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ID
2334517
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei de iniciativa do Legislativo estadual pretende instituir programa de bolsa de estudos para alunos carentes da rede estadual de ensino de segundo grau. O governador o vetou, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto e promulgou a lei. A Representação de Inconstitucionalidade que o governador pretende submeter ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual deverá:

Alternativas
Comentários
  • Consoante a CE/RJ:

    Art. 115 - O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, o qual, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte,
    inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo
    de quinze dias úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e
    oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.

    § 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.

    Logo, alternativa E é o gabarito, visto que não cabe a Assembleia promulgar a lei após derrubar o veto. 

  • Acredito que a justificativa da questão não seja a apontada pelo Matheus Gomes.

    Encontrei este julgado que trata do ente federado munícipio, mas penso que, o raciocínio é o mesmo no que tange ao Estado, pois a inconstitucionalidade é formal por vício de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL ADIN - LEI Nº 2.111 DE 28/06/2001 DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA - AUTORIZAÇAO AO EXECUTIVO PARA CONCESSAO DE BOLSAS DE ESTUDO - ALUNOS CARENTES DE ENSINOS MÉDIO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR - INFRINGÊNCIA DE À CARTA ESTADUAL (ARTS. 63, III, 173, E 154, I E II) - LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE MANTIDA - ATIVIDADE LEGISLATIVA QUE INVADE A ESFERA TÍPICA DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - ATOS QUE INDEPENDEM DE QUALQUER OUTORGA LEGISLATIVA - VÍCIOS DE INICIATIVA (FORMAIS) POR OFENSA À COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO MATERIAL - CARTA ESTADUAL (173 e 174) - PRIORIDADE PARA O ENSINO PÚBLICO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Lei Municipal nº 2.111 de 28/06/2001, de Conceição da Barra/ES, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsas de estudo a alunos carentes que fazem curso técnico profissionalizante no segundo grau ou curso superior. 2. ADIN em que se impugna o diploma legal em referência por ofensa aos arts. 63, III(IV), 173 , e 154 , I e II da Constituição Estadual , dispositivos que tratam, respectivamente, da competência legislava privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e as atribuições da Administrativa, da atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar e da necessidade de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Procedência. 3 - Segundo precedentes do STF, o fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz quando invade a esfera a administrativa alcançando atos ligados à atividade tipica da Administração Pública. 4. Vício formal que decorre da violação da iniciativa privativa para tratar da matéria referente à organização e atribuições do Poder Executivo e porque sua regulamentação admite o tratamento mediante a expedição de simples decretos, além de implementar programas sem estabelecer recursos para...

     

  • Constituição do Estado do Rio de Janeiro (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/PageConsEst?OpenPage):

     

    Art. 145. Compete privativamente ao Governador do Estado:

     

    (...) VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

     

    Portanto, a lei é de iniciativa do Governador do Estado.

     

    Ocorreu vício de inconstitucionalidade nomodinâmica propriamente dita subjetiva (ou vício formal de iniciativa).

     

    GABARITO: LETRA E

  • A questão traz uma espécie de vício formal relacionado à competência, chamado pela doutrina de inconstitucionaliade formal orgânica.

    Inconstitucionalidade formal

    A inconstitucionalidade por ação do tipo formal, também conhecida como inconstitucionalidade nomodinâmica, ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme determinado pela Constituição. Diz-se que a lei ou o ato tem vício de forma.A expressão inconstitucionalidade nomodinâmica é utilizada em alusão ao processo legislativo, que traz a ideia de dinamismo, de movimento da lei, da iniciativa do projeto à sua promulgação.

    A inconstitucionalidade formal pode ser dividida em orgânica e propriamente dita.

    Na orgânica, há uma não observância da competência legislativa para a elaboração do ato normativo. Exemplo é a lei municipal tratando de temas que são de competência dos Estados ou da União.

    Na inconstitucionalidade formal propriamente dita, há uma inobservância do devido processo legislativo exigido para a formação do ato. Essa inconstitucionalidade pode se dar tanto na fase de iniciativa, quando se diz que a lei contém vício formal subjetivo, quanto nas demais fases do processo, onde a lei pode padecer de vício formal objetivo.

  • Resposta: Letra E
    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEIVÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração Pública ( CF/88 , artigo 61 , § 1º , II , e). Observância pelos estados-membros às disposições da Constituição Federal , em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539 , de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo.

  • Selenita, vc confundiu: NÃO foi inconstitucinalidade formal ORGÂNICA, mas sim PROPRIAMENTE DITA POR VÍCIO SUBJETIVO.

    vc confundiu. aqui não envolve outro ente federativo além do Estado. O que houve foi AL usurpando a competência SUBJETIVA do governador para propor o PLO na AL.

    no mais seu comentário está correto.

    classificação:

    a) inconstitucionalidade formal orgânica

    b) inconstitucionalidade formal propriamente dita por vício subjetivo

    c) inconstitucinalidade formal propriamente dita por vício objetivo

     

  • Se a concessão de bolsa (diga-se, dinheiro) configura "organização e o funcionamento da administração estadual", ENTÃO TUDO E QUALQUER COISA TAMBÉM É... E o legislativo não pode mais fazer nenhum tipo de lei...

  • Na situação apresentada, temos um projeto de lei que versa sobre atribuições que são próprias do Governador do Estado, uma vez que diz respeito ao funcionamento da administração pública estadual (rede estadual de ensino). Assim, deve ser arguido o vício formal de usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

    O gabarito é a letra E.

  • Acredito que a resposta de MATHEUS GOMES está correta sim!

    O erro constitucional na elaboração da lei foi a promulgação realizada diretamente pelo poder legislativo. Antes, necessariamente, mesmo com a derrubada do veto, deveria ter sido dada oportunidade ao Governador de promulgar a lei.

    De outro lado, quanto ao comentário do colega EDMUNDO FELIX DE BARROS FILHO. Eu realmente tenho essa dúvida se pode o legislativo, por iniciativa própria, criar lei que aumente despesa do ente. Então fui pesquisar, e achei uma decisão do STF nem tão recente, de 2016, provavelmente bem conhecida dos concurseiros, que fala que a interpretação do §1o do art. 61 não pode ser extensiva, mas meramente taxativa, que não se pode interpretar outras hipóteses de competência de iniciativa exclusiva do executivo alheias às lá dispostas.

    Vejam um texto do CONJUR sobre o assunto:

    https://www.conjur.com.br/2016-out-11/legislativo-propor-lei-cria-despesa-administracao

    A decisão, como vocês devem lembrar, tratou do tema da constitucionalidade de lei que determinou, no Rio de Janeiro, fossem instaladas câmaras de vigilância em todos as repartições públicas.

    O STF entendeu que, não sendo o caso de alterar a estrutura administrativa ou criação/extinção/modificação de cargos, mesmo gerando despesa, não há que se falar em vício de iniciativa.

    Diante disso, cheguei à conclusão que essa interpretação pode ser aplicada ao caso: embora a lei aumente despesa, ao criar bolsas a serem pagas pelo ente federado, não há que se falar em vício de iniciativa, porque não há vedação explícita na constituição sobre o tema (ou há? se há, me tirem essa dúvida.).

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade de norma estadual perante a Constituição do Estado, especialmente conhecer o conteúdo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro no tocantes às iniciativas privativas do Governador do Estado previstas no art. 145 da Lei Maior estadual.

    2) Base constitucional (Constituição Estadual do Rio de Janeiro)

    Art. 145. Compete privativamente ao Governador do Estado:

    VI) dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei.

    3) Base doutrinária (Vicente Paulo)

    “A inconstitucionalidade pode ser de natureza material ou formal. A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da lei contraria a Constituição. O processo legislativo pode ter sido fielmente obedecido, mas a matéria tratada é incompatível com a Constituição. A inconstitucionalidade formal ocorre quando há um desrespeito à Constituição, no tocante ao processo de elaboração da norma. O conteúdo da norma pode ser plenamente compatível com a Constituição, mas alguma formalidade constitucional foi descumprida" (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. .7ª. ed. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2006, p. 452/453).

    4) Exame da questão posta

    Ao analisar o enunciado da questão, observa-se que houve um projeto de lei iniciado no próprio Legislativo Estadual que instituiu um programa de bolsas de estudos para alunos carentes da rede estadual de ensino de segundo grau. Nota-se que, em consonância com o art. 145, inc. VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, a atribuição para iniciar projetos de lei que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração estadual é do Governador de Estado. Há, portanto, vício formal de iniciativa da referida lei aprovada pelo parlamento estadual, uma vez que o chefe do governo estadual não teve a iniciativa para propor o referido projeto de lei.

    Resposta: E. A Representação de Inconstitucionalidade que o governador pretende submeter ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual deverá limitar-se a arguir o vício formal de usurpação da competência privativa do Poder Executivo, nos termos do art.145, inc. VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

  • matheus gomes está certo.
  • Questão só de interpretação. Não se mencionou crise econômica no enunciado.

  • Gab E. Vício formal, a Assembleia Legislativa não poderia promulgar a referida Lei conforme art. 66 da CF/88, de reprodução obrigatória da CE.

    Resumo do passo a passo do projeto de Lei em caso de veto do executivo:

    ALE envia o projeto ao GOV

    Se o GOV vetar, ALE pode rejeitar ou manter os vetos por voto da MAIORIA ABSOLUTA

    Após essa deliberação da ALE, ela envia o projeto de Lei ao GOV que ESSE SIM PROMULGARÁ a Lei

    Apenas se o Chefe do Executivo não promulgar em até 48h que a ALE pode promulgar.

    ALE - Assembléia Legislativa;

    GOV - Governador.

    Qualquer erro só notificar!