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ID
2334505
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição do Estado Alfa prevê, como critério de identificação da proposta mais vantajosa para a Administração, nas contratações públicas, o montante de tributos recolhidos à fazenda estadual.

Tal dispositivo deve ser considerado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. (...) A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. [ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]

    bons estudos

  • Gabarito -> Letra A

    Quem não lembrar dessa ADI de 2007 pode matar a questão pelo art. 3 da Lei Geral de Licitações, a 8.666/93:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, (...)

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (...)

     

    Acredito que essa previsão em norma Estadual além de infringir o princípio da isonomia, fere o art. 3, §1, inciso I da Lei 8.666/93 pois o critério em questão é impertinente ou irrelevante.

    (Além disso, a norma estadual em questão é também inconstitucional formalmente, pois normas gerais de licitações são de competência privativa da União = art. 22, XXVII, CF/88).

       

    Letra B e C falsas porque o critério é inconstitucional, formal e materialmente, conforme acima.

    A letra D está Falsa pois o critério não impede a Participação de ME ou EPP em licitação, apenas dificulta que ela ganhe o certame.

    A letra E tem um erro técnico, pois as empresas em geral (inclusive as ME e EPP) possuem capacidade tributária que seria aptidão para figurar no pólo ativo ou passivo da obrigação tributária. Não cabe falar que "certa empresa tem mais capacidade tributária que outra ou que certa empresa tem elevada/muita capacidade tributária", pois no caso, elas tem capacidade tributária passiva.

  • Para fins de compelmentação do que já foi dito pelos outros colegas, segue o informativo 490 do STF:

    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe que, na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantajosa, são considerados, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública estadual. Entendeu-se que o dispositivo impugnado faz distinção entre brasileiros, o que afronta o disposto no art. 19, III, da CF, que veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Considerou-se, também, na linha do julgamento acima relatado, que o preceito viola o princípio do isonomia, haja vista que assegura injustificada vantagem sobre os licitantes que não sejam contribuintes no Estado ou os que, sendo-o, recolham menos impostos do que o licitante que pague mais, salientando que a ponderação ou consideração dos valores atinentes aos impostos pagos pelo licitante também não surge da natureza das coisas, nem é concretamente compreensível. ADI 3070/RN, rel. Min. Eros Grau, 29.11.2007. (ADI-3070)

  • Concordo com o comentário do colega Lucas Cortizo, muito bem explicado. Mas acredito que o erro da LETRA E seja esse:

     

    inconstitucional, porque o art. 170, IX, da CRFB/88 assegura tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, às quais não corresponde capacidade tributária elevada.  ERRADA ( alternativa incompleta)

    ART. 170 IX DA CF - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

     

    Ou seja, a alternativa  E generalizou  que qualquer empresa de pequeno porte tem tratamento privilegiado, quando na verdade as empresas de pequeno porte para gozar do privilégio devem ter/ser: 

     

    constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

     

    OBS: realmente as empresas de pequeno porte não tem a capacidade tributária ELEVADA, tanto que existe o SIMPLES NACIONAL.

     

    Bons estudos!

     

  • Embora óbvio é preciso constar: Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (ISONOMIA), com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
  • Em que parte da questao é feita distinção entre brasileiros?

  • Muito pertinente o comentário do Lucas Cortizo sobre a letra E. De fato, todas as empresas possuem capacidade tributária; solução diferente seria se a questão falasse em capacidade contributiva, a qual é menor nas ME e EPP.

  • Larissa Souza, eu interpretei que a distinção entre brasileiros se dá entre brasileiros/ donos de empresas que pagam mais impostos estaduais (que seriam beneficiados) em detrimento dos que pagam menos impostos.

  • Indica pra comentário aí, galera. As justificativas estão viajando na maionese.

  • Eu pensei também que a competência para editar normas gerais sobre licitações é privativa da União. E a criação de um critério de julgamento, ao meu ver, classifica-se como norma geral. Não sei se os colegas concordam,mas consegui acertar a questão por conta desse raciocínio.

    Bons estudos a todos! Sangue nos olhos!

  • GABARITO: A

    É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do art. 19. [ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]

  • Tem hora que não dá, à banca coloca um texto o candidato toma por base o mesmo e ela quer outra coisa totalmente diferente.

  • Os comentários são da NASA, então me expliquem o que é que tem haver proposta mais vantajosa com distinção de brasileiro?

  • Eros Grau

  • O art. 37, XXI, da Constituição Federal aponta como requisito essencial das licitação "igualdade de condições entre todos os concorrentes", ou seja, no procedimento licitatório deve ser observado, necessariamente, o princípio da isonomia. Sobre esse princípio, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que “implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia".

    O Supremo Tribunal Federal, baseando-se na garantia da isonomia, tem declarado a inconstitucionalidade de lei estadual que aponte critério de identificação da proposta mais vantajosa para a Administração, nas contratações públicas, o montante de tributos recolhidos à fazenda estadual.Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.ARTIGO 11, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO.DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI,E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
    1.É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre todos os itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
    2.A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19.
    3.A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso -o melhor negócio- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições,à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar,através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
    4.A lei pode, sem violação do princípio da igualdade,distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo,sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.
    5.A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigência de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.
    6.Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o §4º do artigo 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.STF. Plenário.
    (ADI 3.070/RN. Rel.: Min. EROS GRAU. 29/11/2007, un.DJ, 19 dez. 2007).


    Gabarito do Professor:A

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 514.

  • Só estudem jurisprudência dos dois últimos anos, como dizem alguns "experts".