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Gabarito: A
Lei, 8.987, Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual; ----------------------------------------- ( SEM COMENTÁRIOS )
II - encampação; --------- ( Retomada do serviço, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Nenhuma das partes descumpriu o contrato. )
III - caducidade; ---------- ( Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade. ---> A concessionária ou permissionária pisou na bola, não cumpriu o contrato. )
IV - rescisão; ( Na rescisão, diferentemente da caducidade, o poder concedente que não cumpre o contrato )
V - anulação; ( Alguma ilegalidade no contrato )
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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Encampação ---> ocorre por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.
Caducidade ---> ocorre por inexecução total ou parcial do contrato com indenização no curso do processo e sem autorização legislativa.
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Acertei no chute... Tem algum bizu pra gravar licitações ?
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ENCAMPAÇÃO => rescisão unilateral por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, sem que haja vício ou irregularidade;
CADUCIDADE => rescisão unilateral por INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA;
RESCISÃO => Ocorre por INADIMPLÊNCIA DO PODER CONCEDENTE;
ANULAÇÃO => Ocorre por IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO...
#rumooaoTJPE
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Tabelinha resumo:
ENCAMPAÇÃO: Interesse público superveniente.
CADUCIDADE: Inadimplemento contratual por parte da Concessionária.
RESCISÃO: Inadimplemento contratual por parte do Poder Público.
REVERSÃO: Ocorre em todas as formas de extinção.
Fonte: Luis Gustavo - Profº de Direito Administrativo da Casa do Concurseiro.
GABARITO LETRA A
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LETRA A CORRETA
São formas de extinção do contrato de concessão:
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.
Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário.
Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.
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A redação dessa questão ta de brincadeira...
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Encampação - interesse público - prévia indenização - lei autorizativa
Caducidade - inadimplemento - indenização posterior (a depender do caso) - declaração por decreto
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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Resumo pra não errar mais:
Advento do termo contratual: fim do prazo
Encampação: interesse público
Caducidade: "culpa" Concessionária
Rescisão: "culpa"do poder concedente
Anulação: alguma ilegalidade no contrato
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Lembrando que tabém ocorre caducidade na hipótese do artigo 27 da lei 8987/95
"transferência da concessão sem prévia anuência do poder concedente"
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compartilhando um bizú que aprendi aqui no QC com outros guerreiros:
causas de extinção da concessão:
A concessão foi extinta porque ela É FRACA:
1) Encampação: interesse público;
2) Falecimento/ Falência;
3) Rescisão (natureza judicial- quem "pisa na bola" é a administração);
4) Caducidade (descumprimento contratual do concessionário - quem "pisa na bola" é o contratado)
5) Anulação (vício de legalidade- "efeitos ex tunc" retroativos);
6) Advento do termo contratual;
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encampação
caducidade.
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Encampação
· Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público.
Condições:
· Interesse público;
· Lei autorizativa;
· Indenização prévia (Ressarcimento do eventual prejuízo)
Caducidade
· Inexecução total ou parcial do contrato;
Caducidade das concessionárias:
· Falha na prestação;
· Descumprimento de cláusulas e legislação;
· Paralização do serviço, salvo força maior.
· Perder condições, econômicas, técnicas e operacionais;
· Não cumprir penalidades;
· Não regularizar (intimada);
· Não apresentar documentos.
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MODALIDADES DE EXTINÇÃO/INTERVENÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO:
GERAL
Advento do termo contratual: forma pelo prazo do contrato;
Ø Encampação: mediante Lei específica, por razões de interesse público, com direito a indenização;
Ø Caducidade: por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, sem direito a indenização. Fará de forma unilateral, sem a necessidade do Poder Judiciário > não confundir com a caducidade dos atos
Ø Rescisão: por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário deverá ir ao Judiciário;
Ø Anulação: por razões de ilegalidade;
Ø Falência ou Extinção da Empresa e falecimento ou incapacidade do titulas, no caso de empresa individual.
Não se pode confundir encampação com caducidade (assunto muito cobrado em provas):
--> Caducidade - CONtrato descumprido / CONcessioário -- COM culpa do contratado
--> ENcampação - ENteresse Público -- sEN culpa do contratado
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Memorizei assim:
você ACAMPADO na barraca sem culpa de nada, chega um velha CADUCA e derruba a barraca, ela é a culpada
a) ENcampação - sem culpa do contratado
b) Caducidade - culpa do contratado
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Encampação
É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.
Caducidade
É a extinção do contrato em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte do concessionário ou permissionário.
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ENCAMPAÇÃO -
REFERE-SE A RESCISÃO UNILATERAL E RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE.
CADUCIDADE -
REFERE-SE A MODALIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
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GABARITO A
Extinção da Concessão:
• Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;
• Encampação ou Resgate - é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
• Caducidade - corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.
• Rescisão - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.
• Anulação - por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;
• Falência ou Extinção da Concessionária;
• Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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A retomada do serviço público pelo Estado é denominada encampação. A inexecução total ou parcial do contrato pode gerar a sua caducidade.
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GABARITO: LETRA A
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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Trata-se de questão de índole estritamente conceitual e que, portanto, não demanda maiores dúvidas.
A primeira definição proposta pela Banca corresponde ao conceito de encampação, a teor do art. 36 da Lei 8.987/95, litteris:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Por seu turno, ao se referir a uma das possíveis consequências/efeitos da inexecução total ou parcial do contrato, a Banca refere-se à caducidade, que vem a ser forma de extinção do contrato de concessão derivada de sua inexecução culposa, pelo contratado.
A propósito, o teor do art. 38, caput, do mesmo diploma legal:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes."
Logo, dentre as alternativas fornecidas, a única que aponta, corretamente, os institutos encampação e da caducidade repousa na letra A.
Gabarito do professor: A