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Gabarito: B
Resposta com base no artigo 15, Lei 8.987/95.
Alternativa A (Incorreta): artigo 15, § 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Alternativa B (Correta): Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.
Alternativa C (Incorreta): artigo 15, § 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Alternativa D (Incorreta): art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: , III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
Alternativa E (Incorreta): art. 15, § 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
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Lei 8987
DA LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
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Lembrando que o desempate na 8.987, diferente da 8.666, ocorrerá com a empresa brasileira.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
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LETRA B
Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço são utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos de obras (art. 46, caput).
Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso aos serviços de natureza intelectual, o art. 46, §3º da lei autoriza a utilização dos tipos melhor técnica e técnica e preço, de forma excepcional, para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada.
Erick Alves
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LETRA B CORRETA
LEI 8.987
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
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dá pra resolver algumas questões até mesmo sem ler o enunciado.
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Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Lei 8987/95
a) Art. 15, par. 3.
b) Art. 15, IV.
c) Art. 15, par. 4.
d) Art. 15, incisos.
e) Idem.
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Nunca li essa lei , ta aí a importancia de fazer várias questões, vc vai pegando certos macetes.
A) O poder concedente não poderá recusar propostas sob alegação de serem manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação ===> Errado
B) Poderá ser usado como critério a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital ===> correto
C) Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa estrangeira ===> Errado
D) Os critérios previstos na lei poderão ser combinados em qualquer número ===> Errado
E) A combinação de critérios previstos em lei poderá ser decidida pela comissão, independentemente de previsão editalícia ===> Errado
Esse foi meu raciocínio, não sei se raciocinei corretamente , mas acertei por isso!
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Eis os comentários acerca de cada afirmativa:
a) Errado:
Trata-se de afirmativa que agride diretamente a norma do art. 15, §3º, da Lei 8.987/95:
"Art. 15 (...)
§ 3o O poder concedente recusará propostas
manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da
licitação."
Obviamente incorreta, portanto, esta alternativa, ao dispor contra texto expresso de lei.
b) Certo:
Esta alternativa encontra apoio expresso no teor do art. 15, IV, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:
(...)
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;"
c) Errado:
Na realidade, a lei confere preferência, em igualdade de condições, à proposta ofertada por empresa brasileira, e não por estrangeira, como dito pela Banca, incorretamente. Neste sentido, o art. 15, §4º, da Lei 8.987/95:
"Art. 15 (...)
§ 4o Em igualdade de condições, será dada
preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
d) Errado:
O exame deste item pressupõe o acionamento da regra do art. 15, caput e incisos, que ora transcrevo:
"Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos
incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após
qualificação de propostas técnicas."
Como daí se vê, em regra, a lei exige que se adote um dos critérios apenas, podendo, de acordo com o inciso III, haver a combinação, dois a dois, dos critérios vazados nos incisos I, II e VIII.
Assim sendo, é equivocado aduzir que os critérios previstos na lei podem ser combinados em qualquer número.
e) Errado:
Os mesmos fundamentos acima esposados demonstram que a combinação de critérios deve, sim, observar os parâmetros definidos na lei, não se tratando, portanto, de matéria sujeita a discricionarismos amplos da comissão de licitação, mormente sem base editalícia. Ademais, a lei exige que o edital preveja, claramente, os critérios de julgamento a serem adotados, consoante art. 18, IX, da Lei 8.987/95:
"Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder
concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
(...)
IX
- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;"
Gabarito do professor: B