Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência não superior a cinco anos.
MAIS SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO:
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Gab. E
O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.
O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também
Além disso, é importante destacar que para o município ter esse direito, o objeto de alienação tem que estar sendo negociado entre particulares apenas (PARTICULAR X PARTICULAR)