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Como a ação coeltiva fundada em insuficiência de provas não transita em julgado, conforme consta no art. 103 CDC, não será cabível o ajuizamento da ação rescisória, mas poderá a parte intentar nova demanda, com os novos documentos conseguidos após o julgamento de improcedência da primeira demanda por falta de provas.
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CPC - Artigo 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVA), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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Gabarito: C
Análise superficial, sem adentrar em questões pontuais doutrinárias e rigor técnico de nomenclatura utilizada:
1º ponto) O tema versa sobre direitos difusos (meio ambiente) - "notícias de atividades poluentes em um lago". Portanto, pelo micro sistema coletivo, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC, "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".
2º ponto) Regime jurídico da Coisa Julgada nas ações que versam sobre direitos difusos - art. 103, I do CDC, "a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipõtese do inciso I do parágrafo único do art.81". É a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que só se forma apenas em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedete com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se foram exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. (Didier e Zaneti Jr. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 10. ed. pg. 395). Conforme consta do enunciado da questão - "concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem".
3º ponto) Não formação da coisa julgada no caso, o MP ou outro legitimado poderia ingressar com outra ação coletiva valendo-se de nova prova - "foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria."
4º ponto) A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito, impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.
5º ponto) Importante anotar o entendimento de Fredie Didier Jr. para quem "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. pg. 308).
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual;
Trinômio necessidade-utilidade-adequação
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Art. 16 da L. 7347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Deveria ter a opção de comentários "inuteis"... para quando houvessem muitos votos negativos eles serem excluídos, pois perdemos tempo lendo coisas que, muitas vezes, não tem nada a ver com a resposta certa da questão. Ou seja, a pessoa nao sabe o porquê e vem aqui comentar. aff. Não querendo ser chato, mas perdemos tempo.
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Resposta certa, letra C. O MP deveria intentar nova ação coletiva e não a ação rescisória.
Não é caso de Ação Rescisória, pois a mesma pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito, impeça nova propositura da demanda.
Tendo em vista o que diz o art. 103, I do CDC: "a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova...
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De forma bastante singela: aplica-se o art. 16 da LACP (a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.). Sendo possível ajuizar nova ação, a rescisória deve ser extinta por carência de ação, mais especificamente por faltar INTERESSE DE AGIR.
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Leiam os comentários de Raquel Lubim e o do John locke. Excelentes, muito obrigado pela explicação!
Por fim, foi uma questão bem pesada! Também penso ser ela mais pertinente à uma fase discursiva com cotejo de legislação.
Abraços!
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Raquel Lubim e o do John locke, obrigado pelos brilhantes comentários.
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Ao resolver a questão, fiquei em dúvida se a resposta não poderia ser a letra D (julgar improcedente o pedido, por decadência), em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, art. 282, § 2o), mas realmente não podia ser.
Em primeiro lugar, apesar da primazia da resolução do mérito, não me parece fazer sentido declarar a decadência, já que essa decisão, embora de mérito, não seria suficiente para evitar a propositura de nova demanda (justamente em razão dos efeitos da coisa julgada na ACP).
Em segundo lugar, independentemente do raciocínio acima, na verdade, a decadência não se teria configurado, em razão do dispositivo abaixo:
NCPC, Art. 974§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 [prova nova capaz por si só de assegurar pronunciamento favorável], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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Resposta: C.
a) Trata-se de litisconsórcio facultativo (§5º, art. 5º, Lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - LACP).
b) Há isenção de custas e de despesas processuais na ACP (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
c) Indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação. O correto não é propor ação rescisória e sim ajuizar nova ação, visto que, diante de insuficiência de provas, a sentença não faz coisa julgada (Art. 16, LACP). Portanto, falta interesse processual (art. 330, III e 485, I, NCPC).
d) Não há que se falar em prazo decadencial, uma vez que não é caso de ação rescisória. Ademais, as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
e) É caso de extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.
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QUESTÃO B - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa; FALSO, art. 968, §1º NCPC
NCPC, Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
QUESTÃO E. proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta. FALSO APENAS PQ A VIA ELEITA É INADEQUADA, já que caberia nova AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 16, Lei 7347/85)
Porém, caso fosse recebida a Rescisória o procedimento seria correto, confira-se:
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
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Paty... obrigada por apresentar os comentários de forma sintética e organizada, mas discordo da alternativa d
A ação de reparação por danos ambientais é imprescritível.
De qualquer maneira, a questão fala em decadência. Não sendo o caso de ação rescisória, não há que se falar em decadência.
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Resumo do comentário da Raquel Rubim...
1. Trata-se de ação cívil pública sobre direitos difusos (meio ambiente).
2. Nas ações que versam sobre direito difuso, se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas não faz COISA JULGADA ERGA OMNES. Nessa hipótese qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
3. A Ação Rescisória pressupõe, dentre outros, para o seu cabimento, uma decisão de mérito com trânsito em julgado ou decisão transitada em julgado que, não sendo de mérito, impeça nova propositura da demanda (art. 966, §2º, I NCPC). Outrossim, a petição inicial deve apresentar os seus requisitos essenciais. Portanto, o MP DEVERIA INTENTAR NOVA AÇÃO COLETIVA e não a ação rescisória.
4. Fredie Didier Jr. entende que "o texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação". Para o doutrinador, não há mais uso da expressão "carência de ação". A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.
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bruna s,
Você tem razão, a reparação pelos danos ambientais é imprescritível.
Muito obrigada por contribuir, já consertei a resposta.
Espero que ajude a todos, de fato, tentei sintetizar para ficar mais fácil.
Ótimos estudos!
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A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".
No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.
Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.
Gabarito do professor: Letra C.
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A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".
No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.
Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.
Gabarito do professor: Letra C.
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EDSON SILVA VOCÊ BRILHOU!!!
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Para fins de estudo, a questão é excelente, e o auxílio dos colegas é espetacular.
Abaço a todos
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De acordo com Marcus Vinicius Gonçalves (2016, pg. 553):
"Não cabe ação rescisória contras as sentenças que julgarem as ações civis públicas improcedentes por insuficiência da provas, ou improcedentes as ações populares, porque nesses casos não há coisa julgada material (são hipóteses de coisa julgada secundum eventus litis)"
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questão bem elaborada. Uma das melhores que ja fiz aqui no site.
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Somente uma correção ao comentário de Kátia Monteiro:
na verdade, trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis, o que quer dizer que a coisa julgada poderá ceder em face de novas provas.
A coisa julgada secundum eventum litis diz respeito às lides que podem ou não repercutir na esfera jurídica do indivíduo, conforme o resultado da lide, como, por exemplo, nas ações coletivas consumeristas, cuja procedência beneficia o consumidor, mas a improcedência não impede que ele discuta o direito de forma individual.
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Depois dessa questão o QC terá que criar um novo filtro de dificuldade haha
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Carência de ação...
¬¬
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Com base em inquérito civil instaurado para apurar notícias de atividades poluentes em um lago situado em determinado município fluminense, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do ente federativo e da sociedade empresária responsáveis pela prática dos atos lesivos. Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem. Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva. Assim, apenas uma semana depois da obtenção da nova prova, o Ministério Público intentou ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, tendo incluído no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica de direito público. Distribuída a ação à Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador a quem couber a sua relatoria deve:
a) - determinar a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial, de modo a incluir no polo passivo da lide a sociedade empresária demandada na precedente ação civil pública, na qualidade de litisconsorte passiva necessária;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.
b) - determinar a intimação do Ministério Público para recolher os valores a título de custas judiciais, bem como a depositar a importância correspondente a cinco por cento sobre o valor da nova causa;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.
c) - indeferir a petição inicial, dada a configuração do fenômeno da carência de ação;
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985: "Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
d) - julgar liminarmente improcedente o pedido, em razão da inobservância do prazo decadencial;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.
e) - proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público para, em prazo não inferior a quinze dias e não superior a trinta dias, apresentar resposta.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 7.347/1985.
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Uma das questões mais maravilhosas que já respondi e errei.. hahahaha
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QUESTÃO FANSTÁSTICA! PARABÉNS A BANCA!
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Nas matérias de Direito a FGV é genial. Aprendemos bastante com uma questão, no entanto quando falamos de PORTUGUÊS é bronca, pois a banca muitas vezes toma posicionamentos esdrúxulos.
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MP ajuizou rescisória em vez de ação nova, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/1985. Não resta ao magistrado outra opção a não ser indeferir a petição inicial, já que carente essa ação por ser intempestiva nesse caso. No entanto, poderia ter ajuizado nova ação, fundamentando-se em prova nova.
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Nível da questão: FODÁSTICA!
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QUE QUESTÃO HARDCOREEEEEE!!!!
PEGADINHA NÍVEL FODÁSTICO!
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Acho que o salário para esse cargo era na casa dos 33 k mês , questão mais que justa para tal vencimento.
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ERREI, porém aprendi para todo sempre, que Questão INTELIGENTE E FODÁSTICA!
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Se aqui coubessem memes eu iria invocar a nazaré making algebra pra me representar enquanto eu pensava sobre o comentário da Raquel Rubim.
Parabéns à FGV pela questão e a Raquel pela resolução.
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O textão deixa confuso. Errei mas não é tão complicado. Pensando bem é até simples. Na LACP a sentença de improcedência por falta de provas não faz coisa julgada (art. 16 da Lei 7.357/1985). Logo, sem coisa julgada, não cabe rescisória (art. 966 do CPC), "A decisão de MÉRITO, transitada em julgada quando (...)". Ótima questão, rica em detalhes!
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Comentários professosr QC: (Foco da questão, nova ação judicial e não ação rescisória)
A questão exige do candidato o conhecimento da extensão da coisa julgada nas ações civis públicas. Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis".
No caso concreto sob análise, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado improcedente porque ele não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano ambiental e/ou a sua correlação com alguma conduta imputável à sociedade empresária e/ou ao Estado. Porém, surgindo, posteriormente, uma nova prova capaz de demonstrar o dano e/ou o nexo de causalidade mencionado, poderá o Ministério Público ajuizar novamente a ação, pois a sentença que julgou improcedente o seu pedido na ação anterior, por insuficiência de provas, por expressa previsão legal não faz coisa julgada.
Essa é a razão pela qual, na hipótese trazida pela questão, o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado.
Gabarito do professor: Letra C.
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Alguém pode comentar a alternativa A ?
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Indeferimento devido à carência da ação proveniente da ausência de interesse processual, ou seja, o que ocorreu foi a utilização do meio processual inadequado, já que deveria ter sido proposta uma nova ação conforme a orientação da Lei de Ação Civil Pública. Amo essa questão, brother!
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O primeiro ponto a ser considerado é o julgamento de improcedência da ação civil pública por insuficiência de provas: (...) Concluindo não terem sido suficientemente comprovados os fatos alegados na petição inicial, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, em sentença que viria a ser confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo órgão ad quem (...).
Nesse caso, como o motivo da improcedência foi a insuficiência de provas, não podemos dizer que houve coisa julgada erga omnes, pois a Lei da Ação Civil Pública possibilita a qualquer legitimado o ajuizamento de outra ACP com base na prova nova.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
E foi exatamente o que ocorreu no caso narrado: Três anos após o advento do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, foi encaminhado ao Parquet, por meio de notícia anônima, um documento novo, que, por si só, seria apto a comprovar as atividades poluentes e a sua autoria, caso tivesse sido oportunamente juntado aos autos da ação coletiva.
Dessa forma, a ação rescisória não é o meio adequado para pleitear o objeto pretendido, mas sim nova ação civil pública – assim sendo, o juiz deve deferir a petição inicial por falta de interesse do autor
Resposta: C
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coisa julgada secundum eventum probationis..... quem foi aluno de hermes zaneti jr. sabe.
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" [...] o Ministério Público deveria ajuizar outra ação civil pública, acompanhada da nova prova, e não ação rescisória. Em outras palavras, é por este motivo que, optando ele pelo ajuizamento da ação rescisória, esta deveria ser extinta, sem resolução de mérito, por carência da ação: faltaria interesse processual, uma das condições da ação. É importante lembrar que o interesse processual subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". Embora fosse necessário o ajuizamento de uma nova ação judicial para se obter a reparação - concreta ou indenizatória - do dano ambiental, o instrumento processual consistente na ação rescisória seria inadequado."
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LETRA C.
Não houve decisão que julgou o mérito, logo não há ação rescisória, cabendo para o caso uma nova ação.