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LETRA D!
LEI 8666
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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ERRO DAS ALTERNATIVAS
(A) - não é exclusivamente no contrato, é contrato e instrumento convocatório
(B) - a multa não impede. É uma sanção devida por uma infração/inadimplemento.
(C) - a multa será descontada.
(D) - correta
(E) - aplicação de sanção pressupõe a existência de um devido processo legal, no qual seja assegurada o contraditório
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Todos os artigos são da lei 8666/93.
a) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista, exclusivamente, no contrato (INCORRETA)
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
b) A multa por atraso injustificado na execução do contrato impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas devendo tal medida ser perquirida judicialmente (INCORRETA)
Art. 86.§ 1º. A multa a que alude este artigo (leia-se, atraso injustificado) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
c) A multa, aplicada após regular processo administrativo, não será descontada da garantia do respectivo contratado (INCORRETA)
Art. 86.§ 2º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
d) Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente (CORRETA)
Art. 86.§ 3°. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente
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e) Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, independentemente de prévia defesa, aplicar, ao contratado, as sanções de advertência ou multa, na forma prevista no instrumento convocatório (INCORRETA)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
ART. 86 § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à
multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
OBS --> A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das
outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da
garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso,
cobrada judicialmente
GABA D
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Gabarito: LETRA D
a) ERRADA! O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista, exclusivamente, no contrato
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
b) ERRADA! A multa por atraso injustificado na execução do contrato impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas devendo tal medida ser perquirida judicialmente
Art. 86. § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
c) ERRADA! A multa, aplicada após regular processo administrativo, não será descontada da garantia do respectivo contratado
Art. 86. § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
d) CORRETA! Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente
Art. 86. § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
e) ERRADA! Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, independentemente de prévia defesa, aplicar, ao contratado, as sanções de advertência ou multa, na forma prevista no instrumento convocatório
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
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GABARITO LETRA D
LEI 8.666/93
A)ERRADA.Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato SUJEITARÁ o contratado À MULTA de mora, na forma prevista no INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ou NO CONTRATO.
B)ERRADA.Art. 86. § 1º A MULTA a que alude este artigo NÃO IMPEDE que a Administração RESCINDA unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
C)ERRADA.Art. 86. § 2º A MULTA, aplicada após regular processo administrativo, SERÁ DESCONTADA da garantia do respectivo contratado.
D)CERTA.Art. 86. § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, RESPONDERÁ o contratado PELA sua DIFERENÇA, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
E)ERRADA.Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, GARANTIDA a PRÉVIA DEFESA, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEU
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GABARITO: LETRA D
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Analisemos cada uma das opções, à procura da correta:
a) Errado:
Em rigor, de acordo com o art. 86, caput, da Lei 8.666/93, a multa de mora pode conter previsão no contrato ou no instrumento convocatório. É ler:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato."
Logo, incorreto este item pelo uso da palavra "exclusivamente".
b) Errado:
Trata-se de afirmativa que dispõe em sentido diametralmente oposto ao teor do art. 86, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 86 (...)
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei."
c) Errado:
Conforme previsto no §2º do mesmo art. 86, a multa deve, sim, ser descontada da garantia prestada. Confira-se:
"Art. 86 (...)
§ 2o A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado."
d) Certo:
Esta proposição, por seu turno, tem amparo direto na regra do art. 86, §3º, in verbis:
"Art. 86 (...)
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente."
Logo, eis aqui a opção correta.
e) Errado:
A possibilidade do exercício de defesa prévia é uma garantia constitucional, que emana dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditórios (CRFB, art. 5º, LIV e LV), os quais aplicam-se ao direito punitivo estatal como um todo, inclusive à orbita administrativa.
Assim sendo, a Lei 8.666/93 não poderia jamais dispor em contrário. E não o fez, como se vê do teor do art. 87, caput, ao assegurar a defesa prévia:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:"
Gabarito do professor: D