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reintegração provém de decisão judicial ou administrativa.
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A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Gabarito Letra C
Dava para responder só com a lei 8112:
Lei 8112
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
bons estudos
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(C)
Outra questão igual que ajuda a responder:
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) Prova: Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal
Maria, servidora estável, sofreu penalidade de demissão em janeiro de 2013. A pena foi invalidada por decisão judicial transitada em julgado em janeiro de 2016. Ocorre que o cargo de Maria, que é servidora pública federal, encontra-se provido pela servidora Joaquina. Nesse caso, conforme preceitua a Lei no 8.112/1990, Maria será
Gabarito:
a) reintegrada ao seu cargo, sendo ressarcida de todas as vantagens referentes ao período em que ficou fora do serviço público.
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Correta, C
reintegração é a reinvestidura:
Lei 8.112/90 - Art.28 - REINTEGRAÇÃO > É o retorno do estável irregularmente demitido > sendo reintegrada com todas as vantagens.
(este pobre coitado foi demitido injustamente, assim sendo, terá direito a tudo o que teria se estivesse no cargo, não sai perdendo nada)
Ao contrário, Lembrem-se: Quem sempre se fode é o servidor que está ocupando o cargo do servidor que foi demitido irregularmente, pelo seguinte motivo:
Lei 8.112/90 - Art.28 - § 2 - RECONDUÇÃO > Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Para fixar:
Eu Aproveito o Disponível;
Eu Reintegro o Demitido;
Eu Reverto o Aposentado.
Eu Reconduzo o Inabilitado: em estágio probatório OU por eventual retorno do anterior ocupante (decorrente da reintegração);
Eu Readapto o Incapacitado.
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Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Muito cuidado com a justificativa dos colegas.
A lei 8112 é a lei do regime jurídico dos servidores públicos FEDERAIS. Embora muitos aspectos dela sejam copiados pelas seis estaduais de servidores da maioria dos Estados . É o caso da questão, em que a lei dos servidores estaduais do RJ dispõe da mesma maneira que a federal.
Além disso, mesmo que a lei estadual nao dispusesse dessa forma, a reintegração administrativa é garantida pelo princípio da Autotutela, que garante que a Administração não precisa de decisão judicial para corrigir de ofício atos viciados.
No entanto se atentem que a justificativa apresentada pelos colegas de que a resposta se fundamenta na lei 8112 está ERRADA.
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LETRA C CORRETA
LEI 8.112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Uma dúvida boba, o Art. 1 da lei 8112/90 diz que "Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da UNIÃO, das autarquias e das fundações públicas federais".
Quando a lei fala em UNIÃO, ela está querendo dizer União, estados, DF e municípios?
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Rodrigo Reis,
O artigo 1º da 8112 refere-se exclusivamente à União, aplicando-se, portanto, aos servidores públicos federais. Os Estados e municípios têm estatuto próprio.
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VIDE Q784301
Maria, servidora estável, sofreu penalidade de demissão em janeiro de 2013. A pena foi invalidada por decisão judicial transitada em julgado em janeiro de 2016. Ocorre que o cargo de Maria, que é servidora pública federal, encontra-se provido pela servidora Joaquina. Nesse caso, conforme preceitua a Lei no 8.112/1990, Maria será:
reintegrada ao seu cargo, sendo ressarcida de todas as vantagens referentes ao período em que ficou fora do serviço público.
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"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013)
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Reintegrado com efeito ex tunc
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reINtegração - INvalidade da demissão
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Reintegrado ----> COM indenização
Reconduzido ----> SEM indenização
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O instituto da reintegração (§ 2°, art 41, CF/88), é direito que só pode ser reconhecido a servidor estável, não beneficiando aquele que está em estágio probatório. Embora a CF refira-se a reintegração sendo decorrente da anulação de demissão por sentença judicial ela pode ocorrer por ato da própia administração (autotutela).
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GABARITO: C
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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A reintegração enseja o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude da anulação do ato de demissão por decisão judicial ou administrativa. No caso em tela, Antônio pode utilizar a revisão com a finalidade de invalidar sua demissão e, consequentemente, ser reintegrado.
Ressalte-se que a revisão não tem prazo, logo, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, desde de que haja a alegação de fatos novos por parte do servidor ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria
jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação
injustamente desconstituída. Vejamos uma das decisões do referido Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o
servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus
desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação
injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe
29/11/2013).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)
Portanto, no caso mencionando na questão, o
Procurador da ALERJ deve opinar pelo deferimento da reintegração do servidor, mediante sua
reinvestidura no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens.
Gabarito do Professor: C