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ID
2334667
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em contrato de mútuo, avençou-se garantia fidejussória com expressa previsão de manutenção da fiança em caso de prorrogação do contrato principal. Diante da cobrança efetuada pela instituição financeira (mutuante) em face do fiador, este alega a nulidade da cláusula.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada.

    Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.

     

    Essa cláusula não viola o art. 819 do CC, que afirma que a fiança não pode ser interpretada extensivamente?

    NÃO. Realmente, na fiança não se admite a interpretação extensiva de suas cláusulas. No entanto, no caso acima explicado não houve interpretação extensiva.

    "Não admitir interpretação extensiva" significa que o fiador deve responder, exatamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Ele não pode responder por nada a mais do que aquilo que ele aceitou no contrato de fiança.

    Na situação concreta, o fiador concordou com todos os termos do contrato, inclusive com a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal.

    Logo, a cláusula era muito clara e o fiador aceitou. Ao aplicar essa cláusula de prorrogação automática não se está fazendo interpretação extensiva. Ao contrário, está sendo interpretada a cláusula literalmente.

     

    Observação final:

    Ressalte-se que, no caso concreto acima explicado, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Existe, contudo, um precedente da 4ª Turma aplicando o mesmo entendimento para os casos de contrato de consumo sob o argumento de que não se trata de cláusula abusiva (art. 51 do CDC) (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013. Info 534).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/e-valida-clausula-que-preve-prorrogacao.html

  • Resposta: D.

     

    Contrato de mútuo: é um contrato real pelo qual uma pessoa transfere a propriedade de quantidade de coisa fungível ou uma soma de dinheiro a outra.

    Este contrato pode ser:

    a) gratuito;

    b) oneroso;

    c) civil;

    d) mercantil.

     

    Garantia fidejussória: é a segurança que, individualmente, alguém presta de responder pela obrigação se faltar o devedor principal. A garantia é pessoal ou por fiança.

     

    Fiança: é uma garantia (espécie do gênero caução) dada por uma pessoa que se obriga a pagar dívida de outra que não foi paga no vencimento. 

     

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil." (REsp 1374836/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 28/02/2014).

  • "A simples e clara previsão de que, em caso de prorrogação do contrato principal, há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil."

     

    (REsp 1374836/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 28/02/2014) 

  • Não entendi o erro da letra E. Alguém explica???

     

  • Informativo nº 0565
    Período: 1º de julho a 7 de agosto de 2015.

    SEGUNDA SEÇÃO

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança,interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogaçãodo contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação daavença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.

  • Ana F., o princípio da autonomia a vontade não pode afastar o art. 51, CDC

  • Entende o STJ que a garantia da fiança permanece atrelada ao contrato de financiamento mesmo após a prorrogação do instrumento, não subsistindo qualquer nulidade na permanência da garantia firmada (REsp nº 1.253.411). Ou seja, por si só, a hipótese não configura cláusula abusiva, no contornos do art. 51 do CDC.

     

    Resposta: letra "D".

  • GABARITO "D"

     

    INFO 565 STJ: É válida a cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal? SIM. É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal. STJ. 2ª Seção. REsp 1253411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015 (Info 565). STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 731315/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 03/09/2015.

     

  • Informativo nº 0534
    Período: 26 de fevereiro de 2014.

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.

  • "o fiador permanece responsável, considerando que a previsão de prorrogação automática da fiança não se afigura, por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; "


    Na minha opinião item mal redigido, deixando dúbia a interpretação quanto à sua parte final. Afinal, segundo o item, há ou não violação ao art. 51 do CDC a partir da estipulação de prorrogação automática da fiança? Pelo gabarito infere-se que não, porém a redação passou distante da clareza. Não há sequer uma ligação coerente entre as ideias da primeira parte com a segunda parte do item

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor, conforme entendimento do STJ.

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática -sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015. Informativo 565 – STJ.



    ) o fiador não permanece responsável a partir da prorrogação do contrato principal, tendo em vista que o artigo 819 do código civil estabelece que “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva";


    O fiador permanece responsável a partir da prorrogação do contrato principal, desde que não tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória.

    Incorreta letra “A".

    B) o fiador permanece responsável tanto na hipótese em que há cláusula contratual prevendo a prorrogação automática da fiança quanto na hipótese em que ausente tal cláusula, em virtude do princípio segundo o qual o acessório segue o principal;


    O fiador permanece responsável na hipótese em que há cláusula contratual expressa prevendo a prorrogação automática da fiança.

    Incorreta letra “B".

    C) a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança é nula de pleno direito, por impor ao consumidor desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, violando, assim, o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;

    A cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança é válida, não se configurando, por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “C".


    D) o fiador permanece responsável, considerando que a previsão de prorrogação automática da fiança não se afigura, por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; 

    O fiador permanece responsável, considerando que a previsão de prorrogação automática da fiança não se afigura, por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança é válida, porquanto decorrente da autonomia da vontade, princípio que se encontra na base do sistema jurídico, podendo afastar inclusive o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 


    A cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança é válida, porquanto decorrente da autonomia da vontade, princípio que se encontra na base do sistema jurídico, não se afigurando, por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • #QUESTÃO: Em caso de prorrogação automática do contrato principal, a fiança também se prorroga se houver cláusula específica?

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado, sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. -> RESILIÇÃO UNILATERAL: Exige NOTIFICAÇÃO do credor. A doutrina majoritária entende que trata-se de uma norma de ORDEM PÚBLICA, motivo que impede a previsão nos contratos de fiança de renúncia antecipada (nula). #JURIS: Inicialmente, a doutrina não gostou do posicionamento jurisprudencial em aceitar a prorrogação automática, sob o pretexto de que seria uma interpretação extensiva (vedada) e antissocial (violaria a função social interna do contrato). Mas, com a evolução doutrinária e também as fundamentações dos Tribunais, hoje admite-se sim essa possibilidade, conforme colaciona-se abaixo: 

    #2015: A prorrogação do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. STJ. Resp 1.253.411/CE. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 04/08/2015. 

    #2014: Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança - no caso, como incontroverso, se obrigou a manter-se como garante em caso de prorrogação da avença principal. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. REsp 1374836/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 28/02/2014. 

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