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ID
2334571
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Imagine, por hipótese, que a Assembleia Legislativa descumpriu o limite individual de despesas a ela determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000). Em razão desse fato, a União impôs ao Poder Executivo do Estado restrições em matéria de realização de operações de crédito por descumprimento da LRF.

A esse respeito e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a União:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, a, b e d), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes.” (ACO 1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 

    bons estudos

  • Errei essa questão por besteira. Eu desconhecia o julgado que o colega Renato nos apresentou, mas essa questão se resolvia com o simples art. 2º da CF: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Claro que um não poderia ser penalizado pelo erro do outro.

    Além disso, a LRF diz que quem sofre a sanção é o ente, conforme art. 23, §3º.

  • PRINCÍPIO DA INTRANCENDÊNCIA NA LC 101/2000

     

    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções consiste na ideia de que as restrições e sanções de ordem jurídica não podem ultrapassar o âmbito estritamente pessoal do infrator, ou seja, a sanção não pode ser aplicada contra agente estranho àquele que praticou o ato violador da norma.

     

    Assim, com fundamento neste princípio, os estados e municípios sustentavam que não podiam ser penalizados quando um ente de sua administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) não respeitasse os limites de despesas públicas e/ou endividamento público previstos na legislação.

     

    Neste caso, facilmente se observa que não possui amparo jurídico aplicar ao ente da federação (estado ou município) sanção quando a violação dos limites foi praticada por agente que possui personalidade jurídica própria e distinta, como é o caso das entidades da administração indireta.

     

    Neste caso, o STF também aplica o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, reconhecendo que o estado ou município, representado pelo poder executivo, não pode sofrer sanções por atos de outro poder ou órgão fora de sua estrutura.

     

    Em outras palavras, ainda que o poder legislativo, judiciário, Ministério Público ou Tribunal de Contas não possuam personalidade jurídica própria e distinta do ente da federação a qual pertencem, os atos por si praticados violadores de dispositivos da LRF não podem prejudicar o referido ente.

  • A título de aprofundamento no assunto: 

    https://blog.ebeji.com.br/a-aplicacao-de-sancoes-na-lei-de-responsabilidade-fiscal-e-a-jurisprudencia-do-stf/

  • Alternativa correta: B. 

     

    Outra norma que ajuda a responder: 

     

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA

    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União.

    Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

    Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade.

    Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014).

    AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015.  (AC-2614)

    AC 781/PI, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015.  (AC-2614)

    AC 2946/PI, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015.  (AC-2614)

     

     

  • Como esses limites são muito cobrados, é interessante lembrá-los:

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

            § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

     

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

     

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

     

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • Trata-se de uma questão sobre descumprimento dos limites para as despesas e penalidades impostas por isso cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) e na jurisprudência dos tribunais superiores.

    A jurisprudência do STF afirma que:

    O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a", “b" e “d"), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes" (AC 2659 MC-REF/MS, Pleno, rel. Min. Celso de Mello)

    “A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional". (ACO 2648 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2016).

    Logo, a esse respeito e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a União não pode impor tais restrições ao Poder Executivo do Estado-membro, pois a independência e autonomia entre os Poderes impede que um poder interfira sobre o outro quanto ao uso dos recursos públicos destinados a cada um deles;

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".