SóProvas


ID
2334499
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei estadual, de iniciativa do Poder Legislativo, quer estabelecer que a validade dos contratos administrativos estaduais seja submetida ao exame prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Tal projeto deve ser considerado:

Alternativas
Comentários
  • O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • Questão com redação confusa. Cabe anulação.

  • GAB: B

  • Mas a letra b fala de atos, quando na verdade a vedação é quanto aos contratos. E no informativo se fala expressamente que a função para essa análise prévia é do Executivo. Não entendi o porquê de a letra a estar errada. Alguém se contrapõe ao que digo?
  • GAB: B vide comentários abaixo

  • "inconstitucional, em razão de vício formal, dado tratar de matéria da iniciativa exclusiva do Poder Executivo;"

    Pricylla. Essa anásile prévia que você mencionou, feita pelo Executivo, é sobre seus próprios contratos. Por exemplo, obrigar que todos passem pelo crivo da PGE, ou até CGE, caso exista.
    Já no caso da questão, a alternativa não fala da competência do Executivo para organizar sua administração e fazer análise prévia de ato ou contrato. A alternativa fala sobre competência legislativa. No caso, se estivesse correta, ela estaria dizendo "Executivo cria lei x, lei essa que obriga o TCE a fazer análise prévia dos atos ou contratos". Executivo não tem para legislar sobre outro poder, é apenas isso.

  • O fato do Art. 71 não dispor de forma clara sob a aptidão do TCU para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos não afasta esta competência não. O erro do item está no fato de norma local estabeler competência do TC.

  • Continuo sem enteder, Vitor S. :(

  • Pricylla,

    A CF, em seu art. 71, definiu a  competência do TCU (aplicável aos TCE's, nos termos do art. 75 da CF). 

    O STF já decidiu que não pode a legislação infraconstitucional conferir aos Tribunais de Contas atribuição não prevista no texto contitucional.

    A alternativa "A" erra ao dizer que o vício foi "formal, dado tratar de matéria da iniciativa exclusiva do Poder Executivo".

    Na verdade, em se tratando dessa matéria (estabelecer novas atribuições ao TC), nem mesmo o Poder Executivo Estadual poderia. Portanto trata-se de vício material,

    Espero ter ajudado.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas.

    2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.

    3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada.

    (ADI 916, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014 RSJADV abr., 2009, p. 39-41)

  • EU sinceramente fui na letra B por eliminação, mas creio que a parte: atribuir ao Tribunal de Contas função de controle prévio de atos administrativos ( não era pra estar escrito CONTRATO???)

  • GABARITO: B

     

    O controle dos Tribunais de Contas sobre os atos ou contratos da Administração é feito a posterior, não tendo apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração salvo as inspeções e auditorias (controle concomitante) que podem ser realizadas a qualquer tempo. Hely Lopes Meirelles (1997, p. 609).

  • Gab: B

     

     

    STF na ADI 916;

    (...) O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar,previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 
    É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (...)

     

  • Pensei conforme R.Santos...na hora da próva é tenso.

  • Para resolver a questão eu segui este raciocínio:

    1 - o 75 da CF dispõe que o regulado para o TCU vale para TCE e TCM, certo? Então, sabemos que ao TCE caberia o controle EXTERNO do erário e que, conforme o 74 o INTERNO cabe aos três poderes, ok? 

    2 - Inconstitucional é tudo aquilo que contraria a CF. Assim, não estabelecido o prévio exame dos contratos (que são atos jurídicos) para os TCU's, pelo 75 sabemos que o mesmo vale para os TCEs e TCMs. Eliminamos c), d), e e).

    3 - Sobrou a) e b). A a) é um erro em si mesma. Pois como pode um vício de MATÉRIA ser um vício FORMAL? Só há vício formal se houve erro na sua FORMAÇÃO (formado sem quórum suficiente por ex.), no caso, havendo erro na matéria temos vício MATERIAL!

    Só pode ser b). Quanto ao impasse de contrato administrativo e ato administrativo, não se esqueçam que contratos são atos jurídicos, logo uma forma de ato adminstrativo (gênero) é a celebração de contrato administrativo (espécie). O controle prévio dos atos administrativos não é matéria dos TCs, logo, trata-se de vício material.

     

    Erros, me avisem.

     

  • Gabarito: B

     

    Vício material(conteúdo), pois a referida lei estadual viola o PRINCÍPIO DA SIMETRIA AO PLANO FEDERAL.

     

    ATO ADMINISTRATIVO: Ato de sustação feito pelo prórprio TRIBUNAL DE CONTAS(Art. 71, X, CFRB/88).

    CONTRATO ADMINISTRATIVO: Ato de sustação feito pelo CONGRESSO NACIONAL(Art. 71, parágrafo 1º, CFRB/88).

     

    Bons estudos! 

  • Como os colegas já falaram, é inconstitucional pois fere o principio da simetria.

    ART 71 - X - Ao tribunal de contas compete, sustar (parar), se não atentido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.


    Paragrafo 1 do referido artigo: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. 

    Comentário: A questão pede a análise prévia pelo Tribunal de Contas, sendo que, a lei é clara ao dizer que, no caso de contrato, é atribuição do Congresso o sustar. Outro ponto é que no art 71, X, ele fala sobre sustar a execução do ato, ou seja, mais uma vez, é nitido o controle posterior, não anterior como a questão quer. Isso tudo vai de encontro com o seguinte entendimento: 

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • Créditos para o professor Erick Alves, do Estratégia Concursos:

    O ordenamento jurídico atual não mais prevê a necessidade de homologação prévia pelo Tribunal de Contas como condicionante para a eficácia de atos administrativos. Isso estava previsto no período entre as constituições federais de 1946 e 1967, mas não existe mais.
    Naquele período, todos os atos da Administração, inclusive licitações e respectivos contratos para compras, obras e serviços, deveriam passar pelo crivo prévio do Tribunal de Contas para que pudessem produzir efeitos, num verdadeiro excesso de burocracia.
    Já hoje em dia, a regra não é mais essa, ou seja, gestores públicos firmam contratos e executam despesas sem precisar de qualquer anuência prévia do Tribunal de Contas. Nesse sentido, o STF já declarou inconstitucional lei estadual que determinava que todos os contratos celebrados entre o governo do Estado e empresas particulares dependeriam de registro prévio perante o Tribunal de Contas Estadual.

  • Gabarito B.

    Trocando em miúdos: Não há mais controle prévio do Tribunal em relação aos contratos administrativos. Decore e seja feliz!

  • Na situação apresentada, há inconstitucionalidade material. Submeter a validade de contratos administrativos ao exame prévio do Tribunal de Contas viola a separação de poderes.

    Segundo o STF, “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa”. (ADI 476).

    O gabarito é a letra B. 

  • Gabarito: B

    Mas a alternativa peca por redação.

    Não são ATOS, mas sim CONTRATOS.

    Tribunal de contas pode exerce controle sobre atos, é inclusive atribuição constitucional. Ocorre que os contratos administrativos, realmente, consoante a jurisprudência do STF, é de competência do Congresso.

    É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. STF [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]