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Gabarito: C
Lei 8.987, artigo 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
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Lei 8987
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
INSTAURAR O PROCEDIMENTO: PRAZO DE 30 DIAS
CONCLUIR O PROCEDIMENTO: PRAZO DE 180 DIAS
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
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INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE:
-30 DIAS para INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO
- 180 DIAS PARA CONCLUIR A INTERVENÇÃO...
#rumooaoTJPE
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LETRA C CORRETA
LEI 8.987
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
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a) Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de vinte dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa
b) Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de quinze dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa
c) Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa
d) Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de noventa dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa
e) Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de cento e oitenta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. (Instaurar não, CONCLUIR).
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INSTAURAR O PROCEDIMENTO: PRAZO DE 30 DIAS
CONCLUIR O PROCEDIMENTO: PRAZO DE 180 DIAS
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Sempre confundo os dois prazos dispostos na Intervençao:
1- 30 dias para instaurar o procedimento administrativo;
2- 180 dias para concluir o procedimento sob pena de considerar-se inválida a intervençao.
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Gab: C
Essa IBFC é uma merda mesmo, você nem precisa ler o pedido da questão - é só ler as alternativas e ver qual bate com a literalidade do artigo.
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IBFC
Instituto de
Bosta
Fezes
Cocô
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GABARITO: LETRA C
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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Prazos da intervenção:
Trinta dias - para insTaurar o processo;
Cento e oitenta Dias - Concluir o processo.
Não confundo mais!
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Prazo específico de procedimento sem qualquer conhecimento jurídico complementar? Francamente...
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Seguem os comentários acerca de cada assertiva da Banca:
a) Errado:
Na verdade, o prazo para instauração do procedimento administrativo apuratório é de 30 dias, e não de 20 dias, tal como asseverado pela Banca, equivocadamente. No ponto, o art. 33, caput, da Lei 8.987/95:
"Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias,
instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa."
b) Errado:
De novo, o erro deste item repousa no prazo indicado pela Banca (15 dias), uma vez que divergente daquele fixado na norma de regência da matéria, que é de 30 dias.
c) Certo:
Cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade com a regra do art. 33, caput, da Lei 8.987/95, acima transcrita.
Logo, sem incorreções neste item.
d) Errado:
Outra vez, o erro está no prazo assinalado, que não é de 90 dias, e sim de 30 dias.
e) Errado:
Por fim, a Banca volta a incidir em erro ao apontar o prazo de 180 dias, destoando da regra legal, que prevê apenas 30 dias.
Gabarito do professor: C