SóProvas


ID
2334496
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão da eclosão de um grande escândalo relativo ao desvio de recursos públicos no Estado, foi instaurada, no âmbito da Assembleia Legislativa, comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de apurar os fatos narrados. Entre outras medidas, foi deliberada: (a) a convocação do Governador do Estado para comparecer à Assembleia Legislativa e prestar esclarecimentos; (b) a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos; (c) a determinação de interceptação telefônica de alguns servidores públicos estaduais; e (d) a decretação de indisponibilidade dos bens de dois servidores, cuja participação no esquema estava documentalmente comprovada.

À luz da sistemática constitucional, deve-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (a) - CPI não pode convocar chefe do Executivo, sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes.

    (b) - A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]

    (c) - Sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) incide o princípio da reserva de jurisdição

    (d) - Indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução; logo não é cabível na CPI

  • Gabarito Letra B
     

    CPI pode:
    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante;
    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. (b-CERTA)
    *****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;

    *****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
     

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    - Obter documentos e informações sigilosos. 
    *****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.


    CPI não pode:
    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo (a)
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas; (c)
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; (d)
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.


    bons estudos

  • Pessoal, fiquei na dúvida sobre a letra A.

    Eu errei a questão e acho que a resposta da Jessíca (desrespeito ao princípio da independência entre poderes) corretíssima, porém não achei essa fundamentação em canto nenhum. Olhei em 3 livros de constitucional e não achei referência sobre o assunto.

    Se a CPI pode convocar magistrados - inquirindo-os sobre fatos não jurisdicionais -, por quê não pode convocar o chefe do Executivo?

  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

     

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • Quanto ao convocar o governador tb fiquei em duvida, não achei em lugar nenhum.Interpretei o convocar como um convidar, já que não falou e não colocou no texto como se fosse requisitar que ai estaria errado...

  • Complementando:

    A questão, por simetria, pode ser respondida com base no art. 50 da CF/88:

     "Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)."

     Notem que o artigo silencia em relação ao Chefe do Poder Executivo.

  • Pessoal, a CPI tem competência:

    1 - para convocar indiciados ou testemunhas, mas não qualquer pessoa física. Inclui apenas ministro de estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.

    2 - determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, mas não intercepção telefônica. Essa somente pode ser determinada pela justiça.

    3 - determinar a realização de perícias e exames.

    Ela não tem competência para aplicação de medidas cautelares como, por exemplo, a indisponibilidade de bens.

    Gabarito:

    b) X.

    Questão excelente para praticar.

  • Além das possibilidades e proibições citadas pelos colegas, acrescento:

     

    CPI NÃO PODE:

    - suspender/dissolver os trabalhos de uma associação (depende, inclusive, de coisa julgada)

    - expedir mandado de prisão

    - proibir alguém de se ausentar de determinada localidade ou de sair do país.

     

    JURISPRUDÊNCIAS INTERESSANTES:

    1) STF entende que compete à CPI, e não ao Judiciário, o juízo sobre a restrição à publicidade da sessão da CPI;

    2) CPI municipal pode solicitar informações nos órgãos da Administração direta e indireta, situados no município;

    3) Autoridade federal pode apenas ser convidada para prestar esclarecimentos em CPI estadual, não estando obrigada a comparecer;

    4) Jornalista que depõe na CPI não é obrigado a revelar a fonte.

     

    APROFUNDANDO O CONHECIMENTO com "A constituição e o Supremo":

    Jurisprudência do STF sobre CPI:

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760

     

    Aproveitando o gancho, apresento esquema sobre QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    - Polícia: não pode. Depende de autorização judicial.

    - MP: não pode. Depende de autorização judicial.

    - TCU: não pode. Depende de autorização judicial.

    - CPI: sim (tanto a federal, quanto a estadual. Municipal, não)

    - Receita: a) SIM, se os dados forem usados em processo administrativo tributário (LEMBRE-SE: não é quebra de siligo, mas tranferência de sigilo. VIDE INFORMATIVO 815 DO STF NO SITE DO DIZER O DIREITO); b) NÃO, se os dados forem utilizados em processo criminal.

     

    #vamosjuntos

  • Segundo dispõe a lei 1.579/52 (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito), alterada pela LEI Nº 13.367, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016, a CPI não pode determinar a condução coercitiva de testemunhas:

    "Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

    § 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal."      

  • Gab.:B

     

    (A) Poderão as CPis determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

     

    (B) Também, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fudamentada
    e motivada, observadas todas as fomalidades legais, determinar:

    -quebra do sigilo fiscal;
    -quebra do sigilo bancário;

    - quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.(a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos,ou seja, de conversas já ocorridas em determinado período.
     

     

    Com base em :Direito Constitucional Esquematizado« Pedro Lenza

  • Convocar é diferente do que convidar! Cuidado!

  • Só fazendo uma correção aos comentários, a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, NÃO terá, por si, o poder de quebrar do sigilo bancário. Para que isso ocorra, deve haver autorização judicial.

  • Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI 

    A CPI tem poderes de investigação próprios da autoridade judicial (mas existe limitações). A CPI é criada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal mediante requerimento de 1/3 dos seus membros e tem prazo determinado. 

    Embora as CPI's tenham poderes de investigação judicial, elas não podem dispor, resumidamente sobre: 

    - Decretrar prisões
    - Determinar instauração de grampos telefonicos (mas podem determinar a quebra de sigilo telefonico sobre ligações já feitas) 
    - Decretrar a busca ou apreensão domiciliar (mas podem determinar a apreensão de documentos de órgao publico) 
    ​- Convocar Chefe do executivo
    - Decretar indisponibilidade de bens (basta lembrar que no ato de improbidade, é necessário que a autoridade responsavel comunique ao MP para aí, o MP sequestrar os bens do indiciado)

  • podem convocar MINISTRO de Estado e NÃO CHEFE de Estado.

  • (a) a convocação do Governador do Estado para comparecer à Assembleia Legislativa e prestar esclarecimentos;

    Não. apenas ministros. Seria o poste mijar no cachorro, grave assim.

    (b) a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos; OK.

    (c) a determinação de interceptação telefônica de alguns servidores públicos estaduais;

    Não. CPI pode a quebra do sig fiscal, dos dados registrais pretéridos de telefonia (quebra de sigilo telefônico NESTE sentido) e bancários, mas não decretar o famoso GRAMPO telefônico (interceptação), pois este só o Juiz pode. 

    (d) a decretação de indisponibilidade dos bens de dois servidores.

    Não. Ato do Juiz de direito. O de cautela.

     

     

  • Como a CPI não pode: (i) convocar Governador de Estado para comparecer à Assembleia Legislativa e prestar esclarecimentos; (ii) determinar a interceptação telefônica de servidores públicos estaduais; (iii) decretar a indisponibilidade dos bens de servidores; podemos concluir que nossa resposta está na letra ‘b’, pois somente a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos é medida que a comissão pode decretar por autoridade própria. 

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão para análise de afirmativas a fim de encontrar quais são as corretas sobre o tem Comissão Parlamentar de Inquérito. Vejamos:


    (a) Conforme art. 50 da Constituição, pelo princípio da simetria, a Assembleia poderia convocar os secretários estaduais, mas não o Governador. ERRADA;

    (b) Competência de CPI. CORRETA;

    (c) Não, uma vez que a possibilidade legal da interceptação telefônica exige a atuação do Poder Judiciário. ERRADA;

    (d) mais um fato que necessitaria da atuação judicial. ERRADA;

    Com isso a única correta é a letra b.

    GABARITO LETRA B.