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CRFB - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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I - Trata-se da imunidade material, que perdurará após o exercício do mandato mas em relação a atos cometidos durante o mesmo;
II - Tem-se o foro por prerrogativa de função, prevista no art. 53, caput, da CF;
III - A possibilidade de sustação da ação penal só é possível quando do cometimento de crimes após a diplomação (art. 53, §§ 3º e 4º)
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Onde encontro fundamentação para a alternativa II? Há foro privilegiado para o dep. estadual mesmo se o crime for praticado antes ou depois de eleito?
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Mariana M.
No caso de crime praticado por deputado estadual antes da diplomacao, este ficará suspenso até o término do mandato, por força do art 53, parágrafo 2 e 3 da CF.
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Mariana, a dica é não confundir foro privilegiado com imunidade processual. A imunidade só existe em relação a crimes praticados após a diplomação (art. 52, §3o, CF). O foro privilegiado existe em razão do mandato de parlamentar. Assim, em relação aos crimes praticados antes da diplomação, haverá atração para o foro privilegiado, mas não será possível o cabimento da imunidade processual (ciência à Casa respectiva para sustação da ação até decisão final). O foro existe em razão da função. É garantia institucional. Assim, desde a diplomação, o foro será o privilegiado. Da mesma maneira, com o término do mandato, a competência do foro privilegiado cessa, mesmo que o crime tenha sido praticado durante o mandato e no exercício das funções. Lembre-se: o foro é em razão do mandato de parlamentar e não da pessoa dele!
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Pessoal boa tarde, a Constituição no art 53 quando trata dos deputados, inclui os deputados ESTADUAIS?
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Pessoal, esse item II está bem confuso, eu demorei a entender .... vamos lá:
II. Os deputados estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Justiça (Justiça Comum! Não é o STF!), quando imputada a prática de crime comum estadual, relacionado ou não à função, praticado antes ou depois de eleito.
O objetivo da questão é confundir, principalmente no trecho: "antes ou depois de eleito". Antes ou depois de ser eleito ele é um mero "mortal" como qualquer um de nós e não tem foro privilegiado, logo ele será julgado pelo Tribunal de Justiça Comum!
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Quanto à pergunta do colega Thalles Gomes, sim, as normas aplicáveis aos deputados federais estendem-se aos deputados estaduais, conforme autorizado pelo artigo 27,§ 1º, da CF:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
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Resumindo: Crimes cometidos antes da diplomação não terão imunidade processual mas terão foro por prerrogativa de função.
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Qual é o gabarito?
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Rodrigo, gabarito letra c).
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RESUMO DAS IMUNIDADES FORMAIS:
Crime ANTES da diplomação: Não há imunidade processual (a casa legislativa não pode sustar o processo). MAS terá imunidade em relação à prisão (salvo flagrante de crime inafiançável e sentença transitada em julgado) + foro privilegiado
Crime APÓS a diplomação: Imunidade processual (sustação pela casa pelo voto da maioria, mas li em algum lugar que não há licença da casa para recebimento de denúncia) + foro privilegiado + imunidade quanto à prisão
Acho que é isso
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o que é crime comum ESTADUAL? não sabia que existia crime a depender da esfera de poder :(
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A expressão "crime estadual" ficou bem sugestiva e passivel de pedir alteração de gabarito.
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Errei a questão por achar que esses parlamentares seriam julgados pelo STJ (ação originária) e não TJ. Pensei que TJ seriam os prefeitos.
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Esqueceram do homicídio com assento constitucional federal cujo julgamento é no tribunal do júri, ou tô equivocado?
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Puxa... pensei que os deputados estaduais estavam no art. 105, I da CF/88.
Não é que não estão mesmo...
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Conforme a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da simetria, os deputados estaduais são julgados pelo Tribunal de Justiça. Essa competência permanece mesmo nos casos da prática de crimes dolosos contra a vida.
COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do Estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição Estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. (STJ - CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010).
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Quero comentario do professor!
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Concurso pra Assembleia Legislativa - Procurador, mesclando itens de imunidades para deputados estaduais, mas com adaptações da Constituição Federal. Há vários comentários errados.
Sugiro pesquisar em uma doutrina ou verificar com um professor.
Em tempo, o gabarito é a letra "c".
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A incorreção do item III é por causa do entendimento até então predominante do STF de que a IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL (art. 54 da CF) não se estende a deputados estaduais, sendo exclusivo dos FEDERAIS.
Pelo que pesquisei parece que o STF está começando a mudar o entendimento acima, permitindo sim a extensão da imunidade formal aos estaduais, porém, os livros de doutrina ressaltam que tais imunidades NÃO SE APLICAM AOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
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I. Os deputados estaduais não são responsabilizados por suas opiniões, votos e palavras proferidas no exercício do mandato, persistindo a imunidade em relação àqueles fatos mesmo após o seu término.
CERTO – IMUNIDADE MATERIAL
Art. 53, CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Art. 27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
II. Os deputados estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, quando imputada a prática de crime comum estadual, relacionado ou não à função, praticado antes ou depois de eleito.
CERTO – PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: Art. 53,§1º§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, o STF é competente para julgamento de crimes de qualquer natureza cometidos a qualquer tempo (anteriores ou posteriores à diplomação), não há ressalvas.
No âmbito Estadual a competência é do Tribunal, em razão do principio da simetria. (Art. 27, §1º). Se eleitoral: TRE. Se houver interesse da União: TRF. Por isso a questão de forma não técnica afirma ser ‘crime comum estadual’ indicando ser do Tribunal de Justiça a competência.
III. A ação penal decorrente de crime praticado pelo deputado estadual antes de eleito, com a expedição do diploma, poderá ser sustada por voto da maioria dos membros da casa legislativa.
INCORRETA
Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
OBSERVAÇÃO: ADIs 5.823 – sobre a extensão da imunidade processual aos deputados estaduais http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=364200
CASO ALERJ: Os parlamentares foram presos preventivamente no dia 16 de novembro, por determinação da Justiça Federal, sob a suspeita de terem recebido propina de empresas de ônibus. No dia seguinte, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro reverteu a decisão judicial e votou pela soltura dos três.
Porém, os parlamentares foram presos novamente após determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou que a Alerj extrapolou suas atribuições constitucionais ao ordenar a libertação dos três parlamentares sem sequer comunicar o TRF-2 da decisão. FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-dez-08/cinco-ministros-stf-deputado-estadual-nao-imunidade
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Lembrando que se a a imunidade for quanto à prisão é aplicada tanto para crimes praticados antes da diplomação, quanto para crimes praticados após.No entanto, para a imunidade quanto ao processo, somente para crimes praticados após a diplomação.
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Quanto às disposições constitucionais a respeito dos deputados estaduais:
I - CORRETA. Aos deputados estaduais se aplica as regras constitucionais a respeito das imunidades (art. 27, §1º), portanto aplica-se o disposto no art. 53, quanto à inviolabilidade, civil e penal, de quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
II - CORRETA. Pelo princípio da simetria, os deputados federais são submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º) e os deputados, perante o Tribunal de Justiça.
III - INCORRETA. A ação só pode ser sustada por crime ocorrido após a diplomação (art. 53, §3º).
Gabarito do professor: letra C.
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Questão desatualizada, tendo em vista a mudança de entendimento da Corte sobre o foro por prerrogativa de função!
Confira-se o seguinte informativo:
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR
Situação:Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador -> Competência:Juízo de 1ª instância
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante.-> Competência:Juízo de 1ª instância
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.Ex: corrupção passiva.-> Competência STF
Além disso: "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
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Estou vendo você pensando em cometer um "crime estadual" contra a FGV.
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Vide comentário do professor:
"Quanto às disposições constitucionais a respeito dos deputados estaduais:
I - CORRETA. Aos deputados estaduais se aplica as regras constitucionais a respeito das imunidades (art. 27, §1º), portanto aplica-se o disposto no art. 53, quanto à inviolabilidade, civil e penal, de quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
II - CORRETA. Pelo princípio da simetria, os deputados federais são submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º) e os deputados, perante o Tribunal de Justiça.
III - INCORRETA. A ação só pode ser sustada por crime ocorrido após a diplomação (art. 53, §3º).
Gabarito do professor: letra C."
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Acredito que com o recente posicionamento do STF, o item II estaria, atualmente, errado, especialmente para provas mais difíceis, como Procurador (foro por prerrogativa de função só se aplica aos crimes praticados durante o mandato, com relação às funções desempenhadas - AP 937). Se for o caso, seria interessante marcar a questão como "desatualizada".
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ATENÇÃO!
Atualmente é preciso ter cautela com a informação que consta da assertiva II, tendo em vista que o STF passou a entender de forma restritiva o foro por prerrogativa de função, restringindo, para o caso de DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES, o "foro privilegiado" apenas para os crimes cometidos durante o mandato do parlamentar federal e se tiver relação com as funções. O STJ também já tem aplicado esse entendimento, o que demonstra uma tendência de consolidação do posicionamento (QO/RJ AP 937).
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Thalles Silva, e demais colegas, DESCORDO completamente da justificativa apresentada por alguns de que, por simples simetria, a CF já poria a salvo a prerrogativa de foro dos Deputados Estaduais.
A prerrogativa de foro para os deputados estaduais SÓ será válida CASO a Constituição Estadual assim legisle, caso contrário, será julgado em primeira instância.
Isso fica claro quando colocamos em confronte o foro de prerrogativa para deputados estauduais x foro do tribunal do júri. Todos sabemos que o tribunal do juri deve prevalecer sob foro determinado em constituiçao estadual. Conforme se vê na Q866736, o foro no deputado estadual NÃO prevalece frente o foro do tribunal do juri, vez que aquele NÃO é previsto automaticamente na CF
Para comprovar tal pensamento, segue : https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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CRIME COMUM ESTADUAL - Ora, ora, ora, Direito Penal deixou de ser matéria privativa da União de acordo com a FGV...