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ID
2334661
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Pedro celebram contrato no qual João se obriga a fornecer a Pedro, mensalmente, 30 (trinta) quilos em fios de lã, mediante remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixam as partes cláusula penal moratória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sempre que houver mora na prestação mensal. Ajustam, ainda, cláusula penal compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em agosto, segundo mês de execução do contrato, João não realiza a entrega do material, o que leva Pedro a cobrar a prestação juntamente com a cláusula penal moratória. Em setembro, João, ainda inadimplente, deixa, novamente, de realizar a entrega, e Pedro reitera a cobrança. Antes que fosse devida a prestação de outubro, Pedro, buscando evitar o agravamento dos prejuízos já suportados, notifica João e resolve o contrato.

Em seguida, propõe ação de cobrança, na qual poderá apenas contemplar:

Alternativas
Comentários
  • Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.

    Ex1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.

    Ex2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.

    A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e mais o valor da cláusula penal).

     

    CC,

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?

    ERA SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema. Logo, não havia óbice a que se exigisse a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. (mas isso mudou no . (INFO 652 STJ)

     

    No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:

    a) o cumprimento da obrigação;

    b) a multa contratualmente estipulada; e ainda

    c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

     

    Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

  • Qual a natureza da cláusula penal compensatória no valor de R$ 5.000? 

    Na minha interpretação ela se enquadraria no art. 410 do CC, o qual prevê que não é possivel ao credor exigir o cumprimento da obrigação principal + o valor da cláusula penal compensatória. Deve o credor, na realidade, escolher entre uma ou outra.

    Assim, entendi que a ação de cobrança poderia pedir as multas de mora acumuladas + os 60 kilos de lã OU a multa compensatória.

    Provavelmente estou confundindo os conceitos. Alguém poderia esclarecer essa questão, por favor? 

  • Estou com a Lilian....

     Não consegui entender, inclusive estou a 20 minutos pesquisando e não achei justificativas para o gabarito, frisando que eu dei como certa a letra "e". Se alguem colega conseguir dar um apoio seria muito bem vindo!

  • GABARITO: D

     

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79513-entenda-a-diferenca-entre-multa-compensatoria-e-multa-moratoria

     

    A multa compensatória ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, poderia ser estipulada no pagamento do valor de três aluguéis. Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.

     

    Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.

  • Tmb achei estranho o gabarito...sugiram pra comentário

  • No meu ver o art. 410 CC se aplica quando há o total inadimplemente, no caso em questão, houve inadimplemento parcial, pois João já havia entre o produto no primeiro mês, passando a ser inadimplente a partir do segundo. Assim acredito que seja o caso de aplicação do art. 411 CC.

  • Acredito que a resposta para essa questão seja o fato de que foram estipuladas as duas modalidades de cláusula penal concomitantemente.

    Sendo assim ao entrar o devedor em mora o credor adquiriu os direitos desse artigo:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal ¹para o caso de mora, ou ²em
    segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
    exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação
    principal.

    Quando o devedor posteriormente não cumpriu completamente a sua obrigação o credor adquiriu também os direitos desse artigo:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento
    da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    Creio que são dois momentos distintos e que não se misturam. O credor que já tinha direito ao cumprimento da obrigação por consequencia da cláusula moratória escolheu a alternativa mais lucrativa de receber o valor da cláusula penal.

    Essa foi a única forma que encontrei de justificar a alternativa da resposta conciliando esses dois dispostivos, se estiver enganada por favor me corrijam.

     

     

     

  • Eu entendi da seguinte maneira...

    com o ajuste da cláusula penal moratória pode-se pedir a cláusula e o cumprimento da obrigação.

    com o ajuste da cláusula  penal compensatória não pode.

    A cláusula pensal moratória refere-se aos meses de agosto de setembro. Por isso ele pediu somente o cumprimento da prestação desses dois meses.

    A cláusula penal compensatória refere-se a todos os outros meses a que ele estaria obrigado e não cumprirá: de outubro em diante. Quanto a esses meses não foi requerido o cumprimento da prestação.

  • João e Pedro celebram contrato no qual João se obriga a fornecer a Pedro, mensalmente, 30 (trinta) quilos em fios de lã, mediante remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixam as partes cláusula penal moratória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sempre que houver mora (INADIMPLEMENTO PARCIAL) na prestação mensal. Ajustam, ainda, cláusula penal compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (INADIMPLEMENTO TOTAL - a cláusula busca ressarcir perdas e danos). Em agosto, segundo mês de execução do contrato, João não realiza a entrega do material, o que leva Pedro a cobrar a prestação juntamente com a cláusula penal moratória. Em setembro, João, ainda inadimplente, deixa, novamente, de realizar a entrega, e Pedro reitera a cobrança. Antes que fosse devida a prestação de outubro, Pedro, buscando evitar o agravamento dos prejuízos já suportados, notifica João e resolve o contrato.


    Eu também errei, pois marquei a letra E:

    a entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã (CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO), correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), além de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro ou, alternativamente, o valor da cláusula penal compensatória (CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA ou A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL). 

     

     

     

  • No meu entendimento a questão está correta. O contrato realizado entre as partes se afigura como um contrato de prestações contínuas ou períodicas, de forma que a cada mês surge uma nova obrigação entre as partes, João a fornecer os 30 quilos de lã e Pedro a pagar a remuneração mensal no valor de R$ 6.000. Foi pactuado cláusula penal (multa) moratória para eventual inadimplemento parcial (mora) no valor de R$ 1.000. Dessa forma, nos meses de Agosto e Setembro, em que João está mora (não entregou os produtos pactuados) Pedro, conforme determina o art. 410 do Código Civil, tem o direito de exigir a prestação devida (60 quilos de lã) e ainda o valor das multas moratórias referentes a tais meses, portanto, R$ 2.000. Ainda, como foi pactuada cláusula compensatória, Pedro, diante do inadimplemento contratual de João (aqui não se refere aos meses vencidos, mas sim ao pacto como um todo, que está sendo inadimplido por João) resolve o contrato e exige o valor da cláusula penal compensatória, R$ 5.000, sem a possibilidade de se exigir as prestações vincendas.

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal ¹para o caso de mora, ou ²em
    segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
    exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação
    principal.

    Quando o devedor posteriormente não cumpriu completamente a sua obrigação o credor adquiriu também os direitos desse artigo:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento
    da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Concordo com os colegas que a alternativa correta seria, de fato, a letra “e”.

    Não há como encontrar um fundamento para a alternativa considerada como correta (letra “d”).

     No caso de mora (inadimplemento parcial), denomina-se a multa moratória enquanto, no caso de inexecução total obrigacional, é denominada multa compensatória, de acordo com o art. 409 do CC. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.355.554/RJ, (Informativo n. 513).

    Consoante leciona Flavio Tartuce in Manual de Direito Civil, “Pelo art. 411 do CC: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal". Por tal comando, no caso de multa moratória, haverá uma faculdade cumulativa ou conjuntiva a favor do credor: exigir a multa e (+) a obrigação principal. Mas, no caso de multa compensatória, esta se converterá em alternativa a benefício do credor, que poderá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, havendo uma faculdade disjuntiva (art. 410 do CC)”.

    Esquematizando:

    Multa moratória   =   obrigação principal + multa

    Multa compensatória   =   obrigação principal ou multa

    E mais, prevê o art. 416, caput, do CC, que a parte interessada não precisa provar o prejuízo para ter direito à multa. Em regra, ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal, o prejudicado não pode exigir indenização suplementar se tal regra não constar do contrato.

    No caso em tela, não foi mencionada qualquer cláusula contratual prevendo a possibilidade de exigência de indenização suplementar. E, mesmo que houvesse, somente seria possível essa exigência a partir da comprovação de perdas e danos, haja vista que a multa compensatória funcionaria apenas como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para fazer jus à indenização suplementar.

  • Outrossim, a despeito de ser possível a exigência da multa moratória cumulada com o cumprimento da obrigação, além da indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora, in casu, seria incorreta a interpretação no sentido de que a multa compensatória refletiria o valor da indenização devida a título de lucro cessante, uma vez que são conceitos totalmente distintos. A multa compensatória visa pré-estabelecer as perdas e danos, isto é, tanto os danos emergentes – que consistem no efetivo prejuízo, redução patrimonial – como os lucros cessantes – que correspondem a perda de um ganho esperado. Logo, estipulam-se esses valores que podem ser, no caso concreto, superiores aos danos efetivamente suportados pela parte (credor ou devedor). Lado outro, quem pleiteia perdas e danos pretende obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados e não apenas uma previsão desses valores ou somente parte deles (lucro cessante).

    Cumpre destacar, ainda, que ambas as cláusulas correspondem ao mesmo fato gerador, o que veda a cumulação de ambas as multas.

    Explica-se: “É lícita a cumulação contratual de cláusulas penais, moratória e compensatória, sendo os fatos geradores distintos. Novamente citando a figura da locação, o contrato poderá estipular multa moratória pelo atraso no pagamento do aluguel pelo locatário, bem como pela entrega do imóvel em bom estado de conservação (segurança de cláusula específica). Nada impede que no mesmo contrato exista uma cláusula prefixando multa compensatória por resilição unilateral pelo locatário, antes de findo o prazo pactuado (v.g., pena de três meses de aluguel, se desocupar o imóvel antes do termo de 30 meses da locação)”. (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald in Curso de Direito Civil – Obrigações vol. 2).

  • O STJ entende que só é possível cumular condenação fundada em clausula moratória e compensatória se estas não decorrerem do mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. No caso em tela, em que cobra-se moratória pelo atraso e compensatória também pelo atraso, essa cumulação não seria possível.

    Não dá para querer o melhor de dois mundos, ou cobra-se o cumprimento do objeto do contrato com a multa moratória ou cobra-se a multa compensatória.
     

    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS LOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FIADORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. PRECEDENTE DO STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURO-FIANÇA. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. ADIANTAMENTO PELA LOCADORA. RESTITUIÇÃO PELA FIADORA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1.421 do Código Civil e 292, 300 e 348 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento; Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem. Precedente do STJ. 3. O locador que paga o prêmio do seguro-fiança contratado pelo locatário, em face da inadimplência deste último, não tem o direito de cobrá-lo do fiador, uma vez que a dívida com aluguéis e encargos da locação não se confunde com o prêmio do seguro, tratando-se de obrigações distintas: a primeira em favor do locador e a segunda em favor da seguradora. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial conhecido e improvido

    (STJ - REsp: 998359 RS 2007/0249351-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:  --> DJe 02/02/2009)

  • Eu ainda penso que o gabarito seria E, mas lendo os comentários, surgiram-me dúvidas de que, de fato, poderia ser D, em virtude das cláusulas penais terem sido estipuladas concomitantemente.

     

    ATUALIZANDO COMENTÁRIO: (04/04/17)

    relendo a questão e interpretando melhor, com certeza a resposta é a D. A chave da questão estava em entender que se trata de uma obrigação continuada, sendo em cada mês uma obrigação autônoma. Os colegas explicaram muito bem e, após, o professor comentou a questão também.

     

    Essa prova da ALERJ foi muito alto nível, em todas as disciplinas. É uma prova que vale muito a pena parar para estudá-la.

  • Eu entendi o seguinte de todos os comentários e algumas pesquisas:

    Primeiro, temos que diferenciar mora de inadimplemento absoluto (ambos espécies de inadimplemento)

    Mora: ocorre quando ainda há possibilidade de o devedor cumprir com a obrigação, apesar do atraso

    Inadimplemento absoluto: quando não há mais possibilidade de cumprimento da obrigação.

     

    Segundo, entender o que é obrigação de execução continuada: é a que se cumpre periodicamente, é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

    Na obrigação de execução continuada, eventual inadimplemento não atinge as prestações anteriores que foram cumpridas, não tem força retroativa. Ou seja, as prestações anteriores já cumpridas são autônomas e estão extintas, não serão atingidas pelo descumprimento das demais prestações.

    A prescrição, inclusive, se aplica às prestações isoladas, e não à obrigação toda.

     

    Dito isso, vamos ao caso:

    (1º momento) Em agosto, segundo mês de execução do contrato, João não realiza a entrega do material, o que leva Pedro a cobrar a prestação juntamente com a cláusula penal moratória

    (2º momento) Em setembro, João, ainda inadimplente, deixa, novamente, de realizar a entrega, e Pedro reitera a cobrança da prestação juntamente com a cláusula penal moratória

    (3º momento) Antes que fosse devida a prestação de outubro, Pedro, buscando evitar o agravamento dos prejuízos já suportados, notifica João e resolve o contrato

    No 1º momento, Pedro preferiu cobrar a obrigação junto da cláusula penal moratória (art. 411, CC)

    No 2º momento também, Pedro preferiu cobrar a obrigação junto da cláusula penal moratória (art. 411, CC)

    Já no 3º momento, buscando evitar o agravamento dos prejuízos já suportados, Pedro notifica João e resolve o contrato. Ou seja, Pedro preferiu resolver o contrato e cobrar a multa compensatória por essa quebra de contrato, em vez de optar por exigir que João cumprisse com a obrigação nas prestações seguintes (art. 410, CC)

    Pedro poderia apenas ter agido conforme 1º e 2º momento, cobrando as prestações pagas e não adimplidas (em mora), e depois exigir que João cumprisse com as restantes. Mas não, preferiu resolver o contrato. Em outras palavras:

    1º momento: João está em mora. Pedro cobra cumprimento da prestação + cláusula penal moratória

    2º momento: João está em mora. Pedro cobra cumprimento da prestação + cláusula penal moratória

    3º momento: Pedro resolve contrato. Pedro não quer mais cumprimento das prestações seguintes, opta pela multa compensatória. Inadimplemento absoluto de João

     

    Note: tanto é que as prestações são autônomas que a primeira prestação, que foi cumprida por Pedro (já que agosto era o segundo mês da execução do contrato) nem entra na discussão. Ela já foi extinta em razão do adimplemento.

  • Mês de agosto: Pode exigir a prestação conjuntamente com a multa moratória, em decorrência do atraso (inadimplemento parcial) (Art. 411, CC)

    Mês de setembro: Pode exigir a prestação conjuntamente com a multa moratória, em decorrência do atraso (inadimplemento parcial) (Art. 411, CC)

    Antes da inadimplência do mês de outubro, mas em razão da inexecução total do contrato: Pode exigir a multa compensatória. (Art. 410, CC) sendo alternativa a essa possibilidade a pretensão de perdas e danos.

    Lembrando que as multas compensatória e moratória são passíveis de cumulação, salvo se decorrentes do mesmo fato geraldor, o que não é o caso, conforme referência acima.

    Portanto, entendo que a alternativa mais adequada seria a letra D.

     

  • O comentário do Lucas Motta lacrou a questão. Está correto o gabarito, na minha opinião... letra D

    mas eu errei kkkk vida que segue :)

  • Concordo com o gabarito, e, sendo bem pragmátivo, observei da seguinte forma:

     

    Natureza prestacional: Obrigações sucessivas e periódicas.

     

    Descumprimento? Se fora a partir do segundo mês, entendo como parcial, e não total.

     

    Incidência legal? Não pode ser aplicado o teor do artigo 410, do CC, uma vez que entendo não se tratar de descumprimento total. Logo, aplicável ao caso em tela o descrito no artigo 411 do mesmo diploma, já que se trata de descumprimento parcial da obrigação. Razão para a não aplicação de indenização por perdas e danos? Falta de previsão contratual específica, de modo que a cláusula penal funciona como própria prefixação das perdas e danos (ler artigo 416 e seu parágrado único, bem como juirsprudência). 

     

    Bons papiros  a todos. 

  • Vinicius Lima fez um bom comentário!!

  • A questão quer o conhecimento sobre cláusula penal.

     

    Código Civil:


    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Multa moratória – aplicada quando há inadimplemento parcial da obrigação, havendo a possibilidade do devedor ainda cumprir a prestação. Há a cobrança da multa e o cumprimento da obrigação.

     

    Multa compensatória – quando há inadimplemento total da obrigação, convertendo-se em alternativa a benefício do credor. Não há cumprimento da obrigação, podendo o credor exigir as perdas e danos.

    A multa admite uma classificação de acordo com aquilo com que mantém relação. No caso de mora ou inadimplemento parcial, é denominada multa moratória enquanto, no caso de inexecução total obrigacional, é chamada multa compensatória, de acordo com o art. 409 do CC. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, apenas a multa compensatória tem a função de antecipar as perdas e danos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    A) o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

    A ação proposta por Pedro deverá contemplar o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da resolução do contrato, devendo receber os 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), e, ainda, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro.

    Incorreta letra “A”.



    B) o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais perdas e danos, desde que comprove que os prejuízos superam o valor da multa compensatória;

    A ação proposta por Pedro deverá contemplar o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da resolução do contrato, independentemente da prova do prejuízo.

    O valor estipulado na cláusula penal compensatória configura-se como perdas e danos, só podendo Pedro exigir indenização suplementar a esse valor, se houvesse sido convencionado anteriormente, devendo provar o prejuízo excedente.

    Incorreta letra “B”.


    C)  o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas);


    A ação proposta por Pedro deverá contemplar o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da resolução do contrato, devendo receber os 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), e, ainda, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro.

    Incorreta letra “C”.


    D) o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), e, ainda, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro;


    A ação proposta por Pedro deverá contemplar o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da resolução do contrato (inadimplemento absoluto, a cláusula penal é alternativa em benefício do credor).

    Pedro deverá receber os 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), e, ainda, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro (inadimplemento parcial, em que cumulativamente exige-se o cumprimento da obrigação e a multa pelo atraso – multa moratória).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E)  a entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), além de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro ou, alternativamente, o valor da cláusula penal compensatória. 

    A ação proposta por Pedro deverá contemplar  a entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), além de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro, pois em razão do inadimplemento parcial, cumulam-se o cumprimento da obrigação e o pagamento da multa moratória.

    Com o inadimplemento total da obrigação e a resolução contratual a ação também deverá contemplar o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Importante:

    São dois momentos distintos. Um em que é aplicada a multa moratória, pelo inadimplemento parcial da obrigação, e outro, quando há a resolução contratual, quando ocorre o inadimplemento absoluto, aplicando-se a cláusula penal compensatória.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Para mim, a resposta correta é a letra A nos termos do art. 408 do CC. Onde está escrito na questão que agosto e setembro estavam pagas? Não tem essa informação! Estão presumindo algo que não foi dito pelo examinador.

    Mas eu não sou bom em Civil, então pode ser que eu esteja falando bobagem. Vamos buscando a fundamentação para a resposta correta.

  • Falta mais informações no caso concreto, mesmo inadimplente com a Obrigação de Dar, Pedro ainda continua realizando o pagamento. Nesse caso considerariamos correta a letra D, pois, na minha visão a correta seria B, a luz do disposto em questão. 

  • Vinícius Lima matou a questão.

    Se fosse apenas uma prestação, o credor deveria optar entre cobrar a prestação + cláusula penal moratória OU cobrar a cláusula penal compensatória (que já prefixa perdas e danos) OU cobrar perdas e danos, provando o prejuízo (alternativa do credor)

    Mas, trantando-se de prestações de caráter continuado (várias prestações), esta opção pode ser realizada a cada vez que o devedor não cumpre com a obrigação.

  • 1. Inadimplemento total (multa compensatória) --> nesse caso, exige-se o cumprimento da obrigação OU a multa (obrig converte-se em alternativa);

    2. Mora (inadimplemento parcial) --> Pode exigir cumprimento da obrigação + multa moratória.

    Cereja da questão: obrigação de trato sucessivo. por isso a D diz que pode ser a 1 alternativa OU a 2.

  • Concordo com Clayton Brandão. Onde fala que as prestações estavam vencidas e pagas ? Realmente estavam vencidas, mas não há menções acerca do pagamento.

  • Vinicius Lima matou a questão. Obrigado pelo comentário!

  • Por que Pedro pode cobrar a cláusula penal compensatória, se a prestação de outubro ainda não era devida? Se o contrato foi resolvido antes da prestação ser devida, como é possível falar em inadimplemento absoluto de João no que se refere a OUTUBRO? Alguém entendeu?

     

  • O que eu não entendi é como ele pode cobrar a cláusula penal compensatória e a cláusula penal moratória sendo que a quarta prestação não venceu...
    Para cobrar a duas não precisam ser fatos geradores diferentes? Como ele pode cobrar a moratória sobre a terceira parcela e antes do vencimento da quarta cobrar a compensatória? 
    Pela explicação dos colegas, me parece que deveria ser cobrado o valor de apenas uma cláusula penal moratória, a segunda seria substituiída pela compensatória.
    Alguma luz?

  • No caso as parcelas de agosto e setembro não foram pagas, portanto ele deve tanto a entrega dos fios de lã (60kg) como a clausula penal moratória (R$ 1k por mês, somados os meses da 2k). Em outubro, como não venceu o prazo para entrega de mais 30kg de fio de lã não há que se falar em mora na entrega do produto, mas como ele rescindiu antecipadamente o contrato aplica-se a multa compensatória de R$ 5k.

     

    E sobre os fatos geradores, eles são distintos, pois a 1º recai sobre a mora de agosto; a 2º sobre a mora de setembro; e a 3º sobre a rescisão antecipada do contrato.

     

    Também vale lembrar que conforme entendimento do STJ não cabe cumulação de perdas e danos com clausula penal.

  • Vinicius José Caetano Machado de Lima, explicação perfeita!

  • Muito boa questão. Exige raciocínio jurídico e não mera decoreba.

  • Essa questão permanece atualizada com o advento do informativo 651 do STJ? Nele foi decidido que não é possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes ou perdas e danos. Tampouco pode o credor cumular cláusula penal compensatória com lucros cessantes e perdas e danos. Afinal, cláusula penal compensatória não é justamente a pré-fixação da indenização a título de lucros cessantes e de perdas e danos? Se sim, como é possível cumulá-las no caso da questão?

  • No meu entendimento a multa compensatória, não tira a obrigação de entregar a lã?, haja que se existir inadimplemento os R$ 5,000 SUBSTITUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE É A Lã?...

  • O colega resumiu bem; veja como o raciocínio se coaduna,1_ clausula penal compensatorio, sera unica quanto às perdas e danos, antes da recisao, ela nao se aplica,2- como nao se aplica, o contrato produz normalmente efeitos entrega da coisa e ja que nao ocorrido no aprazado, com as multas, referidas, mas antes não cobradas via judiciario.

  • Lamentável mais uma vez a explicação dessa professora. Ela nunca dá uma explicação adequada, sempre superficial e apenas citando artigos de lei. Vocês estão atentos, pessoal do Qconcursos?
  • O STJ entende que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório – uma condição –, por meio do

    qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia). Essa multa consubstancia

    indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina

    cláusula penal compensatória. Inversamente, se estabelecida para prefixação de indenização para o

    inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio), a multa recebe

    o nome de cláusula penal moratória.

  • difícil pacas
  • entendi foi nada... chutei

  • Pra Mim a questão esta desatualizada com o advento do informativo 651 do STJ..correto seria letra A