasse documentos relativos aos emprestimos feitos à Friboi. O BNDES impetrou mandado de segurança alegando, em suma, que o fornecimento de tais documentos violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa. De fato, o STF entende que o TCU não tem legimitidade de determinar a quebra de sigilo bancário, porém a Corte entendeu que a situação não se tratava de quebra de sigilo. O MS é o citado pelo colega (MS 33.340/DF).
-
Não sei em que caso se baseou especificamente a questão, mas resolvi com base no que está na própria CF/88 (por paralelismo TCU/TCE):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
II – julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público.
Se alguém tiver uma resposta mais completa ou vir alguma inconsistência na minha observação, corrijam-me por favor.
Abs.
-
Gabarito: E
-
- MS 33.340/DF (info 787/STF). O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. Eis o entendimento do STF:
-
"O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.
O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação desse MS seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.
.
STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
.
FONTE: DIZER O DIREITO (CAVALCANTI, Márcio) - http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-8-principais-julgados-de.html
-
Operações relacionadas a recursos públicos não estão sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, no que diz respeito a quebra de sigilo bancário de pessoas jurídicas de direito privado.
-
GABARITO: E
Eu errei a questão, mas pesquisei e entendi que pelo fato do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretender ter acesso a operações financeiras realizadas por entidade da administração indireta do Estado com personalidade jurídica de direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato envolvendo o emprego de recursos de origem pública, não tem reserva de jurisdição e nem quebra de sigilo bancário, já que há o emprego de recusos de origem pública.
-
Antes de nos atermos à jurisprudência, não nos esqueçamos da nossa CF/88:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
-
O TCU e TCE's possuem atividade fiscalizatória. Já pensou se para exercer seu ofício os Tribunais de Contas sempre tivessem que movimentar o judiciário? Trata-se de atividade corrente e pertinente ao Tribunal de Contas, conforme a jurisprudência colacionada pelo colega.
-
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (p.ú, art. 70, CF).
Basta pensar que não haveria lógica em uma entidade privada da administração indireta, que recebe dinheiro público, ser suspeita de alguma irregularidade envolvendo o dinheiro público e, para fiscalizar suas operações financeiras, o Legislativo/TC precissa se socorrer do Poder Judiciário... Qual a lógica?
-
Houve mudança de entendimento do STF a respeito do tema quebra de sigilo fiscal e bancário por parte da autoridade fiscal, entendia a corte que o artigo 6, da LC 105/01 era inconstitucional, por violar direito fundamental à vida privada e intimidade da pessoa física ou jurídica, sendo prescindível autorização judicial para quebra. O STJ, em sede de recurso repetitivo, discordava da corte maior, entendia pela possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal pela autoridade fiscal. Porém, frise-se, o caso da questão não trata de autoridade fiscal, mas de órgão de controle externo. Assim, é permitida a solicitação direta de informações pelo fato de estar em jogo interesse público, verbas públicas, devendo o agente público prestar contas, não estando o contrato acobertado pelo sigilo do artigo 5, x e XII da Cf, MS 33340/Df. Caso contrário, deve haver autorização judicial para acesso às informações privadas, MS 22934/Df.
-
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA? NÃO. É necessária autorização judicial.
MP? NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU? NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal? SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal? SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI? SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/revisao-para-o-concurso-de-promotor-de.html
-
Gabarito: "E" >>> não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pela entidade submetida ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.
Segue abaixo jurisprudência, um pouco grande, porém, bastante interessante.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. (...) 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (...) 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (...) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. 9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade.
[STF - MS 33340 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 26.05.2015]
-
Segundo o STF, os Tribunais de Contas têm competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos (MS 33.340/DF). Não se trata, tecnicamente, de quebra de sigilo bancário. Entende o STF que as operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário.
O gabarito é a letra E.
fonte: www.estrategiaconcursos.com.br
-
É simples, é só colocar na mente que se tem dinheiro público o TCE deve ter acesso.
-
A questão alude ao julgado do Fux sobre o BNDES.
"O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos."
-
Nossa resposta está na letra ‘e’! De acordo com o entendimento da 1ª Turma do STF, firmado no julgado do MS 33.340/DF, o envio de informações ao Tribunal de Contas relativas a operações de crédito, originárias de recursos públicos, não é coberto pelo sigilo bancário, sendo o acesso a tais dados é imprescindível à atuação fiscalizatória da Corte de Contas em relação à entidade submetida ao seu controle financeiro (STF. 1ª Turma. MS 33.340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 e noticiado no informativo 787)
-
Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento sobre Tribunal de Contas e suas competências.
Pois bem, vejamos o que diz o art. 70 e seu parágrafo único:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.".
Ora, valendo do princípio da simetria, podemos entender que cabe ao legislativo estadual, com auxílio do TCE, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de entidade da administração indireta. Reforçando, ainda, o parágrafo único, que na utilização de bens ou valores públicos, ainda que pessoa jurídica de direito privado, deverá prestar contas.
GABARITO LETRA E, como dito, o TCE poderá realizar fiscalização financeira, uma vez que os recursos são públicos.
-
Operações financeiras que envolvam recursos públicos NÃO ESTÃO ABRANGIDAS pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos." (MS 33.340,DJE de 3-8-2015.)
CESPE/TCE-PE/2017/Auditor Fiscal: Constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações financiadas com recursos públicos, as quais NÃO estão protegidas pelo direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas consolidado, por exemplo, na garantia ao sigilo bancário. (correto)
-
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pretende ter acesso a operações financeiras realizadas por entidade da administração indireta do Estado com personalidade jurídica de direito privado, com vistas a analisar a regularidade de contrato envolvendo o emprego de recursos de origem pública. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso concreto: Não se aplica a reserva de jurisdição, e o TCE deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pela entidade submetida ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.
Cabe ao legislativo estadual, com auxílio do TCE, a fiscalização contábil, a financeira, a orçamentária, a operacional e a patrimonial de entidade da administração indireta. Inclusive na utilização de bens ou valores públicos, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado, DEVERÁ PRESTAR CONTAS.