SóProvas


ID
2334511
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O governador do Estado Alfa expediu, ao final do exercício financeiro, decreto que estabeleceu novas margens de valor agregado (MVA) para alguns produtos da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com vigência para o exercício seguinte. Um deputado à Assembleia Legislativa do mesmo Estado, ajuizou perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual, Representação por Inconstitucionalidade, arguindo que o dito decreto ofende princípios constitucionais. A Procuradoria do Estado, ao defender o decreto, ponderou, em preliminar, ser inidônea a via da Representação.

Tal preliminar deve ser:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA

     

    Em regra, o decreto regulamentar não deve ser objeto de controle de constitucionalidade, salvo quando inova a ordem jurídica, sendo conhecido como decreto autônomo.

     

     

  • O decreto regulamentar NÃO poder ser objeto de ADIN, uma vez que serve apenas para regulamentar normas já existentes, mas uma vez fugindo de sua competência de apenas regulamentar leis e entrando na esfera de inovar a ordem jurídica e admissível a ADIN  pois estará fazendo o papael de decreto autonomo que por sua vez e cabivel controle.

  • Peço Vênia para discordar do Gabarito!

    Em princípio, faço coro com os colegas sobre o controle de constitucionalidade dos Decretos Autonomos (não há mais discussão doutrinária quanto a sua existência, notadamente após o advento da EC 32/2001).

    Ocorre que os decretos Autonomos não podem versar sobre qualquer Matéria.

    Em que pese ainda existir divergências sobre os limites (assuntos) que podem ser tratados por regulamentos autonomos, a doutrina é uníssona em reconhecer como exemplos os assuntos previstos expressamente nas alíneas, "a e b", do inciso VI do artigo 84, isso, tendo tendo em vista o art. 48 da CF que aduz: "...Cabe ao Congresso Nacional, mediante sanção do presidente da república ... dispor sobre todas as metérias de competência da União...o".

    AGORA!!!!

    Penso que o assunto "Margens de Valor Agregado" de ICMS - não poderia ser disciplinado, exclusivamente, via decreto.

    Isso porque,  a moficação das "margens" na base de cálculo do Imposto afetará diretamente no Valor de recolhimento do ICMS e, principalmente, a isonomia entre Estados Federados nas relações comerciais interestaduais. Assim, acredito que seria assunto a ser tratado em Lei e,  reflexamente, regulamentado via decreto, isso caso a Lei estipulasse limites.

    Vejamos um Julgamento do STF sobre o TEMA,  especialmente sobre o controle de LEGALIDADE de um decreto que versou sobre MARGEM DE VALOR AGREGADO:

    E 363577 AgR / RO - RONDÔNIA 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  26/02/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Ajustes na margem de valor agregado. Majoração da base de cálculo. Decreto. Legalidade. Anterioridade. Afronta reflexa. 1. A partir das balizas traçadas no v. acórdão, evidencia-se que, para se chegar à conclusão de que houve uma eventual violação dos princípios invocados, seria imprescindível a análise do Decreto nº 8.321/98 e da Lei nº 688/96, ambos do Estado de Rondônia, bem como do Protocolo nº 11/91. Sobretudo, seria necessário uma análise de tais normas à luz da Lei Complementar nº 87/96. Nesse sentido, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa e não direta. 2. Esta Corte possui uma interpretação garantista e extensiva quanto ao postulado da não surpresa, de modo que o preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita (ADI nº 2.325 – MC). 3. Agravo regimental não provido. 

     

    Desta feita, em que pese a redação da alternativa "a" não ser das melhores... Acredito que seria esse o melhor gabarito.

  • "EMENTA: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade.Impugnação de decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade ..." (ADI 3.664, Rei. Min. Cezar Peluso,j. 1.0.06.2011, DJE de 20.09.2011).

  • Essa questão foi anulada? Acho passível... pelos mesmos motivos que ponderou Daniel almeida

     

  • AUMENTO NO ICMS

    GABARITO D

    Decreto regulamentador não pode ser questionado com ADI no Supremo, SALVO QUANDO INOVAR NA ÓRDEM JURÍDICA. Caso em que a questão demonstra claramente no seguinte trecho; " O governador do Estado Alfa expediu [.... decreto que estabeleceu novas margens de valor agregado (MVA) ]

    É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é inadequado questionar ato regulamentar por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-nov-03/decreto-regulamentador-nao-questionado-adi-supremo

  • Também acho que seria caso de CONTROLE DE LEGALIDADE,  ao invés de controle de constitucionalidade. 

  • AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. 1. Somente as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. 2.Se um decreto regulamentar fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta (ou aplica) é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz. 3. Agravo Regimental Conhecido e Improvido. Decisão unânime.”

     

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 679045 AL

  • Também acredito ser controle de legalidade... indicar pra comentário ae moçada!

     

    Sei que não foi abordado nessa questão, mas Deputado sozinho não tem legitimidade pra ADI né, salvo se a CE prever?

  • Na verdade o controle de legalidade seria uma pegadinha. O STF aceita o controle concentrado de decreto quando este estrapola a lei e inova na ordem jurídica. Também aceita no caso de um decreto regulamentar matéria que deveria ter sido regulamentada por lei. Nessas situações o STF declara a inconstitucionalidade formal do decreto.

  • Ramon S., a Constituição do Estado do Rio de Janeiro permite que a representação por inconstitucionalidade seja proposta por membro da Assembleia Legislativa. Veja:

     

    *Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, **Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

     

    FONTE: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/1171c5bc55cc861b032568f50070cfb6/6143e97f368b010f0325667a00637317?OpenDocument

  • Representação por Inconstitucionalidade arguindo que o dito decreto ofende princípios constitucionais

     

    mas constitucionais da onde? no Tj nao tem que ser face a CE?

  • No cerne da questão.

    Não há falar em controle de legalidade como muitos aqui estão alegando. O decreto em questão não regulamentou lei, pelo contrário, ele é a própria "lei" pois inova no ordenamento o que, de plano, tem o condão de caracterizá-lo como autônomo e, como tal, pode ser objeto de RI ou ADI.

    “EMENTA: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que
    institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida.
    Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se
    autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade...” (ADI 3.664, Rel. Min. Cezar Peluso,
    j. 1.º.06.2011, DJE de 20.09.2011).

  • ME AJUDEM SE ESTOU EQUIVOCADO. ME PARECE QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS NÃO HÁ QUESTÃO CORRETA. A competência para apreciar o Decreto Estadual não é do Órgão Especial do TJRJ, mas sim do Supremo Tribunal Federal certo? Ao meu sentir, somente poderia ser admitida a ADI caso fossem apontadas normas da Constituição do Estado do Rio de igual teor a CF ... ou estou viajando?

  • GABARITO LETRA D

    De fato, não é possível ajuizar qualquer ação de controle abstrato em face de decretos que apenas regulamentem disposições legais. Entretanto, caso o decreto extrapole os limites da regulamentação e inovem na ordem jurídica, podem ser objeto das ações objetivas de controle. Há, também, a hipótese dos decretos autônomos, previstos no art. 84, VI da CF que também admitem o controle abstrato.

  • Deputado pode propor representação de inconstitucionalidade? Onde se encontra tal previsão?

  • NÃO SERIA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA??? AO INVÉS DE DEPUTADO???

  • gabarito correto. não percebi que o decreto inovava... erro de interpretação meu. certamente decreto que inova pode ser bjeto de controle. tranquilo. no que tange ao deputado ajuizar a representação. aí não dá não, é f. kkkkkk  o próprio examinador errou kkkkk mas isso não invalida o gabarito, todavia fica bem feio pro examinador pois demonstou que desconhece oa rt. 60. alguém postou trecho da constituição do rj  e afirmou que o deputado podia..... a constituição diz membros, no plural, com efeitos 1/3 dos deputados. abaixo:

    *Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, **Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

     

    FONTE: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/1171c5bc55cc861b032568f50070cfb6/6143e97f368b010f0325667a00637317?OpenDocument

     
  • DEixando de lado a interpretação do decreto ser regulamentar ou autônomo, a letra E não tem como ser certa porque veda apreciação concentrada do decreto em qualquer hipótese. Logo só restaria a D.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético apresentado pelo enunciado, é correto afirmar que a preliminar supramencionada deverá ser rejeitada, porque o decreto regulamentar que inova a ordem jurídica pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Nesse sentido: Conforme CABRAL, Com a Emenda Constitucional nº 32/2001 foi introduzido no ordenamento pátrio ato normativo conhecido doutrinariamente como “decreto autônomo", que não se confunde com o decreto regulamentar, porquanto, o decreto autônomo decorre diretamente da Constituição, possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária, já o decreto regulamentar é vinculado à existência de uma lei. Tal espécie normativa (decreto autônomo) limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, podendo assim o Presidente da República promover, por meio de decreto, a extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (CF, art. 84, VI). Contudo, se o cargo a ser extinto estiver sendo ocupado por seu titular (servidor público), sua extinção dependerá nesta hipótese de lei de iniciativa do Presidente da República. Assim, o decreto autônomo previsto no art. 84, VI, alíneas “a" e “b" é ato normativo primário, pois inova no mundo jurídico, é dotado de abstração e generalidade e não se encontra materialmente vinculado a outra norma. Desse modo, essa espécie normativa se sujeita ao controle difuso e concentrado de constitucionalidade.

    Referência: CABRAL, Francisco de Assis. Do cabimento do controle de constitucionalidade de decreto regulamentar à luz da jurisprudência do STF. Decreto regulamentar e o controle de constitucionalidade.


    Gabarito do professor: letra d.
  • José Neto....a alternativa E  se refere a decreto de mera execução (regulmentar), o qual, segundo o STF não pode ser de jeito algum objeto de controle de constitucionalidade e sim de legalidade.

    Todavia, a questão não menciona se tratar de decreto autônomo, pois se assim o tivesse feito, creio que 95% das pessoas que respoderam essa questão a ateria acertado!

    Pelo que estou per percebendo, essa banca examinadora é bem maliciosa em seus questionamentos, omitindo palavras indispensáveis para concretizar a saúde de uma questão de concurso.

  • Pessoal, olhem o comentário do professor (acesso do lado direito em cima).

     

     

  • Acredito que o ponto mais importante da questão é identificar se o decreto inaugurou ou não na ordem jurídica. Caso se entenda que ele inaugurou na ordem jurídica, é claro que caberá ADI; caso entenda-se o contrário, não. Nesse sentido, fiquei em dúvida, apenas, entre as letras D e E. E acabei marcando a E, por entender que o decreto apenas modificou valores que já existia. E eu não entendo que substituição tributária é benefício tributário - que exige lei -, como alguns colegas disseram.

  • A meu ver preliminar seria a legitimidade do Deputado para propor a Representação por Inconstitucionalidade, a questão do Decreto seria o próprio mérito da ação

  • CONTRÁRIO AO GABARITO DA BANCA, LANÇEI A ALTERNATIVA "E".

    Sustento minha posição por entender que o decreto regulamentar do Poder Executivo impõe, tão somente, o exame da legalidade e da conformidade desse decreto com a lei por ele regulamentada que é o caso da questão, pois apenas trata margens de valor agregado (MVA) para alguns produtos da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

    Neste sentido apresento o excelente artigo do Professor Francisco de Assis Cabral e destaco seu trecho do Decreto Regulamentar.

    https://jus.com.br/artigos/59488/do-cabimento-do-controle-de-constitucionalidade-de-decreto-regulamentar-a-luz-da-jusrisprudencia-do-stf

    Decreto regulamentar

    Segundo o Ministro Celso de Mello, “os regulamentos de execução (ou subordinados) como condição de eficácia e aplicabilidade da norma legal dependente de regulamentação executiva. Previsão, no próprio corpo do diploma legislativo, da necessidade de sua regulamentação." (RE 673.681/SP - Rel. Ministro Celso de Mello).

    Em relação ao decreto regulamentar (art. 84, IV, da Constituição Federal) e o , pode-se afirmar que o decreto regulamentar do Poder Executivo impõe, tão somente, o exame da legalidade e da conformidade desse decreto com a lei por ele regulamentada.

    Nesse sentido é a posição do STF:

    "O julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra decreto legislativo que susta, com base no art. 49, V, da CF ("É da competência exclusiva do Congresso Nacional: - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"), decreto regulamentar do Poder Executivo impõe o exame incidental da conformidade deste decreto com a lei por ele regulamentada, sem o que não se pode saber se o Poder Legislativo exerceu validamente a competência prevista no citado art. 49. Hipótese que não se confunde com aquelas em que o decreto regulamentar figura como o objeto principal da ação direta, o que a jurisprudência do STF não admite sob o fundamento de que, ou o decreto impugnado está de acordo com a lei regulamentada, e então ela é que seria inconstitucional, ou não está de acordo, e o caso seria de mera ilegalidade do decreto. Precedente citado: ADIn 748-RS (RTJ 143/510)." (g.n)

    Desse modo, se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, é eivado de ilegalidade e não de inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional. Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e 311-DF, Velloso, RTJ 137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708-DF, Moreira Alves, RTJ 142/718; ADIn 392-DF, Marco Aurélio, RTJ 137/75; ADIn 1347-DF, Celso de Mello, "DJ" de 01.12.95.

  • Marcou a letra ‘d’ como correta? A preliminar deve ser rejeitada. Muito embora um decreto-regulamentar não possa ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade (dado o seu caráter infralegal, de ato normativo secundário), é importante recordarmos que os decretos do chefe do Poder Executivo podem não se revestir de tal caráter regulamentar, situação em que a espécie normativa inovará a ordem jurídica e poderá violar diretamente o texto constitucional, dando ensejo à fiscalização abstrata. É o chamado decreto autônomo. Nesse sentido, vale mencionar julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que apreciou caso idêntico ao proposto declarando inconstitucional o art. 3º do o Decreto Estadual 43.749/2012 por ter indiretamente criado um acréscimo da carga tributária devido ao aumento da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e violado o princípio da anterioridade tributária: 

    DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N° 43.749/2012. Via procedimental adequada, uma vez que diante do confronto abstrato entre uma norma estadual e a Constituição Estadual caracterizada está a hipótese de controle concentrado, conforme dispõe o artigo 161, IV, “a” da própria CE/1989. Decreto que não possui natureza meramente regulamentar, pois visa inovar diretamente a ordem jurídica vigente.(...) Fixação de novas margens de valor agregado (MVA) para determinadas mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, relativamente ao ICMS, gerando, assim, um aumento na carga tributária, razão por que apenas em parte a procedência da ação se impõe reconhecer, uma vez que, aqui, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto Estadual impugnado, eis que não se discute a sistemática nele contextualizada, mas tão somente de seu artigo 3º que prevê a sua imediata e até retroativa entrada em vigor. Flagrante violação aos Princípios da Irretroatividade, da Anterioridade, da Segurança Jurídica e da Não Surpresa. Circunstâncias que não autorizam alterar a regra geral que determina a incidência dos efeitos ex tunc.” (TJ-RJ, ADI 0001325-54.2013.8.19.0000, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, Órgão Especial, julgado em 03/02/2014)

    Vale mencionar, ainda, que na letra ‘b’ a assertiva erra também ao mencionar que trata-se de controle difuso, visto que o enunciado descreve um caso de controle abstrato de constitucionalidade. 

  • Letra D.

    Comentários professores:

    De acordo com o entendimento do STF, decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.664).

  • Comentários do professor do Qconcursos:

    ''A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético apresentado pelo enunciado, é correto afirmar que a preliminar supramencionada deverá ser rejeitada, porque o decreto regulamentar que inova a ordem jurídica pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Nesse sentido: Conforme CABRAL, Com a Emenda Constitucional nº 32/2001 foi introduzido no ordenamento pátrio ato normativo conhecido doutrinariamente como “decreto autônomo", que não se confunde com o decreto regulamentar, porquanto, o decreto autônomo decorre diretamente da Constituição, possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária, já o decreto regulamentar é vinculado à existência de uma lei. Tal espécie normativa (decreto autônomo) limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, podendo assim o Presidente da República promover, por meio de decreto, a extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (CF, art. 84, VI). Contudo, se o cargo a ser extinto estiver sendo ocupado por seu titular (servidor público), sua extinção dependerá nesta hipótese de lei de iniciativa do Presidente da República. Assim, o decreto autônomo previsto no art. 84, VI, alíneas “a" e “b" é ato normativo primário, pois inova no mundo jurídico, é dotado de abstração e generalidade e não se encontra materialmente vinculado a outra norma. Desse modo, essa espécie normativa se sujeita ao controle difuso e concentrado de constitucionalidade.

    Referência: CABRAL, Francisco de Assis. Do cabimento do controle de constitucionalidade de decreto regulamentar à luz da jurisprudência do STF. Decreto regulamentar e o controle de constitucionalidade.''

  • OBS: Representação de inconstitucionalidade é o nome atribuído pela Constituição Federal à ação direta de inconstitucionalidade em ambiental estadual:“Art. 125 da CF. (…).

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”

  • Aprofundamento a respeito da alternativa "E" (# fase oral ou dissertativa):

    Por se tratar da principal obra a respeito de controle de constitucionalidade hoje em dia, inclusive utilizada expressamente em diversos certames, reproduzo abaixo o pensamento externado na obra de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, trazendo ao Brasil algo que na Alemanha já é pacífico, a respeito do controle de constitucionalidade dos decretos regulamentares (ou de execução) via ADPF, com fundamento de garantia do princípio constitucional da legalidade (e, portanto, por violação direta à CF, e não apenas reflexa):

    "Tal como enunciado por Christian Pestalozza, configuram-se hipóteses de afronta ao direito geral de liberdade ou outra garantia constitucional expressa: (i) a não observância pelo regulamento dos limites estabelecidos em lei. (...)

    Embora essa orientação pudesse suscitar alguma dúvida, especialmente no que se refere à conversão da relação lei/regulamento numa questão constitucional, é certo que tal entendimento parece ser o único adequado a evitar a flexibilização do princípio da legalidade, tanto sob a forma de postulado da supremacia da lei quanto sob a modalidade de princípio da reserva legal. Do contrario restaria praticamente esvaziado o significado do princípio da legalidade, enquanto princípio constitucional em relação à atividade regulamentar do Executivo. De fato, a Corte Constitucional estaria impedida de conhecer de eventual alegação de afronta, sob o argumento da falta de uma ofensa direta à Constituição. Especialmente no que diz respeito aos direitos individuais, não há como deixar de reconhecer que a legalidade da restrição aos direitos de liberdade é uma condição de sua constitucionalidade. Não há dúvida, igualmente, de que esse entendimento aplica-se ao nosso modelo constitucional, que consagra não apenas a legalidade como princípio fundamental (art. 5º, II), mas exige também que os regulamentos observem os limites estabelecidos pela lei (CF, art. 84, IV) " (MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.1.516)

  • Poder regulamentar é exercido pelo Chefe do Executivo, indelegável, não inova na ordem jurídica, visa tão somente regulamentar a fiel execução da lei (com exceção do Decreto autônomo do Presidente - casos taxativos).

    Congresso Nacional sustará os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar.

    OBS: Poder regulamentar é diferente de poder normativo, este pode ser exercido por outros agentes, além do Executivo.

    @magistradaemfoco