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ID
2334676
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Semprônio morre sem deixar herdeiros legitimários. Em seu testamento, deixa seu único bem, um imóvel rural de 40 (quarenta) hectares, para Túlio, que renuncia à herança. Duas semanas após o falecimento de Semprônio, Caio invade o imóvel e nele passa a residir com sua família, cultivando a terra para seu sustento. Oito anos após o falecimento de Semprônio, depois de praticadas as diligências de arrecadação, ultimado o inventário e realizadas as formalidades exigidas, a herança é declarada vacante. O Estado, então, pretende obter a posse do bem imóvel que teria adquirido.

Sobre a questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
    I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
    II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ.
    Agravo improvido.
    (AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010)

     

    CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido. (REsp 36.959/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 196)
     

  • Quanto ao prazo da usucapião na situação concreta, segue artigo do Código Civil:

     

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Como a sentença de vacância possui efeito ex nunc, a proprieridade dos bens só passarão a Fazenda Pública a partir da prolação da sentença, de forma que, até esse momento, não são bens públicos e estarão sujeitos a usucapião. 

  • É a adoção pelos Tribunais da Teoria Constitutiva da sentença que declara a vacância, considerando que o princípio da saisine (art. 1.784, CC) não é aplicável ao ente federativo.

    Frisando que os bens arrecadados passarão ao domínio do MUNICÍPIO ou do DISTRITO FEDERAL, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da UNIÃO quando situados em território federal, nos termos dos artigos 1.822, 1.844 e 39, parágrafo único, todos do Código Civil. 

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o enunciado não especifica que Caio não era proprietário de outro imóvel, conforme exige o art. 1.239 do CC.

  • Vamos abordar de modo mais percuciente os institutos da herança jacente e vacante:

     

    1. HERANÇA JACENTE

    1.1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

    Inexistindo herdeiros legítimos e testamentários, o Estado qualifica-se como sucessor nos termos do art. 1844 do Código Civil.

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    Possui como pressupostos:


    a) inexistência de herdeiros ou caso existam que tenham renunciado à herança;


    b) inexistência de testamento.


    A herança jacente possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária, encerrandose com o pronunciamento judicial da vacância. Mister ressaltar que o STJ (RESP 100290, RESP 164196, RESP 63976), desde a vigência do CC/16, vem entendendo que o Poder Público não é herdeiro, apenas MERO sucessor, uma vez que para ele não há saisine (transmissão imediata do acervo hereditário no exato momento da morte); além disso, o Poder Público não recolhe a herança do falecido por ocasião da abertura da sucessão, dependendo para tanto de procedimento judicial prévio de herança jacente e uma sentença que declare os bens vagos. Tal entendimento foi confirmado pelo CC/2002, pois a Fazenda Pública que constava da ordem de vocação hereditária no CC/16 (art. 1603, V), foi excluída do referido rol pelo novo diploma, não constando da lista de herdeiros legais, nem no art. 1829, I a IV, nem no art. 1790 I a IV. Desta feita, apesar do nome do referido instituto, não se trata de herança propriamente dita e sim de um direito de ocupação pelo ente público respectivo. OBS: No que tange à natureza jurídica do direito sucessório do Poder Público, salienta Maria Helena Diniz que “O fundamento de sua sucessão é político-social, em reconhecimento do fato de a ordem jurídico-econômica estatal ter possibilitado ao autor successionis o acúmulo patrimonial transmitido”.

    2. HERANÇA VACANTE: VACÂNCIA – ARRECADAÇÃO DOS BENS VAGOS

     

    A herança vacante é aquela que é judicialmente declarada vaga, nas hipóteses dos artigos 1820 e 1823 do CC/02.

     

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a HERANÇA DECLARADA VACANTE.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

     

    [CONTINUA]

     

  • [CONTINUAÇÃO]

     

    Mister ressaltar que, nos termos do art. 1822 do CC, decorridos 5 anos da abertura da sucessão (existindo ou não a sentença de vacância), os bens arrecadados passarão ao domínio do Poder Público.

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da ABERTURA DA SUCESSÃO, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os COLATERAIS ficarão excluídos da sucessão.

     

    Além disso, vale consignar que enquanto não alcançado o termo final de tal prazo, a propriedade dos bens que compõem o monte hereditário é ainda resolúvel para o Poder Público, uma vez que pode surgir alguém (agora somente por ação própria – petição de herança, petição de legado ou ação de cobrança) pleiteando o reconhecimento de sua condição de sucessor legal, de sucessor testamentário, de legatário ou de credor.

    Nos termos do art. 1823 do CC, a declaração da vacância poderá se dar desde logo, sem maiores formalidades, na hipótese de todos os sucessores conhecidos renunciarem à herança (segundo Adiel da Silva França, tal previsão não dispensa o prazo quinquenal do art. 1822 para que o Poder Público possa adquirir a propriedade definitiva dos bens vagos, mesmo em caso de renúncia, pois essa pode ser objeto de invalidação futura).

     

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

     

    Segundo Luiz Paulo Vieira de Carvalho, de início, faz-se necessária a adoção das formalidades previstas nos artigos 1819 a 1821 do CC,no intuito de afirmar-se a jacência da herança, podendo ou não, ser transformada em herança vacante, para que possa ser titularizada pelo Poder Público.

     

    O CPC/2015 trata do procedimento relativo à herança jacente e vacante nos artigos 738 a 743, sendo de bom proveito lê-los na íntegra.

     

    3. NATUREZA DA SENTENÇA DE VACÂNCIA

     

    Atualmente, o STJ entende que a sentença que declara a vacância possui natureza constitutiva e não declaratória, não possuindo efeitos ex tunc (retroagindo à data da abertura da sucessão) e sim efeitos ex nunc (resolve a questão sob análise). Tal entendimento possui relevância prática na questão envolvendo o instituto da Usucapião. Se a eficácia fosse retroativa, tal instituto não poderia ser aplicado, uma vez que a propriedade seria do Poder Público desde a morte do de cujus, não sendo admitido usucapião de bem público (arts. 183 e 191 CF). Porém, por possuir natureza constitutiva, enquanto não for proferida tal sentença, a 270 usucapião poderá ser consumada, uma vez que o referido bem ainda não foi incorporado pelo Poder Público.

     

  • A sucessão se opera apenas com a declarção de vacância. Assim, enquanto esta não é formalizada, é possível a terceiros a aquisição do domínio por usucapião consoante entendimento já expresso pelo STJ.

     

    CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido. (REsp 36959 / SP RECURSO ESPECIAL - 1993/0019991-9)

  • Uma dúvida, essa herança chegou a ser jacente? O Art. 1.823, CC, diz que quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante. Ou seja, logo que Tulio renunciou ela não se tornou vacante? Em algum momento ela é considerada jacente para fins de usucapião? A questão é clara em falar que não há outros herdeiros e que Tulio renunciou, portanto me parece que não é necessário tomar as providências do art. 1.819. Estou errado?

  • Gente, beleza que o droit de saisine não se aplica ao ente público que pretende adquirir a propriedade dos bens vagos, e ok também que até a declaração de vacância o bem pode ser usucapido, até aqui também tá beleza.

    O que me fez errar foi o fato de o Túlio ter renunciado à herança. Porque o 1.823 do CC diz que "quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante". Isso me fez concluir que a partir da renúncia do Túlio, o bem era vacante e, portanto, não mais usucapível. Eu meio que achei que essa vacância era ope legis. Se alguém puder explicar, agradeço. 

  • Letra 'c' correta.


    STJ: Ementa: CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância. Recurso especial não conhecido. (Resp. 36873 SP).

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Herança Jacente: Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

     

    Herança Vacante: Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

     

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A questão trata de usucapião e herança jacente e vacante.

    Código Civil:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 . I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83 /STJ. Agravo improvido. (STJ. AgRg no Ag 1212745 RJ. Órgão Julgador T3 – Terceira Turma. Relator Ministro SIDNEI BENETI. Julgamento 19/10/2010. DJe 03/11/2010). (grifamos).

    Posicionamento da jurisprudência superior. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a transferência do patrimônio para o Poder Público ocorre com a declaração judicial da vacância (STJ, Ac.unan.4a T., REsp 253.719/RJ, rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior, j. 26.9.00, DJU 27.11.00, p.169).

    Veja interessante questão sobre o tema, em que o candidato que não observa-se a aplicação das regras da vacância, poderia acabar por se enganar, pensando se tratar de impossibilidade de usucapião por ser o bem público. Na realidade, somente se tornara público o bem após a transmissão final, com a declaração da vacância. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    A) a partir da renúncia de Túlio, a administração do patrimônio passa a um curador que representa os interesses do Estado, inviabilizando, portanto, a posse ad usucapionem, de modo que o Estado, tornando-se proprietário do bem, poderá ser imitido na posse;

    A partir da renúncia de Túlio, o bem integrante se tornou herança jacente, sujeitando-se até a sentença de declaração de vacância, à aquisição por usucapião.

    Incorreta letra “A”.

    B) o Estado não poderá obter a posse do bem, pois, embora a posse exercida por Caio não seja, efetivamente, ad usucapionem, a função social da posse permite reconhecer a Caio e sua família o direito de permanecer no imóvel enquanto este lhes sirva de residência e fonte de subsistência;

    O Estado não poderá obter a posse do bem, tendo em vista que, até a sentença de declaração de vacância, a herança é considerada jacente, sendo passível de aquisição por usucapião.


    Incorreta letra “B”.

    C) o bem foi adquirido por Caio, tendo em vista que o bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, sujeitando-se, até aquele momento, à aquisição por usucapião;


    O bem foi adquirido por Caio, tendo em vista que o bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, sujeitando-se, até aquele momento, à aquisição por usucapião.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) jamais exerceu-se posse sobre o bem após o falecimento de Semprônio, considerando que, sendo o bem público na hipótese de falecimento sem herdeiros legitimários, Caio exerceu mera detenção, podendo o Estado, com a declaração de vacância, imitir-se na posse;

    Caio exerceu a posse, podendo adquirir a propriedade por usucapião, pois, o bem eram considerado herança jacente, somente sendo devolvido ao Estado com a sentença de declaração de vacância.

    Incorreta letra “D”.



    E)  não obstante a posse exercida por Caio seja, efetivamente, ad usucapionem, já que a propriedade do bem arrecadado somente é deferida ao ente público com a declaração judicial de vacância, o Estado poderá ser imitido na posse, tendo em vista a situação excepcional de demora no inventário, atendendo-se, dessa forma, ao princípio de prevalência do interesse público. 


    A posse exercida por Caio é ad usucapionem de forma que poderá adquirir a propriedade conforme os critérios legais, pois a herança jacente só é devolvida ao Estado com a sentença de declaração de vacância.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: Apenas com a sentença de declaração de vacância é que o bem passará a ser público.

    Comentário sobre o art. 1.823 do CC: “Abertura simplificada de herança vacante. Simplifica-se a abertura de herança vacante quando todos os interessados (nas diferentes classes e graus) renunciam, expressamente, ao direito sucessório. No caso, consideradas as renuncias de todos os interessados, dispensa-se a declaração de jacência.” (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Insta salientar que conforme Art 1822 cc... Decorrido o prazo de 05 anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, Estado ou DF....... Ou seja, o bem por mais que tenha sido invadido por Caio e o mesmo ali residindo por 8 anos, não se pode configurar usucapião. Automaticamente como nenhum herdeiro se manifestou dentro do prazo de 05 anos o bem passará para o domínio público, não podendo ser configurado usucapião. Para que se configure usucapião Caio teria que ficar de maneira continua, mansa e passifica durante 15 anos, caso que não ocerrera, uma vez que ao quinto ano de sua posse o bem passara para o dominio público, sendo assim não cabendo usucapir.

  • O uso do termo declaração de herança vacante pode causar certa confusão, visto que o que se declara é aquilo que sempre o foi, tendo apenas sua condição sido reconhecida pelo órgão jurisdicional. Contudo, declara-se a vacância com o esvaziamento da lista dos chamados a suceder, situação que só pode ser constatada, verdadeiramente, por meio de sentença judicial.

     

    Assim, somente se incorpora o bem da herança jacente ao patrimônio público com a declaração de vacância, inexistindo aplicação do princípio da saisine ao caso.  

     

    Resposta: letra C.

  • Tenho a mesma dúvida da Renata, alguém saberia explicar? 

  • Discordo do gabarito.

     

    No caso, não deve aplicado o art. 1.820 do CC.

    Ora, se o 1.823 do CC diz que "quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta DESDE LOGO declarada vacante", conclui-se que, havendo a renúncia daquele que poderia suceder, no caso o Túlio, o bem automaticamente tornou-se vacante e, portanto, não mais passível de usucapião desde a renuncia.

     

     
  • Respondendo a dúvida do Daniel Provesi. 

    O comentário da Professora do QC respondeu assim: 

    Comentário sobre o art. 1.823 do CC: “Abertura simplificada de herança vacante. Simplifica-se a abertura de herança vacante quando todos os interessados (nas diferentes classes e graus) renunciam, expressamente, ao direito sucessório. No caso, consideradas as renuncias de todos os interessados, dispensa-se a declaração de jacência.” (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

  • Respondendo às dúvidas do Caio Alcantâra e Daniel Provesi

    O art. 1822 deixa expresso que após 5 anos da finalização da vacância (quando afirma que os bens arrecadados) os bens passarão ao domínio do ente político.

    O caso concreto deixou claro que foram após 8 anos do falecimento que veio a encerrar o procedimento da vacância, pelo que, dali correriam os 5 anos.

    Acredito que foi isso...

  • Art. 1.823 comentado, respondendo à pergunta do Vinicius José:

    "Este dispositivo não tem correspondência no CC1916. A renúncia não se presume, há de ser expressa (art. 1 .806), e é irrevogável (art. 1 .812). Se todos os chamados renunciaram, fica evidente a ausência de um dos requisitos da jacência: a inexistência ou o desconhecimento de sucessores. A renúncia destrói a delação, e o quinhão do renunciante volta ao monte para que se dê nova vocação hereditária com relação a sua parte, como se ele nunca tivesse sido herdeiro. Se todos os sucessíveis renunciaram, a herança é, por natureza, vaga. Não há necessidade do período de jacência.

    Segundo Giselda Hironaka, trata-se no caso de uma "vacância sumária", que pode prejudicar os sucessores que não sejam notoriamente conhecidos e que deveriam ser chamados por edital, o que não será feito no caso. Como a declaração de vacância exclui os colaterais, entende a autora que o artigo é inconstitucional, "na medida em que atenta contra o devido processo legal" (Comentários, 20, p. 193)."

    (TEPEDINO, BARBOZA e BODIN. Código Civil Interpretado. v. 4. p. 617-618)

    :^)

  • Gente, entao pra que existe o art. 1823? Bugado

  • Antes da declaração da vacância, isto é, quando a herança ainda é jacente, é possível a usucapião.

  • Único efeito de todos renunciarem a herança, é a dispensa da fase transitória da herança jacente, sendo "desde logo" declarada vacante (art. 1.823 CC)

    Ainda sim, durante o prazo de 5 anos da abertura da sucessão, podem credores reclamarem seus créditos.

    O STJ firmou entendimento que a transferência definitiva dos bens ao domínio público ocorre com a declaração de vacância por sentença e passados 5 anos da abertura da sucessão.

    Nesse intervalo, é possível algum possuidor usucapir o bem, ou seja, desde que o prazo prescricional aquisitivo tenha se completado antes da sentença de declaração de vacância.

  • Único efeito de todos renunciarem a herança, é a dispensa da fase transitória da herança jacente, sendo "desde logo" declarada vacante (art. 1.823 CC)

    Ainda sim, durante o prazo de 5 anos da abertura da sucessão, podem credores reclamarem seus créditos.

    O STJ firmou entendimento que a transferência definitiva dos bens ao domínio público ocorre com a declaração de vacância por sentença e passados 5 anos da abertura da sucessão.

    Nesse intervalo, é possível algum possuidor usucapir o bem, ou seja, desde que o prazo prescricional aquisitivo tenha se completado antes da sentença de declaração de vacância.

  • é, não faria muito sentindo sentença declaratória com efeito ex tunc.

  • Muito embora o teor do art. 1823 do CC, quando o único herdeiro renuncia, não há transmissão, conforme dispõe o art. 1.804 do CC.

    Nesse passo, somente se transmite o bem à Fazenda Pública com a sentença declarando vacante o bem.

    Destaque-se que a Fazenda não é herdeiro, portanto, não há aplicação do princípio da Saisine.

  • É possível a usucapião em relação à herança jacente, antes da sentença que declare vacante a herança