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Resposta: Item C
8.666
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
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LETRA C!
REGRA GERAL:
OS MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE POR TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO
EXCEÇÃO
POSIÇÃO INDIVIDUAL DIVERGENTE ESTIVER FUNDAMENTADA E REGISTRADA EM ATA LAVRADA NA REUNIÃO EM QUE TIVER SIDO TOMADA A DECISÃO
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Finalmente uma questão decente da IBFC. Tomara que ela deixe de ser covarde!
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Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
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Todos os artigos abaixo citados são da Lei 8666/93.
a) A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualifcados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração, responsáveis pela licitação
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
b) No caso de convite, a Comissão de licitação, necessariamente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente
Art. 51. § 1º. No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
c) Os membros das Comissões de licitação responderão, solidariamente, por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão
Art. 51. § 3°. Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
d) A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 2 (dois) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente
Art. 51. § 4º. A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
e) No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, sempre servidores públicos.
Art. 51. § 5º. No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
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LETRA C CORRETA
LEI 8.666
ART. 51 § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
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Solidariamente, entre vírgulas é por conta da IBFC, né? Na lei não está assim.
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Art. 51 A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2(dois) deles servidores qualificados pertencentes aos QUADROS PERMANENTES dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
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A FAMOSA BANCA FUNDO DE QUINTAL.
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A banca trocou, na assertiva C, o ''excepcionalmente'' por ''necessariamente'' e deve ter pego algumas pessoas, como eu rs.
Para jamais esquecer, repita:
EXCEPCIONAMENTE
EXCEPCIONAMENTE
EXCEPCIONAMENTE
EXCEPCIONAMENTE.
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A banca copia e cola o art. 51 sem medo de ser feliz
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo,a) 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o b) No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 3o c) GABARITO Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o d) A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o e) No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
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"A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 2 (dois) ano"
Nem pra fazer a concordância kkkk
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Gabarito: LETRA C
a) ERRADA! A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualifcados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração, responsáveis pela licitação
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
b) ERRADA! No caso de convite, a Comissão de licitação, necessariamente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente
Art. 51. § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
c) CORRETA! Os membros das Comissões de licitação responderão, solidariamente, por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão
Art. 51. § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
d) ERRADA! A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente
Art. 51. § 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
e) ERRADA! No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, sempre servidores públicos
Art 51. § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
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IBFC é jogo de 7 erros. É encontrar a palavra errada no meio do texto. : (
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2 ano é IBFC ? kkkkkkkkkkkkkkkk
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lei 8.666/93
a) Art. 51, "caput"
b) Art. 51, par. 1
c) Art. 51, par. 3
d) Art. 51, par. 4
e) Art. 51, par. 5
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Questões assim comparativas , na dúvida, elimine as restritivas ou que generalizam e que destacam prazos
Art. 51, 8.666
a) A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualifcados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração, responsáveis pela licitação -->
(...3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles...)
b) No caso de convite, a Comissão de licitação, necessariamente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente
Excepcionalmente
c) Os membros das Comissões de licitação responderão, solidariamente, por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão
Gabarito
d) A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente
(... não excederá a 1 (Um) ano ...)
e) No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, sempre servidores públicos
servidores públicos ou não
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Trocar uma única palavra do texto é sacanagem e muito amadorismo da banca. Estimula a decoreba em detrimento do conhecimento
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Art. 51
A- Erro: 5 membros; Certo: 3 membros
B) Erro: Necessariamente; Certo: Excepcionalmente.
C) Gabarito
D) Erro: Não excederá 2 anos; Correto: Não excederá 1 ano
E) Erro: Sempre servidores públicos; Correto: Servidores públicos ou não.
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Gabarito: C
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GABARITO: LETRA C
Art. 51. § 3 Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a RECONDUÇÃO da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
a) ERRADA! A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualifcados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração, responsáveis pela licitação
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
b) ERRADA! No caso de convite, a Comissão de licitação, necessariamente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente
Art. 51. § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
c) CORRETA! Os membros das Comissões de licitação responderão, solidariamente, por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão
Art. 51. § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
d) ERRADA! A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente
Art. 51. § 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
e) ERRADA! No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, sempre servidores públicos
Art 51. § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
REGRA GERAL:
OS MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE POR TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO
EXCEÇÃO
POSIÇÃO INDIVIDUAL DIVERGENTE ESTIVER FUNDAMENTADA E REGISTRADA EM ATA LAVRADA NA REUNIÃO EM QUE TIVER SIDO TOMADA A DECISÃO