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ID
2334712
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, Procurador de Assembleia Legislativa, ao deixar seu gabinete ao final do expediente, esquece de trancar a porta de sua sala, como determinam as regras de segurança. Aproveitando-se desse fato, Miguel, outro funcionário público que exerce suas funções no local, ingressa no gabinete e subtrai o computador pertencente à Assembleia.

Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • João pratica peculato culposo, previsto no art. 312, §2º do CP. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo estabelece que a reparação do dano extinge a punibilidade se anterior à sentença e reduz a pena, se posterior.

  • GABARITO: A

     

    Código Penal

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A conduta de João ao esquecer a porta aberta em desacordo com as normas de segurança  configura, em tese, o PECULATO CULPOSO.

     

    -       REPARAÇÃO ANTES DA SENTENÇA:    EXTINGUE A PUNIBILIDADE

     

    -       SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado:      REDUZ A METADADE    VIDE A MALDADE:  Q677129

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

     

    MODALIDADES DE PECULATO:

     

    A)                 PECULATO APROPRIAÇÃO          312, caput

    B)                 PECULATO DESVIO                     312, caput, segunda parte

    C)                 PECULATO FURTO                      312, § 1º

    D)                PECULATO CULPOSO                  312 § 2º

    E)                PECULATO ESTELIONATO           313

    F)                PECULATO ELETRÔNICO            313 – A e B

    G)                PECULATO DE USO                     PREFEITO  DL  200/67

  • João comente peculato culposo e ao reparar o dano antes da sentença transitado em julgado ocorre a extinção da punibilidade. 

  • E o Miguel sai ileso??? me ajudem por favor

  • Colega Taty, Miguel responde por Peculato DOLOSO..Já João ( o que esqueceu de trancar a porta, concorrendo culposamente para o crime de outrem-Miguel-) responde por Peculato culposo :)

  • GABARITO: A

    Só vai haver algum efeito a reparação do dano no PECULATO CULPOSO. No doloso, apenas se aplicadas as regras gerais do CP, observadas quando o juiz for sentenciar.

    PECULATO CULPOSO:

    Autor repara o dano ANTES da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade.

    Autor repara o dano DEPOIS da sentença irrecorrível: redução da pena pela METADE.

  • Taty, veja que a assertiva "A" diz: a reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de SUA punibilidade;

  • GABARITO A 

     

    João cometeu o crime de  Peculado Culposo previsto no art 312, § 2 do CP . - Quando o F.P concorre culposamente para o crime de outrem.culposamente: peculato culposo // dolosamente: peculato furto 

     

    Quando o FP concorre culposamente para o crime de outrem:

     

    (I) o FP. responde por Peculato Culposo 

    (II) o 3º responde por crime doloso ( Miguel responderá por Peculato Furto do artigo art. 312, § 1 do CP )

    ** NÃO há concurso de pessoas. 

     

    Reparação do dano: Regra aplicada SOMENTE ao Peculato Culposo:

     

    Se a reparação do dano: 

     

    (I) ANTES do TRANSITO EM JULGADO (sentença): extingue a punibilidade

     

    (II) APÓS o trânsito: reduz a pena pela metade.

  • Data vênia, sentença é diferente de sentença irrecorrível (muito diferente, aliás...)

     

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA,HOUVE  DOIS CRIMES, POR PARTE DE MIGUEL  PECULATO, POR PARTE DE JOÃO PECULATO CULPOSO.

     

  • Questão interessante. Miguel não faz jus a benefício algum, pois seu peculato é furto, responderá normalmente. A hipótese de extinção da punibilidade ou redução da pena imposta ocorre no caso de peculato culposo.

    Duvida: sentença irrecorrível é sinônimo de sentença com trânsito em julgado. Tem de ser para ambas as partes (acusação e defesa)????

  • A

  • João:Peculato Culposo

    Miguel: Peculato Furto (valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.) - " Miguel, outro funcionário público que exerce suas funções no local"

  • Não há dúvdicas quanto à resposta e quanto à incidência da hipótes do art. 321, §2º do CP quanto à João.

    Minha dúvida incide sobre a conduta de Miguel. No meu entendimento, a conduta de Miguel está tipificada no art. 313 do CP, o chamado Peculato estelionato, pois o Miguel somente tem acesso ao bem por erro EXCLUSIVO de João. Não tivesse João cometido a figura do Peculato Culposo, Miguel não conseguiria praticar o crime.

    A questão deixa isso claro na expressão "Aproveitando-se desse fato". 

    Bons estudos.

  • Leo, vc tá equivocado amigo, eu abri a questão que vc comentou (Q677129), e lá o erro está na literalidade do enunciado, pois no artigo da lei fala sobre sentença e não acórdão. Quanto a esta questão aqui, na sua resposta vc diz que 

    SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado:      REDUZ A METADADE

    Não é bem isso, pois deve ser após a sentença irrecorrível, ou seja, após o trânsito em julgado. Esse entendimento eu vi em uma aula de um professor do estratégia concursos, e para tirar a dúvida ainda olhei na doutrina do Capez, e ele tb diz que é assim.

  • Peculato culposo:  a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, 

     

    se lhe for posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ---> PECULATO CULPOSO = é quando o servidor público "vacila", como foi o caso de João ao deixar a porta aberta (SÓ HAVERÁ CRIME, NESTE CASO, SE UM TERCEIRO APROVEITAR DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR "VACILÃO" PARA PRATICAR UM CRIME DE FORMA DOLOSA --- até pq ninguém furta nada sem querer, rsrsrsrs)Como o servidor "vacilão" (porque agiu em culpa, mais precisamente de forma negligente) cometeu o crime DE FORMA CULPOSA e reparasse o dano antes da sentença penal irrecorrível (POUCO IMPORTA A DENÚNCIA, ATENHAM-SE A SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL), O ESTADO IRIA EXTINGUIR A PENALIDADE.

    ----------> Mas e quanto ao MIGUEL? Se ele reparasse o dano junto com o JOÃO ele seria agraciado também com a extinção de sua penalidade? NÃO! no caso dele haveria a incidência do art. 16 do Código Penal, que diz:

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa (NOTEM QUE AQUI É ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA QUEIXA PRESTADA PELO OFENDIDO), por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (NOTEM MAIS UMA VEZ QUE A PENALIDADE NÃO SERÁ EXTINTA, MAS, SIM, REDUZIDA DE 1 A 2/3..

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Gabarito Letra A!

  • Fabiano Beresford, vc está equivocado, em relação a conduta de João ela se enquadra no art. 312 §2º, não o 321, creio que foi erro na digitação do artigo. Quanto a Miguel será o crime de Peculato, tipificado no art. 312 §1º. O art 313 que vc citou diz: " apropria-se de dinheiro ou utilidade que, no exercício de cargo, recebeu por erro de outrem". No caso da questão, Miguel não recebeu nada de João, esse tipo penal requer que o dinheiro ou a utilidade seja "entregue por engano", o que não ocorreu.

    Espero ter ajudado.

     

    Me corrijam se eu estiver errada.

     

    Bons estudos.

  • PECULATO CULPOSO

    ANTES da sentença - Extingue punibilidade. 

    DEPOIS da sentença - Reduz a punibilidade pela metade.

  • PECULATO CULPOSO -o funcionário concorre de forma culposa para o crime de outrem. Nesse caso, se houver REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL -> EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE.

    Se a Reparação do Dano é POSTERIOR à SENTENÇA CONDENATÓRIA -> Reduz a Pena pela METADE.

    O divisor de águas é a SENTENÇA.

    ANTES DA SENTENÇA "IRRECORRÍVEL" - EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    DEPOIS DA SENTENÇA "IRRECORRÍVEL" - REDUZ A PENA PELA METADE.

    CUIDADO - A SENTENÇA TEM QUE SER IRRECORRÍVEL.

  • Alternativa A

    O reconhecimento do peculato culposo pressupõe a soma de dois fatores:
    1) Que o funcionário público tenha sido descuidado, tenha faltado com a cautela a que era obrigado na guarda ou vigilância da coisa pública. Exatamente aqui reside a conduta culposa.
    2) Que terceiro pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade culposamente provocada pelo funcionário público, pouco importando se o terceiro é também funcionário público (peculato-apropriação, desvio ou furto) ou se é particular.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1577.

  • Resposta letra de lei. 

    PECULATO CULPOSO

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Artigo 312,  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do 
    trânsito em julgado), estará extinta a  punibilidade.  Caso  o  agente  repare  o  dano  após  o  
    trânsito  em julgado, a pena será reduzida PELA METADE.

  • TRATA-SE DE HIPÓTESE DE PECULATO CULPOSO, em que CASO O AGENTE REPARE O DANO ANTES DE PROFERIDA A SETENÇA, HAVERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CASO O FAÇA APÓS A SENTENÇA, A PENA SERÁ REDUZIDA PELA METADE.

  • Miguel será acusado de PECULATO DOLOSO. Se caso ele vier a reparar o dano, poderá ser beneficiado por arrependimento posterior ou a atenuante do art. 65, mas não haverá extinção da punibilidade.

     

    João, como incidiu em PECULATO CULPOSO, se vier a reparar o dano antes da sentença irrecorrível terá declarada extinta a sua punibilidade. 

  • PECULATO:
    *Doloso - Art. 312, caput (Peculato apropriação (1ª parte) e peculato desvio (2ª parte) e §1º (peculato furto ou peculato impróprio) do CP:

    --> Reparação do dano ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA --> MINORANTE DE 1 A 2/3 em virtude da figura do ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    --> Reparação do dano ANTES da SENTENÇA e após o recebimento da denúncia: ATENUANTE GENÉRICA: art. 65, III, "b", CP

    *Culposo - Art. 312, §2º do CP (único delito funcional previsto na forma culposa):

    --> Reparação do dano ANTES da SENTENÇA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE (§3º do art. 312 CP) - independentemente de a reparação do dano se dar antes ou após o recebimento da denúncia. Mesmo que a reparação do dano se dê antes do recebimento da denúncia, no pecultado culposo haverá a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ou seja, não haverá a incidência da minorante do arrependimento posterior, pois não faz sentido diminuir uma pena que na verdade será extinta, não faz sentido diminuir uma pena que não será aplicada ao agente. 

    --> Reparação do dano APÓS a SENTENÇA: REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA (art. 312, §3º, CP)

     

    "Você não pode mudar o vento, mas pode ajustar as velas do barco para chegar onde quer". Força guerreiro, sua vitória está próxima! 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todos os itens propostos pela questão:

    Item (A) - A conduta narrada no enunciado da questão configura o crime de peculato culposo, tipificada no artigo 312, § 2º, do Código Penal. Nos termos do artigo 312, § 3ª, do mesmo diploma legal, a entrega da coisa ou a reparação mesmo depois da denúncia, mas precedente à sentença irrecorrível, permite a extinção da punibilidade do referido crime. A assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - João atuou de forma negligente, de modo que acabou concorrendo culposamente para a conduta dolosa de peculato-furto (Artigo 312, § 1º, do Código Penal) praticada por Miguel. A conduta de João encontra previsão legal no artigo 312, § 2º, do Código Penal, sendo, portanto, típica, nos moldes preconizados pelo parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - A reparação do dano realizada por Miguel antes do recebimento da denúncia não implica a extinção da punibilidade, uma vez que cometeu peculato-furto, tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal. A extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da prolação da sentença irrecorrível é um benefício conferido apenas aos autores do crime de peculato culposo previsto no artigo 312, § 2º, por força do artigo 312, § 3º, ambos do Código Penal. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia, nas circunstâncias atinentes a Miguel, permite apenas a aplicação da regra geral do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal e que autoriza a diminuição de um a dois terços da pena.  A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - No caso de João, que praticou o crime de peculato culposo (artigo 312, § 2º, do Código Penal), a reparação do dano antes da sentença irrecorrível permite a extinção da pena nos termos do que dispõe o artigo 312, § 3º, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - No caso de João, que praticou o crime de peculato culposo (artigo 312, § 2º, do Código Penal), a reparação do dano depois do recebimento da denúncia, mas antes da sentença irrecorrível,  permite a extinção da pena, nos termos do que dispõe o artigo 312, § 3º, do Código Penal. Se a reparação for depois da sentença, aí sim, nos termos do disposto no artigo 312, § 3º, do Código Penal, reduz a pena imposta. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (A) 
  • mal formulada, porque o primeiro esqueceu a porta aberta, já o segundo praticou o furto, como é que o primeiro vai repara um a coisa que ele não furtou , muito mal formulada essa questão.

  • GABARITO: A

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • JOÃO COMETEU PECULATO CULPOSO E HÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SE A REPARAÇÃO DO DANO FOR ANTES DA SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL OU DIMINUÍDA DA METADE SE LHE É POSTERIOR

    MIGUEL COMETEU O CRIME DE PECULATO-FURTO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Joao - peculato culposo - negligencia quanto aas regras de segurança. CP 312 parágrafo segundo

    Miguel - peculato proprio - cp 312 caput

    então:

    a- gabarito

    b- conduta de joao eh tipica, ainda que culposa. se a conduta fosse atípica, não ha que se falar em culpa ou dolo porque não ha crime.

    c- soh no caso do Joao extingue a punibilidade - peculato culposo. no caso do miguel não - o caput do 312 não fala nada de reparação.

    d - o peculato do joao eh o culposo e ha previsao legal de reducao/extincao de pena se houver reparacao. CP 312 paragrafo terceiro

    e - capiciosa essa alternativa - a referencia antes/depois eh com relação aa sentença, e não ao recebimento da denuncia. se repara antes da sentença , extingue. se depois, reduz.

    bons estudos

  • A. a reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade; correta

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Em 03/11/19 às 22:05, você respondeu a opção B!

    Você errou!

    Em 18/10/19 às 12:30, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 17/08/19 às 23:02, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Adoro minha persistência!

  • Neste caso, temos o crime de peculato CULPOSO praticado por João, na forma do

    art. 312, §2o do CP, pois culposamente, em razão de sua negligência, contribuiu para o peculato-

    furto praticado por Miguel.

    Neste caso, a reparação do dano, por parte de João, é causa de extinção da punibilidade em

    relação ao crime por ele praticado (peculato culposo), desde que ocorra antes da sentença

    irrecorrível, na forma do art. 312, §3o do CP. Caso a reparação do dano se dê após a sentença

    irrecorrível, isso gerará a redução da pena imposta a João pela metade.

    No caso de Miguel, a reparação do dano não produz tais efeitos, embora possa ser considerada

    “arrependimento posterior” (se realizada antes do recebimento da denúncia), não gera a extinção

    da punibilidade, por se tratar de peculato doloso.

  • Letra A.

    João está cometendo peculato culposo, enquanto que Miguel está praticando peculato-furto.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal (CP)

    Art. 312. (...) Peculato Culposo

    §2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – Detenção, de três meses a um ano.

    b) Errada. A conduta de João é típica. 

    c) Errada. A reparação do dano por parte de João e Miguel, desde que realizada antes da sentença irrecorrível de trânsito em julgado, funciona como causa de extinção da punibilidade.

    d) Errada. As condutas de João e Miguel configuram crime de peculato, de modo que é possível a reparação do dano após o oferecimento da denúncia, desde que antes da sentença irrecorrível. 

    e) Errada. A reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que posterior ao recebimento da denúncia, gera a extinção da punibilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Diferenças entre Dolo e Culpa no Peculato:

    Peculato Culposo:

    -Reparação do dano antes da sentença irrecorrível = Extingue punibilidade.

    -Reparação do dano após sentença irrecorrível = Redução 1/2 pena.

    Se houver Dolo:

    -Reparação do dano antes do recebimento da denúncia = Redução 1/3 a 2/3 pena (arrependimento posterior).

    -Reparação do dano após a sentença irrecorrível = Progressão de regime.

  • Caso alguém saiba e possa me responder:

    Miguel praticou furto ou peculato furto ?

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • SOBRE O TEMA:

    Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    OBS.: É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. CERTO

    Ano: 2018Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: Promotor de Justiça Substituto

    OBS.: III. O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade. CERTO

    Ano: 2017Banca: FAURGS Órgão: TJ-RS Prova: Analista Judiciário - (Ciências Jurídicas e Sociais)

    OBS.: IV- No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta. CERTO

  • REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO: 

    - No crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, §3º).

    - Por ser regra específica e mais benéfica, não é aplicado o art. 16 do CP.

    Somente o autor do peculato culposo aproveitará a reparação do dano. Sendo DOLOSO o peculato, a reparação do dano poderá ensejar a aplicação do art. 16 do CP (arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena) ou do art. 65, III, b, do CP (circunstância atenuante).  

    A entrega da coisa ou a reparação mesmo depois da denúncia, mas antes à sentença irrecorrível, permite a extinção da punibilidade do referido crime.

    EM SUMA, REPARAÇÃO

    ANTES DA SENTENÇA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE                                                                        APÓS A SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgadoREDUZ A METADADE 

  • João pratica o crime descrito no art. 312, §2° do CP, praticando, portanto, o ilícito penal de Peculato Culposo, onde sua conduta culposa por negligência, acabou concorrendo para a conduta de Miguel, conduta esta por sua vez, dolosa. Ao que tange ao instituto da reparação do dano, instituto esse quando relativo ao delito de peculato, sendo somente aplicável no caso de peculato culposo, caso João repare o dano antes da sentença condenatória irrecorrível, terá sua pena extinta, e caso o prefira fazê-la após a sentença irrecorrível, terá sua pena reduzida pela metade. Conforme determina o §, 3º do art. 312, CP.

  • No caso, trata-se de Peculato Culposo, uma vez que "por negligencia" o agente esquece a porta aberta. Tal crime admite a reparação do dano até a sentença para extinguir a punibilidade, caso a reparação do dano seja oferecida após a sentença, a pena cai pela metade.

  • João esqueceu de trancar a sala, ele foi negligente, ou seja, agiu de maneira culposa. Miguel, valendo-se das facilidades de seu cargo e aproveitando a negligência de João, entra no gabinete e subtrai o computador que pertence a Assembleia.

    Miguel pratica o crime doloso de peculato-furto – Art. 312, § 1º, pois subtraiu determinada coisa valendo-se de sua qualidade de funcionário público.

    João foi negligente e sua negligência contribuiu para a prática de outro crime, respondendo pelo peculato culposo.

    Quanto ao art. 312, § 3º, que dispõe sobre a possibilidade de reparação do dano, essa reparação pode ser realizada até a sentença irrecorrível e só cabe em peculato culposo, como seria o caso de João e caso ele reparasse o dano, ainda que após o oferecimento da denúncia, mas antes da sentença irrecorrível, ocorreria a extinção de punibilidade.

    Para Miguel não haveria essa possibilidade, a reparação somente poderia servir de atenuante da pena caso repasse até a sentença irrecorrível, e também atenuaria, de acordo com o art. 16 do Código Penal, com o arrependimento posterior, se ocorresse antes do oferecimento da denúncia

  • O único crime em face da Administração Pública culposo. Cabe no JECRIM.

    Sendo a reparação antes da sentença irrecorrível tem-se a extinção da punibilidade. Sendo o pagamento após caberá uma diminuição da pena pela metade, cabendo ao juízo da execução penal.

  • João, em razão de sua negligência, incorreu em Peculato Culpos, pois concorreu para o crime de outrem (Miguel).

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • PECULATO CULPOSO (APENAS):

    Reparação do dano antes da sentença IRRECORRÍVEL >>>>> Extingue a punibilidade

    Reparação do dano após a sentença >>>>> Reduz pela metade a pena. 1/2

  • E o Miguel?