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CC,
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
No caso da questão, acho que o erro se deve ao fato que, o art 503 não está no título referente aos VÍCIOS REDIBITÓRIOS...mas sim no de COMPRA E VENDA; não se aplicando, portanto o art no caso de vício... Acho que é isso!
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A questão traz o caso decidido no REsp nº 991317 / MG (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=7449538&num_registro=200702231895&data=20091218&tipo=51&formato=PDF).
Nesse caso ficou determinado que "apesar de haver a confirmação de defeito em apenas 06 sapatos, num universo total de 105 pares, 'não é dado exigir que as apelantes continuassem vendendo as mercadorias aos destinatários finais das mesmas, correndo o risco de as sandálias estragarem, causando novos danos materiais e podendo eventualmente ensejar risco à integridade física dos consumidores' (fls. 341). O que releva para o particular não é a proporção entre os 06 calçados viciados e o total de 105 pares fornecidos pela recorrente, o que resulta num percentual relativamente baixo de apenas 5,7% de defeito. A medida deve ser tomada frente ao total de sapatos vendidos pelas recorridas, indicando uma taxa de 100% de defeito".
Portanto o erro da alternativa "D" está na seguinte parte destacada: se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, e Joana poderá devolver os 6 (seis) pares de sapatos defeituosos, com o abatimento proporcional do preço, mas não poderá redibir todo o lote, considerando o baixo percentual de pares de sapatos que apresentaram defeito, a atrair a incidência do art. 503 do Código Civil, segundo o qual, “nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”.
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Nesse caso o objeto contratual é o lote de calçados por parte da comerciante Joana que viu sua aquisição ter vicio oculto em relação ao fabricante.
Para diferenciarmos vicio redibitório para vicio do produto temos que analisar a relação envolvida das partes, ou seja, se é contratual ou consumerista. Se envolver um contrato sem relação de consumidor final estamos diante de um pacto comutativo, onde ocorrendo vicios ocultos teremos o vicio redibitório. Já a relação se for de consumo final e apresentar vicios oculto ou aparente estaremos diante de vicio do produto.
Como Joana é comerciante e houve uma relação contratual para fornecimento ao consumidor final ainda, estamos diante de um contrato comutativo no qual o vicio apresentado no lote caracterizou vicio redibitório.
Puta que Pariu desses Vicios enh....Então não fuja deles entenda-os!
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Isso não seria relação de consumo pela teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ? Nesse sentido, marquei a "b".
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Não se trata de relação de consumo fundada na teoria finalista mitigada, pois, no exemplo em questão, o negócio envolve a própria atividade-fim de Joana (ela compra os sapatos pra revender) e o enunciado não deixou claro que há hipossuficiência em relação ao fabricante de sapatos.
A teoria finalista mitigada é aplicada em caráter excepcional, logo, se o enunciado não trouxer elementos aptos a identificar sua aplicação com clareza, conclui-se pela aplicação da regra geral (a qual, no caso, aponta para a inexistência da relação de consumo, pois Joana não é a destinatária final dos sapatos).
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Não entendi o erro da questão D
Gabarito b
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Questão sacana, por utilizar um julgado isolado ou questão que nos faz ver um outro lado da moeda, conforme comentário do colega Pedro Santos?
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Qual a diferença entre erro e vício redibitório?
O erro se encontra no plano da validade do contrato, sendo um vício de consentimento e gerando a sua anulabilidade. Já o vício redibitório encontra-se no plano da eficácia, podendo gerar a resolução do contrato ou abatimento no preço.
Quais ações utilizadas no caso de vício redibitório?
Ação quanti minoris ou estimatória: busca o abatimento proporcional no preço.
Ação redibitória: busca a resolução do contrato.
Doutrina e jurisprudência apontam a incidência do princípio da conservação do contrato, anexo à função social. Nos casos em que os vícios não geram grandes repercussões em relação à utilidade da coisa, não cabe ação redibitória, mas apenas a quanti minoris.
Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil (2014)
obs: eu ainda não vejo erro na alternativa D, conforme jurisprudência e doutrina largamente majoritárias.
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Quando se tratar de venda conjunta de bens diferenciados apenas os que apresentarem defeito deverão ser devolvidos, quando a venda for de bens de fabricação em massa, produção em lotes, todo o lote de bens deve ser restituído.
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O acórdão que o colega Pedro Santos falou relata e explica direitinho a questão (recomendo a leitura).
Alguns trechos interessantes:
O primeiro aspecto a ser ressaltado é o de que, tendo o lote de calçados sido adquirido para revenda, não houve relação de consumo entre as partes, sendo o CDC inaplicável ao negócio jurídico celebrado. (...)
No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie.(...)
Por conseguinte, rejeita-se a idéia de sujeitar novos consumidores aos riscos advindos do vício oculto apresentado por todos oscalçados até então vendidos, sobretudo considerando que a manifestação do defeito – quebra do salto – poderia implicar sérios prejuízos físicos (quedas, entorses, fraturas, sujeitando as recorridas ao pagamento de indenizações e à exposição negativa de seu estabelecimento e nome comerciais.
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A questão quer o conhecimento
sobre vício redibitório.
A) se trata de vício do produto, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor,
sendo garantido a Joana pleitear, à sua escolha, a substituição do produto por
outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço;
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Não se
trata de vício do produto, regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor,
pois Joana não é consumidora, destinatária final do produto, mas sim,
comerciante, de forma que aplica-se o Código Civil, tratando-se de vício
redibitório.
Incorreta
letra “A".
B) se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, podendo Joana redibir
todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que,
comprovadamente, apresentaram vício oculto;
Código
Civil:
Art. 441. A
coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios
ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
Parágrafo
único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art.
442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço.
Trata-se
de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, podendo Joana redibir todo o
lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que,
comprovadamente, apresentaram vício oculto.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) o contrato encontra-se maculado por erro substancial quanto à qualidade
essencial do objeto, podendo Joana postular sua anulação, com o retorno à
situação original;
Código
Civil:
Art. 139. O erro é substancial quando:
II - concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante;
O
contrato não se encontra maculado por erro substancial quanto à qualidade
essencial do objeto, há, na verdade, vício redibitório, podendo Joana redibir
todo o lote, que comprovadamente, apresentam vício oculto.
Incorreta
letra “C".
D) se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, e Joana poderá
devolver os 6 (seis) pares de sapatos defeituosos, com o abatimento proporcional
do preço, mas não poderá redibir todo o lote, considerando o baixo percentual
de pares de sapatos que apresentaram defeito, a atrair a incidência do art. 503
do Código Civil, segundo o qual, “nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito
oculto de uma não autoriza a rejeição de todas";
Código
Civil:
Art. 441. A
coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios
ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
Parágrafo
único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em
vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente
reclamar abatimento no preço.
Art. 503.
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a
rejeição de todas.
Trata-se
de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, e Joana poderá redibir todo o
lote, que comprovadamente apresenta defeito oculto, não se sujeitando ao abatimento
proporcional do preço.
Não se
aplica o art. 503 do Código Civil, uma vez que todo o lote está defeituoso e
não apenas um percentual de pares de sapatos.
Incorreta
letra “D".
E) o vício que atinge a relação é o erro, vez que houve falsa percepção da
realidade, mas Joana não poderá postular a anulação do contrato, pois, sendo
comerciante experiente, deveria conferir as mercadorias antes de efetuar a
compra, sendo tal erro inescusável.
Código Civil:
Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
Art. 441. A
coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios
ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
O vício
que atinge a relação é vício redibitório, tratando-se de defeito oculto e não
de erro, não havendo falsa percepção da realidade, devendo Joana postular a
redibição do contrato e não a anulação.
Incorreta
letra “E".
Jurisprudência
relacionada à questão:
DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO.
VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 Do CC/16 (art. 503 DO CC/02).
INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA.
- O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro
substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil,
tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório
de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos
para o erro substancial.O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo
CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa,
objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por
sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua
esfera mental.
- O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art.
503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a
necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais
coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas,
coletivas ou de universalidades de fato. Recurso especial a que se nega
provimento. (STJ. REsp 991317 MG 2007/0223189-5. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI. Julgamento 03/12/2009. DJe 18/12/2009).
RECURSO
ESPECIAL Nº 991.317 - MG (2007/0223189-5):
VOTO A
EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a lide a determinar: (i)
a natureza do vício – se redibitório ou de consentimento (erro) – existente na
aquisição, para revenda, de um lote de 105 sapatos, tendo os primeiros 06 pares
vendidos apresentado defeito, consistente na quebra dos saltos; e (ii) se tal
vício é capaz de acarretar a anulação do negócio jurídico.
(...)
O primeiro aspecto a ser
ressaltado é o de que, tendo o lote de calçados sido adquirido para revenda, não houve
relação de consumo entre as partes, sendo o CDC inaplicável ao negócio jurídico
celebrado. Quanto à natureza do vício em
questão, há de se estabelecer, antes de mais
nada,
a distinção entre o vício de consentimento advindo de erro substancial e o
vício redibitório.
(...)
O vício redibitório,
da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo C/02,
atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O
erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando
subjetivamente em sua esfera mental.
(...)
Seja como for, os
institutos não se confundem. No vício redibitório o contrato é firmado
tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam
que ele contenha. Mas, ontrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um
vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de
sua espécie. Vale dizer, os vícios redibitórios não se relacionam com a
percepção inicial do agente, mas com a presença de uma disfunção econômica ou
de utilidade do objeto do negócio.
(...)
Do quanto exposto até
aqui, conclui-se que a hipótese específica dos autos versa,
indubitavelmente, sobre vício redibitório. As requeridas, ao adquirirem o lote
de sapatos, não incorreram em erro substancial, pois receberam exatamente
aquilo que pretendiam comprar. Os sapatos apenas portavam defeito oculto nos
saltos, que os tornou impróprios para o uso.
Apesar de ser forçoso concluir
pela procedência da tese recursal quanto à natureza jurídica do vício que
acometeu os sapatos, não há como admitir a consequência jurídica que a recorrente
daí extrai, de que “os vícios ocultos que maculavam os 06 (seis)pares de
calçados não podem ensejar a recusa dos demais pares e a devolução do valor
total pago" (fls. 372).
Nesse aspecto, o primeiro ponto a
ser frisado diz respeito ao fato de que, tanto o vício de consentimento
por erro substancial quanto o vício redibitório, possibilitam o desfazimento do
negócio, nos termos dos arts. 86 e 1.101 do CC/16 (atuais arts. 138 e 441 do
CC/02), respectivamente.
(...)
O que releva para o
particular não é a proporção entre os 06 calçados viciados e o total de
105 pares fornecidos pela recorrente, o que resulta num percentual
relativamente baixo de apenas 5,7% de defeito. A medida deve ser tomada frente
ao total de sapatos vendidos pelas recorridas, indicando uma taxa de 100% de
defeito.
A partir deste espaço
amostral, torna-se perfeitamente admissível a presunção de eivado
lote de sapatos como um todo. Por conseguinte, rejeita-se a idéia de sujeitar
novos consumidores aos riscos advindos do vício oculto apresentado por todos os
calçados até então vendidos, sobretudo considerando que a manifestação do
defeito – quebra do salto – poderia implicar sérios prejuízos físicos (quedas,
entorses, fraturas etc.), sujeitando as recorridas ao pagamento de indenizações
e à exposição negativa de seu estabelecimento e nome comerciais. Em outras
palavras, a situação delineada nestes autos autoriza as
recorridas a redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço
dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
-
Notem que a questão diz "os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito". Ora, se os seis primeiros já apresentaram defeito, por mais que seja uma quantidade pequena em relação ao todo (105), é 100% dos produtos vendidos. Talvez alguém poderia pensar assim: "a questão não diz que ela vendeu apenas seis, diz apenas que os seis primeiros apresentaram defeito". Mas se fosse isso, para que dizer que foram os seis primeiros? Logo, parece claro que o caso é que 100% dos sapatos vendidos (seis primeiros) apresentaram defeitos, pelo que não dá para exigir que ela pedisse apenas o abatimento proporcional deles e continuasse vendendo para ver se os demais também apresentariam vício. Portanto, não vejo qualquer defeito na questão.
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Acho que o problema da letra B é a redação ambígua que a banca utilizou!!! Interpretei como se ela tivesse querendo dizer que Joana NÃO SE SUJEITA ao abatimento do preço, o que estaria errado, nos termos da redação clara do art. 442. Porém, acho que o qiue a banca quis dizer foi que ela naõ se sujeita apenas ao abatimento do preço, mas também à redibição de todo o lote, o que também está certo, pois é faculdade dela optar por um ou outro.
Logo, a meu ver, o único problema da letra B, e que conseguiu me fazer errar, é redação péssima que gerou ambiguidade no seu texto. Lamentável errar questão por esse motivo, o próprio cógido é bem claro quanto às consequências do vício redibitório, a banca não precisava ter complicado o incomplicável.
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Continuo sem entender o erro da "D"...
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Nesse aspecto, o primeiro ponto a ser frisado diz respeito ao fato de que, tanto o vício de consentimento por erro substancial quanto o vício redibitório, possibilitam o desfazimento do negócio, nos termos dos arts. 86 e 1.101 do CC/16 (atuais arts. 138 e 441 do CC/02), respectivamente.
(...) O que releva para o particular não é a proporção entre os 06 calçados viciados e o total de 105 pares fornecidos pela recorrente, o que resulta num percentual relativamente baixo de apenas 5,7% de defeito. A medida deve ser tomada frente ao total de sapatos vendidos pelas recorridas, indicando uma taxa de 100% de defeito.
A partir deste espaço amostral, torna-se perfeitamente admissível a presunção de eivado lote de sapatos como um todo. Por conseguinte, rejeita-se a idéia de sujeitar novos consumidores aos riscos advindos do vício oculto apresentado por todos os calçados até então vendidos, sobretudo considerando que a manifestação do defeito – quebra do salto – poderia implicar sérios prejuízos físicos (quedas, entorses, fraturas etc.), sujeitando as recorridas ao pagamento de indenizações e à exposição negativa de seu estabelecimento e nome comerciais. Em outras palavras, a situação delineada nestes autos autoriza as recorridas a redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto.
RECURSO ESPECIAL Nº 991.317 - MG (2007/0223189-5):
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A alternativa "D" peca por dizer que Joana não poderia redibir todo o lote, sendo que, em nossa legislação, a constatação de vício redibitório outorga ao adquirente as opções de 1) redibir o contrato ou 2) pedir o abatimento do preço. Diferentemente do Direito pátrio, os tribunais outros países como a França vem considerando as circunstâncias de cada caso e negando, em certas ocasiões, o direito à redibição, à medida que decidem apenas pelo abatimento do valor.
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Perfeito o comentario do Pedro Santos. Estava vendo se alguém mais havia tido a mesma percepção que eu, a de que 100% dos sapatos apresentavam defeito, tornando razoável exigir do fornecedor a devolução de TODO O LOTE e não apenas dos produtos viciados.
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Tentando aceitar o erro da D
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A MINISTRA NANCY ANDRIGHI é uma das maiores civilistas do Brasil, basta ler o voto dela sobre esse caso, que você vai dar razão a ela. Antes não estava concordando com a alternativa dada como correta.
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O comentário do professor não explicou nada
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Complicado. Tentei marcar a que parecia menos errada e não deu certo. Dizer que a lojista não se sujeita ao abatimento leva à conclusão enganosa de que ela não poderia se utilizar do abatimento, o que está errado.
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A gente lê, busca entender, vai no comentário do professor (que não resolve nada, no caso) e tudo fica por isso mesmo. Vamos para a próxima questão...
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Não é possível que o QC não veja que essa professora Neyse só faz copiar e colar a questão e dizer C ou E.
Não explica absolutamente nada, apenas copia e cola as alternativas!
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Vamos por partes:
Primeira premissa: Não se trata de relação de consumo, já que Joana não é destinatária final do produto.
Lembrando que o ordenamento jurídico adota a teoria finalista/subjetiva [ consumidor é aquele que adquire -produto/serviço- como destinatário fático e econômico] e, excepcionalmente, teoria Finalista mitigada/aprofundada [pessoas físicas e jurídicas - desde que vulneráveis - recebem proteção do CDC - ainda que não sejam destinatárias finais dos produtos e serviços]
Elimina-se a letra (a).
Segunda premissa: trata-se vício redibitório (e não erro essencial)
Mas por que vício redibitório e não erro essencial? Porque o defeito/vício recai sobre o objeto/produto e não sobre o contrato celebrado (não há vícios de vontade/declaração - Joana recebeu os sapatos conforme o combinado - haveria erro se, por exemplo, joana se confundisse e comprasse sapatos pensando que receberia sandalias).
CC Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (qualidade não no sentido de qualidade do produto, mas, por exemplo: utilidade etc.)
Alternativas (c) e (e) eliminadas;
Ok, então sobraram as assertivas (b) e (d)
a letra (d) afirma que não poderá redibir o lote por causa do "baixo percentual" de sapatos com problemas, porém extrai do enunciado que os 6 primeiros sapatos vendidos foram devolvidos. Quer dizer, todos os sapatos até então vendidos apresentaram problemas. 100% não pode ser considerado um percentual baixo. Ademais, em um produto impróprio para o uso, eu peço a restituição integral ou o abatimento do preço?? Restituição integral!
alternativa correta: B - considerando que todos os sapatos até então vendidos apresentaram defeitos, não pode Joana se sujeitar ao mero abatimento proporcional do preço até porque a quebra do salto torna o produto impróprio para o uso, além de poder causar lesão aos consumidores.
Por isso que Joana pode rejeitar o lote inteiro, nos termos do art. 441 do CC. (Observe que em nenhuma momento a assertiva afirma que é proibido o pedido de abatimento proporcional, apenas indica o efetivo direito de Joana de enjeitar o lote inteiro por causa de vícios em todos os produtos vendidos na sua loja)
CC Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
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Creio que o ponto chave seja o fato de o produto possuir origem de produção em massa, ou seja, não são de produção individualizada, no caso em tela, os 6 primeiros vendidos apresentaram defeito, produtos estes pertencentes ao mesmo lote e ao mesmo fabricante, pode levar a conclusão de que todo o lote pode estar defeituoso, sendo uma fonte de prejuízo para a comerciante e riscos ao consumidor. Foi a conclusão que pude obter lendo o julgado que os colegas usaram para justificar a questão, que dentro do caso trazido, faz sentido, mas o julgado utilizado se trata de um caso bem específico e isolado.
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Creio que a explicação do Victor Hugo conseguiu explicar o X dessa questão.
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Professora só copia e cola!!! Aff.. Ningúem merece!!
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É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.
Fundamentação:
Arts. 441 a 446 do CC
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Errei a questão por confundir vícios redibitórios com evicção. Não obstante possuirem conceitos totalmente diferentes, há regras parecidas entre os institutos, perceba:
Vício redibitório (considerável ou não) poderá o alienante optar entre rejeitar a coisa redibir o contrato ou aceitar a coisa e pedir abatimento do preço. (art. 442, CC).
Evicção - Se parcial e considerável, poderá o evicto rescindir o contrato ou pedir a restituição do preço. (art.455, CC 1ª parte).
- Se parcial, porém não considerável, caberá apenas indenização. (art. 455, CC, 2ª parte).
Não se me fiz entender, mas a intenção é ajudar. FORÇA!!
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A pegadinha da questão é dar a entender que de todos os 105 sapatos apenas 6 deles deram defeito, quando na verdade todos os sapatos que foram vendidos estragaram (o que dá um percentual de 100%).
O problema aqui não é a tese juridica em si, mas a interpretação do contexto trazido pela questão.
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Só faltou o enunciado ser claro no sentido de que TODOS os sapatos que foram vendidos apresentaram defeito e não apenas que "os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito", porque dá a entender que os demais vendidos não apresentaram defeitos.
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Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo (São os contratos de prestações certas e determinadas. ) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Trata-se de vício redibitório, regulado pelo Código Civil.
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Se o lote apresenta defeito, é necessária a sua devolução, a gente vê muito isso em recall, até porque as empresas, para minimizarem os custos, utilizam sempre a mesma técnica na produção.
Lote de sapatos é obrigação de dar coisa certa, se já apresenta vício nos primeiros pares de sapatos vendidos é despiciendo vender o remanescente, o resultado será o mesmo: consumidor insatisfeito.
Portanto, cabe ação edilícia para resolver o contrato e devolver o lote defeituoso.
Gabarito B
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QUESTÃO MAL ELABORADA. VEJA-SE QUE AO SE DIZER QUE OS SEIS PRIMEIROS PARES VENDIDOS FORAM DEVOLVIDOS EM RAZÃO DE VÍCIOS, PODE-SE TAMBÉM ENTENDER QUE VENDEU MAIS QUE 06. PORTANTO, ENTENDO QUE NÃO SE PODE CONCLUIR QUE TODOS OS PARES VENDIDOS ERAM VICIADOS.
ME PARECE CRUCIAL SABER QUANTOS PARES TERIAM SIDO VENDIDOS, PARA QUE SE POSSA AVALIAR ENTRE OS VENDIDOS A PORCENTAGEM DE PARES COM DEFEITOS.
LADO OUTRO, ENTENDO RELEVANTE O FATO DE A QUESTÃO FALAR EM LOTE, FATO QUE PODE ACARRETAR A PRESUNÇÃO DE QUE TODOS OS PARES ESTARÃO VICIADOS.
ENFIM....
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Errei e ainda não entendi o porquê, melhor dizendo, não estou assimilando a justificativa imposta. Essa fgv sempre faz isso!!!!
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Faltam informações na questão para afirmar que daria defeito em 100% dos sapatos. Só porque 6 deram defeitos não quer dizer que todos dariam defeito...
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E o art 503 do CC??? Ele contradiz essa resposta
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Pelo fato dela comprar para revender em sua loja não seria uma relação de consumo? incidindo assim o CDC?
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Até onde entendi, o julgado que fundamentou essa questão levou em conta, para permitir a devolução de todo o lote, que 100% dos sapatos vendidos (os 06) foram retornados para a loja por apresentarem defeito. Assim, o julgado avaliou não que apenas 06 sapatos de 105 apresentaram defeito, mas que 100% dos sapatos vendidos apresentaram defeito, o que se leva a pensar que os demais (ou vários outros) também são defeituosos, não podendo a loja ficar esperando a devolução dos demais para sair pedindo abatimento no valor de cada outro par defeituoso. Me parece que o julgado utiliza mais o princípio da razoabilidade do que qualquer outra norma aqui.
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Aquele tipo de questão que não se fica triste por errar...
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Indo bem direto ao ponto: a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço, em virtude do vício redibitório, são direitos potestativos. Portanto, a faculdade de escolher por um ou outro é do adquirente.