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ID
2334478
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Amanda obteve permissão de uso de bem público para exploração de lanchonete no interior da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por prazo indeterminado. Passados dois anos, a Casa Legislativa revogou o ato, para ampliação de uma sala de reunião. Inconformada, Amanda manejou ação de manutenção de posse.

De acordo com ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, a Amanda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Permissão
    – a permissão é um ato administrativo negocial unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos, podendo ser revogado a qualquer momento, conforme o interesse do administrador, sem que os permissionários possam exigir a permanência . Com efeito, existem duas espécies distintas de permissão:
    1-Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;
    2-Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário

    Não cabe indenização, em regra, pois a permissão é precária.

    bons estudos

  • Correta, D

    ALGUMAS características sobre a Permissão de serviço publico:

    Licitação > Qualquer modalidade >
    A Pessoa Física OU a Pessoa Jurídica.


    CONTRATO DE ADESÃO > A permissão se dará mediante Contrato de adesão da administração pública e NÃO MEDIANTE DE UM ATO ADMINISTRATIVO.

    Permissão é ato: Discricionário (não está obrigada a delegar) Precário (revogável unilateralmente pela administração)

  • Não podemos confundir permissão de serviço público como modalidade de delegação, e permissão de uso.

    A situação narrada no enunciado representa uma permissão de uso de bem público (afinal, a lanchonete foi construída em um terreno do Estado). Portanto, trata-se de um ato administrativo unilateral, discricionário precário (revogável a qualquer tempo pela Administração). Não se trata de permissão de serviço público, porque não está sendo delegado nenhum serviço público ao particular!

    Tratando-se de ato unilateral e precário, nada impede que a Casa Legislativa revogue o ato por motivo de interesse público. Não cabe, em regra, indenização ao particular, mas nada impede que Amanda recorra ao Judiciário para verificar a legitimidade dos motivos do ato que revogou a permissão, por exemplo, em um caso de desvio de finalidade.

     

    Características da permissão de serviço público: é uma modalidade de delegação de serviço público, que ocorre mediante licitação, por contrato (ato bilateral, vinculado), a título precário.

  • LETRA D CORRETA 

     

    Permissão – a permissão é um ato administrativo unilateraldiscricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.

  • AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

     

     

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário, mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

     

     

    CONCESSÃO

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Preponderância do interesse público.

    Fonte: Macetes para concurseiros.

  • Gustavo Siqueira, excelente explicação. 

  • Cuidado, a explicação do Gustavo foi ótima, mas se refere a outro assunto, se trata de serviço público, a questão é de uso de bem público

  • Gabarito: "D" >>> não assiste razão, eis que a permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário, e a Administração pode revogá-lo posteriormente se houver razões de interesse público, não cabendo, em regra, indenização ao particular;

     

    A permissão de uso de bem público "é ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privatido de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. (...) Como regra, a permissão é deferida por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo sem ensejar dever de indenizar o permissionário."

     

    (MAZZA, 2015. p.715)

  • a. A permissão é ato administrativo discricionário e esse tipo de ato pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração; logo, não assiste razão.

    b. Não assiste razão.

    c. A permissão de uso é ato administrativo, sendo este unilateral. 

  • USO DOS BENS PÚBLICOS:

    - Autorização: ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Interesse predominantemente privado. Facultativo o uso da área.

    - Permissão: ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). Interesse predominantemente público. O uso da área é obrigatório. Prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo, sem necessidade de indenizar.

    - Concessão: contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. Preponderância do interesse público.

  • GABARITO: LETRA "D"

    A permissão de uso é o ato administrativo, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública consente com a utilização privativa de determinado bem público (ex.: permissão para instalação de bancas de jornal em imóveis públicos). 

    Assim como ocorre com a autorização de uso, a permissão de uso de bem público é discricionária e precária.  

    Sempre que possível, a permissão de uso deve ser precedida de procedimento licitatório e, se o ato previr termo final, perde o caráter de precariedade, porque o prazo enseja garantia de duração ao particular.

    Dessa forma, caso seja extinta antes do prazo aposto, no próprio ato, enseja indenização ao particular.

    É o que se denomina permissão condicionada.

  • Permissão de uso de bem público é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário.

    Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade  em conceder o consentimento. Trata- se de ato precário: A Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado.

    Em relação à indenização, no caso de permissão a prazo certo, a Administração terá instituído autolimitação e deverá obedecer à fixação, razão por que o desfazimento  antes do prazo atribui o dever indenizatório à pessoa revogadora pelos prejuízos causados, os quais devem ser comprovados.

    Gabarito do Professor: D

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p.1261- 1264.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Permissão de uso de bem público é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Trata-se de ato unilateraldiscricionário precário.

    Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade  em conceder o consentimento. Trata- se de ato precário: A Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado.

    Em relação à indenização, no caso de permissão a prazo certo, a Administração terá instituído autolimitação e deverá obedecer à fixação, razão por que o desfazimento  antes do prazo atribui o dever indenizatório à pessoa revogadora pelos prejuízos causados, os quais devem ser comprovados.

    FONTE: Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

  • Gabarito: D

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, pág. 980, 34° edição.

    Diz ainda o referido autor : " Quando o uso do bem implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação, estaremos diante do instituto da Permissão de uso de bem público".

  • Macete:

    APC = APareceu um Carro

    SLL = Sem Lenga Lenga

    SSP = Sem São Paulo

    Autorização ------ Permissão------ Concessão

    Sem licitação------ Licitação------ Licitação

    Sem prazo ------ Sem prazo ------Prazo

    1) Somente a concessão é ato bilateral (formação de contrato administrativo);

    2) Atos administrativos com "R" são discricionários.

  • FGV ADM Autorização x permissão x concessão - Alguém lembra do mnemônico do luau???

    Copiando:

    APC = APareceu um Carro

    SLL = Sem Lenga Lenga

    SSP = Sem São Paulo

    Autorização -------------- Permissão -------------- Concessão

    Sem licitação ---------------- Licitação ------------------ Licitação

    Sem prazo ------------------ Sem prazo ---------------- com Prazo

    1) Somente Concessão é ato bilateral (formação de contrato administrativo)

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga".

    2) Atos administrativos com "R" são discricionários.

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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