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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Com o advento da Emenda 41/2003, que alterou o §3°, do artigo 40, da CRFB, foi extinta a paridade remuneratória entre ativos e inativos, ou seja, os novos servidores públicos perderam o direito de se aposentar com a mesma remuneração percebida no cargo efetivo que ocupavam, salvo os beneficiados pela regra de transição da Emenda 47/2005.
Assim, a renda das aposentadorias e consequentemente das pensões por morte considerarão as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor, similarmente como ocorre no RGPS.
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Fé em Deus, não desista.
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Essa prova foi o bicho. Uma coisa é você fazer na comodidade do seu lar, com todo o tempo do mundo pra resolver, outra é estar ali fazendo a prova, marcando quase tudo sem ter certeza se está certo o.O
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Essa prova tá me fazendo chorar de tanta burrice! :(
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A letra A e a C dizem a mesma coisa na prática ! poderíamos elimina-las de cara.
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Essa questão eu acertei, mas essa prova da ALERJ pra procurador foi pra lascar viu! Dá até medo marcar as questões fáceis, a gente pensa que pode ter pegadinha.
Prova alto nível (algumas questões sacanas por cobrarem jurisprudência relacionada a 1 caso específico), mas no geral.... foi bom demais pra aprender.
Mas também né, com o salário de quase 30 mil não poderia ser diferente.
Essa prova deixou MPF no chinelo! kkk
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Nossa gente, que prova terrível! Tive que ler os enunciados várias vezes, o que certamente perderia muito tempo fazendo essa prova.
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Quem acompanhou os noticiários matou a questão.
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Acho que o "caminho das preda" aí era lembrar que não há direito adquirido a regime jurídico...
o regime previdenciário foi alterado de maneira regular, atingindo todos aqueles que não tinham direito adquirido até a data da primeira EC, teve chororô da galera que estava prestes a preencher os requisitos (e com razão, né... você trabalha 29 anos e 5 meses e vem uma bomba dessas...), aí o Congresso fez um meio-de-campo pra essa galera da transição, mas para os futuros servidores, bye-bye-bye, como diria N'Sync....
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Essa questão de aposentadoria muito se falou em regra de transição, além do mais se já foi alterada por EC, nada impede que seja novamente alterada.
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GABARITO "D"
RE 596962 - I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.
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Vão direto para ea explicação do Hallyson!
gabarito: D
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Gente.. quem souber indicar alguma doutrina que explique direitinho esse tema e com riqueza de detalhes, os quais são cobrados frequentemente em provas de procurador...
Todas as doutrinas que já peguei pra estudar esse tema são superficiais... Bernardo Gonçalves, Vicente e Alexandrino, Lenza
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d. é prevista em regras de transição da EC nº 41/03 e da EC nº 47/05, podendo ser alterada por emenda constitucional; correta
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Desatualizada. A EC 103 estipula que o valor da aposentadoria é resultante da média salarial do servidor durante sua atividade laboral.
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A
questão versa sobre o instituto da paridade e suas implicações com relação aos
servidores públicos.
Inicialmente,
importante destacar que o princípio da paridade constitui-se como um direito do
servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem
concedidos a servidores ativos.
De
mais a mais, tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os
servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a
aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também
para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que
faziam jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da
EC nº 47.
Em
substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor
real", nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos
proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra, in verbis:
“Art.
40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)."
Realizadas
as considerações gerais sobre o tema, passemos a análise das alternativas:
a) ERRADA
– A EC nº41 extingue a paridade para aqueles que ingressaram posterior a
publicação da emenda e a EC nº47 define regras de transição no seu artigo 3º e
7º.
b)
ERRADA – Vide explicação da letra “a".
c)
ERRADA – A paridade pode ser alterada por emenda constitucional, sem que haja,
violação do direito a irredutibilidade dos vencimentos (art.37, inciso XV, da
CF/88), uma vez que não há direito adquirido à composição de vencimentos ou permanência de regime legal de reajuste de
vantagem, nos termos do RE nº 602.029/MG AgR julgado em 02.02.2010, in verbis:
“Servidor público estadual.
Alteração na forma de composição salarial. Lei estadual 14.683/03.Direito
adquirido. Regime Jurídico. Inexistência. O
Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à permanência do regime legal
de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não
acarretando o decesso de caráter pecuniário"(GRIFO NOSSO)
Por
fim, a supressão da paridade não ocasiona a redução direta dos vencimentos dos
servidores, mas implica no prejuízo de futuras
concessões remuneratórias, não abarcadas pelo direito adquirido (art.5,XXXVI, da
CF/88), uma vez ainda não estão incorporadas ao patrimônio do servidor.
d)
CORRETA – Vide introdução e explicação da Letra C.
e)
ERRADA – O art.40 §8, da CF/88 refere-se ao princípio da “preservação do valor
real" e não da paridade como citado na alternativa.
Ademais,
a paridade não se limita a recomposição do poder aquisitivo. É mais abrangente,
estendendo-se todas as vantagens remuneratórias dos servidos ativos para os
aposentados.
Gabarito do professor: D
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A
questão versa sobre o instituto da paridade e suas implicações com relação aos
servidores públicos.
Inicialmente,
importante destacar que o princípio da paridade constitui-se como um direito do
servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem
concedidos a servidores ativos.
De
mais a mais, tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os
servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a
aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também
para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que
faziam jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da
EC nº 47.
Em
substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor
real”, nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos
proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra, in verbis:
“Art.
40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003).”
Realizadas
as considerações gerais sobre o tema, passemos a análise das alternativas:
a) ERRADA
– A EC nº41 extingue a paridade para aqueles que ingressaram posterior a
publicação da emenda e a EC nº47 define regras de transição no seu artigo 3º e
7º.
b)
ERRADA – Vide explicação da letra “a”.
c)
ERRADA – A paridade pode ser alterada por emenda constitucional, sem que haja,
violação do direito a irredutibilidade dos vencimentos (art.37, inciso XV, da
CF/88), uma vez que não há direito adquirido à composição de vencimentos ou permanência de regime legal de reajuste de
vantagem, nos termos do RE nº 602.029/MG AgR julgado em 02.02.2010, in verbis:
“Servidor público estadual.
Alteração na forma de composição salarial. Lei estadual 14.683/03.Direito
adquirido. Regime Jurídico. Inexistência. O
Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à permanência do regime legal
de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não
acarretando o decesso de caráter pecuniário”(GRIFO NOSSO)
Por
fim, a supressão da paridade não ocasiona a redução direta dos vencimentos dos
servidores, mas implica no prejuízo de futuras
concessões remuneratórias, não abarcadas pelo direito adquirido (art.5,XXXVI, da
CF/88), uma vez ainda não estão incorporadas ao patrimônio do servidor.
d)
CORRETA – Vide introdução e explicação da Letra C.
e)
ERRADA – O art.40 §8, da CF/88 refere-se ao princípio da “preservação do valor
real” e não da paridade como citado na alternativa.
Ademais,
a paridade não se limita a recomposição do poder aquisitivo. É mais abrangente,
estendendo-se todas as vantagens remuneratórias dos servidos ativos para os
aposentados.
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Comentário do professor explica bem a questão
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A questão versa sobre o instituto da paridade e suas implicações com relação aos servidores públicos.
Inicialmente, importante destacar que o princípio da paridade constitui-se como um direito do servidor aposentado, consistindo no acréscimo de todos aumentos que forem concedidos a servidores ativos.
De mais a mais, tal princípio encontra-se revogado, permanecendo somente para os servidores com direito adquirido que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº41 (art.3º, EC nº 41), resguardado também para aqueles que estavam em gozo do benefício (art.7º, EC nº 41) e os que faziam jus em razão da regra de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art.3º da EC nº 47.
Em substituição à paridade, foi inserido o “princípio da preservação do valor real", nos termos do art.40 §8, da CF/88, que consiste no reajuste dos proventos dos servidores aposentados com escopo de garantir o poder de compra, in verbis:
“Art. 40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)."
a) ERRADA – A EC nº41 extingue a paridade para aqueles que ingressaram posterior a publicação da emenda e a EC nº47 define regras de transição no seu artigo 3º e 7º.
b) ERRADA – Vide explicação da letra “a".
c) ERRADA – A paridade pode ser alterada por emenda constitucional, sem que haja, violação do direito a irredutibilidade dos vencimentos (art.37, inciso XV, da CF/88), uma vez que não há direito adquirido à composição de vencimentos ou permanência de regime legal de reajuste de vantagem, nos termos do RE nº 602.029/MG AgR julgado em 02.02.2010, in verbis:
“Servidor público estadual. Alteração na forma de composição salarial. Lei estadual 14.683/03.Direito adquirido. Regime Jurídico. Inexistência. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando o decesso de caráter pecuniário"(GRIFO NOSSO)
Por fim, a supressão da paridade não ocasiona a redução direta dos vencimentos dos servidores, mas implica no prejuízo de futuras concessões remuneratórias, não abarcadas pelo direito adquirido (art.5,XXXVI, da CF/88), uma vez ainda não estão incorporadas ao patrimônio do servidor.
d) CORRETA – Vide introdução e explicação da Letra C.
e) ERRADA – O art.40 §8, da CF/88 refere-se ao princípio da “preservação do valor real" e não da paridade como citado na alternativa.
Ademais, a paridade não se limita a recomposição do poder aquisitivo. É mais abrangente, estendendo-se todas as vantagens remuneratórias dos servidos ativos para os aposentados.
Gabarito do professor: D