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Resposta: Item A
CF/88
Art. 165
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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GABARITO A
Complementando o comentário do colega, a alternativa B refere-se ao PPA e a alternativa C à LDO.
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Prezados(as), a título de complementação transcreverei os seguintes conceitos:
1) Plano Plurianual (PPA) - Art. 165, §1º, CF/88 = "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.".
2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Art. 165, §2º, CF/88 = "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.".
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qualquer parcela nao JAMELAO
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qualquer parcela nao JAMELAO