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ID
2334835
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre política tarifária nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13/02/1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

     

     Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

     § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.  

  • Gabarito: Letra D! Lei 8987/95, Art. 9, § 1ºA tarifa NÃO será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. 

     

    Complementando os estudos: Por fim, demanda um breve comentário o § 1º do art. 9º da Lei 8.987/1995. Esse dispositivo contém uma regra que parece ter sido escrita especialmente com o propósito de legitimar a cobrança de pedágios nas estradas de rodagem, mesmo quando não exista uma via alternativa gratuita à disposição dos motoristas.

     

    Ocorre que parte da doutrina defende a impossibilidade de serem cobrados pedágios sob regime de tarifa quando a rodovia em que o pedágio esteja sendo exigido constitua a única via de acesso a determinada região. Alegam os autores que nessas situações a exigência seria compulsória - configuraria condição imposta para o exercício do direito de liberdade de locomoção -, o que se coaduna com as obrigações tributárias, mas é inadmissível nas tarifárias. Portanto, somente na forma de taxa poderia ser cobrado pedágio nessas rodovias, as quais, por essa razão, não poderiam ser objeto de concessão a particulares.

     

    Em que pese a inegável consistência dessa argumentação, a verdade é que ela não se sustenta diante de nosso direito positivo. Com efeito, o referido § 1º do art. 9º da Lei 8.987/1995 textualmente estabelece - de forma ampla, e não só para os pedágios - que a cobrança de tarifas somente poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário nos casos expressamente previstos em lei.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – Direito Administrativo Descomplicado (2016).

  • bacaninha

  • Lei 8.987/95

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

    Letra D - correta.

  • LEGAL ESSES COMENTARIOS, MUITO PROVEITOSOS

  • Essa dá pra responder por eliminação e conhecimento do cotidiano. 

  •  LEI 8.987/95 CUIDADO GALERA !!!  art 9º - A tarifa NÃO  será subordinada à legislação específica anterior e SOMENTE nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.  

     

  • GABARITO: LETRA D

    Capítulo IV

    DA POLÍTICA TARIFÁRIA

           Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.      

    FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Ótima explicação do Rafael Constantino. Particularmente, eu não tinha entendido o artigo pela leitura seca da lei.

  • Para a correta resolução da presente questão, deve-se acionar a norma do art. 9º, §1º, da Lei 8.987/95, que assim preconiza:

    "Art. 9º (...)
    § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário."        

    Desta maneira, dentre as opções fornecidas pela banca, a única que se mostra em perfeita subsunção à norma acima é aquela indicada na letra D.

    Todas as demais divergem, em substância, do figurino normativo que disciplina a matéria, o que deságua na incorreção de todas elas.


    Gabarito do professor: D