SóProvas


ID
2334736
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado funcionário público, sem foro por prerrogativa de função, foi denunciado pelo cometimento de crime praticado por funcionário contra a Administração Pública, após longa investigação realizada em inquérito policial.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 330, STJ - "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    ressalta-se que nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que: 1º) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação ; 2º) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado (nesse sentido: REsp 106.491/PR , j. 10.03.97, DJ 19.05.97; Resp 203.256/SP , j. 13.03.02, DJ 05.08.02, 5ª Turma.; HC 28.814/SP , j. 26.05.04, DJ 01.07.04, 6ª Turma; HC 34.704/RJ , j. 28.09.04, DJ 01.02.05, 6ª Turma; Resp 174.290/RJ , j. 13.09.05, DJ 03.10.05, 6ª Turma; Resp 594.051/RJ , DJ 20.06.05, 5ª Turma; HC 29.574/PB , j. 17.02.04, DJ 22.03.04, 5ª Turma).

  • Dificil a vida de concursando!

    Para o STF é Indispensável. (alguem confirma???)

  • Sim Fabiano , stj pensa diferente do stf


    Ação penal instruída com inquérito policial – O STJ possui
    entendimento sumulado (súmula 330) no sentido de que, caso a
    ação penal seja instruída inquérito policial (ou seja, caso tenha
    havido um inquérito policial prévio, que fundamentou o
    ajuizamento da denúncia) é desnecessária a notificação para a
    apresentação de resposta preliminar.

    Contudo, o STF possui
    algumas decisões em sentido contrário, ou seja, no sentido de que
    mesmo nesta hipótese a notificação para apresentação de resposta
    preliminar é necessária
    .

     

    RESUMO STJ - segue a sumula ;STF - é INDISPENSAVEL (mas a nulidade é relativa).

  • Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado.

    (STF - HC: 110361 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

  • Segundo Nestor Távora, 11.ed. 2016: "Defesa preliminar: constitui-se em faculdade da defesa, sendo, contudo, a notificação para a sua apresentação obrigatória." 

    GABARITO "A"

  • Fabiano P, correto o comentário da colega R. Santos. Realmente, STF possui entendimento diverso do STJ quanto à imprescindibilidade de defesa prévia nos casos em que a denúncia estão baseados em uma investigação preliminar - inquérito policial.

  • Entendi a letra "A" como faculdade da defesa, por isso marquei como correta.

     

    Ainda que seja obrigatória a notificação para sua apresentação, a defesa preliminar é facultativa.

  • Acredito que a questão não apresentou uma resposta clara. O entendimento do STJ na súm 330 é claro no sentido de que a resposta preliminar é dispensável nas ações instruídas por inquérito policial. A alternativa coloca como se isso fosse possível para todos os casos. Esse é o meu entendimento.

  • OBS:

    1) Se NÃO há inquérito --> juiz TEM QUE NOTIFICAR o réu para responder em 15 dias (art. 514, CPP)

    2) Se HÁ inquérito --> juiz NÃO PRECISA notificar o réu para responder em 15 dias (súmula 330 do STJ)

  • Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."

  • Aos que permanecem em dúvida:

    Em que pese o STF pense diferente, a questão é bastante clara ao solicitar o entendimento do STJ ("De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:"). 

    Além disso, há expressa explicação na questão a respeito da existência de inquérito policial ("...após longa investigação realizada em inquérito policial."). 

    Não restam dúvidas, portanto, de que a responsta correta é a que está em sintonia com a Súmula 330, do STJ (item A).

  • José Falcao, o enunciado diz expressamente que houve longa investigação em inquérito policial.

  •  GABA:A

    Fundamentação da questão:  Súmula do STJ número 330: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Todaaaavia, é mister salientar que o STF se posicionou no sentido de que, mesmo havendo IP, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR A RESPOSTA PRELIMINAR NO PRAZO DE 15 DIAS!

    Inclusive, há uma questão CESPE (MPE-RO) que fala da mesma coisa  e o gaba foi correto também!

    Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU;   HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!

     

  •  O STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória, sendo a sua ausência causa de nulidade relativa. O STJ, por sua vez, entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal. O STF não compartilha deste entendimento, entendendo ser necessária a notificação para apresentação de defesa preliminar, em qualquer caso;

  • Transcrevi o comentário da Professora do QC Letícia Delgado:

     

    a) correta


    Depois de ofertada a denúncia, o acusado é NOTIFICADO para apresentar a RESPOSTA PRELIMINAR, em 15 dias, antes do recebimento da denúncia.


    "CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
    Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar."


    Entretanto, segundo a súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".


    Isso não quer dizer que a notificação seja desnecessária, pelo contrário, o acusado DEVERÁ SER NOTIFICADO, mas se não apresentar a defesa preliminar não acarretará nulidade.


    b) Depois de recebida a denúncia, manda-se citar o acusado e a instrução criminal seguirá o RITO COMUM ORDINÁRIO (CPP, art. 518), que c/c o art. 397 do CPP, prevê a absolvição sumária.

     

    "Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro."
    c/c
    "Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:"


    c) "CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um (01) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;"


    Esse artigo prevê os EFEITOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, que não são decretados automaticamente e devem ser motivados.


    e) Incorreta pelo princípio da INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, mas o procedimento administrativo poderá virar elemento de prova.

     

    Gabarito: "A"

  • No primeiro resultado de uma pesquisa superficial no google, já se encontra a resposta:

    https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/478442023/apelacao-criminal-apr-56943620138240038-joinville-0005694-3620138240038/inteiro-teor-478442072?ref=topic_feed

  • com pensamento diverso, o STF entende ser INDISPENSÁVEL.

  • APENAS FIQUEM ATENTO..

    POIS REALMENTE O STF, AINDA MANTEM QUE É INDISPENSÁVEL A RESPOSTA PRELIMINAR.

     

    STF

    Segunda-feira, 04 de setembro de 2017 

    Rejeitado recurso que pedia defesa preliminar a denunciado que deixou de ser servidor público.

     

    A notificação de servidor público para se defender previamente de denúncia ou queixa nos crimes afiançáveis, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal – CPP (na parte que trata do processo e julgamento dos crimes funcionais cometidos por servidores públicos), é dispensável quando ele deixa de exercer o cargo. Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 137455, no qual a defesa de um ex-secretário municipal de Campinas (SP) pedia a nulidade de ação penal, desde o recebimento da denúncia, na qual foi acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas.

     

    No recurso ao STF, sua defesa alegou que o juízo da 1ª Vara Federal de Campinas não poderia ter recebido a denúncia sem notificá-lo previamente para apresentar defesa preliminar, pois se trata de uma prerrogativa do servidor, mesmo quando a denúncia for precedida de inquérito policial. O caso chegou ao Supremo após sucessivos habeas corpus rejeitados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Em sua decisão, o ministro Lewandowski registrou que, desde o julgamento do Habeas Corpus (HC) 85779, em 2007, o Supremo passou a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, e não apenas quando veicula crimes funcionais típicos.

     

    Mas, segundo ressaltou o ministro, o STF também entende que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não se aplica ao servidor público que deixou de exercer a função na qual estava investido, hipótese do caso em questão. O ministro observou que essa defesa preliminar tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra servidores e, por isso, a sua ausência constitui apenas nulidade relativa.

     

    Além disso, Lewandowski lembrou que para que seja reconhecida eventual nulidade, ainda que absoluta, é necessário que a parte demonstre o prejuízo sofrido, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu. “Entendo que não constam nos autos motivos lógicos ou jurídicos para que sejam repetidos todos os atos processuais já realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não se logrou demonstrar, de forma concreta, o prejuízo provocado pela ausência da defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP”, concluiu o ministro.

  • A discussão maior, sem dúvidas, é pela alternativa a).

    Entretanto, para aqueles que ficaram em dúvidas com relação à alternativa c), segue a letra da lei abaixo:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Eu não me lembrava disso e só acertei a questão, pois o enunciado pedia o entendimento do STj, o qual não poderia ser contrário à lei ( que eu lembrava estar previsto, mas não sua ordem).

  • Essa professora do QC é muito fofinha! S2

  • Súmula 330 do STJ.

  • GABARITO: A

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Em caso de existência de inquérito policial, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores:

    STJDesnecessária a resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP (Súm. 330/ RHC 43.978/SP/ AgRg no AResp 401.175/SP)

    STF: Defesa prévia indispensável (HC 85779 (2007) / RHC 137455 (2017))

  • Literalidade da Súmula 330 STJ.

  • Súmula 330 STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."

  • Letra a.

    No procedimento de apuração de crimes funcionais, a apresentação de resposta preliminar é um DIREITO DISPONÍVEL do funcionário público, de modo que seu exercício é facultativo. A defesa preliminar, portanto, é totalmente dispensável e não gera nulidade absoluta!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO: A

    Súmula 330 STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."

  • Determinado funcionário público, sem foro por prerrogativa de função, foi denunciado pelo cometimento de crime praticado por funcionário contra a Administração Pública, após longa investigação realizada em inquérito policial.

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: A apresentação de resposta preliminar, na hipótese, antes do recebimento da denúncia, é dispensável;

  • Cuidado pessoal, a questão pede o posicioanamento do STJ, mas é importante que saibam que o STF passou a entender diferente.

    De acordo com o STJ, é prescindível a resposta preliminar quando a denúncia tiver fundamento em peças de inquérito policial. Conforme se percebe na Súmula no 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Durante muito tempo, era essa também a posição do STF. Todavia, recentemente o STF decidiu que a defesa preliminar é obrigatória mesmo se a ação penal for instruída por inquérito policial.

  • STF tem julgados dissonantes da súmula 330 do STJ.

  • O STF entende que a notificação para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 dias pelo funcionário público é obrigatória. Já o STJ, versa que a apresentação de resposta preliminar, antes do recebimento da denúncia, é dispensável.

  • Dispensa da fase preliminar – Entende o STJ, mediante edição da Súmula 330, que: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

  • CORRETO. A) a apresentação de resposta preliminar, na hipótese, antes do recebimento da denúncia, é dispensável; CORRETO.

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    Art. 514, CPP + Súmula 330 STJ.

     

    Depois de ofertada a denúncia, o acusado é notificado para apresentar resposta preliminar, em 15 dias, do recebimento da denúncia (art. 514, CPP). Porém, essa resposta preliminar é desnecessária, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

     

    Súmula 330 STJ – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Ressalta-se que nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que: a) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação.

     

    Dica:

     

    OBS:

    1) Se NÃO há inquérito --> juiz TEM QUE NOTIFICAR o réu para responder em 15 dias (art. 514, CPP)

    2) Se HÁ inquérito --> juiz NÃO PRECISA notificar o réu para responder em 15 dias (súmula 330 do STJ)

    Obs:  O STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória, sendo a sua ausência causa de nulidade relativa. O STJ, por sua vez, entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal. O STF não compartilha deste entendimento, entendendo ser necessária a notificação para apresentação de defesa preliminar, em qualquer caso; Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU;  HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!

    ______________________

     

    ERRADO. B) o procedimento especial dos crimes praticados por funcionários públicos não admite absolvição sumária; ERRADO.

     

    Depois de recebida a denúncia, manda-se citar o acusado e irá seguir o rito comum ordinário (art. 518, CPP)

     

    Art. 518 + Art. 397, CPP.

     

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    ____________________________________

     

    ERRADO . C) o interrogatório será realizado ̶c̶o̶m̶o̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶ da instrução; ERRADO.

     

     

    Art. 400, CPP.

     

    Último ato.

  • Súmula 330 STJ – É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • GAB A! Súmula 330/STJ. OBS: Para o STF É INDISPENSÁVEL.