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Alternativa correta: A
Relação de DADOS telefônicos: Pode ser decretada por CPI, atribuição de poder de investigação.
INTERCEPTAÇÃO telefônica: Somente com mandado judicial, CPI não detém essa prerrogativa.
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Gabarito A
A interceptação telefônica preconizada pela Lei 9296/96 observa a CLAUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO e, portanto, não é possível que CPI determine tal medida, APENAS JUIZ. Neste passo, entendemos que as conversas de JOÃO devem ser desentranhadas dos autos por serem ilícitas, obedecendo, assim, o artigo 157, caput, CPP.
Já em relação relação à quebra do sigilo de dados, se mostra possível a determinação através de CPI, já que esta não segue a mesma sorte da interceptação telefônica (cláusula de reserva de jurisdição). Com isso, o ato mostra legítimo.
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Lei nº 9.296/96
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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LETRA A - CORRETA.
CPI não tem poderes para decretar interceptação telefônica, pois esta está coberta pela reserva legal.
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Resposta A
A quebra do sigilo por não se ajustar a cláusula de reserva jurisdicional, prescinde de autorização judicial.
Em que pese a jurisprudência seja antiga o STF e STJ mantém seu posicionamento determinando que a quebra de sigilo não precisa de ordem judicial.
O STF e o STJ entendem que a CPI não pode determinar a interceptação, mas tão somente por decisão do Juízo competente que se for no Senado ou Câmara dos Deputados ou Congresso Nacional será de competência do STF.
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Interceptação telefônica: A CPI não pode decretar interceptação telefônica, porque a CF, em seu art.5º, XII, exige ordem judicial, fazendo com que tal ato seja reservado ao Poder Judiciário (Princípio da reserva da Jurisdição).
Quebra de sigilo telefônico: A CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico, em razão de ser um poder próprio de juiz.
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algumas circunstancias que pode e nao pode a cpi
PODE A CPI
- Prisão em flagrante;
- Quebra dos sigilo dos dados BANCARIO, FISCAL, TELEFONICO;
-Conduçao coercitiva de testemunhas
NÃO PODE A CPI
- Interceptaçao telefonica
- Busca domiciliar
- Indisponibilidade de bens
- Convocação de Magistrado para esclarecer FUNÇAO TIPICA dele
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CPI:
Pode:: quebra
Não pode: ICT
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PODE A CPI
- Prisão em flagrante;
- Quebra dos sigilo dos dados BANCARIO, FISCAL, TELEFONICO;
-Conduçao coercitiva de testemunhas
NÃO PODE A CPI
- Interceptaçao telefonica
- Busca domiciliar
- Indisponibilidade de bens
- Convocação de Magistrado para esclarecer FUNÇAO TIPICA dele
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ODE A CPI
- Prisão em flagrante;
- Quebra dos sigilo dos dados BANCARIO, FISCAL, TELEFONICO;
-Conduçao coercitiva de testemunhas
NÃO PODE A CPI
- Interceptaçao telefonica
- Busca domiciliar
- Indisponibilidade de bens
- Convocação de Magistrado para esclarecer FUNÇAO TIPICA dele
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GABARITO LETRA A.
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Curioso é que a FGV cobrou e 2018 o mesmo tema, com base em julgado isoldo que conferia tal poder às CPIs. Pena que não anotei o n. da questão.
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Quebra dos sigilos CPI pode sem autorização judicial.
Interceptação telefônica depende de autorização judicial.
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Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
quebra do sigilo fiscal;
quebra do sigilo bancário;
quebra do sigilo de dados (incluindo dados de registros telefônicos)
Dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).
Gabarito A
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Rangel (2011, p. 479) ensina que Fonte independente de prova é o que a jurisprudência chamava de prova absolutamente independente, ou seja, a que não é conexa com a prova ilícita, e que de forma independente, nós chegaríamos nela pelo ato normal de investigação.
Art. 157,§ 1º..CPP
Não há margem para aplicação do referido artigo...
#Força!
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Relação de DADOS telefônicos: Pode ser decretada por CPI, atribuição de poder de investigação, conforme art 58 parágrafo 3º da CF" As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios de autoridades judicais , além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente , mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores"
Lei nº 9.296/96
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Interceptação telefônica contempla reserva de Jurisdição. SOMENTE JUIZ PODE DETERMINAR.
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Estudo de direito constitucional me ajudando a acertar questões de processo penal :D
momentos freeganismo
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O tema Interceptação Telefônica, previsto na Lei nº 9.296/96, o
seu procedimento e suas variações dos termos sempre geram várias
dúvidas. Sobre isso, é importante
ter em mente que existe diferença entre a violação
de DADOS e a violação de COMUNICAÇÕES propriamente ditas.
Além
disso, é preciso atenção, também, sobre a legitimidade de quem
tem competência para determinar a interceptação telefônica, pois é matéria que deve observância à reserva de
jurisdição.
Assim,
antes de adentrar nos comentários das alternativas, é preciso atentar que foi determinada uma interceptação de
COMUNICAÇÕES telefônicas de Jorge e a quebra do sigilo de DADOS
telefônicos de João. E mais: essas atitudes foram tomadas por
Comissão Parlamentar de Inquérito.
O
próprio Supremo Tribunal Federal realiza a diferenciação entre a
violação das comunicações e a violação dos dados.
Seu
entendimento sobre essa diferenciação é: ...)
Não há violação do art. 5º, XII, da
Constituição
que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois
não houve 'quebra de sigilo das comunicações de dados
(interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base
física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e
fundamentada decisão judicial' 2. A proteção a que se refere o
art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados'
e não dos 'dados em si mesmos', ainda que armazenados em
computador" (RE 418.416-8 SC, em 10/05/2006).
A
decisão não é tão recente, mas vem sendo replicada em diversos
outros entendimentos do STF até hoje (por exemplo: ADI
4.739/DF).
O
sigilo protegido pela CF é apenas relacionado com
a "comunicação" em si e não abrange os dados já
armazenados. A CF protege a efetiva troca de
informações. Este é o objeto tutelado pela norma do art.
5º, inciso XII, da CF. Os arquivos
contidos no aparelho celular, a título de exemplo, não são protegidos pelo
texto constitucional. Vide mais: (...)
A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é
da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda
quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno,
5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270) STF.
Plenário. RE n. 418416-8, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
19/12/2006.
Renato
Brasileiro sobre o tema:
“(...)
A interceptação das comunicações telefônicas não se confunde
com a quebra do sigilo de dados.
(...) A quebra do sigilo de dados telefônicos está relacionada aos
registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas,
tais como data da chamada telefônica, horário da ligação, número
do telefone chamado, a duração do uso ('lista-régua'), etc.
(LIMA,
Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8 Ed.
rev. Atual. E ampl., Salvador, JusPODIVM. p. 522.
Fechando-se a premissa de que a violação das comunicações é
diferente de violação dos dados, analisemos a possibilidade da
CPI determinar essas medidas.
Sobre
a Comissão Parlamentar de Inquérito como legitimada na decretação
destas medidas, em que pese a disposição constitucional sobre o
tema mencionar que possuem poderes de investigação, próprios das
autoridades judiciais, nos termos do art. 58, §3º, da CF/88, não é
possível afirmar que estes poderes de investigação são absolutos,
justamente porque determinadas medidas poderiam violar direitos
fundamentais, também previstos constitucionalmente (como o direito à
intimidade).
Assim,
algumas matérias estão restritas à cláusula de reserva de
jurisdição, que significa que para que seja alcançada, é
necessária decisão judicial neste sentido, o que não poderia ser
realizado pela CPI, em alguns casos.
Dessa
forma, a doutrina, mencionando o entendimento já consolidado do STF,
dispõe que: Consoante
já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem
a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão
fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais,
determinar: quebra do sigilo fiscal; quebra do sigilo bancário;
quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo
dos dados telefônicos. Explicitando este último ponto, conforme se
destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva
constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem é a competência
para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação
telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros
telefônicos pretéritos, ou seja, os dados de conversas já
ocorridas em determinado período. (LENZA,
Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo.
Saraiva Educação, 2020. P. 399).
Após essa introdução: às
alternativas:
A)
Correta. A relação dos dados telefônicos configura prova
válida, pois não houve violação à cláusula de reserva de
jurisdição, podendo, de fato, ser determinada por Comissão
Parlamentar de Inquérito. Contudo, não é possível considerar
válida a transcrição a partir da interceptação telefônica,
pois, determinada por quem não detinha competência para tanto,
portanto, prova ilícita.
B)
Incorreta, pois apenas a quebra de sigilo de dados poderá ser
considerada válida, por todos os argumentos acima mencionados.
C)
Incorreta, pois apenas é considerada prova ilícita e deve ser
desentranhada dos autos a prova resultante da interceptação
telefônica indevidamente decretada, nos termos do art. 157, caput,
do CPP, pois, no que tange à quebra do sigilo de dados, esta
prova é lícita.
D)
Incorreta. A alternativa contém dois equívocos. Inicialmente, por
tudo o que foi exposto, sabe-se que a prova decorrente da quebra de
sigilo de dados é lícita e deverá ser mantida e considerada.
Entretanto, a prova decorrente da interceptação telefônica é
considerada ilícita, pois a CPI não poderia ter determinado, em
razão da cláusula de reserva de jurisdição.
Ademais,
não há como se alegar a teoria da fonte independente da prova para
buscar a convalidação da prova ilícita, tendo em vista que esta se
mostrou ilícita desde a sua origem e não foi demonstrada qualquer
independência.
De
acordo com a doutrina: De
acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão
da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos
elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova,
que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da
prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo
causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não
contaminados pela mácula da ilicitude originária. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 692).
E)
Incorreta. A alternativa inverteu o que seria considerado
correto e incorreto. Na verdade, o registro de dados telefônicos de
João não configura prova ilícita, pois não deve respeito à
reserva de jurisdição e poderia, de fato, ser determinada pela
Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto que a transcrição das
conversas de Jorge obtidas por interceptação telefônica configuram
prova ilícita, pois apenas será possível ao magistrado
determinar a interceptação telefônica, nos termos da Constituição
Federal e da Lei nº 9.296/96.
Gabarito do professor:
alternativa A.
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Dados telefônicos: acessar a conta de telefone do investigado - CPI pode decretar a quebra do sigilo.
Comunicações telefônicas: famoso "grampo" - CPI não pode decretar. Somente se procede mediante autorização judicial
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Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.
O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.
O que a CPI pode fazer:
-> convocar ministro de Estado;
-tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
-ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
-ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
-prender em flagrante delito;
-requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
-requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
-pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
-determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
-quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
-condenar;
-determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
-determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
-impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
-expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
-impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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GAB A.
CPI:
Já decidiu o STF que a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observar todas as formalidades legais, determinar:
- Quebra do sigilo fiscal
- Quebra do sigilo bancário
- Quebra do sigilo de dados. Neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.
ATENÇÃO! A CPI NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA A QUEBRA DO SIGILO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA).
- CPI ESTADUAL TAMBÉM PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO OU FICAL, O QUE NÃO É POSSÍVEL NO CASO DA CPI MUNICIPAL.
RUMO A PCPA.
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De uma forma bem simples: aprendi no Direito Constitucional que a quebra do sigilo das comunicações telefônicas é ter acesso ao extrato das ligações telefônicas, podendo ocorrer através de CPI'S e autoridade judiciária. Já interceptação das comunicações telefônicas é ter acesso às gravações das conversas, só ocorrendo mediante autorização judicial.
#seeuestivererradamecorrijam #prefiroerrarantesdaprova
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CPI PODE
§ Convocar ministro de Estado;
§ Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
§ Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
§ Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
§ Prender em flagrante delito;
§ Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
§ Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
§ Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
§ Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
§ Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
CPI NÃO PODE
§ Condenar;
§ Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
§ Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
§ Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
§ Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
§ Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da cpi; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela cpi até para impugnar prova ilícita).
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GAB: LETRA A
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Complementando...
CPI NÃO PODE DETERMINAR:
§ 4 º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa quando demonstrada a integridade da gravação
§ 5 º Aplicam se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática
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CPI NÃO determinar a interceptação telefônica, mas pode realizar a quebra do sigilo dos dados telefônicos.
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A CPI detém poder para realizar a quebra dos dados telefônicos do indivíduos, porém não tem competência pra realizar a decretação de interceptação telefônica, pois a mesma depende de autorização judicial.
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INTERCEPTAÇÃO SÓ COM JURISDIÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!