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Gabarito Letra E
Quanto pela redução dos valores a eles atribuídos’ constante no § 1º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal3, bem como a eficácia do inteiro teor do § 2º do referido artigo, que admite ‘a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária’, sob o fundamento de que tais normas atentam contra o princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF ADI n. 2.238-5/DF2 )
3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário . Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE-AgR 589575/RS, Segunda Turma, Relator: min. Eros Grau.Julgado em 23 set. 2008)
bons estudos
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Não é possível tal redução porque ela extrapola o previsto na CF. Veja:
Art. 169. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Além disso, mesmo que saibamos que não há direito adquirido a regime jurídico (lembre-se do caso da EC 19 que alterou o caput do art. 39 da CF), não se pode violar o princípioda irredutibilidade de vencimentos.
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Por meio de decisão em medida cautelar na ADIN 2.238-5, o plenário do STF decidiu por suspender o final do §1º e o inteiro teor do § 2º do art. 23 da LRF, vejam:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)
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Quando o ente ultrapassa o limite máximo (100%) de despesa total com pessoal, além das sanções que já devem ter sido implementadas no limite prudencial (95%), o ente se vê obrigado a eliminar o excedente em um determinado período de tempo. Vamos ler novamente o artigo 23 para você ver do que eu estou falando:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
“Que providências são essas mesmo hein, professor?”
Vou falar só da providência que nos interessa para a questão (CF/88):
Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
Ok. Mas como reduzir essas despesas em 20%?
A LRF responde:
Art. 23, § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
Art. 23, § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)
Só que parte final desse § 1º do artigo 23 (“quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”) e o todo parágrafo 2º estão suspensos (pela ADIN 2.238-5), porque preveem a redução de vencimentos dos servidores públicos: uma afronta ao princípio da irredutibilidade de salários, previsto pela Carta Magna.
Assim, hoje...
Não é possível reduzir a jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária para fins de recondução da despesa total com pessoal ao limite.
Dito isso, olhe para as alternativas e você vai imediatamente eliminar as alternativas A, B e C, que dizem ser possível a redução da jornada de trabalho.
A alternativa D até apresenta a informação certa, mas com o motivo errado. A redução de jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária não é possível por conta do princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público (e não por conta de violação ao direito adquirido a regime jurídico. Até porque, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), não há direito adquirido em regime jurídico).
Gabarito: E
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Limites
de Despesas com Pessoal.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Para
resolver a presente questão precisamos conhecer dois entendimentos do Supremo
Tribunal Federal (STF).
O
primeiro, constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, declara
a inconstitucionalidade do art. 23, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
que diz: “é facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária”. Vale dizer, qualquer interpretação tendente a reduzir os vencimentos de servidores
públicos para a adequação de despesas com pessoal viola os princípios
constitucionais da irredutibilidade dos salários e da separação de Poderes.
O
segundo entendimento do STF, presente, entre outros, no RE 227755 AgR/CE,
informa que não há direito adquirido a
regime jurídico.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Considerando
o exposto, vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a correta.
A)
é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores,
com adequação dos vencimentos à nova carga horária, conforme previsão do art.
23, §2º da LRF ("É facultada a redução temporária da jornada de trabalho
com adequação dos vencimentos à nova carga horária");
Errada! Embora o art. 23, § 2.º, da LRF, informe que é facultada a
redução temporária de jornada de trabalho com adequação de vencimentos, o STF, na
ADI 2238, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. Portanto, não é
possível reduzir os vencimentos de servidores públicos para a adequação de
despesas com pessoal.
B)
é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores,
ainda que sem adequação dos vencimentos à nova carga horária, como medida
excepcional e temporária para alcançar a redução da despesa com pessoal;
Errada! Pelo mesmo fundamento utilizado no comentário da alternativa
anterior, não é possível reduzir os vencimentos de servidores públicos para a
adequação de despesas com pessoal.
C)
é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com
adequação dos vencimentos à nova carga horária, em razão de aplicação do
princípio do equilíbrio fiscal, como medida excepcional e temporária para
alcançar a redução da despesa com pessoal;
Errada! Pelo mesmo fundamento utilizado nos comentários anteriores, não
é possível reduzir os vencimentos de servidores públicos para a adequação de
despesas com pessoal.
D)
não é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com
adequação dos vencimentos à nova carga horária, por violação ao direito
adquirido a regime jurídico;
Errada! Embora realmente não seja possível a redução temporária da
jornada de trabalho dos servidores, a justificativa não é a violação ao
direito adquirido a regime jurídico.
Inclusive o STF entende que não há
direito adquirido a regime jurídico. A justificativa correta seria a de que:
a redução temporária da jornada de trabalho para adequação de despesas com
pessoal violaria os princípios
constitucionais da irredutibilidade dos salários e da separação de Poderes.
E)
não é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com
adequação dos vencimentos à nova carga horária, por ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos do servidor público.
Certa! Pelo exposto
na síntese de conteúdos, bem como nos comentários das alternativas anteriores e
nos termos do entendimento do STF constante na ADI 2238, não há incorreção
nesta afirmativa.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”