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Gabarito Letra E
Os créditos abrangidos no plano de recuperação extrajudicial são os seguintes:
- Com garantia real.
- Com privilégio especial.
- Com privilégio geral.
- Quirografários.
- Subordinados.
Não se submetem à recuperação extrajudicial (art. 161 §1):
- Créditos tributários
- Créditos trabalhistas
- Acidente de trabalho
- Créditos de acidente de trabalho.
- Cessionário fiduciário de direitos creditórios
- Arrendamento mercantil
- Imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade
- Contrato de venda com reserva de domínio
- Contrato de adiantamento de câmbio
- Pagamento antecipado de dívidas
- Tratamento diferenciado de credores não sujeitos à recuperação extrajudicial.
bons estudos
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Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, (alienação fiduciária, arrendamento mercantil, venda com reserva de domínio, imóveis com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade) e 86, inciso II (contrato de adiantamento de câmbio) do caput, desta Lei.
CORRETA LETRA E.
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CAPÍTULO VI (LEI 11.101/05)
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
Art, 49 § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
LETRA "E"
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É sempre bom lembrar a ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:
I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)
II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
III – créditos com GARANTIA REAL
IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
VIII – MULTAS em geral
IX – créditos SUBORDINADOS
E aqui vai um conhecido mnemônico para relembrar:
"CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO"
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Não dê util, comentário copiado do Renato
Os créditos abrangidos no plano de recuperação extrajudicial são os seguintes:
- Com garantia real.
- Com privilégio especial.
- Com privilégio geral.
- Quirografários.
- Subordinados.
Não se submetem à recuperação extrajudicial (art. 161 §1):
- Créditos tributários
- Créditos trabalhistas
- Acidente de trabalho
- Cessionário fiduciário de direitos creditórios
- Arrendamento mercantil
- Imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade
- Contrato de venda com reserva de domínio
- Contrato de adiantamento de câmbio
- Pagamento antecipado de dívidas
- Tratamento diferenciado de credores não sujeitos à recuperação extrajudicial.
Crédito a Acertô Miserávi
ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:
I – créditos EXTRACONCURSAIS (realizados após a decretação da falência)
II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
III – créditos com GARANTIA REAL
IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
VIII – MULTAS em geral
IX – créditos SUBORDINADOS
E aqui vai um conhecido mnemônico para relembrar:
"CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO"
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Lre copiar renato
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. QUESTÃO DESATUALIZADA!
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REDAÇÃO DO ARTIGO 161, § 1º, ALTERADO PELA LEI 14.112/2020, VEJAMOS:
- Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 () e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)