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ID
2334472
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, servidor público estável ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, foi demitido após processo administrativo disciplinar. Passados seis meses da aplicação da sanção disciplinar, Antônio reuniu novas provas que firmaram de forma incontestável sua inocência em relação aos fatos que deram azo à sua condenação e levaram à invalidação de sua demissão, administrativamente.

Instado a exarar parecer sobre a reintegração do servidor, o Procurador da ALERJ opina, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo:

Alternativas
Comentários
  • reintegração provém de decisão judicial ou administrativa.

  • A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Gabarito Letra C

    Dava para responder só com a lei 8112:

    Lei 8112
    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    bons estudos

  • (C)

    Outra questão igual que ajuda a responder:


    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) Prova: Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Maria, servidora estável, sofreu penalidade de demissão em janeiro de 2013. A pena foi invalidada por decisão judicial transitada em julgado em janeiro de 2016. Ocorre que o cargo de Maria, que é servidora pública federal, encontra-se provido pela servidora Joaquina. Nesse caso, conforme preceitua a Lei no 8.112/1990, Maria será


    Gabarito:

    a) reintegrada ao seu cargo, sendo ressarcida de todas as vantagens referentes ao período em que ficou fora do serviço público. 

     

  • Correta, C

    reintegração é a reinvestidura:

    Lei 8.112/90 - Art.28 - REINTEGRAÇÃO > É o retorno do estável irregularmente demitido > sendo reintegrada com todas as vantagens.

    (este pobre coitado foi demitido injustamente, assim sendo, terá direito a tudo o que teria se estivesse no cargo, não sai perdendo nada)

    Ao contrário, Lembrem-se: Quem sempre se fode é o servidor que está ocupando o cargo do servidor que foi demitido irregularmente, pelo seguinte motivo:

    Lei 8.112/90 - Art.28 - § 2 - RECONDUÇÃO > Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


    Para fixar:

    Eu Aproveito o Disponível;

    Eu Reintegro o Demitido;

    Eu Reverto o Aposentado.

    Eu Reconduzo o Inabilitado: em estágio probatório OU por eventual retorno do anterior ocupante (decorrente da reintegração);

    Eu Readapto o Incapacitado.

  • Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Muito cuidado com a justificativa dos colegas.

    A lei 8112 é a lei do regime jurídico dos servidores públicos FEDERAIS. Embora muitos aspectos dela sejam copiados pelas seis estaduais de servidores da maioria dos Estados . É o caso da questão, em que a lei dos servidores estaduais do RJ dispõe da mesma maneira que a federal.

     

    Além disso, mesmo que a lei estadual nao dispusesse dessa forma, a reintegração administrativa é garantida pelo princípio da Autotutela, que garante que a Administração não precisa de decisão judicial para corrigir de ofício atos viciados.

    No entanto se atentem que a justificativa apresentada pelos colegas de que a resposta se fundamenta na lei 8112 está ERRADA.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.112

     Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Uma dúvida boba, o Art. 1 da lei 8112/90 diz que "Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da UNIÃO, das autarquias e das fundações públicas federais".

    Quando a lei fala em UNIÃO, ela está querendo dizer União, estados, DF e municípios? 

  • Rodrigo Reis,

    O artigo 1º da 8112 refere-se exclusivamente à União, aplicando-se, portanto, aos servidores públicos federais. Os Estados e municípios têm estatuto próprio.

  • VIDE     Q784301

     

    Maria, servidora estável, sofreu penalidade de demissão em janeiro de 2013. A pena foi invalidada por decisão judicial transitada em julgado em janeiro de 2016. Ocorre que o cargo de Maria, que é servidora pública federal, encontra-se provido pela servidora Joaquina. Nesse caso, conforme preceitua a Lei no 8.112/1990, Maria será:

    reintegrada ao seu cargo, sendo ressarcida de todas as vantagens referentes ao período em que ficou fora do serviço público. 

  • "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013)

  • Reintegrado com efeito ex tunc

  • reINtegração - INvalidade da demissão

  • Reintegrado ----> COM indenização

    Reconduzido ----> SEM indenização

  • O instituto da reintegração (§ 2°, art 41, CF/88), é direito que só pode ser reconhecido a servidor estável, não beneficiando aquele que está em estágio probatório. Embora a CF refira-se a reintegração sendo decorrente da anulação de demissão por sentença judicial ela pode ocorrer por ato da própia administração (autotutela).

  • GABARITO: C

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens

    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • A reintegração enseja o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude da anulação do ato de demissão por decisão judicial ou administrativa. No caso em tela, Antônio pode utilizar a revisão com a finalidade de invalidar sua demissão e, consequentemente, ser reintegrado.

    Ressalte-se que a revisão não tem prazo, logo, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, desde de que haja a alegação de fatos novos por parte do servidor ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Vejamos uma das decisões do referido Tribunal:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).
    2. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)

    Portanto, no caso mencionando na questão,  o Procurador da ALERJ deve opinar pelo deferimento da reintegração do servidor, mediante sua reinvestidura no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Gabarito do Professor: C