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LEI 8987
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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GABARITO B
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
resuminho
Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são, modernamente, sintetizados em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes para exigi-los de quem os preste:
1) o princípio da permanência que impõe continuidade no serviço;
2) o da generalidade que impõe o serviço igual para todos;
3) o da eficiência que exige atualização do serviço para que possa ser prestado da forma mais célere, eficaz e adequado;
4) o da modicidade exige tarifas razoáveis;
5) e o da cortesia que se traduz em bom tratamento para com o público.
1. Tanto os serviços essenciais, quantos os não-essenciais poderão ser prestados diretamente pelo Estado ou delegados a terceiros;
2. Ainda quando delegada a terceiros, a prestação do serviço público deverá atentar-se aos princípios da administração pública.
http://goo.gl/BovmDr
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GABARITO B
a) Art. 6o. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
b) Art. 6o §1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2o. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
c, d e e) Art. 6o. §3o. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Dica da Gê para decorar as 8 características do serviço adequado:
EFIGÊNIA AMORECO DO GENERAL, SE CORTOU.
Eficiência
Atualidade
Modicidade das tarifas
Regularidade
Continuidade
Generalidade
Segurança
Cortesia
Beijos, bons estudos :*
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Para Memorizar: E o AM-oR do Con-GeS é CORTESIA
Eficiência
Atualidade
Modicidade das tarifas
Regularidade
Continuidade
Generalidade
Segurança
Cortesia
Um dia Vai dar Certo!!!
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Não viola a continuidade do serviço público:
1 - INTERRUPÇÃO POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA;
2- INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO (TENDO QUE HAVER UM PRÉVIO AVISO, CLARO);
3 - SITUAÇÕES DE URGÊNCIA (EX: CAIU UM POSTE)...
Com esses dados, mataria as alternativas C,D e E...
Seria o GABA letra B, pois UM DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚLICO é A ATUALIDADE ( TAMBÉM CHAMADA DE ADAPTABILIDADE), princípio este que preceitua que a prestação dos serviços públicos deve ser exercida com técnicas modernas ( não obrigatoriamente com tecnologia de ponta de última geração, mas não pode ser com métodos obsoletos).
#rumooooaoTJPE
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Lei 8987
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
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Gabarito: LETRA B
a) ERRADA! O serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na referida lei, independe do respectivo contrato
O serviço adequado além de atender aos princípios da generalidade, da modicidade tarifária, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, regularidade e continuidade, conforme a Lei 8987/95, deve também atender as requisitos estabelecidos no contrato assinado com o Poder Público, ou seja, o serviço adequado depende do seu respectivo contrato.
b) CORRETA! Serviço adequado é o que satisfaz, inclusive, as condições de atualidade, assim compreendida a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço
Questão letra de lei (Lei 8987/95):
Art. 6º. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
c) ERRADA! Caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência
Interrupção por situação se emergência não é considerada descontinuidade no serviço, conforme a Lei 8987/95:
Art. 6º. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso
d) ERRADA! Ocorre descontinuidade do serviço diante de sua interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
A interrupção por inadimplemento do usuário também não é considerado descontinuidade no serviço público segundo a Lei 8987/95:
Art. 6º § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
e) ERRADA! Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção apenas no caso de ser motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações
O que deixa a sentença errada é a palavra apenas, pois além da situação descrita nela, existem mais duas situações que não são consideradas descontinuidade no serviço público: interrupção por situação de emergência e a por inadimplemento do usuário, com aviso prévia, conforme estabelece a Lei 8987/95:
Art. 6º § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Lei 8987/95:
Art. 6º.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
GABARITO - LETRA B
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Adaptabilidade ou atualidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados, conforme exigência da Lei 8987/95 , em seu art. 6º, §2º: “A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”
GAB: B
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GABARITO: LETRA B
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei nº. 8.987/1995.
A ideia de serviço adequado está positivada no art. 175, IV, da Constituição da República – cuja regulamentação acabou por
englobá-lo juntamente com outros princípios jurídicos norteadores da prestação
dos serviços públicos. Na legislação infraconstitucional o art.
6º, § 1º, da Lei 8.987/1995 definiu-o como uma das características
do serviço adequado e o seu art. art. 7º, I assim dispôs:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado.
Não se trata, no entanto, de princípio absoluta, por tal razão a própria lei de
concessões, Lei Federal nº. 8.987/1995, previu hipótese de interrupção em
situação de emergência, neste sentido, vejamos o que prevê o dispositivo:
Art.
6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3o Não
se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º
deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem
em feriado ou no dia anterior a feriado.
A) ERRADA - o contrato é um dos elementos que vai trazer as diretrizes, juntamente com as leis e demais normas pertinentes, nos termos do art. 6º, caput, da lei federal. nº. 8.987/1995. Portanto, errada alternativa.
B) CORRETA - está em conformidade com o art. 6º, § 1º e 2º da lei federal nº. 8.987/1995.
C) ERRADA - nos termos do art. 6º, §3º, II, da lei citada, não é causa de descontinuidade.
D) ERRADA - está não é a única hipótese. Vide art. 6º. § 3º, acima transcrito.
GABARITO: Letra B