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ID
2334559
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Joana foi contratada pela empresa XYZ Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda. em 25.03.2015. Ultrapassado o período de um ano, Joana pleiteou férias, que foram gozadas no período de 01.04.2016 a 30.04.2016. Na ocasião, Joana recebeu o valor correspondente às suas férias e o respectivo terço constitucional, descontado o imposto de renda sobre o montante total recebido. No caso concreto, considerando a atual jurisprudência do STJ, firmada por sua Primeira Seção em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.459.779-MA), a inclusão do terço constitucional de férias gozadas na base de cálculo adotada pela empregadora para fins de retenção do imposto de renda está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    No julgado citado no enunciado diz:
     

    1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas.
     

    2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.

    bons estudos

  • Dizer o Direito:

     

    Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

    Essa verba tem natureza remuneratória (e não indenizatória) e configura acréscimo patrimonial.

    STJ. 1a Seção. REsp 1.459.779-MA, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/04/2015 (recurso repetitivo) (Info 573). 

  • STJ súmunla 386 + 1ª Turma REsp 978637/08 SP TZavascki + 2ª Turma AgRg REsp 1145562/10 RS MCampbellM:

    não incide IR sobre o terço constitucional de férias indenizadas (o não gozo férias transforma sua natureza de salário em indenização).

  • Complementando:

     

    O recebimento de adicional de férias configura aquisição de disponibilidade econômica que configura acréscimo patrimonial ao trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.

  • Vejam a notícia no Migalhas sobre o tema. (fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI219745,11049-Incide+IR+sobre+adicional+de+ferias+gozadas)

     

    "Incide IR sobre adicional de férias gozadas

    Tese foi fixada em sede de recurso repetitivo.

    quinta-feira, 30 de abril de 2015

     

    A 1ª seção do STJ decidiu que incide IR sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo. Para a seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR.

    Por maioria, o colegiado deu provimento a recurso do Estado do MA contra decisão do TJ/MA que havia afastado a incidência do tributo sobre as férias dos servidores estaduais.

    Formaram a maioria pela tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR, os ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Napoleão Nunes Maia Filho e Humberto Martins.

    O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde física e mental. O entendimento foi acompanhado por Regina Helena Costa, Herman Benjamin e Og Fernandes, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Contudo, ficaram vencidos.

    Tributos distintos

    Ao manter o entendimento já consolidado no STJ, o autor do voto vencedor, ministro Benedito Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de IR.

    Para o autor do voto vencedor, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.

    Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria.”

    Processo relacionado: REsp 1.459.779"

  • Esquematizando:

    Férias e terço constitucional, indenizados = não há retenção de imposto de renda e nem contribuição previdenciária;

    Férias gozadas = incide imposto de renda e contribuição previdenciária;

    1/3 gozado = incide imposto de renda, mas não incide contribuição previdenciária.

    Por que não incide contribuição previdenciária? Simples, o empregado não irá receber 1/3 quando se aposentar!

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf

  •  

    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN -VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA
    1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).


    2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:


    a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia da estabilidade sindical.


    3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:


    a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença prêmio não gozada, convertida em pecúnia; c) férias não gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de traba iho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do 
    empregador). (STJ, REsp 910.262, 2" Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJ 08.1 0.2008)
     

  • Prova da ALERJ 100% jurisprudencial.

  • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
    1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
    Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.
    2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
    3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.
    (REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015)