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ID
2334895
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tomando por base as disposições da lei federal nº 12.587, de 03/01/2012 que institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, assinale a alternativa correta sobre as diretrizes para a regulação dos serviços de transporte público coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o  A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: 

    I - promoção da equidade no acesso aos serviços; 

    II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; 

    III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano; 

    IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; 

    V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; 

    rt. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 

    § 1o  A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 

    § 2o  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante. 

    § 3o  A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário. 

    § 4o  A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário. 

    § 5o  Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. 

    VI - modicidade da tarifa para o usuário; 

    VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; 

    VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e 

    IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo. 

    § 1o  (VETADO). 

    § 2o  Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. 

  • c

  • Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

    I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

    II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

    III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

    IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

    V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

    VI - modicidade da tarifa para o usuário;

    VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

    V III - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e

    VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; 

    IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

    IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e 

    X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários. 

    § 1º (VETADO).

    § 2º Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.