SóProvas


ID
2334631
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A paridade dos proventos e pensões com a remuneração dos servidores públicos civis ativos:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    Com o advento da Emenda 41/2003, que alterou o §3°, do artigo 40, da CRFB, foi extinta a paridade remuneratória entre ativos e inativos, ou seja, os novos servidores públicos perderam o direito de se aposentar com a mesma remuneração percebida no cargo efetivo que ocupavam, salvo os beneficiados pela regra de transição da Emenda 47/2005.

    Assim, a renda das aposentadorias e consequentemente das pensões por morte considerarão as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor, similarmente como ocorre no RGPS.

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • Essa prova foi o bicho. Uma coisa é você fazer na comodidade do seu lar, com todo o tempo do mundo pra resolver, outra é estar ali fazendo a prova, marcando quase tudo sem ter certeza se está certo o.O

  • Essa prova tá me fazendo chorar de tanta burrice! :(

  • A letra A e a C dizem a mesma coisa na prática ! poderíamos elimina-las de cara.

  • Essa questão eu acertei, mas essa prova da ALERJ pra procurador foi pra lascar viu! Dá até medo marcar as questões fáceis, a gente pensa que pode ter pegadinha.

    Prova alto nível (algumas questões sacanas por cobrarem jurisprudência relacionada a 1 caso específico), mas no geral.... foi bom demais pra aprender.

    Mas também né, com o salário de quase 30 mil não poderia ser diferente.

    Essa prova deixou MPF no chinelo! kkk

  • Nossa gente, que prova terrível! Tive que ler os enunciados várias vezes, o que certamente perderia muito tempo fazendo essa prova.

  • Quem acompanhou os noticiários matou a questão. 

  • Acho que o "caminho das preda" aí era lembrar que não há direito adquirido a regime jurídico...

    o regime previdenciário foi alterado de maneira regular, atingindo todos aqueles que não tinham direito adquirido até a data da primeira EC, teve chororô da galera que estava prestes a preencher os requisitos (e com razão, né... você trabalha 29 anos e 5 meses e vem uma bomba dessas...), aí o Congresso fez um meio-de-campo pra essa galera da transição, mas para os futuros servidores, bye-bye-bye, como diria N'Sync....

  • Essa questão de aposentadoria muito se falou em regra de transição, além do mais se já foi alterada por EC, nada impede que seja novamente alterada.

  • GABARITO "D"

     

    RE 596962 - I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.

  • Vão direto para ea explicação do Hallyson!

    gabarito: D

  • Gente.. quem souber indicar alguma doutrina que explique direitinho esse tema e com riqueza de detalhes, os quais são cobrados frequentemente em provas de procurador...


    Todas as doutrinas que já peguei pra estudar esse tema são superficiais... Bernardo Gonçalves, Vicente e Alexandrino, Lenza

  • d. é prevista em regras de transição da EC nº 41/03 e da EC nº 47/05, podendo ser alterada por emenda constitucional; correta

  • Desatualizada. A EC 103 estipula que o valor da aposentadoria é resultante da média salarial do servidor durante sua atividade laboral.

  • A questão versa sobre o instituto da paridade e suas implicações com relação aos servidores públicos.

    Inicialmente, importante destacar que o princípio da paridade constitui-se como um direito do servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem concedidos a servidores ativos.  

    De mais a mais, tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que faziam jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da EC nº 47.

    Em substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor real", nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra, in verbis:  

    “Art. 40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)."

    Realizadas as considerações gerais sobre o tema, passemos a análise das alternativas:

    a) ERRADA – A EC nº41 extingue a paridade para aqueles que ingressaram posterior a publicação da emenda e a EC nº47 define regras de transição no seu artigo 3º e 7º.

    b) ERRADA –  Vide explicação da letra “a".

    c) ERRADA – A paridade pode ser alterada por emenda constitucional, sem que haja, violação do direito a irredutibilidade dos vencimentos (art.37, inciso XV, da CF/88), uma vez que não há direito adquirido à composição de vencimentos ou permanência de regime legal de reajuste de vantagem, nos termos do RE nº 602.029/MG AgR julgado em 02.02.2010, in verbis:

    “Servidor público estadual. Alteração na forma de composição salarial. Lei estadual 14.683/03.Direito adquirido. Regime Jurídico. Inexistência. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando o decesso de caráter pecuniário"(GRIFO NOSSO)

    Por fim, a supressão da paridade não ocasiona a redução direta dos vencimentos dos servidores, mas implica no prejuízo de futuras concessões remuneratórias, não abarcadas pelo direito adquirido (art.5,XXXVI, da CF/88), uma vez ainda não estão incorporadas ao patrimônio do servidor.

    d) CORRETA – Vide introdução e explicação da Letra C.

    e) ERRADA – O art.40 §8, da CF/88 refere-se ao princípio da “preservação do valor real" e não da paridade como citado na alternativa.

    Ademais, a paridade não se limita a recomposição do poder aquisitivo. É mais abrangente, estendendo-se todas as vantagens remuneratórias dos servidos ativos para os aposentados.




    Gabarito do professor: D



  • A questão versa sobre o instituto da paridade e suas implicações com relação aos servidores públicos.

    Inicialmente, importante destacar que o princípio da paridade constitui-se como um direito do servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem concedidos a servidores ativos.  

    De mais a mais, tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que faziam jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da EC nº 47.

    Em substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor real”, nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra, in verbis:  

    “Art. 40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003).”

    Realizadas as considerações gerais sobre o tema, passemos a análise das alternativas:

    a) ERRADA – A EC nº41 extingue a paridade para aqueles que ingressaram posterior a publicação da emenda e a EC nº47 define regras de transição no seu artigo 3º e 7º.

    b) ERRADA –  Vide explicação da letra “a”.

    c) ERRADA – A paridade pode ser alterada por emenda constitucional, sem que haja, violação do direito a irredutibilidade dos vencimentos (art.37, inciso XV, da CF/88), uma vez que não há direito adquirido à composição de vencimentos ou permanência de regime legal de reajuste de vantagem, nos termos do RE nº 602.029/MG AgR julgado em 02.02.2010, in verbis:

    “Servidor público estadual. Alteração na forma de composição salarial. Lei estadual 14.683/03.Direito adquirido. Regime Jurídico. Inexistência. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando o decesso de caráter pecuniário”(GRIFO NOSSO)

    Por fim, a supressão da paridade não ocasiona a redução direta dos vencimentos dos servidores, mas implica no prejuízo de futuras concessões remuneratórias, não abarcadas pelo direito adquirido (art.5,XXXVI, da CF/88), uma vez ainda não estão incorporadas ao patrimônio do servidor.

    d) CORRETA – Vide introdução e explicação da Letra C.

    e) ERRADA – O art.40 §8, da CF/88 refere-se ao princípio da “preservação do valor real” e não da paridade como citado na alternativa.

    Ademais, a paridade não se limita a recomposição do poder aquisitivo. É mais abrangente, estendendo-se todas as vantagens remuneratórias dos servidos ativos para os aposentados.

  • Comentário do professor explica bem a questão

  • A questão versa sobre o instituto da paridade e suas implicações com relação aos servidores públicos.

    Inicialmente, importante destacar que o princípio da paridade constitui-se como um direito do servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem concedidos a servidores ativos. 

    De mais a mais, tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que faziam jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da EC nº 47.

    Em substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor real", nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra, in verbis

    “Art. 40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)."

    a) ERRADA – A EC nº41 extingue a paridade para aqueles que ingressaram posterior a publicação da emenda e a EC nº47 define regras de transição no seu artigo 3º e 7º.

    b) ERRADA – Vide explicação da letra “a".

    c) ERRADA – A paridade pode ser alterada por emenda constitucional, sem que haja, violação do direito a irredutibilidade dos vencimentos (art.37, inciso XV, da CF/88), uma vez que não há direito adquirido à composição de vencimentos ou permanência de regime legal de reajuste de vantagem, nos termos do RE nº 602.029/MG AgR julgado em 02.02.2010, in verbis:

    “Servidor público estadual. Alteração na forma de composição salarial. Lei estadual 14.683/03.Direito adquirido. Regime Jurídico. Inexistência. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando o decesso de caráter pecuniário"(GRIFO NOSSO)

    Por fim, a supressão da paridade não ocasiona a redução direta dos vencimentos dos servidores, mas implica no prejuízo de futuras concessões remuneratórias, não abarcadas pelo direito adquirido (art.5,XXXVI, da CF/88), uma vez ainda não estão incorporadas ao patrimônio do servidor.

    d) CORRETA – Vide introdução e explicação da Letra C.

    e) ERRADA – O art.40 §8, da CF/88 refere-se ao princípio da “preservação do valor real" e não da paridade como citado na alternativa.

    Ademais, a paridade não se limita a recomposição do poder aquisitivo. É mais abrangente, estendendo-se todas as vantagens remuneratórias dos servidos ativos para os aposentados.

    Gabarito do professor: D