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ID
2334481
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Presidente do Tribunal de Justiça de determinado Estado da Federação, após aprovação do órgão interno competente, com estrita observância aos balizamentos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhou sua proposta orçamentária, no momento próprio, ao Poder Executivo. Ao consolidar o projeto de lei orçamentária a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, o Poder Executivo, forte na premissa de que as receitas existentes eram limitadas, promoveu reduções na referida proposta, a exemplo do que fizera em relação às propostas encaminhadas pelas demais estruturas estatais de poder.

A conduta do Poder Executivo está:

Alternativas
Comentários
  • Tema abordado na ADPF 428, em que a Min. Rosa Weber deferiu medida liminar para assegurar que a proposta orçamentária original apresentada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte seja livremente apreciada pela Assembleia Legislativa do estado como integrante do projeto de lei orçamentária anual de 2017.

    Em suma, o Poder Executivo só está constitucionalmente autorizado a promover ajustes nas propostas enviadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos quando as despesas projetadas estiverem em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não para equilibrar o orçamento.  

  • GABARITO: LETRA D.

     

    Acho que o tema foi abordado na ADI 5287/PB (envolvendo a DPE/PB).

     

    AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134, § 2º, DA CRFB/88. REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º E 166 DA CRFB/88.

    À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88. 4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações. 5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela Defensoria Pública Estadual, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos (§§ 3º e 4º do art. 166 da CRFB/88). [...] “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.

    ADI 5287, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 09-09-2016 PUBLIC 12-09-2016

  • Alternativa D.

    Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Há violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.

    É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF.

    Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016.

  • Letra D - CORRETA

     

    O Poder Executivo apenas poderá realizar ajuster na proposta orçamentária elaborada pelo Poder Judiciário quando houver inobservância da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

     

    Constituição Federal

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.   

  • GABARITO: D

    Conforme a CF/88:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.   

  • Cabe ao Poder Executivo submeter a proposta orçamentária à apreciação da Assembleia Legislativa,  a única hipótese em que o texto constitucional permite ao Poder Executivo interferir no exercício da autonomia do Poder Judiciário é quando a proposta orçamentária é encaminhada em desacordo com esses limites.

    Fonte: PGR

  • Questao sensacional, leiam os comentário!

     

  • Ponto-chave: autonomia!

  • "Governo do Estado corta Orçamento do TJ-SP em 54%."

    https://assetj.jusbrasil.com.br/noticias/2406575/governo-do-estado-corta-orcamento-do-tj-sp-em-54-e-ai-tj-sp-vai-ficar-parado


    Alguém me explica?

  • Que questão linda!!

  • Resumindo:  justificativa dada pelo Poder Executivo de que as Receitas existentes eram limitadas NÃO é plausível, NÃO cabe ao Poder Executivo estabelecer isso de forma unilateral. A fixação de despesas e previsão de receitas é feita SOMENTE da LOA, e não dessa forma unilateral.


  • O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência para encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual ao Governador. Essa proposta orçamentária deverá estar de acordo com os limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). É exatamente o que prevê o art. 99, CF/88:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    Se a proposta orçamentária apresentada pelo Poder Judiciário estiver em desacordo com os limites estipulados pela LDO, o Poder Executivo fará ajustes, ou seja, fará “cortes” na proposta.

    No entanto, há uma questionamento relevante a ser feito. Sendo a proposta do Poder Judiciário encaminhada com observância dos limites da LDO, poderá o Poder Executivo fazer ajustes na proposta por ocasião da elaboração da LOA?

    Não. Se a proposta orçamentária tiver sido apresentada em conformidade com a LDO, o Poder Executivo não poderá fazer ajustes na consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Poderá, todavia, pleitear junto ao Poder Legislativo a redução pretendida. Na ADI nº 5287, o STF fixou a seguinte tese:

    É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária.” 

    O gabarito é a letra D.

    Fonte: Estratégia concursos. Profª Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento sobre a autonomia do Judiciário e como é feita sua proposta orçamentária. Vejamos o que nos diz a norma constitucional:

    "Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.".

    Pois bem, primeiro, sabemos da autonomia do Poder Judiciário conforme o caput do art. 99. Agora notem, o enunciado disse que o Tribunal observou estritamente aos balizamentos da LOA, assim sendo, não pode o Executivo intervir (no §4º fala que fará ajustes caso não esteja de acordo com os limites estipulados).

    Portanto, GABARITO LETRA D, no caso em tela não caberia interferência do Executivo, devendo enviar a proposta direto para Assembleia Legislativa.

  • Questão excelente! Inicialmente errei, mas lendo o comentário do professor, tive uma noção muito boa sobre a confecção orçamentária dos demais poderes.

  • Marcar ldo no 99, 1°, cf

  • Gabarito: D

    Ao Poder Judiciário é dada autonomia orçamentária e financeira; logo, em regra, o Executivo não tem competência para realizar modificações na proposta orçamentária daquele Poder, a não ser que esta proposta esteja em desacordo com a LDO.