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ID
2334577
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em um determinado Estado-membro da Federação, a despesa total com pessoal do Poder Legislativo ultrapassou os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000). Em razão disso, decidiu-se pela redução temporária da jornada de trabalho dos servidores desse poder como forma de diminuir custos.

Diante desse quadro, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    Quanto pela redução dos valores a eles atribuídos’ constante no § 1º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal3, bem como a eficácia do inteiro teor do § 2º do referido artigo, que admite ‘a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária’, sob o fundamento de que tais normas atentam contra o princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF ADI n. 2.238-5/DF2 )
     

    3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário . Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE-AgR 589575/RS, Segunda Turma, Relator: min. Eros Grau.Julgado em 23 set. 2008)

    bons estudos

  • Não é possível tal redução porque ela extrapola o previsto na CF. Veja:

    Art. 169. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

     

    Além disso, mesmo que saibamos que não há direito adquirido a regime jurídico (lembre-se do caso da EC 19 que alterou o caput do art. 39 da CF), não se pode violar o princípioda irredutibilidade de vencimentos.

  • Por meio de decisão em medida cautelar na ADIN 2.238-5, o plenário do STF decidiu por suspender o final do §1º e o inteiro teor do § 2º do art. 23 da LRF, vejam:


    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

            § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.                (Vide ADIN 2.238-5)

            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.      (Vide ADIN 2.238-5)

  • Quando o ente ultrapassa o limite máximo (100%) de despesa total com pessoal, além das sanções que já devem ter sido implementadas no limite prudencial (95%), o ente se vê obrigado a eliminar o excedente em um determinado período de tempo. Vamos ler novamente o artigo 23 para você ver do que eu estou falando:

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

    “Que providências são essas mesmo hein, professor?”

    Vou falar só da providência que nos interessa para a questão (CF/88):

    Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    Ok. Mas como reduzir essas despesas em 20%?

    A LRF responde:

    Art. 23, § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

    Art. 23, § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)

    Só que parte final desse § 1º do artigo 23 (“quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”) e o todo parágrafo 2º estão suspensos (pela ADIN 2.238-5), porque preveem a redução de vencimentos dos servidores públicos: uma afronta ao princípio da irredutibilidade de salários, previsto pela Carta Magna.

    Assim, hoje...

    Não é possível reduzir a jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária para fins de recondução da despesa total com pessoal ao limite.

    Dito isso, olhe para as alternativas e você vai imediatamente eliminar as alternativas A, B e C, que dizem ser possível a redução da jornada de trabalho.

    A alternativa D até apresenta a informação certa, mas com o motivo errado. A redução de jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária não é possível por conta do princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público (e não por conta de violação ao direito adquirido a regime jurídico. Até porque, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), não há direito adquirido em regime jurídico).

    Gabarito: E

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Limites de Despesas com Pessoal

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para resolver a presente questão precisamos conhecer dois entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

    O primeiro, constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, declara a inconstitucionalidade do art. 23, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz: “é facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”. Vale dizer, qualquer interpretação tendente a reduzir os vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal viola os princípios constitucionais da irredutibilidade dos salários e da separação de Poderes.

    O segundo entendimento do STF, presente, entre outros, no RE 227755 AgR/CE, informa que não há direito adquirido a regime jurídico.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Considerando o exposto, vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a correta.

     

    A) é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, conforme previsão do art. 23, §2º da LRF ("É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária");

    Errada! Embora o art. 23, § 2.º, da LRF, informe que é facultada a redução temporária de jornada de trabalho com adequação de vencimentos, o STF, na ADI 2238, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. Portanto, não é possível reduzir os vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.

     

    B) é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, ainda que sem adequação dos vencimentos à nova carga horária, como medida excepcional e temporária para alcançar a redução da despesa com pessoal;

    Errada! Pelo mesmo fundamento utilizado no comentário da alternativa anterior, não é possível reduzir os vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.

     

    C) é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, em razão de aplicação do princípio do equilíbrio fiscal, como medida excepcional e temporária para alcançar a redução da despesa com pessoal;

    Errada! Pelo mesmo fundamento utilizado nos comentários anteriores, não é possível reduzir os vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.


    D) não é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, por violação ao direito adquirido a regime jurídico;

    Errada! Embora realmente não seja possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, a justificativa não é a violação ao direito adquirido a regime  jurídico. Inclusive o STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico. A justificativa correta seria a de que: a redução temporária da jornada de trabalho para adequação de despesas com pessoal violaria os princípios constitucionais da irredutibilidade dos salários e da separação de Poderes.

     

    E) não é possível a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores, com adequação dos vencimentos à nova carga horária, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público.

    Certa! Pelo exposto na síntese de conteúdos, bem como nos comentários das alternativas anteriores e nos termos do entendimento do STF constante na ADI 2238, não há incorreção nesta afirmativa.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”