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Súmula 330, STJ - "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
ressalta-se que nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que: 1º) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação ; 2º) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado (nesse sentido: REsp 106.491/PR , j. 10.03.97, DJ 19.05.97; Resp 203.256/SP , j. 13.03.02, DJ 05.08.02, 5ª Turma.; HC 28.814/SP , j. 26.05.04, DJ 01.07.04, 6ª Turma; HC 34.704/RJ , j. 28.09.04, DJ 01.02.05, 6ª Turma; Resp 174.290/RJ , j. 13.09.05, DJ 03.10.05, 6ª Turma; Resp 594.051/RJ , DJ 20.06.05, 5ª Turma; HC 29.574/PB , j. 17.02.04, DJ 22.03.04, 5ª Turma).
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Dificil a vida de concursando!
Para o STF é Indispensável. (alguem confirma???)
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Sim Fabiano , stj pensa diferente do stf
Ação penal instruída com inquérito policial – O STJ possui
entendimento sumulado (súmula 330) no sentido de que, caso a
ação penal seja instruída inquérito policial (ou seja, caso tenha
havido um inquérito policial prévio, que fundamentou o
ajuizamento da denúncia) é desnecessária a notificação para a
apresentação de resposta preliminar.
Contudo, o STF possui
algumas decisões em sentido contrário, ou seja, no sentido de que
mesmo nesta hipótese a notificação para apresentação de resposta
preliminar é necessária.
RESUMO STJ - segue a sumula ;STF - é INDISPENSAVEL (mas a nulidade é relativa).
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Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (
) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V Habeas corpus denegado.
(STF - HC: 110361 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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Segundo Nestor Távora, 11.ed. 2016: "Defesa preliminar: constitui-se em faculdade da defesa, sendo, contudo, a notificação para a sua apresentação obrigatória."
GABARITO "A"
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Fabiano P, correto o comentário da colega R. Santos. Realmente, STF possui entendimento diverso do STJ quanto à imprescindibilidade de defesa prévia nos casos em que a denúncia estão baseados em uma investigação preliminar - inquérito policial.
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Entendi a letra "A" como faculdade da defesa, por isso marquei como correta.
Ainda que seja obrigatória a notificação para sua apresentação, a defesa preliminar é facultativa.
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Acredito que a questão não apresentou uma resposta clara. O entendimento do STJ na súm 330 é claro no sentido de que a resposta preliminar é dispensável nas ações instruídas por inquérito policial. A alternativa coloca como se isso fosse possível para todos os casos. Esse é o meu entendimento.
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OBS:
1) Se NÃO há inquérito --> juiz TEM QUE NOTIFICAR o réu para responder em 15 dias (art. 514, CPP)
2) Se HÁ inquérito --> juiz NÃO PRECISA notificar o réu para responder em 15 dias (súmula 330 do STJ)
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Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."
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Aos que permanecem em dúvida:
Em que pese o STF pense diferente, a questão é bastante clara ao solicitar o entendimento do STJ ("De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:").
Além disso, há expressa explicação na questão a respeito da existência de inquérito policial ("...após longa investigação realizada em inquérito policial.").
Não restam dúvidas, portanto, de que a responsta correta é a que está em sintonia com a Súmula 330, do STJ (item A).
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José Falcao, o enunciado diz expressamente que houve longa investigação em inquérito policial.
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GABA:A
Fundamentação da questão: Súmula do STJ número 330: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".
Todaaaavia, é mister salientar que o STF se posicionou no sentido de que, mesmo havendo IP, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR A RESPOSTA PRELIMINAR NO PRAZO DE 15 DIAS!
Inclusive, há uma questão CESPE (MPE-RO) que fala da mesma coisa e o gaba foi correto também!
Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU; HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!
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O STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória, sendo a sua ausência causa de nulidade relativa. O STJ, por sua vez, entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal. O STF não compartilha deste entendimento, entendendo ser necessária a notificação para apresentação de defesa preliminar, em qualquer caso;
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Transcrevi o comentário da Professora do QC Letícia Delgado:
a) correta
Depois de ofertada a denúncia, o acusado é NOTIFICADO para apresentar a RESPOSTA PRELIMINAR, em 15 dias, antes do recebimento da denúncia.
"CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar."
Entretanto, segundo a súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Isso não quer dizer que a notificação seja desnecessária, pelo contrário, o acusado DEVERÁ SER NOTIFICADO, mas se não apresentar a defesa preliminar não acarretará nulidade.
b) Depois de recebida a denúncia, manda-se citar o acusado e a instrução criminal seguirá o RITO COMUM ORDINÁRIO (CPP, art. 518), que c/c o art. 397 do CPP, prevê a absolvição sumária.
"Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro."
c/c
"Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:"
c) "CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um (01) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;"
Esse artigo prevê os EFEITOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, que não são decretados automaticamente e devem ser motivados.
e) Incorreta pelo princípio da INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, mas o procedimento administrativo poderá virar elemento de prova.
Gabarito: "A"
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No primeiro resultado de uma pesquisa superficial no google, já se encontra a resposta:
https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/478442023/apelacao-criminal-apr-56943620138240038-joinville-0005694-3620138240038/inteiro-teor-478442072?ref=topic_feed
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com pensamento diverso, o STF entende ser INDISPENSÁVEL.
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APENAS FIQUEM ATENTO..
POIS REALMENTE O STF, AINDA MANTEM QUE É INDISPENSÁVEL A RESPOSTA PRELIMINAR.
STF
Segunda-feira, 04 de setembro de 2017
Rejeitado recurso que pedia defesa preliminar a denunciado que deixou de ser servidor público.
A notificação de servidor público para se defender previamente de denúncia ou queixa nos crimes afiançáveis, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal – CPP (na parte que trata do processo e julgamento dos crimes funcionais cometidos por servidores públicos), é dispensável quando ele deixa de exercer o cargo. Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 137455, no qual a defesa de um ex-secretário municipal de Campinas (SP) pedia a nulidade de ação penal, desde o recebimento da denúncia, na qual foi acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas.
No recurso ao STF, sua defesa alegou que o juízo da 1ª Vara Federal de Campinas não poderia ter recebido a denúncia sem notificá-lo previamente para apresentar defesa preliminar, pois se trata de uma prerrogativa do servidor, mesmo quando a denúncia for precedida de inquérito policial. O caso chegou ao Supremo após sucessivos habeas corpus rejeitados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua decisão, o ministro Lewandowski registrou que, desde o julgamento do Habeas Corpus (HC) 85779, em 2007, o Supremo passou a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, e não apenas quando veicula crimes funcionais típicos.
Mas, segundo ressaltou o ministro, o STF também entende que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não se aplica ao servidor público que deixou de exercer a função na qual estava investido, hipótese do caso em questão. O ministro observou que essa defesa preliminar tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra servidores e, por isso, a sua ausência constitui apenas nulidade relativa.
Além disso, Lewandowski lembrou que para que seja reconhecida eventual nulidade, ainda que absoluta, é necessário que a parte demonstre o prejuízo sofrido, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu. “Entendo que não constam nos autos motivos lógicos ou jurídicos para que sejam repetidos todos os atos processuais já realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não se logrou demonstrar, de forma concreta, o prejuízo provocado pela ausência da defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP”, concluiu o ministro.
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A discussão maior, sem dúvidas, é pela alternativa a).
Entretanto, para aqueles que ficaram em dúvidas com relação à alternativa c), segue a letra da lei abaixo:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Eu não me lembrava disso e só acertei a questão, pois o enunciado pedia o entendimento do STj, o qual não poderia ser contrário à lei ( que eu lembrava estar previsto, mas não sua ordem).
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Essa professora do QC é muito fofinha! S2
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Súmula 330 do STJ.
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GABARITO: A
Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
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Em caso de existência de inquérito policial, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores:
STJ: Desnecessária a resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP (Súm. 330/ RHC 43.978/SP/ AgRg no AResp 401.175/SP)
STF: Defesa prévia indispensável (HC 85779 (2007) / RHC 137455 (2017))
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Literalidade da Súmula 330 STJ.
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Súmula 330 STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."
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Letra a.
No procedimento de apuração de crimes funcionais, a apresentação de resposta preliminar é um DIREITO DISPONÍVEL do funcionário público, de modo que seu exercício é facultativo. A defesa preliminar, portanto, é totalmente dispensável e não gera nulidade absoluta!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO: A
Súmula 330 STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."
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Determinado funcionário público, sem foro por prerrogativa de função, foi denunciado pelo cometimento de crime praticado por funcionário contra a Administração Pública, após longa investigação realizada em inquérito policial.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: A apresentação de resposta preliminar, na hipótese, antes do recebimento da denúncia, é dispensável;
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Cuidado pessoal, a questão pede o posicioanamento do STJ, mas é importante que saibam que o STF passou a entender diferente.
De acordo com o STJ, é prescindível a resposta preliminar quando a denúncia tiver fundamento em peças de inquérito policial. Conforme se percebe na Súmula no 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Durante muito tempo, era essa também a posição do STF. Todavia, recentemente o STF decidiu que a defesa preliminar é obrigatória mesmo se a ação penal for instruída por inquérito policial.
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STF tem julgados dissonantes da súmula 330 do STJ.
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O STF entende que a notificação para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 dias pelo funcionário público é obrigatória. Já o STJ, versa que a apresentação de resposta preliminar, antes do recebimento da denúncia, é dispensável.
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Dispensa da fase preliminar – Entende o STJ, mediante edição da Súmula 330, que: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.
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CORRETO. A) a apresentação de resposta preliminar, na hipótese, antes do recebimento da denúncia, é dispensável; CORRETO.
NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
Art. 514, CPP + Súmula 330 STJ.
Depois de ofertada a denúncia, o acusado é notificado para apresentar resposta preliminar, em 15 dias, do recebimento da denúncia (art. 514, CPP). Porém, essa resposta preliminar é desnecessária, na ação penal instruída por inquérito policial.
Súmula 330 STJ – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
Ressalta-se que nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que: a) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação.
Dica:
OBS:
1) Se NÃO há inquérito --> juiz TEM QUE NOTIFICAR o réu para responder em 15 dias (art. 514, CPP)
2) Se HÁ inquérito --> juiz NÃO PRECISA notificar o réu para responder em 15 dias (súmula 330 do STJ)
Obs: O STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória, sendo a sua ausência causa de nulidade relativa. O STJ, por sua vez, entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal. O STF não compartilha deste entendimento, entendendo ser necessária a notificação para apresentação de defesa preliminar, em qualquer caso; Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU; HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!
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ERRADO. B) o procedimento especial dos crimes praticados por funcionários públicos não admite absolvição sumária; ERRADO.
Depois de recebida a denúncia, manda-se citar o acusado e irá seguir o rito comum ordinário (art. 518, CPP)
Art. 518 + Art. 397, CPP.
NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
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ERRADO . C) o interrogatório será realizado ̶c̶o̶m̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶ da instrução; ERRADO.
Art. 400, CPP.
Último ato.
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Súmula 330 STJ – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
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GAB A! Súmula 330/STJ. OBS: Para o STF ➡ É INDISPENSÁVEL.