-
(a) - CPI não pode convocar chefe do Executivo, sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes.
(b) - A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]
(c) - Sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) incide o princípio da reserva de jurisdição
(d) - Indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução; logo não é cabível na CPI
-
Gabarito Letra B
CPI pode:
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
- Decretar a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. (b-CERTA)
*****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
*****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações sigilosos.
*****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
CPI não pode:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário.
- Convocar Chefe do Executivo (a)
- Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas; (c)
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; (d)
- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
bons estudos
-
Pessoal, fiquei na dúvida sobre a letra A.
Eu errei a questão e acho que a resposta da Jessíca (desrespeito ao princípio da independência entre poderes) corretíssima, porém não achei essa fundamentação em canto nenhum. Olhei em 3 livros de constitucional e não achei referência sobre o assunto.
Se a CPI pode convocar magistrados - inquirindo-os sobre fatos não jurisdicionais -, por quê não pode convocar o chefe do Executivo?
-
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
-
Quanto ao convocar o governador tb fiquei em duvida, não achei em lugar nenhum.Interpretei o convocar como um convidar, já que não falou e não colocou no texto como se fosse requisitar que ai estaria errado...
-
Complementando:
A questão, por simetria, pode ser respondida com base no art. 50 da CF/88:
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)."
Notem que o artigo silencia em relação ao Chefe do Poder Executivo.
-
Pessoal, a CPI tem competência:
1 - para convocar indiciados ou testemunhas, mas não qualquer pessoa física. Inclui apenas ministro de estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
2 - determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, mas não intercepção telefônica. Essa somente pode ser determinada pela justiça.
3 - determinar a realização de perícias e exames.
Ela não tem competência para aplicação de medidas cautelares como, por exemplo, a indisponibilidade de bens.
Gabarito:
b) X.
Questão excelente para praticar.
-
Além das possibilidades e proibições citadas pelos colegas, acrescento:
CPI NÃO PODE:
- suspender/dissolver os trabalhos de uma associação (depende, inclusive, de coisa julgada)
- expedir mandado de prisão
- proibir alguém de se ausentar de determinada localidade ou de sair do país.
JURISPRUDÊNCIAS INTERESSANTES:
1) STF entende que compete à CPI, e não ao Judiciário, o juízo sobre a restrição à publicidade da sessão da CPI;
2) CPI municipal pode solicitar informações nos órgãos da Administração direta e indireta, situados no município;
3) Autoridade federal pode apenas ser convidada para prestar esclarecimentos em CPI estadual, não estando obrigada a comparecer;
4) Jornalista que depõe na CPI não é obrigado a revelar a fonte.
APROFUNDANDO O CONHECIMENTO com "A constituição e o Supremo":
Jurisprudência do STF sobre CPI:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760
Aproveitando o gancho, apresento esquema sobre QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:
- Polícia: não pode. Depende de autorização judicial.
- MP: não pode. Depende de autorização judicial.
- TCU: não pode. Depende de autorização judicial.
- CPI: sim (tanto a federal, quanto a estadual. Municipal, não)
- Receita: a) SIM, se os dados forem usados em processo administrativo tributário (LEMBRE-SE: não é quebra de siligo, mas tranferência de sigilo. VIDE INFORMATIVO 815 DO STF NO SITE DO DIZER O DIREITO); b) NÃO, se os dados forem utilizados em processo criminal.
#vamosjuntos
-
Segundo dispõe a lei 1.579/52 (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito), alterada pela LEI Nº 13.367, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016, a CPI não pode determinar a condução coercitiva de testemunhas:
"Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
§ 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal."
-
Gab.:B
(A) Poderão as CPis determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
(B) Também, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fudamentada
e motivada, observadas todas as fomalidades legais, determinar:
-quebra do sigilo fiscal;
-quebra do sigilo bancário;
- quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.(a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos,ou seja, de conversas já ocorridas em determinado período.
Com base em :Direito Constitucional Esquematizado« Pedro Lenza
-
Convocar é diferente do que convidar! Cuidado!
-
Só fazendo uma correção aos comentários, a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, NÃO terá, por si, o poder de quebrar do sigilo bancário. Para que isso ocorra, deve haver autorização judicial.
-
Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI
A CPI tem poderes de investigação próprios da autoridade judicial (mas existe limitações). A CPI é criada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal mediante requerimento de 1/3 dos seus membros e tem prazo determinado.
Embora as CPI's tenham poderes de investigação judicial, elas não podem dispor, resumidamente sobre:
- Decretrar prisões
- Determinar instauração de grampos telefonicos (mas podem determinar a quebra de sigilo telefonico sobre ligações já feitas)
- Decretrar a busca ou apreensão domiciliar (mas podem determinar a apreensão de documentos de órgao publico)
- Convocar Chefe do executivo
- Decretar indisponibilidade de bens (basta lembrar que no ato de improbidade, é necessário que a autoridade responsavel comunique ao MP para aí, o MP sequestrar os bens do indiciado)
-
podem convocar MINISTRO de Estado e NÃO CHEFE de Estado.
-
(a) a convocação do Governador do Estado para comparecer à Assembleia Legislativa e prestar esclarecimentos;
Não. apenas ministros. Seria o poste mijar no cachorro, grave assim.
(b) a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos; OK.
(c) a determinação de interceptação telefônica de alguns servidores públicos estaduais;
Não. CPI pode a quebra do sig fiscal, dos dados registrais pretéridos de telefonia (quebra de sigilo telefônico NESTE sentido) e bancários, mas não decretar o famoso GRAMPO telefônico (interceptação), pois este só o Juiz pode.
(d) a decretação de indisponibilidade dos bens de dois servidores.
Não. Ato do Juiz de direito. O de cautela.
-
Como a CPI não pode: (i) convocar Governador de Estado para comparecer à Assembleia Legislativa e prestar esclarecimentos; (ii) determinar a interceptação telefônica de servidores públicos estaduais; (iii) decretar a indisponibilidade dos bens de servidores; podemos concluir que nossa resposta está na letra ‘b’, pois somente a quebra do sigilo fiscal dos envolvidos é medida que a comissão pode decretar por autoridade própria.
-
Olá, pessoal! Temos aqui uma questão para análise de afirmativas a fim de encontrar quais são as corretas sobre o tem Comissão Parlamentar de Inquérito. Vejamos:
(a) Conforme art. 50 da Constituição, pelo princípio da simetria, a Assembleia poderia convocar os secretários estaduais, mas não o Governador. ERRADA;
(b) Competência de CPI. CORRETA;
(c) Não, uma vez que a possibilidade legal da interceptação telefônica exige a atuação do Poder Judiciário. ERRADA;
(d) mais um fato que necessitaria da atuação judicial. ERRADA;
Com isso a única correta é a letra b.
GABARITO LETRA B.