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ID
2334502
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tramita pela Assembleia Legislativa do Estado Alfa projeto de lei que veda a contratação de empresas de que sejam sócios parentes do governador, do vice-governador, de deputados e de ocupantes de cargos em comissão até seis meses após o fim do exercício dos respectivos mandatos e funções.

Tal projeto deve ser considerado:

Alternativas
Comentários
  • "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
    Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação."

    STF - RE 423.560/MG - Rel. Joaquim Barbosa - Julgado em 29.05.2012

  • Estranho o posicionamento da banca, pois há precedente no STF dando respaldo à legislação municipal. 

     

    A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.

    Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa polis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. RE 423560, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012.

  • A banca vai contra o STF!  Assim fica difícil. Eles aceitam a jurisprudência que lhes é conveniente.  

  • ACERCA DA SUPLEMENTAÇÃO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS:

     

    "(...) Caberia, então, analisar se a lei estadual, ao dispor sobre licitações e contratos, limitou-se a sua competência estadual ou, a pretexto de suplementar a norma geral, teria recriado condições normativas que somente lei geral poderia prever. Asseverou que, para ser considerada válida, a suplementação deverá passar por um teste constituído de duas etapas: a) a identificação, em face do modelo nacional concretamente fixado, das normas gerais do sistema; b) verificação da compatibilidade, direta e indireta, entre as normas gerais estabelecidas e as inovações fomentadas pelo direito local". (ADI 3735)

     

    VEJA O INFORMATIVO 838 NO SITE DO DIZER O DIREITO

     

    #vamosjuntos

  • Resposta: A banca FGV considerou “constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade”.

    Essa questão deve ser analisada com amparo do Info. 838 STF que trata assim:

     

    É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

     

    Segundo o INFO 838 STF, a ordem constitucional reconhece, em favor dos Estados-membros, autonomia para criar direito em matéria de licitações e contratos independentemente de autorização formal da União.

    Todavia, essa autonomia não é incondicionada, devendo ser exercida apenas para a suplementação das normas gerais expedidas pela União.

    Para se analisar se a suplementação feita pelos Estados, DF e Municípios foi válida ou não, deverá ser feito um exame em duas etapas:

    1ª) identificar quais são as normas gerais fixadas pela União no caso concreto como modelo nacional;

    2ª) verificar se as inovações feitas pelo legislador estadual, distrital ou municipal sobre o tema são compatíveis com as normas gerais impostas pela União.

    No julgado, considerou-se que a lei estadual impugnada introduziu um requisito genérico e inteiramente novo para habilitação em qualquer licitação (exigência de Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais). Ao assim prever, a legislação estadual afrontou as normas gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e se apropriou de competência da União.

     

  • "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratos, ...

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionada neste artigo."

    Portanto, da União cabe delegação aos Estados para legislar questões específicas na matéria de licitação e contratos.

    Gabarito: B

  • ...Muito boa a questão!!A FGV foge do decoreba, fazendo o candidato raciocinar...

  • GABARITO: B

  • Quais são os temas (em licitação) que podem ser considerados como norma geral?

  • Analisando mais a fundo...

    Tem um equívoco nesta letra (B), o Art. 22 inciso XXVII da CF informa que Lei Complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas sobre normas de licitações e contratos. Isso mesmo, autoriza apenas os Estados e não os Municípios, contudo a alternativa (B) que a banca diz que é a resposta cita também os Municípios.

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratos, ...

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionada neste artigo."

    b) constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

     

    Contudo lendo o enunciado entendo que realmente se trata de questões específicas e não gerais, logo realmente o Estado Alfa poderá legislar sobre o tema, mas a meu ver o erro da letra B é grave.

     

    Conclui-se que esta questão é mais jurisprudencial, foi formulada baseada no STF - RE 423.560/MG - Rel. Joaquim Barbosa - Julgado em 29.05.2012 que segue abaixo:

    A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.

     

     

  • JONAS OBERDAN, acredito que vc se equivocou...
    No âmbito da competência privativa da União, as disposições relativas a "normas gerais", não obriga à autorização mediante Lei Complementar para que os estados legislem sobre questões específicas, pois, se à União cabe tão somente legislar sobre "normas gerais" de determinada matéria (como é o caso do inciso XXVII do Art. 22) está implícito que os estados estão autorizados, diretamente pela CF, a legislar sobre questões específicas da referida matéria. 

    É o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Acredito que o julgado que vc trouxe é só a consolidação do entendimento doutrinário na jurisprudência.

  • Para fins de interpretar o art. 37, inciso XXVII da CF, o que seria uma norma geral?

  • minha capacidade de errar 2 vezes a mesma questão é incrível.

  • Julgado do STF. Créditos: Prof Aragonê Fernandes ( Gran Cursos)
  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético apresentado pelo enunciado, é correto afirmar que mencionado projeto deverá ser considerado constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido: "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação." - STF - RE 423.560/MG - Rel. Joaquim Barbosa - Julgado em 29.05.2012.


    Gabarito do professor: letra b.
  • Gabarito: "B"

     

     a) inconstitucional, porque trata de normas gerais de licitações e contratos administrativos, cuja edição o art. 22, XXVII, da CRFB/88 reserva à competência privativa de lei federal; 

    Errado. A norma é constitucional, pois trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios. Sobre o tema, ensina MAZZA: "É fundamental, portanto, atentar para essa peculiaridade nos concursos públicos: segundo a Constituição Federal de 1988, a competência para elgislar sobre licitações é privativa da União, mas a doutrina considera que a competência é concorrente. " Portanto, aplicável o art. 24, §§1º e 2º, CF: "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais." "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

     

     b) constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação." - STF - RE 423.560/MG - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - D.J.:  29.05.2012.

     

     c)  inconstitucional, porque restringe a competição entre os licitantes, podendo, em consequência, acarretar lesão aos cofres públicos; 

    Errado. É constitucional e não ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade.

     

     d) constitucional, porque, uma vez que não gera aumento de despesa, tanto pode ser objeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo quanto de decreto do Poder Executivo;

    Errado. {Preciso fazer um parênteses de que achei sensacional essa justificativa!} Não cabe decreto do Poder Executivo - embora a FGV seja tendenciosa ao explanar com base no art. 84, VI,a, CF e sim, iniciativa de lei, nos termos do art. 61, CF: "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

     e) inconstitucional, porque o art. 37, XXI, da CRFB/88, ao assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes nas licitações públicas, não distingue grau de parentesco. 

    Errado. É constitucional.

  • A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF/88). Os Estados e Municípios poderão, portanto, legislar sobre questões específicas acerca de licitações e contratos.

    Nesse sentido, é constitucional lei estadual que “veda a contratação de empresas de que sejam sócios parentes do governador, do vice-governador, de deputados e de ocupantes de cargos em comissão até seis meses após o fim do exercício dos respectivos mandatos e funções”. Trata-se de norma específica, da competência legislativa dos Estados e Municípios, que atende aos princípios da impessoalidade e moralidade.

    O gabarito é a letra B.

  • Ao meu ver não tem resposta certa,mas,sim a que mais se aproxima da certa..já que competência privativa (art 22) ,não é autorizada para Municípios,mas sim para Estados.

    Leiam o que disse o Jonas Oberdan..ele explica certinho ;)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratos, ...

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionada neste artigo."

    b) constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

     

  • essa prova foi super casuística, q medo

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    .....

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

  • Como diferenciar normas gerais de normas não gerais?

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético apresentado pelo enunciado, é correto afirmar que mencionado projeto deverá ser considerado constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido: "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação." - STF - RE 423.560/MG - Rel. Joaquim Barbosa - Julgado em 29.05.2012.

  • Essa banca é pura interpretação. Não basta saber a lei, tem que saber também português e raciocínio lógico.

  • Questão linda. Errei ela kkkk

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético apresentado pelo enunciado, é correto afirmar que mencionado projeto deverá ser considerado constitucional, porque trata de normas não gerais, de competência legislativa dos estados e municípios, e atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido: "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação." - STF - RE 423.560/MG - Rel. Joaquim Barbosa - Julgado em 29.05.2012.

  • As normas gerais são aquelas que se destinam à universalidade dos membros da sociedade, regendo comportamentos de uma quantidade indeterminada de pessoas. Normas que regem a conduta de todos os brasileiros, por exemplo, são gerais. (https://direito.legal/aintdir/33-norma-juridica-classificacao/)

  • Literalidade do Art. 22, XXVII, mas na questão acima a norma não é de caráter geral e o Estado por meio de sua competência suplementar pode legislar sobre licitação e contratos administrativos

  • Não há equívoco na inclusao dos municípios na letra B com base no seguinte:

    art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;       

    Outras questões da FGV já deram como certa, com base nessa previsão constitucional, a seguinte afrimativa:

    Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente.