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ID
2334523
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Estado Alfa remete ao governador, para sanção, projeto de lei ordinária que fixa o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais em valor único, igual ao dos subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual.

O governador veta o projeto porque os Estados:

Alternativas
Comentários
  • TETO CONSTITUCIONAL

    É inconstitucional lei estadual que fixa teto remuneratório para servidores do Poder Judiciário.

     

    Lei do Estado da Bahia fixava um teto remuneratório exclusivo para os servidores do Poder Judiciário. O STF entendeu que essa lei é inconstitucional. O teto para o funcionalismo estadual somente pode ser fixado por meio de emenda à Constituição estadual, não sendo permitido mediante lei estadual. Além disso, a Constituição do Estado da Bahia adotou subteto único (§ 12º do art. 37 da CF/88) e a lei viola a sistemática escolhida porque fixou um teto apenas para os servidores do Poder Judiciário, excluindo-o para os demais Poderes.

    STF. Plenário. ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

  • Gabarito B

    CF88 - Art. 37, parágrafo 12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados  e ao DF deixar,  em seu âmbito,  MEDIANTE EMENDA ÀS RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES, e LEI ORGÂNICA,  como limite único,  o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do STF, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos da Constituição Federal:

     

    Art. 37.

     

    [...]

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

     § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Muita gente marcou letra "E". ATENÇÃO! não ultrapassar a despesa com pessoal prevista na LRF é algo que deve ser seguido independentemente da existência do teto. Essa é uma regra geral, que foi colocada na questão para enganar o candidato.

    Gabarito: B, conforme arts. 37, XI c/c 37, §12 da CF/88

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO

     

    CF88 - Art. 37, parágrafo 12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados  e ao DF deixar,  em seu âmbito,  MEDIANTE EMENDA ÀS RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES, e LEI ORGÂNICA,  como limite único,  o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do STF (INCONSTITUCIONAL, pois viola a isonomia, já que esse limite não é imposto para magistratura federal. INFO 457, STF), não se aplicando o disposto neste parágrafo aos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

     

  • nao entendi. 

  • Letra B

     

    Regra, no âmbito Estadual:

    Teto do Executivo: Governador

    Teto do Legislativo: Deputado Estadual

    Teto do Judiciário: Desembargadores do TJ

     

    Mas, é possivel, via EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (Lei Orgânica, se for no DF) fixar um teto único (qual seja o do Desembargador do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF). Esse teto único não se aplicaria aos Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores. Art. 37, §12°, CF/88. 

     

    A questão fala que foi enviado um PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (está aí o erro).

  • Os Estados dispõem de autonomia para a fixação de subteto remuneratório de seus servidores, mediante Emenda Constitucional Estadual. A questão fala em Lei Ordinária.

  • Nossa, essa prova de Procurador da ALERJ foi um capeta de difícil!

  • B) DISPÕEM DE AUTONOMIA PARA A FIXAÇÃO DO SUBTETO REMUNERATÓRIO DE SEUS SERVIDORES, DESDE QUE MEDIANTE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL;

  • questão de alternativas mal redigidas , conquanto a Flavia collaço explica direitinho .

  • O art. 37, § 12, CF/88, reconhece a possibilidade de que os Estados e o Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições Estaduais e Lei Orgânica, instituam um subteto remuneratório único, que será o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

    O gabarito é a letra B. 

  • Pra mim a E também deveria ser considerada como correta..

  • A maior dificuldade está em copreemder o que a banca está exigindo!!

  • FGV ama <3 o art. 37, § 12, CF. Fiz umas 3 questões que envolviam o subteto remuneratório de servidores, atentar que precisa de Emenda à Constituição estadual

  • B. dispõem de autonomia para a fixação do subteto remuneratório de seus servidores, desde que mediante Emenda à Constituição estadual; correta

    Art. 37.

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 37, §12:

    "§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.".

    Nesse caso, o Estado tem sim autonomia para estipular o subteto, desde que o faça através de Emenda a Constituição Estadual.

    GABARITO LETRA B.

  • Só acrescentando, tal disposição deveria deixar de fora DEPUTADOS ESTADUAIS/DISTRITAIS, PREFEITOS E VEREADORES.