SóProvas


ID
2335069
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o que a Lei federal nº 8.987, de 13/02/1995, considera, para efeitos de extinção da concessão, respectivamente, a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização e um dos possíveis efeitos da inexecução total ou parcial do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei, 8.987,   Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

     

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

     

            I - advento do termo contratual;       -----------------------------------------   ( SEM COMENTÁRIOS )

     

            II - encampação;  --------- ( Retomada do serviço, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.   Nenhuma das partes descumpriu o contrato. )

     

            III - caducidade; ---------- ( Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade.    --->  A concessionária ou permissionária pisou na bola, não cumpriu o contrato. )

     

            IV - rescisão;  ( Na rescisão, diferentemente da caducidade, o poder concedente que não cumpre o contrato )

     

            V - anulação; ( Alguma ilegalidade no contrato )

     

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Encampação ---> ocorre por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.

     

    Caducidade ---> ocorre por inexecução total ou parcial do contrato com indenização no curso do processo e sem autorização legislativa.

  • Acertei no chute... Tem algum bizu pra gravar licitações ?
  • ENCAMPAÇÃO => rescisão unilateral por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, sem que haja vício ou irregularidade;

    CADUCIDADE =>  rescisão unilateral por INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA;

    RESCISÃO => Ocorre por INADIMPLÊNCIA DO PODER CONCEDENTE;

    ANULAÇÃO => Ocorre por IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO...

     

    #rumooaoTJPE

     

  • Tabelinha resumo:

    ENCAMPAÇÃO: Interesse público superveniente.

    CADUCIDADE: Inadimplemento contratual por parte da Concessionária.

    RESCISÃO: Inadimplemento contratual por parte do Poder Público.

    REVERSÃO: Ocorre em todas as formas de extinção.

     

    Fonte: Luis Gustavo - Profº de Direito Administrativo da Casa do Concurseiro.

     

    GABARITO LETRA A

  • LETRA A CORRETA 

    São formas de extinção do contrato de concessão:

     

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

     

    Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

     

    Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

     

    Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. 

     

    Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.

  • A redação dessa questão ta de brincadeira...

  • Encampação - interesse público - prévia indenização - lei autorizativa 

    Caducidade - inadimplemento - indenização posterior (a depender do caso) - declaração por decreto

  • DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

     

          Resumo pra não errar mais:

         Advento do termo contratual: fim do prazo

         Encampação: interesse público

          Caducidade: "culpa" Concessionária

          Rescisão:  "culpa"do poder concedente 

           Anulação: alguma ilegalidade no contrato 

            

  • Lembrando que tabém ocorre caducidade na hipótese do artigo 27 da lei 8987/95

    "transferência da concessão sem prévia anuência do poder concedente"

  • compartilhando um bizú que aprendi aqui no QC com outros guerreiros:

     

    causas de extinção da concessão:

    A concessão foi extinta porque ela É FRACA:

    1) Encampação: interesse público;

    2) Falecimento/ Falência;

    3) Rescisão (natureza judicial- quem "pisa na bola" é a administração);

    4) Caducidade (descumprimento contratual do concessionário - quem "pisa na bola" é o contratado)

    5) Anulação (vício de legalidade- "efeitos ex tunc" retroativos);

    6) Advento do termo contratual;

  • encampação 

    caducidade.

  • Encampação

    · Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público.

    Condições:

    · Interesse público;

    · Lei autorizativa;

    · Indenização prévia (Ressarcimento do eventual prejuízo)

    Caducidade

    · Inexecução total ou parcial do contrato;

    Caducidade das concessionárias:

    · Falha na prestação;

    · Descumprimento de cláusulas e legislação;

    · Paralização do serviço, salvo força maior.

    · Perder condições, econômicas, técnicas e operacionais;

    · Não cumprir penalidades;

    · Não regularizar (intimada);

    · Não apresentar documentos.

  • MODALIDADES DE EXTINÇÃO/INTERVENÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO:

    GERAL

    Advento do termo contratual: forma pelo prazo do contrato;

    Ø    Encampação: mediante Lei específica, por razões de interesse públicocom direito a indenização;

    Ø    Caducidade: por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionáriosem direito a indenização. Fará de forma unilateral, sem a necessidade do Poder Judiciário  > não confundir com a caducidade dos atos

    Ø    Rescisão: por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário deverá ir ao Judiciário;

    Ø  Anulação: por razões de ilegalidade;

    Ø    Falência ou Extinção da Empresa e falecimento ou incapacidade do titulas, no caso de empresa individual.

    Não se pode confundir encampação com caducidade (assunto muito cobrado em provas):

     --> Caducidade -   CONtrato descumprido / CONcessioário  -- COM culpa do contratado    

    --> ENcampação -   ENteresse Público -- sEN culpa do contratado

  • Memorizei assim:

    você ACAMPADO na barraca sem culpa de nada, chega um velha CADUCA e derruba a barraca, ela é a culpada

    a) ENcampação - sem culpa do contratado

    b) Caducidade - culpa do contratado    
     

  • Encampação

     

    É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.

     

    Caducidade

     

    É a extinção do contrato em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte do concessionário ou permissionário.

  • ENCAMPAÇÃO -

    REFERE-SE A RESCISÃO UNILATERAL E RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE.

    CADUCIDADE -

    REFERE-SE A MODALIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.

  • GABARITO A

    Extinção da Concessão:

    • Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto; 

    • Encampação ou Resgate - é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. 

    • Caducidade - corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços. 

    • Rescisão - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial. 

    • Anulação - por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo; 

    • Falência ou Extinção da Concessionária; 

    • Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

            Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • A retomada do serviço público pelo Estado é denominada encampação. A inexecução total ou parcial do contrato pode gerar a sua caducidade.

  • GABARITO: LETRA A

    Capítulo X

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Trata-se de questão de índole estritamente conceitual e que, portanto, não demanda maiores dúvidas.

    A primeira definição proposta pela Banca corresponde ao conceito de encampação, a teor do art. 36 da Lei 8.987/95, litteris:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Por seu turno, ao se referir a uma das possíveis consequências/efeitos da inexecução total ou parcial do contrato, a Banca refere-se à caducidade, que vem a ser forma de extinção do contrato de concessão derivada de sua inexecução culposa, pelo contratado.

    A propósito, o teor do art. 38, caput, do mesmo diploma legal:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

    Logo, dentre as alternativas fornecidas, a única que aponta, corretamente, os institutos encampação e da caducidade repousa na letra A.


    Gabarito do professor: A