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ID
2334610
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Deputado estadual disputando reeleição descobre que um candidato de outro partido vem realizando em sua campanha atos que configuram, em tese, abuso de poder econômico. Desejando cassar seu registro ou eventual diploma por esse motivo, o deputado em questão poderá ajuizar:

Alternativas
Comentários
  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral

     

    Fundamento legal  
    LC nº 64/90, arts. 1º, I, d e h, 19 e 22, XIV

     

    Ilícitos  
    Abuso de poder econômico ou político  Uso indevido dos meios de comunicação social  


    Sanções  
    Inelegibilidade por oito anos e  Cassação do registro ou diploma  


    Bem tutelado  
    A legitimidade e normalidade das eleições  


    Legitimidade ativa  
    Art. 22 da LC nº 64/90  
    Partido, coligação, candidato ou Ministério Público têm legitimidade.

     

    Prazo para ajuizamento  
    A investigação pode ser ajuizada até a data da diplomação.  

  • Gabarito letra a).

     

     

    * A questão citou "abuso de poder econômico". Logo, as ações cabíveis para tal prática são as descritas nas letras "a", "b" e "e". O Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) e a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) não são ações adequadas para os casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    RCED: Cabe somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262, I, do Código Eleitoral).

     

    AIRC: O intuito com essa ação é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade, ou, ainda, que não atenderam determinas exigências da legislação eleitoral (art. 3º da LC 64/90).

     

    ** Segue um link com as ações eleitorais e os seus respectivos casos para propô-las.

     

    Link: https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/index.php?action=MenuOrgao.show&id=6148&oOrgao=90

     

     

    *** Com a explanação acima, deve-se analisar as alternativas "a", "b" e "e" e encontrar a assertiva correta.

     

    a) Ação de Investigação Judicial Eleitoral, desde que o faça até a data da diplomação;

     

    * Letra "a" é a correta, pois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos.

     

     

    b) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, desde que o faça até 15 dias após a eleição;

     

    * O erro da letra "b" é que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) pode ser ajuizada até 15 dias após a diplomação (CF, Art. 14, § 10).

     

     

    e) Representação por conduta vedada, desde que o faça até 15 dias após a eleição

     

    * O erro da letra "e" é que a Representação por conduta vedada (Lei 9.504/97, Art. 73) pode ser ajuizada até a data da diplomação (Lei 9.504, Art. 73, § 12).

     

     

    **** RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q261754 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE ESSE ASSUNTO.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • AIJE (representação)

    Contestação: 5 dias

    Prazo para entrar: Do registro até a diplomação.

    Objeto: abusos do poder político, econômico, cultural.

    ------------------------------------

    AIME (CF)

    Prazo para entrar: 15 da diplomação.

    Objeto: Impugnar o mandato.

    -------------------------------

    AIRC

    Contestação: 7 dias

    Prazo para entrar: 5 dias da publicação do edital das candidaturas.

    Objeto: Impugnar o registro.

    ---------------------------------------------------

    RCED

    Prazo para entrar: 3 dias da diplomação.

    Objeto: expedição do diploma que não cumpriu os requisitos de elegibilidade e inelegibilidade.

  • O comentário do André Aguiar é TOP TOP TOP... o link é bem interessante

     

    OBRIGADA! ;)

  • Gabarito: A

    Propaganda Irregular -- Até o dia das Eleições

    Abuso de Poder $ -- Até a Diplomação

     

  • abuso do poder Econômico= cabe AiJE gEnÉrica e AIME

    abuso do poder Político= cabe AIJE, tanto na modalidade genérica quanto na específica (também chamada de REPRESENTAÇÃO)

  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    - Previsão legal: art. 22 da LC 64/90

    - Objetivo: apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para a apurar condutas em descordo com as normas da Lei n. 9.504 relativas à arrecadação e gastos de recursos (30-A) e a doações de pessoas físicas ou jurídicas acima dos limites legais (81)

    #OBS.: a Lei de Ficha Limpa dispensa que o abuso do poder político ou econômico influa no resultado das eleições, bastando a gravidade das circunstâncias que o caracterizam

    - Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral.

             #OBS.: partido político coligado não tem interesse de agir.

    - Legitimidade passiva: candidato, cidadão coautor ou partícipe.

             #OBS.: pessoa jurídica não pode.

    #OBS.: há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e vice (TSE, REsp 25.478/RO)

    - Prazo: a lei não estabelece. Segundo o TSE (RO 1.530), o ajuizamento pode ser feito antes mesmo de iniciado o período eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    - Competência: Corregedor-Geral Eleitoral (Presidente e Vice), Corregedor-Regional Eleitoral (Governador e Vice, Senador e Suplente, Deputados F/E/D) e Juiz Eleitoral (Prefeito e Vice, vereador).

    - Efeitos: 8 anos de inelegibilidade (a contar da eleição em que se verificou o ilícito); e o candidato terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda responder a ação penal.

    Fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 

  • Gabarito Letra: A

    O professor Torques disse que o ingresso de AIJE é permitido mesmo antes de iniciado o processo eleitoral, seguindo jurisprudencia do TSE (RO 1.530)

  • Não confundir AIME com AIJE:

    OBS: a finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC nº 64/90, pois esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.

    PRAZO: A AIME deverá ser proposta no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação.

    OBJETO: é a desconstituição do mandato eletivo.

    PROCEDIMENTO: Para o TSE, a AIME deve tramitar segundo o procedimento da AIRC (artigos 3º a 16 da LC nº 64/90) e não o procedimento comum ordinário do processo civil. 

  • IN CASU, SERÁ PROCESSADA PELO CORREGEDOR-REGIONAL E JULGADA PELO PLENO DO TRE.

  • B - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, desde que o faça até 15 dias após a eleição (A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO);

    C - Recurso contra Expedição de Diploma, desde que o faça até 3 dias depois da diplomação (NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RCED);

    D - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, desde que o faça até a data da eleição (NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, BEM COMO O PRAZO É DE 5 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA);

    E - Representação por conduta vedada, desde que o faça até 15 dias após a eleição (REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96, DA LEI 9.504/97. SOMENTE CABÍVEL QUANDO HOUVER VIOLAÇÃO A ESSA LEI E NÃO TEM PRAZO ESPECÍFICO)