GABARITO: "B"
A prestação do serviço público ou de utilidade pública pode ser centralizada, descentralizada e desconcentrada, e sua execução, direta e indireta.
Serviço centralizado - É o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade.
Serviço descentralizado - É todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares individualmente e, agora, aos consórcios públicos.
Serviço desconcentrado - É todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários.
Há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou consórcio público) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao púbico em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.
c ) Serviços Descentralizados: aqueles que o Poder Público transfere ou repassa sua titularidade ou sua execução, por outorga ou por delegação, a entidades da Administração Privada. ERRADO!
Ao dizer que 'serviços descentralizados' transferem a titularidade dos serviços a particulares, torna a alternativa errada. Na verdade, ocorre a mera transferência da execução do serviço.
Outro erro é dizer que a descentralização de serviços a particulares se dá por meio de outorga, quando na verdade é por colaboração.
A descentralização pode ser realizada de duas formas. São :
1) por outorga : O Estado cria uma entidade ( pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público.
EX: É o que ocorre na criação das entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: O Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas ( autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).
>>Na descentralização por outorga ocorre a TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE do serviço outorgado
>>A adm DIRETA exerce sobre a adm INDIRETA o denominado CONTROLE FINALÍSTICO/ TUTELA ADMINISTRATIVA/ SUPERVISÃO.
>>Na relação entre a adm direta e indireta há VINCULAÇÃO ( e não subordinação)
Pressupõe OBRIGATORIAMENTE a edição de uma LEI que institua a entidade ou autorize a sua criação.
2) por colaboração :
>>O Estado transfere , por CONTRATO ou ATO UNILATERAL, unicamente a execução do serviço , para que A PESSOA DELEGADA O PRESTE À POPULAÇÃO, em seu próprio nome e por sua conta e risco, SOB FISCALIZAÇÃO DO ESTADO.
>>Transfere ao delegatário a MERA EXECUÇÃO do serviço público ( e não a titularidade )
>>NÃO HÁ HIERARQUIA
FONTE: Direito administrativo descomplicado/ 26ª edição ( MA & VP )