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ID
2334493
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da Assembleia Legislativa foi instado a apresentar informações em representação por inconstitucionalidade, ajuizada perante o Tribunal de Justiça, na qual um dos legitimados ao controle concentrado de constitucionalidade pedia a declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Estadual Y, promulgada no dia anterior.

O Procurador da Assembleia Legislativa foi consultado sobre o caso e, após a leitura da petição inicial, constatou que foram utilizados, como paradigmas de confronto, três normas da respectiva Constituição Estadual: o art. 10 era repetição literal de artigo secundário da Constituição da República, que todos entendiam não ser norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais; o art. 11 dispunha que “devem ser observadas as normas da Constituição da República” a respeito da temática nele versada; e o art. 12 era repetição literal de norma de reprodução obrigatória da Constituição da República.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação às normas da Constituição Estadual, que:

Alternativas
Comentários
  • Marcelo Novelino explica o parâmetro da RI em seu livro (esclarece bem a questão, por isso transcrevo o trecho a seguir): "não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas. Enquanto as normas de mera repetição são reproduzidas nas constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados-membros, as normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a serem seguidos. As normas remissivas (ou normas de regulamentação indireta ou normas "per relationem"), são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma"

  • Dirley da Cunha Júnior: 

    "...O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível."

  • Indo direto ao ponto e sem jurisdiquês, basicamente é o seguinte, se a norma está na constituição federal, nenhuma outra lei pode contrariá-la, seja constituição estadual, lei orgânica....

     

    Por tal, todas elas podem ser usadas como paradigmas. 

     

    Gab. A

  • Algumas normas da Constituição não podem ser usadas como paradigma, exemplos:

    Preâmbulo da CF

    Normas do ADCT com eficácia exaurida

  • A partir da decisão na Rcl. nº 383 assentou-se não configurada a usurpação de competência quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzem regra da Constituição de observância obrigatória. O acórdão possui a seguinte ementa:
     

    "EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.

     

    Portanto, tal qual o entendimento adotado na RCL n° 383 para as hipóteses de normas constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos da Constituição Federal, também as normas constitucionais estaduais de caráter remissivo podem compor o parâmetro de controle das ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. Dessa forma, também aqui não é possível vislumbrar qualquer afronta à ADI n° 508/MG, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 23.5.2003).
    Com essas considerações, nego seguimento à presente reclamação, por ser manifestamente improcedente, ficando prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, § 1o, do RISTF).
    Brasília, 27 de setembro de 2006.
    Ministro GILMAR MENDES
    Relator
    * decisão publicada no DJU de 10.10.2006

    ATENÇÃO: SÓ CABE RE NO CASO DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.


     

  • O nobre colega Jênisson Lima comentou:

     

    "Algumas normas da Constituição não podem ser usadas como paradigma, exemplos:

    Preâmbulo da CF

    Normas do ADCT com eficácia exaurida"

    Em questões abertas, podemos adotar esse entendimento, mas devemos ter cuidado, pois já há provas cobrando diferente. Exemplo:

    Q773188 --> VEJAM ESSA QUESTÃO E LEIAM OS COMENTÁRIOS, HÁ MUITA INFORMAÇÃO PRECIOSA LÁ!

     

    Mas atenção! Já há signaling de overruling sobre esse assunto (ou seja, sinalização de superação de precedente, para usar a linguagem que os livros vêm usando): o STF vem entendendo que é possível sim controle de constitucionalidade de normas já revogadas ou de eficácia exaurida, através de ADPF. 

    FICAR ATENTO À ADPF 77 MC/DF.

  • Todas as normas podem, não importa se são de reprodução obrigatória da CRFB ou não.

  • Dirley da Cunha Júnior: 

    "...O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível."

  • meu deus, q erro de bobeira... me ative ao novo entendimento do STF e a diferenca de normas autonomas (mais aquelas espontaneamente copiadas da Constituição Federal, sem que isso fosse obrigatório) e normas de reproducao obrigatoria.

     

    contudo, o inicio da questao eh: foram utilizados, como paradigmas de confronto, três normas da respectiva Constituição Estadual.

     

    Basta serem da CE no controle perante o TJ. Portanto, todas certas.

     

    Diferente seria a agora possivel analise do TJ perante normas de reproducao obrigatoria da CF, e interposicao de RE.

     

    A questao eh mais simples que isso.

  • eu fiz uma comparacao entre os tres ultimos editais e 20 ultimas provas do TRE pelo Brasil afora e controle de constitucionalidade é disparado o que mais cai em prova de analista. estudar muuuuito.

     

  • Leiam os comentários de Jéssica Alves e Luara Faria.

     

    Alguns outros colegas, apesar de bem intencionados, falam de pontos relacionados, mas que não respondem a questão.

  • GABARITO LETRA "A"

  • Cuidado, muitos estão fazendo confusão...

    Para acertar essa questão, precisava apenas o candidato saber que, como o ajuizamento se deu no TJ, a norma paradgma não era a CF, mas a CONSTIRUIÇÃO ESTADUAL. Assim sendo, NÃO importa saber se era ou não norma de reprodução obrigatória, quanto à interposição da ADI estadual.

    CONTUDO, se a quesão perguntasse pela possibilidade de RECURSO EXTRAORDINÁRIO desta decisão, ai, SIM, só caberia REXT se se tratasse de norma de reprodução obrigatória.

     

  • Simplificando...

    Como a ADI era estadual, e as normas estavam transcritas na Constituição Estadual, pouco importa se elas estavam ou não na CF.

    Procede?

  •  

    Toda uma história boba e detalhamentos desnecessários só pra tentar te confundir e cansar com texto longo, pois a resposta é simples.

  • Marcelo Novelino explica o parâmetro da RI em seu livro (esclarece bem a questão, por isso transcrevo o trecho a seguir): "não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas. Enquanto as normas de mera repetição são reproduzidas nas constituições estaduais por vontade pura e simples dos Estados-membros, as normas de observância obrigatória se impõem compulsoriamente como modelos a serem seguidos. As normas remissivas (ou normas de regulamentação indireta ou normas "per relationem"), são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma"

    Jéssica Alves - Autora dos comentários, apenas transcrevi para ficar mais fácil pra quem ta vendo bem depois. ;)

     

  •  o art. 10 era repetição literal de artigo secundário da Constituição da República, que todos entendiam não ser norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
    Normas secundárias: as decorrentes do poder constituinte derivado reformador, emendas constitucionais.
    Normas de imitação: o constituinte estadual poderia inovar, mas prefere copiar a disposição da Constituição Federal. Nesse caso, não cabe recurso extraordinário.
    art. 11 dispunha que “devem ser observadas as normas da Constituição da República” a respeito da temática nele versada.

    Não há o que se observar sobre norma estadual que ratifica que as normas da Constituição Federal devem ser observadas, já que as normas estaduais, de fato, precisam observar as normas da CF.

    o art. 12 era repetição literal de norma de reprodução obrigatória da Constituição da República.

    A regra geral é que os Tribunais de Justiça não podem, no controle concentrado, declarar a inconstitucionalidade tomando como parâmetro a Constituição Federal, somente as Constituições Estaduais.

    Se tratando de normas de reprodução obrigatória, é admitida a ADI Estadual, porém, ressalva-se a possibilidade de Recurso Extraordinário perante o STF se a interpretação da norma estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória, contrariar o sentido e o alcance desta.

    Portanto,

    GABARITO LETRA A

  • O texto tão longo para uma questão tão boba que, quando vi a resposta, pensei mil vezes se estava certo mesmo. Lendo alguns comentários abaixo, vejo que alguns colegas também sentiram o mesmo.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade de norma estadual perante a Constituição do Estado, em especial que tipo de norma pode ser utilizada como paradigma de confronto.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    É indiscutível o cabimento de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

    Nesse sentido, é o que dispõe o art. 125, § 2.º da Constituição Federal:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Por sua vez, incumbe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar representações de inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que contrariam a Constituição Estadual.

    3) Base doutrinária (Marcelo Novelino)

    O único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da Constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República nem à lei orgânica municipal. Não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas" (NOVELINO, Marcelo, Curso de direito constitucional.  11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).

    Da leitura do texto de Marcelo Novelino, se extrai que o único parâmetro a se observar para o controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo estadual ou municipal no âmbito do Tribunal de Justiça é o texto da Constituição Estadual. Dessa forma, não há que se preocupar com a natureza jurídicas das normas constitucionais estaduais eventualmente violadas, isto é, se são normas de repetição literal da Constituição Federal (normas de mera repetição), normas de observância obrigatória ou normas remissivas.

    4) Dicas adicionais de concurso

    i) Preâmbulo constitucional não serve como paradigma para controle de constitucionalidade

    “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa" (STF, ADI. 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15.8.2002, DJ.  8.8.2003).

    ii) não cabe aos tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal

    “É pacífica a jurisprudência do STF, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF“ (STF, ADI 347, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20.10.2006, DJ de 20.9.2006).

    iii) controle difuso de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal pelo sistema difuso

    “Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz pelo sistema difuso – e não concentrado –, ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes, e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF". (STF, ADI 209, rel.  min. Sydney Sanches, j. 20.5.1998, DJ. de 11.9.1998).

    iv) controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais no TJ tendo como parâmetro a CF (exceção)

     "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados" (STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017).

    Resposta: A. Destarte, o Tribunal de Justiça poderia declarar a inconstitucionalidade total da Lei Estadual Y, promulgada no dia anterior, tendo-se como paradigma de confronto a violação aos arts. 10 a 12 da própria Constituição Estadual, não importando qual a natureza jurídica de tais dispositivos constitucionais estaduais violados, tal como autorizado no art. 125, § 2.º da Constituição Federal.

  • O único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da Constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República nem à lei orgânica municipal. Não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas" (NOVELINO, Marcelo, Curso de direito constitucional.  11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).

  • OUTRA NO MESMO SENTIDO: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e que estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual."

    GABARITO: ERRADA

    A norma de reprodução obrigatória não precisa estar expressamente prevista no texto da Constituição Estadual para ser parâmetro de constitucionalidade. Ela é válida e eficaz mesmo sem estar escrita na CE, porque sua reprodução emana de uma imposição da CF. Entende-se que o constituinte estadual não tem nenhuma discricionariedade de deixar de prevê-la, então, mesmo que haja omissão, não tem o condão de desnaturar a obrigatoriedade da reprodução da norma.